SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002920-83.2025.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial amparada em cédula rural pignoratícia. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, especificamente sobre o termo inicial e causas de interrupção do prazo prescricional, pleiteando o suprimento do vício para fins de prequestionamento e a exclusividade de publicações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prescrição intercorrente e à aplicação do precedente vinculante do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma completa, consignando que, em execução de cédula rural pignoratícia, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG) e as teses fixadas pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.Restou fundamentado que, após o prazo de suspensão do processo previsto no art. 921 do CPC, a inércia do exequente em promover medidas eficazes de constrição de bens por período superior ao prazo prescricional do título enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal.A inexistência de vício de fundamentação obsta o acolhimento dos aclaratórios, sendo que a pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo do recurso quando a matéria foi devidamente apreciada.O pedido de exclusividade de publicações e intimações é providência administrativa a ser processada pela Secretaria, não configurando omissão apta a alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e rejeitados.