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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 309.1 do processo de origem nº 0012581-18.2022.8.16.0014, exarada pelo Meritíssimo Juiz de Direito Marcos José Vieira da Vara da Fazenda Pública de Londrina, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD.Em suas razões para reforma desta decisão, a agravante arguiu, em resumo, que:a) constitui sociedade de economia mista sem fins lucrativos, vinculada à administração pública indireta do Município de Londrina, tendo sido criada pela Lei Municipal nº 1.008/1965 para atendimento das políticas públicas de habitação popular, com atuação voltada exclusivamente ao fomento e viabilização de empreendimentos habitacionais destinados a famílias de baixa renda;b) os balanços patrimoniais e relatórios de auditoria independente demonstram sucessivos prejuízos acumulados no valor de R$123.430.978,47 até o exercício de 2024, além de fluxo de caixa operacional negativo de R$5.124.987,68 no mesmo período, evidenciando situação de grave instabilidade econômico-financeira com dúvidas quanto à sua continuidade operacional;c) as disponibilidades financeiras atuais totalizam R$2.001.144,30, montante insuficiente para fazer frente às obrigações mensais de R$2.721.672,99, resultando em déficit mensal superior a R$720.000,00, o que comprova a impossibilidade de arcar com encargos processuais sem comprometer suas atividades essenciais;d) o ativo circulante disponível é composto majoritariamente por prestações a receber, direitos e estoque de imóveis avaliados em aproximadamente R$58.000.000,00, valores sem liquidez imediata que não podem ser utilizados para pagamento de despesas correntes, razão pela qual não se confunde patrimônio contábil com capacidade financeira efetiva;e) a isenção parcial de 50% das custas processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977 não se mostra suficiente para atender às necessidades da companhia, pois tal benefício abrange apenas custas e emolumentos caracterizados como taxas, não alcançando diligências de oficial de justiça, perícias, verbas sucumbenciais e outras despesas discriminadas no art. 98 do Código de Processo Civil;f) o indeferimento do benefício viola o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado deveria ter oportunizado prazo para comprovação dos pressupostos legais antes de rejeitar o pedido, especialmente diante da extensa documentação contábil já apresentada nos autos;g) diversas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça têm reconhecido o direito da COHAB-LD à gratuidade da justiça em casos análogos, aplicando a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e considerando que os balanços patrimoniais negativos demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica alegada.Requereu a reforma da decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como o julgamento monocrático do recurso ou, subsidiariamente, a concessão de tutela antecipada recursal para deferimento provisório da gratuidade ou a atribuição de efeito suspensivo.A decisão do mov. 9.1 conheceu do recurso e deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de recolhimento das custas processuais até o julgamento definitivo pelo órgão colegiado.Os agravados, nas contrarrazões do mov. 16.1, sustentaram, em apertada síntese, que:a) os documentos contábeis apresentados pela agravante não demonstram a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que o próprio balanço patrimonial de 2024 indica a existência de R$1.765.402,00 em caixa e equivalentes de caixa, valor que evidencia capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada;b) os balanços patrimoniais juntados aos autos revelam vultuosas movimentações de capitais e patrimônio expressivo, circunstâncias que não corroboram as alegações de insuficiência financeira para custear o processo, sendo imprescindível a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais conforme exigência da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça;c) a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem indeferido pedidos de gratuidade formulados pela COHAB-LD em situações análogas, reconhecendo que a condição de sociedade de economia mista com capital social considerável e patrimônio líquido em evolução afasta o direito ao benefício, especialmente quando a companhia já faz jus à isenção de 50% das custas processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 309.1, proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0012581-18.2022.8.16.0014, que tramita perante a Vara da Fazenda Pública de Londrina, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Reputo que a pretensão recursal merece acolhimento.A matéria encontra disciplina no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em complemento, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".A orientação sumulada estabelece distinção relevante entre pessoas físicas e jurídicas no tocante ao ônus probatório. Enquanto para aquelas vigora presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para estas exige-se demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo. Tal distinção decorre da própria natureza das pessoas jurídicas, que dispõem de organização contábil e documentação financeira apta a evidenciar sua real situação econômica.No caso vertente, a agravante instruiu o recurso com farta documentação contábil que, examinada em conjunto, permite formar convicção segura acerca da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais neste momento. As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024, elaboradas segundo as práticas contábeis brasileiras e submetidas a procedimentos de auditoria independente, revelam quadro de grave desequilíbrio financeiro que merece detida análise.O Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2024 apresenta patrimônio líquido de R$159.990.339,98. Uma análise superficial poderia sugerir que a companhia dispõe de recursos suficientes para custear despesas processuais. Todavia, o exame da composição deste patrimônio revela realidade diversa, sendo imprescindível distinguir patrimônio de liquidez. O patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações da entidade, ao passo que a liquidez traduz a capacidade efetiva de converter ativos em recursos financeiros disponíveis para pagamento de obrigações correntes. São conceitos distintos que não se confundem.No ativo circulante, as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa totalizam apenas R$1.765.402,00. Este é o montante efetivamente disponível para fazer frente às obrigações da companhia. Os demais componentes do ativo circulante, embora contabilmente classificados como realizáveis no curto prazo, não possuem liquidez imediata. Os estoques de imóveis, no valor de R$58.649.420,97, são compostos por terrenos destinados a políticas habitacionais e unidades retomadas judicialmente, conforme esclarece a Nota Explicativa nº 7 das demonstrações financeiras. Estes ativos não constituem reserva financeira disponível, pois estão vinculados à finalidade institucional da companhia, qual seja, a promoção de habitação de interesse social. Alienar tais bens para pagamento de custas processuais equivaleria a comprometer a própria razão de existir da sociedade de economia mista.A Demonstração dos Fluxos de Caixa oferece retrato ainda mais eloquente da situação financeira. O caixa líquido proveniente das atividades operacionais foi negativo em R$18.177.543,14 no exercício de 2024, evidenciando que a operação regular da companhia não gera recursos suficientes sequer para a manutenção de suas atividades ordinárias. Ao longo do exercício, as disponibilidades reduziram de R$11.183.576,47 para R$1.765.402,00, representando queda de 84,2% em apenas doze meses. Esta redução drástica demonstra trajetória de deterioração acelerada que compromete a capacidade de honrar compromissos financeiros.A Demonstração do Resultado do Exercício confirma o desequilíbrio estrutural. A operação gerou lucro bruto de R$15.745.618,87, porém insuficiente para cobrir as despesas operacionais, que totalizaram R$20.870.606,55, resultando em prejuízo líquido de R$5.124.987,68. Este resultado negativo não é episódico, mas integra sequência de exercícios deficitários que acumulam prejuízos de R$123.325.077,28.Elemento probatório de especial relevância emerge da Nota Explicativa nº 26, que registra a necessidade de parcelamento junto à Receita Federal dos encargos do INSS patronal relativos aos meses de outubro e novembro de 2024. O parcelamento foi formalizado em sessenta prestações mensais, totalizando R$554.424,20, porque a companhia não dispunha de recursos para quitação à vista das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. Este fato constitui evidência objetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com despesas correntes. Se a pessoa jurídica não consegue honrar pontualmente suas obrigações tributárias ordinárias, necessitando parcelá-las em sessenta meses, revela-se manifesta a incapacidade de suportar encargos processuais adicionais.Os agravados sustentam que a existência de capital social de R$259.188.076,27 e a movimentação de valores expressivos afastariam a alegada hipossuficiência. A argumentação, contudo, incorre na já mencionada confusão entre patrimônio e liquidez. O capital social representa o investimento dos acionistas na formação da pessoa jurídica, não constituindo disponibilidade financeira. Os ativos que o compõem encontram-se majoritariamente imobilizados em bens destinados à atividade-fim ou representam créditos de longo prazo e realização incerta. A movimentação contábil de valores milionários igualmente não se traduz em capacidade de pagamento, pois reflete o giro operacional da atividade, com entradas e saídas que, ao final, resultam em déficit.Quanto à isenção parcial de cinquenta por cento das custas processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977, esta não afasta o interesse recursal nem a necessidade de concessão da gratuidade integral. A isenção parcial não abrange a totalidade dos encargos processuais elencados no art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, que compreende taxas, custas judiciais, despesas com publicação, indenização de testemunhas, honorários de advogado e de perito, despesas com a realização de exame de código genético, custeio de depósitos para interposição de recurso, entre outros. A situação financeira demonstrada nos autos evidencia que mesmo o percentual remanescente das custas, somado às demais despesas processuais não abrangidas pela isenção, comprometeria recursos que a companhia manifestamente não possui.Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida com base nos elementos de convicção então disponíveis. Somente nesta sede recursal a agravante apresentou documentação contábil completa, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, fluxos de caixa e notas explicativas que permitem compreensão adequada de sua situação financeira. Os novos elementos probatórios, examinados em cognição exauriente, conduzem a conclusão diversa daquela alcançada em primeiro grau.Acrescento que eventual defasagem da dotação orçamentária recebida do Município de Londrina não afasta a realidade numérica de que a agravante, ao menos durante a análise contábil de 2024, enfrenta grave crise financeira. Caso neste ano de 2025, cujo exercício contábil está prestes a se fechar, traga realidade diversa, caberá então à parte agravada, por impugnação, fazer prova da alteração para melhor das condições econômicas da agravante.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder à Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD os benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de origem.
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