SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092443-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENTRE COOPERATIVA DE CRÉDITO E COOPERADA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO E A SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de Agravo de Instrumento interposto pela recuperanda da decisão que acolheu impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito, reconhecendo a extraconcursalidade do crédito decorrente de cédula de crédito bancário e Agravo Interno interposto em face da decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo. A agravante sustenta que o contrato firmado se equipara a operação típica de instituição financeira, afastando o caráter de ato cooperativo e busca a reclassificação do crédito como concursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito oriundo de operação financeira entre cooperativa de crédito e cooperada, formalizado por cédula de crédito bancário, caracteriza ato cooperativo típico, excluído dos efeitos da recuperação judicial, ou se se equipara a contrato bancário sujeito à recuperação. Discute-se a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crédito concedido por cooperativa de crédito a cooperada, por meio de cédula de crédito bancário, configura ato cooperativo típico, nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 e §13 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora o entendimento de que operações financeiras realizadas por cooperativas de crédito com seus associados constituem atos cooperativos típicos, excluídos do concurso de credores.5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §2º, do CPC, sendo incabível a fixação por equidade quando o valor da causa não é irrisório.6. A decisão agravada deve ser mantida, com o que resta prejudicado o exame do Agravo interno.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Exame do Agravo Interno prejudicado.