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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc. I. RELATÓRIO (EM SUMA) Este AI fora interposto por BLUE FIBRAS EIRELI e OUTRA, da decisão do mov. 121, exarada nos autos n. 0001945-11.2021.8.16.0181, de Execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, na qual se rejeitara arguição de impenhorabilidade de valores localizados em conta corrente. A propósito, veja:[...] 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Blue Fibras Eireli e Denize Beltrame. Após bloqueio via Sistema Sisbajud, a parte executada apresentou impugnação alegando impenhorabilidade em relação à constrição de valores realizada junto a conta bancária de sua titularidade. Argumenta, em suma, que os valores constritos são necessários e úteis ao exercício da atividade exercida pela empresa, sendo, portanto, impenhoráveis (mov. 113.1). Por sua vez, a exequente alegou que a parte não comprovou suas alegações e requereu a manutenção da penhora (mov. 119.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. A parte executada apresentou impugnação, alegando que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade de suas atividades empresariais, invocando, para tanto, o princípio da impenhorabilidade dos bens necessários ao exercício da profissão. O exequente, por sua vez, sustenta que a executada não comprovou a essencialidade dos valores bloqueados, requerendo, assim, o afastamento da impenhorabilidade e a manutenção do bloqueio. A impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão está prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (…) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...). No entanto, a jurisprudência tem entendido que, para que se reconheça a impenhorabilidade, é imprescindível a comprovação da essencialidade dos bens ou valores para a manutenção da atividade empresarial. [...] Nesse sentido, cabe à parte executada o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis para a continuidade de suas operações. No caso em tela, a empresa executada não apresentou documentos ou provas suficientes que comprovem a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção de suas atividades. A mera alegação de que os valores são necessários não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade dos recursos para o funcionamento da empresa. Ressalte-se que não foram juntados aos autos documentos contábeis, folhas de pagamento, balancetes ou qualquer outro elemento probatório que demonstre, de forma inequívoca, que os valores constritos são essenciais à manutenção da atividade empresarial ou que possuem natureza alimentar. [...]3. Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção da atividade empresarial da executada, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do Sistema SISBAJUD. 3.1. Mantenho, portanto, o bloqueio dos valores, que deverão ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo. 3.2. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará eletrônico à instituição financeira depositária determinando a transferência dos valores acima mencionados, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, para conta de titularidade da parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão, bem como para que, querendo, requeira providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias [...].Inconformada com essa deliberação, a parte executada interpusera este AI, dizendo: (a) por se tratar de pessoa jurídica, e em razão de demandas, é necessário manter valores mínimos na conta, que são usados para todas as finalidades da Empresa, como ao pagamento de fornecedores, impostos, custeio de despesas inerentes à atividade exercida, e principalmente pagamento de funcionários; (b) trata-se, assim, de valor impenhorável, já que não são meros valores disponíveis, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC; (c) os valores devem ser desbloqueados; (e) pedira-se tutela recursal de urgência, a fim de ser suspensa a eficácia da decisão em exame e, ao cabo, provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, o recurso fora recebido, sem outorga do efeito suspensivo.Contrarrazões, no mov. 14.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade?Aduzira, a parte agravante a impenhorabilidade do valor constrito, porque destinado ao pagamento de salários de funcionários, fazendo, assim, incidir, no CPC, assim se enunciara:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:[...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.Pois bem! No art. 833, do CPC, referira-se a bens e haveres impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas, ressalvadas as exceções enunciadas no § 2º do dispositivo. Confira:Art. 833. São impenhoráveis:I – Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II – Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III – Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, saldo se de elevado valor;IV – Os vencimentos, subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.VI – O seguro de vida;VII – Os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.VIII – A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX – Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;XI – Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII – Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º.§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.De outro lado, como preconizado nos arts. 4º e 8º, do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, a provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcançar ou obter o bem da vida devido a si, segundo o título executivo de que ela detém (e referenciado pela ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada para a parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, nas Execuções, a rigor, não se destina a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com ordem de adimplemento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela simples exibição do escrito (em regra, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o art. 805, do CPC, o qual enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se o faça pelo menos gravoso. À sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que no contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, para a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, ainda que parcial, do direito da parte credora.Oportuno, neste ponto, observar-se o que se tem decidido acerca da penhora de contas bancárias de titularidade de pessoa executada.Quanto ao tema da penhora de valores encontrados em contas de titularidade da parte executada, a Minª. NANCY ANDRIGHI, no RESP n. 1.231.123 / SP, assim pontuara:O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nada obstante o Código instrumental, em expresso, tenha tratado tão só da operação bancária denominada caderneta de poupança, a Colenda Corte Superior de Justiça tem estendido a impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira que componha a reserva pessoal da parte devedora, e desde que observado o teto dos 40 (quarenta) salários mínimos. Veja estes exemplificativos precedentes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou que a quantia bloqueada consistia em única fonte de ativos, o que não foi impugnado nas razões do recurso especial. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Ademais, a alteração do que concluiu o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de demonstração de que os valores depositados seriam a única reserva financeira do recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1833911 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 6.2.20). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (ERESP 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. In STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1445026 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 17.9.19.Recentemente (aos 21.2.24), em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, se reforçara esses nortes, sobre o tema, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica a este caso, particularmente aos seus fundamentos, mas também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado de 21.2.24). Destaques não da fonte!Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, em Corte Especial (datado de 21.2.24), extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Salienta-se, tal qual exposto nesse precedente, que, realmente, houvera, com a evolução dos meios tecnológicos e mercadológicos financeiros, alteração da realidade alusiva às aplicações bancárias, não sendo mais a poupança a única medida a se alcançar reserva financeira. A propósito, atualmente nem é mais a melhor aplicação no sentido de retorno. Desse modo, o entendimento anterior, de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos, serviria só para proteger dinheiro em cadernetas de poupança, não faz mais sentido em tempos modernos, em que se viabilizam o resguardo de dinheiro em diversas operações similares ou melhores que a poupança.E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade de “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à sombra dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar todas as contas bancárias parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou constrição) de percentual dos valores em conta corrente da parte agravante, já que não há que se falar em impenhorabilidade absoluta.Relembre-se, no mais, que as razões deste AI se assentam, em essência, na arguição de que seria absolutamente impenhorável pelo só fato de não corresponderem a saldo bancário disponível, e, sim, ao limite de crédito rotativo, ou seja, valores disponibilizados pela Instituição financeira, e não recursos próprios da parte devedora. Ledo engano! Ora, percebe-se, destarte, que a natureza dos valores, por si, não recepciona nem afasta a proteção em consideração, porque, sempre, se faz devido valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem para fazer frente às necessidades essenciais que surjam, à pessoa, à família, fundamento sequer elencado nas razões recursais. Portanto, oportuno anotar-se que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se tratam de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte exequente conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem tal presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, todavia, pelas movimentações ou pela ausência desta comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte exequente, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.A par disso, sabe-se que é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, e, por isso, inútil perquirir-se a natureza da conta alvo da afetação (constrição ou bloqueio), com expedição de ofício a Bancos. É que, o essencial é saber se o dinheiro depositado ou aplicado na respectiva conta teria, ou não, o caráter de reserva, a protegê-lo em adversidades futuras, incertas, quanto ao que (em conta não poupança) o ônus probatório correspondente é de quem tivera as contas alcançadas.Assim, a se barrar natural direito da parte exequente, o seu direito à constrição de (algum) montante ou bem, sem dúvida, à parte executada deverá alegar, minunciosamente, os seus ganhos e gastos, e, então, provar uns e outros, a fim de que, então, aquela possa, realmente, exercer o contraditório relativo a esse tema incidental (o que é essencial ao due process of law), para o que não basta só se referir ao texto legal e se arrazoar como se todos esses 40 (quarenta) salários mínimos fossem absoluta e totalmente impenhoráveis (e já porque a constrição patrimonial de bens da parte executada, em mora, é a regra, no processo executivo, enquanto que a impenhorabilidade, de qualquer bem e ativos, é exceção).Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova consistente de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora, pelo que a falta ou insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Tem-se, assim, este panorama: se os valores forem achados em conta poupança, presumem-se como reserva pessoal, reservando-se à parte credora o direito de alegar e demonstrar que ocorre o contrário. Mas se encontrados em conta de outra natureza, seja em conta corrente, seja em conta investimento, incumbe à parte devedora comprovar que se trata de reserva pessoal à subsistência própria e/ou familiar.No caso, a parte agravante se conduzira exatamente como considerada, ou seja, de modo excessivamente cômodo e confortável ao seu interesse, já que se limitara a apoiar-se em argumentos deveras rasos, genéricos, de que seriam impenhoráveis todos os valores encontrados, pelo só fato de serem destinados ao pagamento de salários, verbas trabalhistas e ao funcionamento da empresa. Segundo se intui, ela supusera que só este fato, bastaria a ensejar a acolhida de sua tese, e, assim, dera as costas às especificações imprescindíveis, não apenas quanto à natureza dos recursos e ao seu quantum, mas, em especial, acerca do caráter de reserva, pelas quais se poderia aferir a exata extensão ou medida de sua pretensão de guardar dinheiro, particularidade que põe isso como o fiel da balança à aferição e conclusão quanto à penhorabilidade (a regra) e/ou a impenhorabilidade (exceção).Ora, hoje não mais prevalece a ideia de que seria absoluta, a proteção de todos os haveres como esse, já que, ao contrário, não mais há dúvidas de que (a) essa proteção é relativa (só até a medida em que se dê à proteção de mínimo existencial), e de que (b) é ônus da parte executada (a postulante desse favor legal), especificar e provar (e, a rigor, documentalmente) sobre o tamanho das suas necessidades existenciais, para que, então, o Judiciário possa concluir, com segurança, precisão, os tais pressupostos e particularidades, já porque se tratam de fatos constitutivos do alegado pela parte devedora, desse suposto direito. E não por acaso, recentemente (em fevereiro de 2024), acerca do ônus da prova, incumbido à parte executada, a respeito, tem-se (de informativo da Corte Especial, do Colendo STJ), por exemplo:Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável [...].[...] Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro [...] em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (confira-se por este link, do sítio eletrônico do próprio Superior Tribunal de Justiça, e capturado aos 9.5.24, in https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=1677144&livre=@docn&operador=E&b=INFJ&tp=T).A par disso, infere-se que, dos julgados atuais, desta Câmara, tem-se que a realidade dos autos (a teor do alegado pela parte executada, mas sobre aos pontos essenciais do tema, e, de resto, nada provando relativamente a esses), a isso, deveras relevante a que se conclua pela penhorabilidade, até porque o ônus de provar fatos constitutivos do alegado direito era sua. Nessa linha, veja:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, sendo R$ 12.627,79 referentes a remuneração de serviços prestados como anestesiologista e R$ 6.533,59 correspondentes ao limite de crédito de cheque especial. O agravante sustenta a impenhorabilidade das quantias, alegando que se trata de verbas de natureza alimentar e que o bloqueio é indevido. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta bancária do agravante, considerando a natureza dos valores e a falta de comprovação de que são indispensáveis à sua subsistência e de sua família. III. Razões de decidir: 3. O agravante não demonstrou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não apresentando provas de que os montantes são indispensáveis à sua subsistência. 4. A quantia de R$ 12.627,79 não foi comprovada como proveniente de remuneração, e o agravante não apresentou holerites ou extratos que comprovassem a natureza salarial do valor. 5. O valor de R$ 6.533,59 corresponde ao saldo da conta na data do bloqueio, e não foi demonstrado que os débitos realizados foram efetivamente anteriores. 6. A jurisprudência exige a comprovação da natureza de reserva financeira para que a impenhorabilidade seja reconhecida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833 do CPC, exige a comprovação de que tais quantias são destinadas à subsistência digna do devedor e de sua família, não se aplicando automaticamente a valores que não sejam provenientes de caderneta de poupança ou que não demonstrem sua natureza de reserva financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0013733-12.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 26.06.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0027190-77.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 21.06.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 03.03.2023; STJ, REsp 1677144 RS 2017/0136287-5, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2023 (in TJPR, 13ª CC, AI 0084665-25.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 14.3.25).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO DE UMA EXECUTADA E INDEFERIU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DE OUTRO EXECUTADO. EM RELAÇÃO A PRIMEIRA: A PENHORA SOBRE 15% DE SEUS VENCIMENTOS NÃO COMPROMETE A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. QUANDO AO SEGUNDO DEVEDOR: ADMITE-SE A PENHORABILIDADE SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (in TJPR, 13ª CC, 0031497-74.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado aos 24.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA.2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 15ª CC – 0023187-16.2023.8.16.0000, Santa Helena, Rel. DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado aos 1.7.23). Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, 0025186-67.2024.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado aos 25.5.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0004290-37.2023.8.16.0000, Guaratuba, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado aos 15.4.23).E, seja como for, o só fato de que a relativização dessa benesse, em geral, só se dá excepcionalmente não basta, porque já a omissão da parte postulante desse favor, em especificar ganhos e, sobremodo, caráter de reserva, e, a partir daí, comprová-los consistentemente, é situação mais que justificável à rejeição ou desamparo ao seu pleito, porque, convém repetir, sua excepcional postulação insuficiente, frágil, se esvai ainda mais quando carente de prova, e, pior, porque fatos deveras essenciais, de comprovação mais que possível, a ela, que aventara estar sobrecarregada com gastos que seriam essenciais à sua sobrevivência. Na verdade, ela se pusera reticente em demasia, apoiada no que lhe convinha, para alforriar-se de todo o percentual constritado, com simplório argumento de que inferior ao teto desse favor, esquecendo-se de que seja no mínimo, na média ou no máximo dessa gradação, devido é que a parte beneficiária demonstre que a constrição em qualquer de tais níveis, afrontará, inequivocamente, seu mínimo existencial futuro (o que, por si, já evidencia a imprescindibilidade de bem esquadrinhar e comprovar os contornos e a extensão daquele status).E, diante disso, o fundamento da decisão está em harmonia com o ordenamento jurídico, já que as hipóteses específicas do art. 833, do CPC, não se enquadram na pretensão deduzida pela pessoa jurídica devedora. Dos autos originários, vê-se que o bloqueio dos valores, aqui questionados, na ordem de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), ocorrera em 8.7.25. Realce-se, entretanto, que, não houvera exibição de balanço financeiro e contábil da Empresa, que seria apto a demonstrar a efetiva destinação do valor bloqueado. E mais, recorde-se que, a teor do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar o dito atributo da impenhorabilidade de créditos por se tratar de fato impeditivo do direito da parte credora, o que não pode se dar em Segundo Grau, sob a pena de se suprimir instância. Destarte, deveria ter sido exibida documentação idônea a demonstrar referidas alegações, já com o pedido de impenhorabilidade, endereçado ao Magistrado singular.Portanto, não há indícios de que o valor bloqueado da conta se acha diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou que é imprescindível à manutenção da Empresa.Relevante é destacar, ainda, que não há qualquer impedimento legal à penhora de ativos em conta bancária, mesmo que destinados ao pagamento de funcionários, de forma que, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade aventada, deveriam os Recorrentes ter comprovado os fatos alegados, o que, todavia, não ocorrera. Nesse rumo, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS A PAGAMENTO DE FORNECEDORES E DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA – DIFICULDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO NO MOMENTO OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM CONSTRITO É IRRISÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0050979-47.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgamento aos 29.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA DE ELEVADO CAPITAL SOCIAL QUE, COMO EXECUTADA, ADOTOU COMPORTAMENTO OMISSIVO NOS AUTOS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO / COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA POSSIBILITANDO A RELATIVIZAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES PENHORADOS FORMAREM A SUA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUANTO A QUE SE DESTINAREM A ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, E 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (in TJPR, 7ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042892-05.2020.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado de 26.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, quando não for demonstrada a essencialidade do numerário à manutenção da atividade da empresa devedora. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR,15ª CC, AI n. 0037013-17.2020.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 22.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários, deve ser mantida a constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0044441-16.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 4.12.21). E mais, salienta-se não ser aplicável em favor de pessoas jurídicas a terapêutica contida no art. 833. Inc. X, do CPC, que trata da impenhorabilidade de reservas pessoais, vez que as destinatárias dessa norma são unicamente as pessoas naturais (in TJPR, AC n. 0033370-51.2020.8.16.0000).Ainda, no Colendo STJ, por sua Corte Especial, admitira-se que, embora em decisão não vinculante, que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (relativização para garantia [adimplemento] de legítima prestação alimentícia ou do que superar aos generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento que, a propósito, tem se consolidado nos seus precedentes mais recentes. Porém, deve ser respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade da parte devedora e família. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Destaques desta transcrição!E, nesse sentido, o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PENHORA DE PARTE DOS VALORES QUE NÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR – NÃO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCINADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO [...] CASO – CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE EMBORA POSSA CONTEMPLAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NÃO ATRIBUI A ESTE CARÁTER ALIMENTAR À VERBA – IMPOSSIBILIDADE DE CINGIR OS CRÉDITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20). Destaques desta transcrição!Postos os termos de admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora), e, sim, a manter o equilíbrio dessa equação (a qual, de um lado, deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, de outro, a premissa de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, e assim o seu mínimo existencial), soa razoável se concluir, ao abrigo dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, e segundo à realidade concreta do caso), se faz possível (até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de modo justo (cotejando os interesses em jogo), a satisfação (ainda que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, não adimplida.E ante a não comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba destinada à remuneração dos funcionários e, consequentemente, à manutenção das atividades da Empresa, de todo impróprio é falar-se em desbloqueio.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, negando-lhe provimento, com o que se mantivera o pronunciamento impugnado, que, de forma escorreita, respaldara a constrição do numerário bloqueado via SISBAJUD.É como se vota!
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