SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003934-38.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À FUGA. FALTA GRAVE EM TESE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESCABIMENTO. NATUREZA CAUTELAR DA MEDIDA. INVIABILIDADE DA OITIVA QUANDO O APENADO SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM MOMENTO POSTERIOR (AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO APÓS A RECAPTURA). LEGALIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.I.​ Caso em exameCuida-se de agravo em execução penal interposto pela defesa do apenado em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, após ser noticiado o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, o que resultou na impossibilidade de rastreamento do executado e sua consequente condição de foragido. O agravante sustenta que a decisão é ilegal, pois não se lhe oportunizou a prévia apresentação de justificativa, configurando cerceamento de defesa e desrespeito ao princípio da proporcionalidade.II.​ Questão em discussão A questão posta em discussão reside em verificar se é cabível a suspensão cautelar do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a consequente expedição de mandado de prisão, em virtude do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, sem a prévia oitiva do apenado, quando este se encontra em local incerto e não sabido.III.​ Razões de decidir1. O rompimento, dano ou violação do equipamento de monitoramento eletrônico caracteriza, em tese, falta grave, equiparada à fuga, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o disposto no art. 50, inciso II, c/c os arts. 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.2. A suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com a expedição de mandado de prisão, não se confunde com a regressão definitiva de regime, possuindo natureza estritamente preventiva e emergencial, visando restaurar a execução e evitar a frustração da pena.3. Não há exigência legal de prévia oitiva do apenado para a decretação da suspensão cautelar de regime, sobretudo quando este se encontra em local incerto ou fugido em decorrência do rompimento do equipamento, sendo incompatível a concessão do direito ao contraditório prévio nessas circunstâncias. Precedentes dos Tribunais Superiores estabelecem que a audiência de justificação é reservada para a regressão definitiva, devendo ser realizada preferencialmente após a recaptura.4. A medida cautelar é proporcional e motivada pela cessação da fiscalização penal, sendo o perigo de mora (periculum libertatis) inerente à impossibilidade de rastreio de um condenado que descumpriu as condições impostas.IV.​ Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. O apenado que rompe ou viola o equipamento de monitoramento eletrônico, colocando-se em situação de foragido, não tem direito à oitiva prévia (audiência de justificação) para a decretação da suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, cabendo a expedição imediata do mandado de prisão para garantir a efetividade da execução da pena. 2. A audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada pelo juízo da execução após a efetiva recaptura, para a deliberação sobre a regressão definitiva.