Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno não conhecido. I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente, tornando o recurso prejudicado.III. Razões de decidir3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi julgado definitivamente.3.2. A apreciação do pedido de efeito suspensivo não é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando o agravo interno prejudicado.IV. Dispositivo 4.1. Recurso não conhecido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0092412-55.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pelos agravantes (mov. 13.1 – recurso originário). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a) a execução deve ser promovida de forma menos gravosa ao devedor (art. 805, CPC), sem prejuízo da satisfação do crédito; b) o fato de os Agravados terem "apontado condições" para o parcelamento não se traduz em uma falta de concordância, mas sim em uma abertura para a negociação e para o aceite do parcelamento sob determinadas condições; e c) o periculum in mora reside na iminência de atos expropriatórios que recaiam sobre o patrimônio dos Agravantes, especialmente sobre o imóvel que, ainda que não goze da impenhorabilidade legal de bem de família no presente caso (face à decisão preexistente), é a sua única propriedade familiar. Intimados para tanto, os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Da análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, constata-se que o agravo interno não deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia ao pedido de concessão do efeito suspensivo indeferido nos autos de agravo de instrumento nº 0076954-95.2025.8.16.0000. Os agravantes visam sobrestar o feito originário para impedir que a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do débito produza efeitos. Ante o julgamento definitivo e o não provimento do recurso originário, no entanto, impõe-se julgar prejudicado este agravo interno, visto que a apreciação do pedido de efeito suspensivo solicitado não é mais necessária. Sobre a prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: 9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...). (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Enfim, levando em conta o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0076954-95.2025.8.16.0000, este agravo interno resta prejudicado. Ante o exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso.
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