SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092460-14.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI interposto da decisão que indeferira o desbloqueio de valores penhorados em Execução de título extrajudicial. A decisão em exame confirmara o bloqueio dos valores, considerando-se a insuficiência de provas sobre a alegada impenhorabilidade destas quantias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível, ou não, reconhecer-se impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária da pessoa jurídica, considerando-se alegação de que tais quantias, em nome da pessoa física, se destinariam a pagamento de salários e despesas operacionais e imprescindíveis à manutenção da Empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte agravante que não provara a impenhorabilidade desses valores, bloqueados, não indicando, sequer, quais os itens e quantias que seriam pagas com aqueles numerários, muito menos que esquadrinhassem, quantificassem o imprescindível a manterem-se os atos e o funcionamento empresarial. III.2. O bloqueio dos valores ocorrera em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. III.3. A parte agravante se limitara a alegar genericamente, que os valores seriam destinados ao pagamento de salários, sem comprovar as alegações ou especificar a natureza dos recursos e seu caráter de reserva. III.4. Na jurisprudência exige-se a comprovação sobre a natureza de reserva financeira, para que alegada impenhorabilidade possa ser a reconhecida, o que não ocorrera, no caso. III.5. Os valores remanescentes em conta depois do bloqueio, somados aos depósitos recebidos, mostraram-se suficientes à satisfação das rescisões. III.6. Não houvera exibição de balanço financeiro e contábil, da Empresa, que seria apto a aferir, com segurança, a efetiva previsão do destino do quantum bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se mantivera a decisão na qual se indeferira o desbloqueio das importâncias afetadas. Tese de julgamento: a impenhorabilidade de valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de salários e despesas operacionais, exige a comprovação de que tais quantias são reserva financeira, como, no caso se disseram, destinadas à manutenção do funcionamento da Empresa, verbi gratia, ao pagamento dos funcionários, e sob a pena de não se ter como aferir tais pressupostos. Portanto, inevitável a mantença tanto da decisão em exame quanto da constrição em examinanda.________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, da CF, 833, inc. IV, e 854, § 3º, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 1.230.060 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado de 13.8.14; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 6.2.20; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19; STJ, Corte Especial, RESP n. 1677144 – RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado de 21.2.24; TJPR, 3ª CC, AI n. 0013733-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS, julgado de 26.6.23; TJPR, 13ª CC, AI n. 0027190-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 21.6.24; TJPR, 13ª CC, AI n. 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.3.23; TJPR, 14ª CC, AI n. 0050979-47.2020.8.16.0000, Rel. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 29.3.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0023187-16.2023.8.16.0000, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 1.7.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0025186-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 25.5.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.4.23; TJPR, 15ª CC, AI n. 0042892-05.2020.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado de 26.3.21; TJPR, 15ª CC, AI n. 0044441-16.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 4.12.21; TJPR, AC n. 0033370-51.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 3.3.23; STJ, ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado de 3.10.18; STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21; TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rel. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do agravo da parte da parte executada, com o que se mantivera a decisão da Origem, na qual fora indeferira o desbloqueio dos valores penhorados. A parte agravante, pessoa jurídica, alegara que os valores afetados seriam essenciais ao pagamento de salários e despesas da Empresa, porém, não provara, suficientemente, que as quantias, realmente, era reserva a fim que ela mesma alegara, o que era necessário, nos termos do contido no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC. Enfim, aqui se concluíra pela penhorabilidade de tais valores, já que não comprovado, por quem alegara, que seriam única reserva financeira, seja para a pessoa física, a titular da conta na qual foram aqueles recursos encontrados, seja ao pagamento de pagamento de despesas imprescindíveis à continuidade das atividades da Empresa, como pagamento de empregado. Vale dizer, mantida a penhora, tal qual havida.