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EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À FUGA. FALTA GRAVE EM TESE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESCABIMENTO. NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA. INVIABILIDADE DA OITIVA QUANDO O APENADO SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM MOMENTO POSTERIOR (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO APÓS A RECAPTURA). LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.I. Caso em exameCuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, após ser noticiado o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, o que resultou na impossibilidade de rastreamento do executado e sua consequente condição de foragido. O agravante sustenta que a decisão é ilegal, pois não se lhe oportunizou a prévia apresentação de justificativa, configurando cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da proporcionalidade.II. Questão em discussão A questão posta em discussão reside em verificar se é cabível a suspensão cautelar do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a consequente expedição de mandado de prisão, em virtude do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, sem a prévia oitiva do apenado, quando este se encontra em local incerto e não sabido.III. Razões de decidir1. O rompimento, dano ou violação do equipamento de monitoramento eletrônico caracteriza, em tese, falta grave, equiparada à fuga, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 50, inciso II, c/c os arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.2. A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com a expedição de mandado de prisão, não se confunde com a regressão definitiva de regime, possuindo natureza estritamente preventiva e emergencial, visando restaurar a execução e evitar a frustração da pena.3. Não há exigência legal de prévia oitiva do apenado para a decretação da suspensão cautelar de regime, sobretudo quando este se encontra em local incerto ou fugido em decorrência do rompimento do equipamento, sendo incompatível a concessão do direito ao contraditório prévio nessas circunstâncias. Precedentes dos Tribunais Superiores estabelecem que a audiência de justificação é reservada para a regressão definitiva, devendo ser realizada preferencialmente após a recaptura.4. A medida cautelar é proporcional e motivada pela cessação da fiscalização penal, sendo o perigo de mora (periculum libertatis) inerente à impossibilidade de rastreio de um condenado que descumpriu as condições impostas.IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O apenado que rompe ou viola o equipamento de monitoramento eletrônico, colocando-se em situação de foragido, não tem direito à oitiva prévia (audiência de justificação) para a decretação da suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, cabendo a expedição imediata do mandado de prisão para garantir a efetividade da execução da pena. 2. A audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada pelo juízo da execução após a efetiva recaptura, para a deliberação sobre a regressão definitiva.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003934-38.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por LUIZ AUGUSTO RIBEIRO DE JESUS, qualificado nos autos, em face da decisão proferida no mov. 143.1 dos autos de Execução Penal nº 4002861-08.2021.8.16.0009, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba. A decisão agravada suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão contra o apenado, em razão de ter sido noticiado nos autos o seu desativamento do sistema de monitoração eletrônica ante o rompimento da cinta do equipamento, sem a devida regularização da infração, o que inviabilizou o rastreamento do executado.Sustenta o agravante, por meio da Defensoria Pública (mov. 1.2), que a decisão é ilegal, pois não individualizou a conduta e aplicou a sanção mais gravosa (ainda que cautelarmente) sem oportunizar o direito de defesa e a apresentação de justificativa por parte do apenado, violando o sistema acusatório e o contraditório previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como a regra do art. 118, § 2º, da Lei de Execuções Penais. Requer, em suma, o provimento do recurso para revogar a decisão de suspensão cautelar e o mandado de prisão, determinando-se a intimação pessoal do apenado para que apresente sua justificativa previamente a qualquer medida.Em contrarrazões (mov. 1.3), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Alegou a promotoria de justiça que o rompimento da tornozeleira eletrônica equivale à fuga, suspendendo a execução e colocando o apenado em local incerto e não sabido, sendo incoerente exigir a intimação pessoal para prévia justificativa. Argumentou, ademais, a obrigação do agravante de manter seu endereço atualizado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, citando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça que confirmam a legalidade da medida cautelar nessas hipóteses.O juízo da execução penal manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em sede de juízo de retratação (mov. 1.4).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer formalizado no mov. 16.1, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Corroborou o entendimento do agravado, pontuando que a impossibilidade de rastreio em virtude do rompimento do equipamento equipara o sentenciado à condição de foragido. Defendeu que a suspensão cautelar é uma medida preventiva que justifica a desnecessidade de prévia oitiva, sendo a decisão do juízo amparada na legalidade e em estrita observância à finalidade repressiva e ressocializadora da pena.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível e tempestivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal – LEP, combinado com o art. 586 do Código de Processo Penal, merecendo, pois, ser conhecido. Não obstante o seu conhecimento formal, a análise meritória demonstra o acerto da decisão proferida pelo juízo da execução penal, não podendo ser provido o presente agravo em execução. O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da suspensão cautelar do benefício do regime semiaberto harmonizado e na expedição do mandado de prisão determinada pelo juízo sem que, previamente, fosse oportunizada ao apenado a apresentação de justificativa para a interrupção do monitoramento eletrônico decorrente do rompimento da tornozeleira.Com a máxima vênia aos argumentos desenvolvidos pela defensoria pública nas razões de agravo, a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a legislação de regência e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria, especialmente no que concerne à distinção fundamental entre a suspensão cautelar e a regressão definitiva de regime. O processo de execução penal possui regras e diretrizes próprias para a progressão, manutenção e regressão de regimes, cujo núcleo central é o princípio da individualização da pena e a constante fiscalização do cumprimento das condições impostas ao sentenciado, conforme preconiza o art. 112 e seguintes da Lei nº 7.210/84.Conforme se depreende dos autos, o agravante cumpria pena em regime semiaberto, com a condição de monitoração eletrônica. O regime semiaberto harmonizado configura uma flexibilização da pena privativa de liberdade, cuja manutenção está intrinsecamente vinculada ao estrito cumprimento das condições impostas e, primordialmente, à viabilidade da fiscalização estatal. O documento juntado no processo originário (mov. 125.1, referenciado pela promotoria e procuradoria), oriundo da divisão de monitoração eletrônica do DEPPEN, noticiou claramente o alerta de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 05/05/2025, o que resultou na impossibilidade de rastreio e fiscalização do sentenciado. Tal situação, por si só, traduz-se em falha gravíssima no controle da execução, equivalendo, no direito de execução penal, a uma fuga, já que o apenado iludiu o sistema de vigilância e se colocou, voluntariamente ou não, em local incerto e não sabido.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA FALTA GRAVE CONSISTENTE EM ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE ROMPEU A CINTA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DEIXOU DE COMPARECER À INSPEÇÃO AGENDADA POR DUAS VEZES. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA A FUGA, POIS IMPOSSIBILITA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO E A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISOS II E VI, DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. REGRESSÃO DO REGIME QUE SE REVELA MEDIDA PROPORCIONAL À CENSURABILIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C E 146-D DA LEI FEDERAL N. 7.210/1984. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos presentes autos, verifica-se que o sentenciado rompeu a cinta do monitoramento eletrônico e deixou de comparecer, por duas vezes, ao agendamento para inspeção, o que demonstra a sua total ausência de responsabilidade e disciplina, essenciais para a manutenção do regime menos severo. Rompimento da tornozeleira eletrônica que caracteriza falta grave equiparada à fuga. Precedentes. Inteligência do artigo 50, incisos II e VI, da Lei Federal n. 7.210/1984.2. O reconhecimento de falta grave e a regressão do regime são medidas adequadas e proporcionais à censurabilidade da conduta. Inteligência do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, e artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei Federal n. 7.210/1984.3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000050-20.2025.8.16.0079 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.08.2025)O rompimento da tornozeleira eletrônica ou o descumprimento injustificado das condições do monitoramento são condutas expressamente previstas no art. 146-D da LEP como motivo para a regressão e, até mesmo, no art. 50, II, da LEP, sendo equiparadas à prática de fato previsto como crime ou falta grave, no caso, a evasão. Essa conduta obsta a finalidade da execução penal, pois impede o controle judicial sobre o cumprimento das obrigações impostas ao apenado. Nesse contexto, a decisão do juízo, proferida no mov. 143.1 do processo originário, que suspendeu cautelarmente o regime e expediu o mandado de prisão, não representa uma penalidade definitiva, mas sim uma medida de caráter instrumental e provisório. A finalidade desta medida é restabelecer a situação fática da execução, reconduzindo o sentenciado ao controle do Estado, para que, somente após sua recaptura, possa ter seu caso analisado de forma definitiva em audiência de justificação.A defesa insiste na aplicação imediata do art. 118, § 2º, da LEP, que estabelece que o apenado deverá ser ouvido antes da regressão de regime. Não obstante a clareza do dispositivo legal e o valor constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), é imperioso distinguir a hipótese de regressão definitiva da suspensão cautelar. A suspensão cautelar é uma ferramenta da jurisdição executória para fazer cessar a situação de descontrole, amparada nos princípios da cautelaridade e da efetividade da jurisdição. Como o agravante rompeu o equipamento e não pôde ser localizado, evidenciando, inclusive, que descumpriu sua obrigação legal de manter o juízo atualizado sobre seu paradeiro (art. 367 do Código de Processo Penal), o contraditório não pode ser prévio, sob pena de esvaziamento total e absoluto da capacidade do Poder Judiciário de garantir a aplicação da lei penal.O contraditório, na hipótese de apenado foragido, é necessariamente diferido, ou seja, postergado para o momento em que o sentenciado for recapturado. É irrazoável e impraticável exigir que o juízo esgote meios de busca de um foragido para notificá-lo a justificar a sua fuga ou o seu paradeiro incerto, sendo o próprio mandado de prisão o instrumento legal para pôr fim à evasão e garantir a subsequente realização da audiência de justificação, onde o direito de defesa será plenamente exercido. A decisão agravada, inclusive, previu expressamente que, com a recaptura, o apenado seria removido para a CPAI e, após, seria pautada audiência de custódia e justificação, garantindo-se o contraditório no momento processual adequado.Esta Egrégia Corte Estadual segue este entendimento:AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO QUANDO DE SUA INTIMAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA O FIM DE QUE O APENADO SEJA INTIMADO PREVIAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE DESCUMPRIMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR SEM PRÉVIA OITIVA DO APENADO – PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO PELO APENADO, E RESULTADO DE BUSCAS DE EVENTUAL CONTATO DO SENTENCIADO OU FAMILIARES INEXITOSA - SUSPENSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA HIPÓTESE – PROVIDÊNCIAS PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA QUE SERÃO ADOTADAS APÓS A RECAPTURA - DECISÃO ESCORREITA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003372-06.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 02.05.2022)A gravidade da conduta de desativar o monitoramento eletrônico não pode ser minimizada. O apenado, ao violar uma das condições basilares de sua liberdade controlada, quebra a confiança depositada pelo Juízo e frustra a fiscalização estatal. Caso se acolhesse a tese defensiva de necessidade de oitiva prévia para a suspensão cautelar e expedição de mandado de prisão, estaria se criando um incentivo perverso para que condenados sob monitoramento violassem o equipamento, garantindo tempo e espaço para se evadirem de forma definitiva enquanto o juízo busca notificá-los em endereço incerto. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito pacificou o entendimento de que a oitiva prévia do apenado para fins de regressão, conforme o art. 118, § 2º, deve ser realizada em audiência de justificação, a qual, em casos de fuga ou equiparados, deve ocorrer, logicamente, após a recaptura:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 2. Na hipótese porém, não se constata constrangimento ilegal. A determinação de recaptura com a volta ao regime semiaberto ocorreu cautelarmente, em razão da suposta evasão do paciente do presídio em que cumpria pena no regime aberto, para viabilizar o procedimento de averiguação do cometimento de falta grave. 3. Este Superior Tribunal já decidiu ser perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional promovida pelo Juízo da Execução, sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (Rcl 2.649/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 17.10.08). 4. Recurso Ordinário desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RHC n. 26.958/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)A suspensão cautelar, desta forma, não implica a imediata e definitiva regressão de regime, mas apenas a interrupção da execução na forma semiaberta harmonizada e a busca do sentenciado. A regressão definitiva dependerá de todo um procedimento administrativo disciplinar (PAD) e culminará na audiência de justificação, momento em que o apenado poderá se defender e apresentar sua justificativa para a quebra da tornozeleira eletrônica, exercendo plenamente seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. A inobservância do contraditório prévio, nas circunstâncias de foragido ou paradeiro incerto, não representa cerceamento de defesa, mas sim adequação procedimental à realidade da execução penal.A decisão agravada, ao suspender o regime semiaberto harmonizado e determinar a expedição do mandado de prisão, agiu com a prudência e a legalidade requeridas pelo caso. A medida foi tomada em face da perda total do controle sobre a execução da pena do sentenciado, cuja localização se tornou impossível. Assim, os fundamentos apresentados pelo agravante não encontram respaldo na técnica de execução penal ou na jurisprudência consolidada, que valida a suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão como resposta imediata ao rompimento da fiscalização eletrônica. A manutenção da decisão é medida que se impõe, preservando a disciplina carcerária e a credibilidade do sistema de execução penal.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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