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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial amparada em cédula rural pignoratícia. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, especificamente sobre o termo inicial e causas de interrupção do prazo prescricional, pleiteando o suprimento do vício para fins de prequestionamento e a exclusividade de publicações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da prescrição intercorrente e à aplicação do precedente vinculante do STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração são via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma completa, consignando que, em execução de cédula rural pignoratícia, aplica-se o prazo prescricional trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG) e as teses fixadas pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.Restou fundamentado que, após o prazo de suspensão do processo previsto no art. 921 do CPC, a inércia do exequente em promover medidas eficazes de constrição de bens por período superior ao prazo prescricional do título enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal.A inexistência de vício de fundamentação obsta o acolhimento dos aclaratórios, sendo que a pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o manejo do recurso quando a matéria foi devidamente apreciada.O pedido de exclusividade de publicações e intimações é providência administrativa a ser processada pela Secretaria, não configurando omissão apta a alterar o resultado do julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002920-83.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de mov. 27.1, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial nº 0000491-95.2015.8.16.0119, aparelhada com Cédula Rural Pignoratícia.Nas razões recursais (mov. 1.1), o embargante sustenta, em síntese, a) a existência de omissão no acórdão embargado, o que enseja a oposição do recurso com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) a necessidade de suprir o vício apontado para fins de prequestionamento, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores; c) que a decisão colegiada não teria observado adequadamente os requisitos e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, especificamente quanto ao termo inicial e às causas de interrupção do prazo prescricional; d) a omissão quanto à análise de dispositivos legais que regem a matéria, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional; e) a necessidade de que as publicações e intimações relativas ao feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8.123), sob pena de nulidade.Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, cumprindo-se o requisito do prequestionamento, além da atualização das anotações no sistema processual para fins de exclusividade das intimações.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.Trata-se de embargos de declaração in terpostos contra o acórdão de mov. 27.1, proferido nos autos de Apelação Cível n° 0000491-95.2015.8.16.0119, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO TRIENAL. ART. 60 DO DL 167/67 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966). INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial, amparada em cédula rural pignoratícia. 2. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, III, CPC. 3. Inconformado, o exequente recorre a esta Corte, alegando que não se manteve inerte e que a Lei nº 14.195/2021 não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em Discussão 4. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela. III. Razões de decidir 5. No caso de execução de cédula rural pignoratícia, o prazo prescricional é de três anos. 6. Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na hipótese em que, após a suspensão da execução, e contagem do prazo de um ano (redação originária do art. 921 CPC), o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, sem que adotada qualquer medida frutífera voltada à satisfação do débito remanescente ou ocorrido qualquer marco interruptivo do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida.”Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza que prejudica a certeza jurídica; por omissão, a falta de enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e por contradição, a presença, no decisum, de proposições logicamente incompatíveis.No caso, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de observar adequadamente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, especificamente no que tange ao termo inicial e às causas de interrupção do prazo prescricional. Defende que a decisão colegiada não analisou corretamente os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, buscando o suprimento do vício para fins de prequestionamento, além de reiterar o pedido de exclusividade das publicações em nome da advogada Louise Rainer Pereira Gionédis.Todavia, razão não lhe assiste.III. Não há necessidade de qualquer complementação ou integração do acórdão recorrido, porquanto o julgado se encontra devidamente fundamentado e livre de omissões, contradições ou obscuridades.A decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas no recurso de apelação, enfrentando a tese de inocorrência da prescrição intercorrente e observando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp nº 1.604.412/SC, concluindo, de maneira fundamentada, pela manutenção da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial.O acórdão embargado expressamente consignou que, em se tratando de Cédula Rural Pignoratícia, o prazo prescricional aplicável é o trienal (art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG). Ademais, assentou que, nos termos do precedente vinculante do STJ, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao de prescrição do título, independentemente de intimação pessoal do credor, caso o exequente não adote medidas efetivas para a constrição de bens.E não houve omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional ou quanto às causas interruptivas, tendo o acórdão fundamentado que, após o prazo de suspensão do processo (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), a contagem do prazo trienal fluiu sem que o exequente promovesse o andamento eficaz do feito, o que atrai a incidência direta do precedente qualificado do STJ.Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses sustentadas pelo embargante, expondo, de forma objetiva, as razões pelas quais reputou aplicáveis as teses fixadas no IAC nº 1.604.412/SC e manteve íntegra a sentença recorrida. Tampouco se verifica contradição interna, uma vez que a conclusão adotada decorre logicamente dos fundamentos lançados no voto condutor.Quanto à alegação de omissão sobre a observância do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão embargado justamente aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação jurisprudencial consolidada. No que tange ao pedido de publicações exclusivas, observa-se que tal providência deve ser processada pela Secretaria, não constituindo omissão apta a alterar o mérito do julgado.Assim, constata-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, sob o rótulo de vício inexistente, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito, destinando-se apenas ao saneamento de vícios formais da decisão, inexistentes no caso concreto.Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC” (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09/05/2017).Desta forma, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos aclaratórios.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.IV. Assim, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgamento.
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