SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092507-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1127) E PELO STJ (TEMA 1091). CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO EXECUTADO (IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE) QUE NÃO CONFIGURAM DISTINÇÃO APTA A AFASTAR OS PRECEDENTES VINCULANTES. ROL TAXATIVO DE EXCEÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a impenhorabilidade da parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.045 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, determinando o levantamento da penhora. O executado figura como fiador em contrato de locação que originou a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel residencial de propriedade do fiador em contrato de locação está sujeito à penhora para satisfação do crédito locatício, ou se deve prevalecer a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família, considerando as circunstâncias pessoais do executado, notadamente sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidades.III. Razões de decidir3. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 excepciona expressamente a impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, sendo incontroversa a condição do agravado como fiador no contrato locatício que originou a execução.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.307.334/SP (Tema 1127), fixou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.822.033/PR e nº 1.822.040/PR (Tema 1091), estabeleceu entendimento idêntico.5. As circunstâncias pessoais do executado, tais como idade avançada (72 anos), problemas de saúde e unicidade do bem, embora sensíveis, não foram erigidas pelo legislador como causas impeditivas da penhora do bem de família do fiador, nem constituem elementos distintivos suficientes para afastar a incidência dos precedentes vinculantes.6. O rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família é taxativo e não comporta ampliação por interpretação extensiva, sob pena de criar exceção não prevista em lei, em violação ao princípio da legalidade e à sistemática dos precedentes obrigatórios.7. A existência de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado não impede a constrição sobre o bem imóvel, pois as modalidades de penhora não são excludentes entre si e podem coexistir até a integral quitação do débito.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecer a penhorabilidade do bem de família do fiador e restabelecer a penhora sobre a parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.045 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios.