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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002995-88.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS COBRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ILEGALIDADE CONSTATADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que decidiu pela parcial procedência de ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo, determinando sua readequação à taxa média de mercado e a restituição simples do indébito, além de declarar a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal não consignado e se é devida a repetição de indébito em razão da cobrança excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, eis que a sentença foi adequadamente fundamentada.2. De igual modo, o julgamento antecipado do feito e a dispensabilidade dos atos instrutórios não configuram cerceamento de defesa.3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação à taxa média de mercado, o que deve ser mantido, eis que a parte apelante não apresentou provas concretas que justificassem a cobrança de juros superiores à média de mercado.4. A repetição do indébito foi determinada como consequência da abusividade reconhecida nos juros cobrados.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso de apelação conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando os juros aplicados superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.4. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 370, 371, 355, 489, § 1º, e 205; CC/2002, art. 876; CDC, art. 51, § 1º.5. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.149/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011984-62.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014982-78.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.12.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000264-90.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025.