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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível com pedido de tutela recursal, interposto em face da sentença de mov. 44.1 que julgou improcedente a ação declarando a incidência do IPTU sobre o imóvel. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em suas razões (mov. 1.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) os tributos cobrados são inexigíveis; b) o fato gerador do IPTU é a propriedade, mas ainda assim, para que um imóvel seja caracterizado como urbano deve ostentar características para tanto; c) deve ser observado o critério espacial da incidência tributária do IPTU previsto no art. 32, §1º do CTN; d) a sentença deixa de observar as particularidades do caso que descaracterizam a incidência do §2º do art. 32 do CTN, em vista que o loteamento não foi concluído; e) os terrenos de propriedade do apelante não são áreas com destinação a habitação, indústria ou ao comércio; f) o próprio município reconhece ausência de produção de efeitos do loteamento embora aprovado há mais de 70 anos; g) 50% do terreno possui restrição a ocupação por estar em APA; h) os terrenos se encontram fora do perímetro urbano; i) os loteamentos devem receber infraestrutura adequada à sua implementação; j) a Lei Municipal nº 105/1992 estabelece a concessão de isenção de tributos no âmbito do Programa de Preservação das Áreas Mananciais; e k) a Súmula 626 do STJ é inaplicável ao caso; i) inexiste base de cálculo do tributo.
Sucessivamente requer que a tributação não se dê de forma fracionada, em vista as características da área bem como suas restrições de uso. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença, declarando-se a inexigibilidade dos débitos lançados e inverter os ônus sucumbenciais.
O Município de Piraquara apresentou contrarrazões, defendendo, em resumo, que: a) houve correta incidência o IPTU em vista a legislação municipal e a aprovação do loteamento; b) aplica-se ao caso o disposto no art. 32, §2º do CTN e Súmula 626 do STJ; c) a não implementação física do loteamento não retira a classificação legal da área como urbanizável; d) a restrição à utilização da propriedade decorrente de legislação ambiental não desnatura a ocorrência do fato gerador do IPTU; e) deve haver lançamento individualizado; e f) a base de cálculo do tributo está correta.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse apresentou manifestação no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto (mov. 12.1).
Convertido o feito em diligência intimou-se a parte apelante a se manifestar sobre possível correlação entre lotes discutidos em outros autos, o que fez ao mov. 18.1.
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Trata-se na origem de ação anulatória ajuizada em face do Município de Piraquara que visa a anulação dos lançamentos de IPTU sobre as áreas denominadas “Vila Santa Helena nº 2”, e “Vila Santa Helena nº 5”, com áreas de, respectivamente, 88.100,00 m², e de 13.120,00m².
O loteamento de tal terreno foi aprovado na década de 50, contudo, até hoje não teria sido implementado. Após, por meio do Decreto nº 1.754/1996 foi constituída a Área de Proteção Ambiental (APA) do Piraquara, na região manancial da bacia hidrográfica do rio Piraquara, local onde se encontram os imóveis sobre os quais incidiu o imposto.
Nos termos deste Decreto (art. 2º), tal APA foi instituída objetivando-se a “proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, em especial a qualidade e quantidade da água para fins de abastecimento público, estabelecendo medidas e instrumentos para gerenciar todos os fenômenos e seus conflitos advindos dos usos variados e antagônicos na área da Bacia Hidrográfica do Rio Piraquara”.
Essa área da APA foi dividida em algumas zonas, estando os imóveis inseridos na Zona de Urbanização Consolidada II (ZUC II), ou seja, na “zona determinada por loteamentos que deverão receber infra-estrutura adequada para a sua implantação, por não possuírem acesso público e não estarem situados em áreas atendidas por infra-estrutura urbana e serviços públicos”.
Ainda, de acordo com o anexo do Decreto nº 6706/2002, se mostra permitido o uso dessa zona para a habitação unifamiliar, comércio e serviço vacinal 1 e 2 de pequeno porte e permissível para o uso de comércio e serviço de bairro, comunitário 1 e 2.
Levando em conta tal contexto, cinge-se controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de incidência, ou não, do IPTU sobre as áreas apresentadas em vista a sua localização fora da zona urbana e a existência de APA que restringe seu uso.
II.1 Da área de preservação ambiental
Quanto o embargo ambiental sobre o imóvel, a questão vem disciplinada no art. 225, da CF:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com intuito de dar efetividade ao dispositivo constitucional acima colacionado criou-se o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), por meio da Lei 9985/00, que inclui dois grupos de unidades de conservação: as unidades de proteção integral e as unidades de uso sustentável.
Nas Unidades de Uso Sustentável que se encontram as Áreas de Proteção Ambiental (APA), que corresponde a área extensa com algum grau de ocupação humana, podendo ser estabelecida em áreas de domínio público e privado, sem a necessidade de desapropriação de terras.
Dentro das APAs que se encontram as chamadas Áreas de Preservação Permanente, como foi denominada a área ora discutida, por meio do embargo administrativo acima colacionado. Tal definição se encontra no inc. II, art. 3º, da Lei 12.651/12: “Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;”.
Observa-se que diversamente das APAs, as APPs são intocáveis, não se permitindo qualquer edificação, cultivo ou atividades econômicas e, em decorrência de tal restrição o IPTU não deve incidir.
Estabelecida tal premissa, afere-se que dispõe o art. 32 do CTN que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel na zona urbana do município.
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações" (STJ. REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010 – grifei).
Ocorre que o entendimento acima consignado se verifica apenas quando o caráter de não edificação atinge apenas parcela da propriedade, o que se amolda perfeitamente ao caso dos autos.
Isso porque a restrição ambiental sobre os imóveis é de 50%, não sendo vedada a utilização da área por completo, como se depreende das guias amarelas juntadas (movimentos 1.120 e 1.121):
(Vila Santa Helena nº 2)
(Vila Santa Helena nº 5)
Constatado o caráter parcial do embargo, aplica-se ao caso o seguinte entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO DE 2014 É COBRADO EM OUTRO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO DIVERSO QUE VISA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DE 2012, 2013 E 2015. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU QUE OCORRE COM O ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DO CARNÊ QUE MILITA EM FAVOR DO FISCO. CRÉDITO DE 2014 PARCELADO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONSTRUÇÕES NA ÁREA DO IMÓVEL QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS PELO MUNICÍPIO PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO DE AVERBAR AS EDIFICAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EMBARGANTE QUE NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A EMISSÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DAS EDIFICAÇÕES. EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES QUE NÃO NECESSARIAMENTE AUTORIZA REDUÇÃO DO VALOR DO IPTU. IMÓVEL ATINGIDO PARCIALMENTE POR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ALTERA OU AFASTA O DIREITO DE PROPRIEDADE E A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR DO IMPOSTO VERIFICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 34, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MUNICÍPIO QUE ATUOU DE FORMA RAZOÁVEL E ADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004409-53.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 29.10.2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IPTU – LOTEAMENTO APROVADO E NÃO IMPLEMENTADO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM RESTRIÇÃO DE 50% DE OCUPAÇÃO – PERCENTUAL QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR – LANÇAMENTO DO IMPOSTO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O IMÓVEL INTEIRO, JÁ QUE INEXISTENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DE LOTES – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006623-54.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.09.2025)
Portanto, considerando que o apelante não trouxe aos autos documentação suficiente a demonstrar que se trata de área com restrição integral, não se faz possível a declaração de inexigibilidade do tributo por tal motivo.
II. 2. Da incidência do ITR
A CF e o CTN preveem duas espécies de tributos que podem incidir sobre a propriedade, o domínio útil e a posse de um bem imóvel, quais sejam, o IPTU, de competência dos Municípios (art. 156 da CF e 32 do CTN) e o ITR, de competência da União (art. 153 da CF e 29 do CTN):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural;
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.
Vale destacar, nessa relação, que o tributo incidente sobre a propriedade urbana possui restrição advinda do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1996:
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Veja-se que, caso nada obstante o imóvel esteja situado em área urbana ou de expansão urbana, caso seja utilizado para atividades rurais, incide o ITR e não o IPTU.
Essa, aliás, foi a lógica adotada pelo STJ em Resp n° 1.112.646/SP, vez que determinou que: “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)” (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
Mesma sorte, entretanto, não carrega o imposto rural (ITR), vez que caso seja o imóvel localizado fora da zona urbana ou urbanizável ele se sujeita invariavelmente à sua incidência.
Pois bem. Verifica-se dos autos que as áreas que foram objeto da exigência tributária discutida nos autos estão localizadas fora da zona urbana do Município de Piraquara nos termos da Lei Municipal 896/2007, como se depreende das declarações de perímetro urbano juntada nos autos (movimentos 1.122 e 1.123):
Nada obstante tal legislação considere todos os loteamentos aprovados e devidamente registrados como zona urbana do Município, houve declaração direta e posterior à promulgação da legislação no sentido de que os imóveis se encontram em área rural, e não em área urbana, incidindo, portanto, o ITR.
Ressalta-se que o loteamento foi aprovado na década de 50, quando ainda não era vigente tal legislação municipal.
Nesse sentido, em caso semelhante, com as mesmas partes, mas com lote diverso este Tribunal já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU INCIDENTE SOBRE O LOTEAMENTO SANTA HELENA 07. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO E EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DOS CONTRIBUINTES. DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O IMÓVEL SE LOCALIZA NA ZONA RURAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES INTEGRAIS AO USO DO IMÓVEL. MESMA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA À IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESTRIÇÃO DE USO QUE IMPOSSIBILITA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPTU. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002987-80.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.11.2025)
Oportuna a citação de trecho da fundamentação deste acórdão:
“Acerca da localização do imóvel, verifica-se da “declaração de perímetro urbano”, emitida no dia 13.03.2018, que ele está na zona rural do Município de Piraquara, nos termos da Lei Municipal nº 896/2007: [...] Conforme a referida lei, contudo, é considerada zona urbana do Município “todos os loteamentos aprovados e devidamente registrados localizados fora do perímetro descrito no inciso I deste artigo” (artigo 1º, inciso II).
Desse modo, existe uma aparente contradição entre a declaração do Município de Piraquara e sua legislação. Enquanto o primeiro estabelece que o loteamento está localizado na zona rural conforme a Lei Municipal nº 896/2007, esta legislação estabelece que os loteamentos compõem a zona urbana municipal.
A interpretação deve privilegiar a declaração do Município de Piraquara. Se o ente público declara que o imóvel está localizado na Zona Rural conforme a Lei Municipal nº 896/2007 é porque entende que não se enquadra na disposição do artigo 1º, inciso II. Caso o entendimento municipal fosse outro, assim deveria declarar. É importante também considerar que o loteamento foi aprovado na década de 1950, quando não estava vigente a referida legislação municipal.”
Em outros casos, também já se decidiu:
Direito tributário e processual civil. Recurso de apelação cível e remessa necessária. Incidência do ITR sobre imóvel localizado em zona urbana utilizado para atividade agrícola. Recurso de apelação cível do Município de Londrina/PR não provido e remessa necessária mantida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, acrescidos aos honorários da decisão de primeiro grau. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Londrina/PR contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal opostos por JM Empreendimentos Imobiliários Ltda, reconhecendo a nulidade da cobrança de IPTU referente aos anos de 2014 e 2015, sob o fundamento de que o imóvel em questão não se localizava na zona urbana do município, o que inviabilizaria o lançamento e a cobrança do referido tributo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel do apelado está sujeito à incidência do IPTU ou do ITR, considerando sua localização e destinação econômica.III. Razões de decidir3. O imóvel não pode ser considerado integrante da zona urbana do Município de Londrina, inviabilizando o lançamento e a cobrança de IPTU.4. A destinação do imóvel é voltada para exploração rural, o que caracteriza a incidência do ITR, e não do IPTU.5. A jurisprudência estabelece que a incidência do IPTU ou ITR deve considerar tanto a localização quanto a destinação econômica do imóvel.6. Foi comprovado que o imóvel explorava atividade agrícola, o que afasta a cobrança do IPTU referente aos anos de 2014 e 2015.7. A sentença foi proferida em conformidade com a legislação e jurisprudência, não havendo reparos a serem feitos em sede de remessa necessária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: A incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) sobre imóvel localizado em zona urbana é válida quando comprovada a destinação do bem para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, conforme disposto no Decreto-Lei 57/66._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 29 e 32; Decreto-Lei nº 57/1966, art. 15; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 259607/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.06.2013; STJ, REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 28.08.2009; STJ, REsp 492.869/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 07.03.2005; Súmula nº 490/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel em questão não deve pagar IPTU, pois ele está localizado em uma área que não é considerada urbana e é utilizado para atividades rurais. O Município de Londrina havia cobrado o imposto referente aos anos de 2014 e 2015, mas a Justiça entendeu que, por ser uma propriedade rural, o correto seria a cobrança do ITR, que é o imposto para terrenos rurais. Assim, a sentença que anulou a cobrança do IPTU foi mantida, e o Município não conseguiu reverter essa decisão. Além disso, foram fixados honorários para os advogados da parte que ganhou a causa. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050241-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 01.09.2025)
Assim, não se tratando de imóvel localizado em área urbana, cristalino o dever de incidência do ITR e não do IPTU sobre a área.
Por fim, a título argumentativo, verifica-se que os imóveis aqui discutidos não se enquadram como propriedade urbana, vez que não preenchem os requisitos previstos no §1º do art. 32 do CTN:
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Isso porque, como já esposado, a definição do zoneamento ZUC II da APA do Piraquara em que se encontram os imóveis os define como loteamentos que não possuem acesso público e não estão situados em local atendido por infraestrutura urbana e por serviços públicos.
Não bastasse isso, por meio de ata notarial solicitada pela parte autora e acostada nos autos (mov. 1.145), se constatou que:
“2) Existe uma entrada com cercamento com arame, e duas construções de madeira;
3) Inexiste meio-fio com canalizamento de águas pluviais aparente dentro da referida área, embora exista na rodovia pública que da acesso a referida área;
4) Não foi possível constatar a existência de abastecimento de água;
5) Não foi possível constatar a existência de sistema de esgoto sanitário;
6) Não foi possível constatar a existência de distribuição de rede elétrica, embora exista na rodovia pública que da acesso a referida área;
[...] 8) Não foi possível atestar a existência ou não de ruas, divisões em seu interior, não sendo possível identificar indícios de loteamento dentro do perímetro das áreas indicadas;”
Ora, não sendo possível constatar qualquer dos requisitos para a configuração da área em urbana, não há que se falar em incidência do IPTU sobre o imóvel.
II.3 Conclusão
Assim, voto pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de mérito e julgar procedente a presente ação anulatória, declarando a inexigibilidade do IPTU sobre os imóveis discutidos nos autos.
Pela procedência dos pedidos inverte-se a sucumbência, impondo-se a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, ao réu, ora apelado, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em respeito ao art. 85, §2º do CPC.
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