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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré que, nos autos nº 0002315-78.2012.8.16.0092, deferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 1.1). Em síntese, o agravante alega que que o apenado ostenta uma única condenação, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, então previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, imposta nos autos de ação penal nº 0000037-22.2003.8.16.0092. destaca que nos termos do art. 1º, II, alínea “b”, da Lei n. 8.072/1990, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo possui natureza de crime hediondo. Logo, incide a vedação constitucional ao indulto. Registra que a hediondez do crime e demais requisitos para concessão do indulto devem ser aferidos conforme a legislação vigente no momento da edição do decreto. Assim, se o crime for considerado hediondo à época do decreto de 2024, a exclusão do indulto a esses condenados é legítima. Além disso, esclarece que o agravado sequer deu início ao cumprimento das condições impostas ao regime aberto, estando a execução frustrada desde 22/01/2021. Assim, nos termos do artigo 50, V, da Lei de Execuções Penais, “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas”. O descumprimento das condições impostas e a não localização do apenado é equiparado à fuga, tratando-se, portanto, de infração disciplinar de natureza permanente. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da decisão que concedeu o indulto (mov. 1.2). A defesa apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovimento (mov. 1.3). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.6). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preambularmente, quanto à alegação formulada em contrarrazões no sentido de que o recurso apresentado pelo Ministério Público não merece ser reconhecido, por conta da preclusão consumativa pela ciência da decisão, razão não assiste a defesa. Isso porque, observa-se que o ente ministerial se limitou a utilizar a expressão “Ciente”. Tal manifestação tratou de mera indicação do conhecimento quanto ao teor da decisão, nada dispondo quanto ao interesse ou não de recorrer. Sobre o tema, é firme o entendimento de que “Havendo manifestação, na qual confirmou o Parquet a ciência da sentença absolutória, seguida da interposição de um único recurso de apelação, não há falar em preclusão consumativa” (RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.719.989 - PR (2018/0010100-9) Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura). Demais disso, no dia seguinte o Ministério Público interpôs recurso, acompanhado das razões recursais. Assim não há que se falar em preclusão consumativa. A propósito: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VICTOR MIRANDA PROÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU ALDENIR NOVELI BARRETO. ALEGAÇÃO DA DEFESA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CONFIGURA RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000273-77.2018.8.16.0114 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 17.01.2019) APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VICTOR MIRANDA PROÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU ALDENIR NOVELI BARRETO. ALEGAÇÃO DA DEFESA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CONFIGURA RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A AUTORIA DELITIVA POR AMBOS OS ACUSADOS. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS NOS INTERROGATÓRIOS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS ADMITIDOS COMO PROVA IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000273-77.2018.8.16.0114 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.01.2019) A par disso, verifica-se da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) que o recurso merece conhecimento. Quanto ao mérito o recurso merece prosperar. O agravante se insurge contra a decisão que concedeu indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nos seguintes termos: “1. Trata-se de pedido da Defensoria Pública objetivando a concessão de indulto com base no Decreto n° 12.338/2024 (mov. 93.1); instado, o Ministério Público apresentou parecer pelo cumprimento do § 2º, do art. 1.093, do CNFJ (mov. 97.1). É o relatório. 2. Os requisitos do § 2º, do art. 1.093, do CNFJ, guardam pertinência com cumprimento de pena em regime diverso do aberto. Os requisitos temporais do presente indulto – aplicáveis ao regime aberto – podem ser extraídos do relatório acostado aos autos pela Secretaria (relatório da situação processual executória). Com efeito, o Decreto Presidencial nº 12.338/2024 autoriza a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade (em livramento condicional, regime aberto ou prisão domiciliar, art. 9°), desde que as penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2024 atendam aos seguintes requisitos: a) aos não reincidentes, desde que as penas não superem oito anos e tenham cumprido um quinto; b) aos reincidentes, desde que as penas não superem oito anos e tenham cumprido um terço, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa (art. 9°, inc. I); entre outros. Além disso, exige a inexistência de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024 (art. 6°, caput) e cumprimento de apenas dois terços da pena do crime impeditivo para que seja possível o indulto e comutação dos crimes permissivos (artigo 7º, § único). No caso, verifica-se que a Parte possui a seguinte condenação: a) Autos nº 0000037-22.2003.8.16.0092 ( art. 157, §2.°, inc. I e II do CP), praticado em 28/11/2002, sendo fixada pena privativa de liberdade de 6 ( seis) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, em regime inicial semiaberto, atualmente em regime aberto desde 22/01/2021, não reincidente. Primeiramente, o crime de roubo majorado cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inc. I) e com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza (inc. II), não compõem o rol dos crimes impeditivos listados no art. 1° do Decreto Presidencial de 2024. Além disso, com base nos autos de execução penal, não houve o apontamento de falta grave cometida no ano de 2024. Ainda, em 25/12/2024, o reeducando havia cumprido 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias da pena total imposta, equivalente ao percentual de 22%, restando, portanto 05 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias (78%). Com efeito, o art. 9°, inc. VIII, do Decreto Natalino estabelece que:Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: VIII – a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes. Portanto, com relação ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de ação penal n° 0000037- 22.2003.8.16.0092, restam preenchidos os requisitos para a concessão do indulto natalino de 2024. Isto porque, conforme consta na linha do tempo detalhada (aba informações adicionais), em dezembro de 2024, o apenado estava em regime aberto (desde 2021), com pena remanescente inferior a seis anos, destacando-se que não era reincidente. Por fim, na esteira do verbete sumular nº 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”. 3. Diante do exposto, CONCEDO o INDULTO à Parte EXEQUIDA com relação ao crime da ação penal n° 0000037-22.2003.8.16.0092e, por consequência, com fundamento no artigo 107, inciso II, do CP, artigos 192 e 193, da LEP (Lei n° 7210/1984) e artigos 738 e 741 do CPP, declaro EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. Publicado e Registrado no sistema SEEU. Intimem-se as partes, pelo modo mais expedito, observando a Portaria Judicial e CNFJ. Comunicações pertinentes. Transitada em julgado, cumpram-se as disposições constantes do CNFJ, arquivando-se os autos”. Confrontando os argumentos da defesa com os fundamentos da decisão, tenho que o recurso comporta provimento. Isso porque, no caso, o reeducando não cumpriu os requisitos necessários à concessão do indulto descrito no Decreto n.º 12.338/2024, pois a pena que embasa o feito executivo é decorrente de condenação pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo o qual não é alcançado por indulto e comutação, por ser hediondo, nos termos do artigo 1º, inciso XVIII, da normativa presidencial: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.” A par disso, conquanto na época da prática delitiva o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não fosse considerado crime hediondo, vez que somente foi elevado a essa categoria com a edição da Lei nº 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício. A respeito: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FIXAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VEDADO AO MAGISTRADO AMPLIAR OU RESTRINGIR HIPÓTESES. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO INDULTO. CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I - Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante foi condenado a 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, por incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, e a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, por incurso no art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, crime esse, perpetrado no ano de 2012.II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e considerado hediondo na data da publicação do Decreto Presidencial.4. Não foram trazidos novos argumentos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, devido à violação do princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de indulto coletivo é vedada para as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, tráfico de drogas e crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, Código Penal, art. 157, § 2º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 865.045/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 13/03/2024; AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.(AgRg no HC n. 976.180/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. AFERIÇÃO REALIZADA QUANDO EDITADO O DECRETO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO PELA LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 1º, I, DO DECRETO 11.846/2023. NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que 'a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.' (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, D Je de 20/5/2011). 2 - Na hipótese, o acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o deferimento do pedido de concessão do indulto com fundamento no art. 1º, I, do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, está em consonância com a disciplina dada pelo referido Decreto e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3 – Não foram apontados argumentos suficientes para desconstituir as premissas fixadas na decisão recorrida, razão pela qual inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e que justifique a reforma da decisão agravada. 4 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Logo, tem-se que o agravado não está inserido nas disposições do decreto em questão e não faz jus ao indulto pleiteado, posto que “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário. Em maiores detalhes, “como emanação da soberania do Estado, o indulto revela-se verdadeiro ato de clemência do Poder Público, consistindo em benefício concedido privativamente pelo Presidente da República, que, a teor do disposto no art. 84, XII, parágrafo único, da Constituição Federal, poderá delegar tal atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”[1]. Dessa forma, os precedentes formados na jurisprudência, utilizados pela mesma doutrina[2], indicam que “o indulto decorre de ato de favor, discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições”, tratando-se de competência constitucional (artigo 84, inciso XII) insuscetível de limitação por lei ordinária. A respeito, nesta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO 8.380/2014. RECURSO DO SENTENCIADO. PRETENSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. APENADO QUE NÃO HAVIA CUMPRIDO ¼ DA PENA REMANESCENTE PELOS DELITOS NÃO HEDIONDOS NA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR O DECRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001975-09.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 13.10.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO. REEDUCANDO QUE FOI BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 1º, I DO DECRETO Nº 8.380/2014 NÃO ATENDIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003664-30.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 31.03.2020) Oportuno ressaltar que a disciplina acerca das hipóteses de indulto ou comutação de pena é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário, não podendo sua interpretação ser ampliada pelo Poder Judiciário de forma a atingir apenados não incluídos no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de vedação da interpretação extensiva no decreto concessivo de indulto e comutação de penas: “3. A concessão da comutação não pode ser vedada se preenchidos os requisitos estabelecidos no decreto presidencial, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015) “2. Tratando-se o indulto e a comutação de pena de atos discricionários do Presidente da República, cabe a este a definição da extensão do benefício, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal”. (HC 193.694/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)“3. Nos termos do art. 84, XII da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012) Outro não é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, inclusive com julgados de minha relatoria: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO JÁ BENEFICIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETOS ANTERIORES. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 é expresso quanto à impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por esse benefício com base em decretos anteriores. II. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. III. No particular, o agravante já foi agraciado com a comutação de pena por Decretos Presidenciais de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2015 (incidentes n. 10077485, 10077471, 10077494, 10077470 e 10077478). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000535-40.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940/2016. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. ACOLHIDO. APENADO QUE TEVE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PRESENTE NO DECRETO. VEDAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006256-57.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Antonio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.03.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.RECEPTAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.940/2016. INAPLICABILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 2. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 3. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1742748-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. MAGISTRADO QUE NEGOU O PEDIDO, AFIRMANDO NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. TAL DESCUMPRIMENTO NÃO PODE SER CONSIDERADO FALTA GRAVE, SEGUNDO A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO CONCESSIVO DE INDULTO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1680104-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 17.08.2017) Sendo assim, quanto ao julgador, na execução da pena, não se mostra possível estabelecer condições diversas daquelas previstas no decreto presidencial, contra ou a favor do sentenciado, pois limitou-se expressamente a possibilidade de concessão do indulto, conforme o poder discricionário da autoridade concedente. Não é possível, dessa forma, ampliar a interpretação, para atingir pessoas não incluídas no critério de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que atua conforme sua própria competência constitucional. Logo, voto em dar provimento ao recurso de agravo., para revogar o indulto concedido.
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