SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000150-43.2025.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO não CONHECIMENTO EM DECORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. não ACOLHIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL QUE não CONFIGURA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO). NATUREZA DO DELITO QUE DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, sob a alegação de que o agravado não atende aos requisitos legais para a concessão do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando que o apenado não atende aos requisitos legais para a sua obtenção. III. Razões de decidir 3. É firme o entendimento de que “Havendo manifestação, na qual confirmou o Parquet a ciência da sentença absolutória, seguida da interposição de um único recurso de apelação, não há falar em preclusão consumativa” (RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.719.989 - PR (2018/0010100-9) Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura).4. Conquanto na época da prática delitiva o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não fosse considerado crime hediondo, vez que somente foi elevado a essa categoria com a edição da Lei nº 13.964/2019, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício.5. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 6. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.7. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.8. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é restrita a apenados que atendam aos requisitos objetivos, sendo vedada a interpretação extensiva que amplie as hipóteses de concessão do benefício, especialmente em casos de crimes impeditivos.”_____________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 1º, XVIII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º; Lei nº 7.210/1984, arts. 192 e 193; CPP, arts. 738 e 741. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 668.976/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12.04.2011; STJ, AgRg no HC 93.789/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.02.2012; STJ, AgRg no HC 193.694/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 23.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 721.412/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2015; Súmula nº 631/STJ.