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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS OESTE PARANÁ LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo (mov. 611.1), que acolheu as razões apresentadas na exceção de pré-executividade de mov. 590.1, apresentada no cumprimento de sentença n. 0007726-81.2020.8.16.0170, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel e determinar o levantamento da respectiva penhora.Sustenta a agravante, em síntese, que:a) a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1091 do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a tese de que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990";b) o agravado José Paulo Barbosa Neto figura como fiador do contrato de locação objeto da ação originária de despejo, circunstância que afasta a aplicação da regra geral de impenhorabilidade do bem de família;c) a decisão de primeiro grau não enfrentou adequadamente o precedente vinculante nem demonstrou eventual distinção fática que justificasse sua não aplicação, violando o disposto no artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil;d) o levantamento da penhora foi executado antes da preclusão da decisão, frustrando a efetividade da execução que tramita desde 2021, sendo esta a única medida expropriatória frutífera identificada nos autos.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.O agravado JOSÉ PAULO BARBOSA NETO apresentou contrarrazões (mov. 15.1), alegando que:a) os precedentes fixados nos Temas 1091 do STJ e 1127 do STF não podem ser aplicados de maneira automática e irrestrita, sendo imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, conforme exige o art. 489, §1º, VI, do CPC, sob pena de violação aos direitos fundamentais de maior relevância, especialmente quando presentes circunstâncias excepcionais que demandem ponderação judicial entre os interesses em conflito;b) o direito social à moradia previsto no art. 6º da CF e o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal devem prevalecer sobre o interesse creditício quando se tratar do único imóvel residencial do devedor, especialmente em situações que evidenciem vulnerabilidade, tendo o juízo de origem acertadamente realizado a necessária ponderação de valores ao reconhecer a proteção ao patrimônio mínimo existencial do executado;c) o agravado possui 72 anos de idade e sua esposa, 70 anos, ambos com estado de saúde comprovadamente debilitado, configurando situação de manifesta vulnerabilidade que exige proteção reforçada do ordenamento jurídico, nos termos do art. 230 da CF e dos arts. 2º, 3º e 37 da Lei n. 10.741/2003, que asseguram à pessoa idosa direito à moradia digna como forma de preservação de sua integridade física e mental;d) a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a impenhorabilidade do bem de família em casos análogos envolvendo pessoas idosas e vulneráveis, como demonstram os julgados proferidos nos Agravos de Instrumento n. 0001017-55.2020.8.16.0000, 0076211-56.2023.8.16.0000 e 0043270-53.2023.8.16.0000, os quais, mesmo reconhecendo a tese fixada pelo STF, realizaram a devida distinção (“distinguishing”) em face das peculiaridades concretas, privilegiando a dignidade humana e o direito à moradia do devedor idoso;e) o agravado não teria condições financeiras de adquirir ou alugar outro imóvel com seus proventos de aposentadoria sem comprometer o sustento do núcleo familiar, especialmente considerando que já há penhora de 10% de seus rendimentos previdenciários determinada judicialmente, o que demonstra que o pagamento do débito já está ocorrendo mensalmente, tornando desnecessária e desproporcional a expropriação do único bem de moradia;f) a execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, sendo a penhora do único imóvel residencial de pessoa idosa e vulnerável medida excessivamente gravosa e desproporcional, sobretudo quando já existe forma menos gravosa de satisfação do crédito mediante desconto mensal na aposentadoria, devendo prevalecer a interpretação que melhor se harmoniza com os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.O julgamento foi convertido em diligência e os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau, porém, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 21.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Trata-se de agravo de instrumento interposto por Indústria e Comércio de Bebidas Oeste Paraná Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0007726-81.2020.8.16.0170, acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Paulo Barbosa Neto e reconheceu a impenhorabilidade da parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.045 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, determinando o levantamento da penhora anteriormente efetivada.A questão posta a julgamento consiste em saber se o imóvel residencial de propriedade do fiador em contrato de locação está sujeito à penhora para satisfação do crédito locatício, ou se deve prevalecer a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família, considerando as circunstâncias pessoais do executado, notadamente sua condição de pessoa idosa e portadora de enfermidades.O recurso merece provimento.Sobre o tema em questão, a Lei nº 8.009/1990 dispõe:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...)VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.Referida exceção à impenhorabilidade foi introduzida pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e tem por finalidade conferir maior segurança às relações locatícias, permitindo que o locador obtenha garantia efetiva para o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo locatário.A constitucionalidade e a validade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação foram objeto de análise pelos tribunais superiores, que firmaram entendimento vinculante sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.307.334/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1127), fixou a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.822.033/PR e nº 1.822.040/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1091), estabeleceu que "é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990".O fundamento central dos referidos precedentes reside na autonomia da vontade e no princípio da isonomia. O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa, pode afiançar por escrito o contrato de locação, abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada e autodeterminação. Ademais, a lei não estabeleceu distinção entre os contratos de locação residencial e comercial para fins de afastamento da regra de impenhorabilidade, de modo que criar tal distinção onde o legislador não o fez violaria o princípio da isonomia.No caso em análise, é incontroverso que o agravado José Paulo Barbosa Neto figura como fiador no contrato de locação que deu origem à ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Também não há controvérsia quanto ao fato de o imóvel penhorado constituir a residência do executado e de sua esposa, tratando-se do único bem imóvel de propriedade do casal. Ocorre que tais circunstâncias não afastam a incidência da exceção legal prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, uma vez que a norma incide precisamente sobre o bem de família do fiador, independentemente de ser seu único imóvel ou de nele residir com sua família.O agravado sustenta que sua condição de pessoa idosa, com 72 anos de idade, assim como a de sua esposa, com 70 anos, aliada aos problemas de saúde que enfrenta, inclusive decorrentes de acidente vascular cerebral, deveria conduzir ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito social à moradia e às disposições do Estatuto do Idoso. Argumenta, ainda, que já existe penhora de 10% de seus proventos de aposentadoria para pagamento da dívida, o que tornaria desnecessária e desproporcional a constrição sobre o imóvel.Tais argumentos, todavia, não prosperam.A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 37, assegura à pessoa idosa o direito à moradia digna. Contudo, referida proteção não constitui exceção autônoma à regra de penhorabilidade estabelecida no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990. O rol de exceções à impenhorabilidade do bem de família é taxativo e não comporta ampliação por interpretação extensiva, sob pena de subversão da vontade do legislador e de violação aos precedentes vinculantes firmados pelos tribunais superiores.Importa observar que as circunstâncias pessoais invocadas pelo agravado, tais como idade avançada, problemas de saúde e unicidade do bem, embora relevantes sob o prisma humanitário, não foram erigidas pelo legislador como causas impeditivas da penhora do bem de família do fiador. Ao contrário, a exceção legal foi instituída justamente para conferir efetividade às garantias locatícias, permitindo que o locador obtenha a satisfação de seu crédito mediante a expropriação do bem do fiador que, por sua livre vontade, assumiu a obrigação de garantir o contrato.Conforme assentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1127 no Supremo Tribunal Federal, há necessidade de compatibilização entre o direito à moradia, o direito de propriedade e a livre iniciativa, de maneira a não sacrificar nenhuma das previsões constitucionais. Nesse contexto, reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação comercial causaria grave impacto na liberdade de empreender do locatário, já que, entre as modalidades de garantia que podem ser exigidas, como caução e seguro-fiança, a fiança é a mais usual, menos onerosa e mais aceita pelos locadores. Ademais, ao assinar o contrato de fiança por livre e espontânea vontade, o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família no pleno exercício de seu direito de propriedade, ciente de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 constitui, assim, instrumento jurídico de política pública de que o Estado se valeu para garantir o direito de moradia mediante o estímulo ao mercado de locação e o fomento da atividade empresarial.A existência de penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado não impede a constrição sobre o bem imóvel, mas apenas demonstra que a execução prossegue pelos meios legais disponíveis para a satisfação do crédito. As modalidades de penhora não são excludentes entre si e podem coexistir até a integral quitação do débito, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A decisão que deixa de aplicar precedente vinculante sem demonstrar adequadamente a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI, do mesmo diploma legal.No presente caso, as circunstâncias pessoais do executado, embora sensíveis, não configuram elementos distintivos suficientes para afastar a incidência das teses firmadas nos Temas 1091/STJ e 1127/STF, pois tais situações são inerentes a inúmeros casos de fiança locatícia e não foram excepcionadas pelo legislador nem pelos tribunais superiores ao firmarem os precedentes vinculantes. Admitir que a idade avançada ou os problemas de saúde do fiador constituam, por si sós, fundamento para afastar a penhorabilidade do bem de família equivaleria a criar exceção não prevista em lei, em manifesta violação ao princípio da legalidade e à sistemática dos precedentes obrigatórios.Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL DE FIADOR DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF, SEJA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL, SEJA EM LOCAÇÃO COMERCIAL (TEMA 1127). TESE FIRMADA PELO STJ NO MESMO SENTIDO (TEMA 1091). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024236-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.09.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral decorrente de contrato de locação, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com fundamento no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 e na Súmula 549 do STJ.2. A decisão agravada entendeu que o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, tornando-se solidariamente responsável pela obrigação, razão pela qual manteve a penhora do imóvel.3. Os agravantes sustentaram a inexistência de cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem e defenderam que a execução somente poderia prosseguir contra o fiador após a excussão dos bens do devedor principal. Requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e o levantamento da penhora.4. Contrarrazões apresentadas. Recurso conhecido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve renúncia expressa ao benefício de ordem, ensejando a responsabilidade solidária do fiador; e (ii) saber se o bem de família do fiador é penhorável em execução de contrato de locação.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Constatou-se nos autos que o contrato de locação contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, nos termos do art. 827 do Código Civil, tornando o fiador solidariamente responsável pela dívida.7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo renúncia expressa, o fiador responde solidariamente com o locatário, sendo-lhe inaplicável o benefício de ordem.8. O art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 excepciona a impenhorabilidade do bem de família quando a execução decorre de fiança concedida em contrato de locação.9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1127 de repercussão geral (RE nº 1.307.334/SP), fixou a tese de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.822.033/PR (Tema 1091), reafirmou a validade da penhora do bem de família do fiador em contratos de locação.11. Aplicando-se tais entendimentos, reconhece-se a legitimidade da constrição judicial sobre o imóvel matriculado sob nº 44.163, de propriedade do fiador, não havendo nulidade a ser declarada.12. Precedentes do TJPR reforçam a aplicação da Súmula 549 do STJ e dos Temas 1127/STF e 1091/STJ quanto à penhorabilidade do bem de família do fiador. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador que, em contrato de locação, renunciou expressamente ao benefício de ordem, conforme o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, a Súmula 549 do STJ e o Tema 1127 do STF. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0083858-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.02.2026)Por tais razões, a pretensão recursal merece acolhimento para que seja reformada a decisão agravada e restabelecida a penhora sobre a parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.045 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, de propriedade do agravado José Paulo Barbosa Neto.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a penhorabilidade do bem de família do fiador, restabelecendo a penhora anteriormente efetivada sobre a parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.045 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Toledo/PR, com a consequente revogação do efeito suspensivo concedido no mov. 8.1 e determinação de prosseguimento dos atos expropriatórios.
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