SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092451-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Habitação de Londrina – COHAB-LD contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que a agravante é sociedade de economia mista com capital social expressivo e movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação contábil apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.III. Razões de decidir3. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula nº 481 do STJ, não se aplicando a presunção de veracidade prevista para pessoas físicas.4. A existência de patrimônio líquido ou capital social expressivo não se confunde com disponibilidade financeira, sendo imprescindível distinguir patrimônio de liquidez para aferição da capacidade de pagamento.5. As demonstrações financeiras do exercício de 2024 evidenciam grave desequilíbrio financeiro: disponibilidades de apenas R$1.765.402,00; fluxo de caixa operacional negativo de R$18.177.543,14; prejuízo líquido de R$5.124.987,68; e prejuízos acumulados de R$123.325.077,28.6. A necessidade de parcelamento em 60 meses das contribuições previdenciárias patronais dos meses de outubro e novembro de 2024 constitui evidência objetiva da impossibilidade de arcar com despesas correntes.7. A isenção parcial de 50% das custas processuais prevista na Lei Estadual nº 6.888/1977 não afasta a necessidade de concessão da gratuidade integral, pois não abrange a totalidade dos encargos elencados no art. 98, § 1º, do CPC.IV. Dispositivo8. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita.