Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS COBRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE É CONSEQUÊNCIA DA ILEGALIDADE CONSTATADA. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que decidiu pela parcial procedência de ação revisional, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo, determinando sua readequação à taxa média de mercado e a restituição simples do indébito, além de declarar a descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal não consignado e se é devida a repetição de indébito em razão da cobrança excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação deve ser rejeitada, eis que a sentença foi adequadamente fundamentada.2. De igual modo, o julgamento antecipado do feito e a dispensabilidade dos atos instrutórios não configuram cerceamento de defesa.3. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação à taxa média de mercado, o que deve ser mantido, eis que a parte apelante não apresentou provas concretas que justificassem a cobrança de juros superiores à média de mercado.4. A repetição do indébito foi determinada como consequência da abusividade reconhecida nos juros cobrados.IV. DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando os juros aplicados superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes.4. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, 370, 371, 355, 489, § 1º, e 205; CC/2002, art. 876; CDC, art. 51, § 1º.5. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.920.149/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011984-62.2023.8.16.0160 - Sarandi -
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -
J. 08.12.2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014982-78.2022.8.16.0017 - Maringá -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 08.12.2025;
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000264-90.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002995-88.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face do acórdão de mov. 26.1, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado.Sustenta o embargante (mov. 1.1) que o acórdão é omisso, pois deixou de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.Argumenta que a decisão apenas menciona que a condenação aos honorários deve ser mantida, sem efetuar o acréscimo legal pelo trabalho desempenhado.Requer o provimento do recurso.Apresentadas as contrarrazões pelo não provimento (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Os embargos devem ser providos.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material.Especificamente, a omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão.Por ocasião da apreciação da Apelação Cível, esta Câmara negou provimento ao recurso, diante do reconhecimento da preclusão pro judicato, com a condenação do ora embargado ao pagamento das custas e honorários. O acórdão possui a ementa nos seguintes termos: Tributário e processual civil. Embargos à execução fiscal. ITBI. Nulidade da CDA. Ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Matéria já analisada pelo colegiado. Preclusão pro judicato. Art. 505 do CPC. Pagamento administrativo do débito tributário. Sentença que decreta a extinção nos autos de execução fiscal. Perda superveniente do objeto dos embargos. Condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Aplicação do princípio da causalidade. Inadimplemento do recorrente que deu causa à movimentação da máquina judiciária. Comparecimento espontâneo na esfera administrativa para pagamento após o ajuizamento da execução que implica no reconhecimento do pedido pelo devedor. Artigo 90, do Código de Processo Civil (CPC). Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelo embargante. Manutenção da sentença.Apelação cível não provida. O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não houve a majoração dos honorários recursais.Assiste razão o embargante. Deste modo, passa-se ao saneamento da omissão apontada.O art. 85 do novo Código de Processo Civil fixou diretrizes para o arbitramento dos honorários advocatícios. E, para o caso em exame, ganha relevo os preceitos contidos nos §11º, que assim estabelece: Art. 85.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS EM PERCENTUAIS ESCALONADOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85 PARÁGRAFO 11 DO CPC. OBSCURIDADE QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. MAJORAÇÃO QUE DEVE RESPEITAR A ESTRUTURA ESCALONADA FIXADA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 1% SOBRE CADA FAIXA PERCENTUAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000563-92.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 11.05.2026) Desta feita, considerando o exposto no artigo 85, §§ 3º e 11, os honorários advocatícios devem ser majorados da seguinte forma: 16% sobre o montante até 200 (duzentos) salários-mínimos; 10% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 7,5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 5% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.Destarte, dá-se provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para fixar honorários recursais.
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