Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de apelação cível sob nº 0001513-90.2017.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá,
Trata-se de apelação cível interposta por Iveth Santos Agari Jorgensen contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de suposto saldo devedor de IPTU pelo Município de Paranaguá.
A apelante sustenta que o Município promoveu a desapropriação amigável da Chácara “N”, situada no Parque Agari, como forma de dação em pagamento para quitação dos débitos tributários existentes, tendo ocorrido a imissão do ente público na posse do imóvel. Apesar disso, continuou sendo cobrada por valores que o juízo de origem entendeu remanescentes, em razão da diferença entre o valor atribuído ao bem e o montante inscrito em dívida ativa.
A apelante afirma que a dação em pagamento, aliada à imissão na posse, extinguiu integralmente a obrigação tributária, nos termos do artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, sendo ilegítima qualquer cobrança posterior.
Argumenta que, a partir da imissão na posse, a responsabilidade pelo IPTU transfere-se ao ente expropriante, em razão da natureza propter rem do tributo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de avaliação adequada do imóvel nem prévia notificação acerca de eventual saldo remanescente, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Destaca sua condição pessoal de pessoa idosa, com 90 anos de idade, aposentada, portadora de graves enfermidades e com renda limitada, requerendo a concessão da justiça gratuita por hipossuficiência econômica.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da procedência dos embargos, a extinção das execuções fiscais em razão da dação em pagamento e da imissão na posse promovida pelo Município, bem como a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões no mov. 100.1. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 28.1). É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da cobrança de saldo residual de IPTU após a celebração de dação em pagamento/desapropriação amigável do imóvel gerador do tributo, bem como à higidez da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução. Inicialmente, observa-se que a execução fiscal que originou os embargos à execução julgados no presente recurso, tem como fato gerador cobrança de IPTU referente ao ano de 2010. Conforme se extrai dos autos, noutro processo, o imóvel de propriedade da apelante (Chácara “N”, matrícula nº 39.004) foi objeto de auto de arresto e avaliação judicial em 29/05/2012, ocasião em que lhe foi atribuído o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (mov. 1.4 - fls. 07 dos autos 12034-75.2009.8.16.0129).
Poucos meses depois, em 24/07/2012 (mov. 1.5 - fls. 02 dos autos 12034-75.2009.8.16.0129), o Município firmou termo de desapropriação amigável/dação em pagamento utilizando avaliação administrativa unilateral, datada retroativamente de janeiro de 2012, que fixou o valor do bem em R$18.884,25 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), menos da metade do montante apurado judicialmente. Tal discrepância revela vício grave, pois a avaliação administrativa utilizada pelo ente público (mov. 1.5 - fls. 05 dos autos 0012034-75.2009.8.16.0129) não apresentou memória de cálculo, metodologia, pesquisa de mercado ou imóveis paradigmas, limitando a indicar valor final, em afronta aos critérios técnicos mínimos exigidos para avaliações imobiliárias.
Ao desconsiderar avaliação judicial contemporânea, realizada por auxiliar da justiça dotado de fé pública, o Município impôs à contribuinte ônus patrimonial desproporcional, fazendo surgir artificialmente um saldo devedor que decorre exclusivamente da subavaliação administrativa.
Nessas circunstâncias, a cobrança do saldo residual configura enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, além de macular a presunção de liquidez e certeza da CDA. Não bastasse isso, verifica-se que o alegado saldo remanescente foi apurado e exigido anos após a celebração do acordo, sem a instauração de prévio procedimento administrativo e sem notificação da contribuinte, o que caracteriza verdadeiro lançamento complementar ou revisão de lançamento, atraindo a incidência do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
A ausência de notificação válida compromete a eficácia do lançamento e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a CDA e inexigível o crédito. O valor remanescente foi imediatamente lançado pelo Fisco e inscrito em dívida ativa sem a prévia instauração do processo administrativo fiscal, ônus que incumbe ao Município. Ressalte-se, ainda, a manifesta violação à boa-fé objetiva, pois consta dos autos que, em 14/03/2013, o próprio Município requereu a homologação da dação em pagamento com a extinção da execução, afirmando expressamente que a dívida era compatível com o valor do bem entregue.
Portanto, não ressalvou a existência de eventual saldo residual, gerando legítima expectativa de quitação integral da obrigação tributária, sendo-lhe vedado, anos depois, adotar comportamento contraditório para surpreender a contribuinte com nova cobrança.
A conduta administrativa descrita — aceitação do imóvel como pagamento, inércia prolongada na apuração do abatimento e posterior cobrança acrescida de juros e correção — afronta os princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da vedação ao venire contra factum proprium, circunstâncias que, por si sós, já seriam suficientes para afastar a exigibilidade do crédito. A doutrina define o venire contra factum proprium como a tradução do «exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente». Tradicionalmente, os sistemas jurídicos advindos da tradição do ius commune têm como inadmissível que um agente assuma uma atitude em oposição a uma conduta anterior, ou fundamente a sua posição em um litígio invocando fatos que contrariem as suas próprias afirmações anteriores. Tecnicamente, configura um limite ao exercício de um direito subjetivo, ou potestativo, ou de uma faculdade. (MARTINS-COSTA, J. Boa-fé Objetiva no Direito Privado. São Paulo: 2013. p. 1.278). Vale citar trecho do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça: Diante disso, não é razoável, nem condizente com a moralidade administrativa, que o ente ignore uma avaliação judicial contemporânea, realizada por auxiliar da justiça dotado de fé pública, para impor a particular — pessoa idosa — uma avaliação administrativa inferior à metade do valor de mercado.
Se o Município tivesse considerado a avaliação judicial (R$ 40.000,00), o valor do imóvel seria suficiente não apenas para quitar a integralidade da dívida consolidada – aproximadamente R$ 30.998,74 (mov. 1.5/autos 0012034-75) - mas também geraria crédito em favor da executada.
Destaca-se que o termo de desapropriação de 2012 previa o desconto genérico de créditos tributários, mas não liquidava o valor final, ao passo que é arbitrária a inscrição direta em dívida ativa, sem prévio processo administrativo de apuração do saldo, onde a contribuinte poderia ao menos ter refutado a avaliação.
Especificamente quanto à avaliação unilateral do imõvel (mov. 1.5, f. 35/autos 0012034-75), o que consta nos autos é apenas um documento sintético (ficha ou certidão de avaliação) emitido pela Comissão Municipal, limitando-se a identificar o bem (Chácara N), o proprietário, a zona, as características físicas e valor final atribuído (R$ 18.884,25).
Não há no arquivo a memória de cálculo detalhada, a pesquisa de mercado, os imóveis paradigmas ou a fundamentação técnica do método comparativo direto de dados de mercado, requisitos padrão da ABNT para avaliações.
Se o Fisco não apontou como chegou aos R$ 18.884,25 em 2012, também não há como apurar se sua avaliação foi justa perante o mercado imobiliário da época.
Por isso, a insistência na cobrança de um saldo que decorre exclusivamente da subavaliação administrativa (menos da metade do valor atribuído na avaliação judicial) constitui enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Esse e. Tribunal de Justiça ampara a imprescindibilidade de critérios técnicos transparentes e atualizados na avaliação de bens, para evitar prejuízo ao administrado (grifei):
“APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (...) BASE DE CÁLCULO – DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR DECLARADO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL (…) NULIDADE DO LANÇAMENTO – ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS OU ESTUDOS UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – precedentes - ATO ADMINISTRATIVO CARENTE DE MOTIVAÇÃO – VÍCIO DE FORMA – DESCONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO – INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (…)”. (TJPR – 3ª Câmara Cível - 0002557-73.2021 .8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J . 06.12.2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO E PENHORA DE BEM IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO DO EXEQUENTE PARA RETORNO DA PRECATÓRIA, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL JÁ FORA AVALIADO EM OUTROS AUTOS EM TRÂMITE NO JUÍZO DEPRECADO. PLEITO DEFERIDO SEM OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO A IMPUGNAR A AVALIAÇÃO GARANTIDO PELA NORMA DO ART . 13, § 1º, E DO ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO HÁ QUASE CINCO ANOS. ALTA A PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NESTE INTERREGNO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL (…)”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0067629-72.2020.8 .16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25 .07.2022)
Não bastasse isso, o Fisco também não apresentou nos autos documento de notificação de cobrança administrativa enviado à Sra. Iveth, entre 2012 e 2014, referente especificamente ao saldo devedor em pauta. No caso, a apuração do saldo remanescente anos após a celebração do acordo, constitui, para todos os efeitos, um lançamento complementar ou revisão de lançamento, o que atrai a obrigatoriedade da notificação do sujeito passivo (art. 145, do CTN).
Não se trata, portanto, de lançamento anual ordinário do IPTU, cuja notificação ao contribuinte se presume com o envio do carnê (Súmula 397/STJ1 ).
Nessa toada, a notificação mantém-se como condição de eficácia do ato e pressuposto de exigibilidade do crédito, sob pena de violação ao devido processo legal.
A circunstância exigia prévio procedimento de apuração do respectivo saldo residual, oportunizando à contribuinte o exercício de sua defesa, rito esse que não restou cumprido/comprovado pelo Fisco.
A orientação desse e. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de notificação válida do lançamento invalida a CDA e, por conseguinte, a execução fiscal nela fundada (grifei):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (…) NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL OU PESSOAL DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NA DEFESA ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE LASTREIA A CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ. (…).” (TJ-PR 01310128220248160000 Cascavel, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2025) 1 Súmula n. 397/STJ : O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001513-90.2017.8.16.0129 “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIOS DE 2012 A 2021 . (...) 2. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ART . 82 DO CTN QUE DISCIPLINA A NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A OBRA E/OU PREVISÃO DO CUSTO EFETIVO E VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJ/PR. 3. MUNICÍPIO QUE MESMO APÓS A DESUNIFICAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DIRIGIU A NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS TRIBUTOS A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO E/OU IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CDA. (…).” (TJ-PR 00112007120218160058 Campo Mourão, Relator.: substituto carlos mauricio ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023)
Ainda que se superasse o vício formal, a cobrança seria materialmente inexigível por manifesta violação à boa-fé objetiva (art. 422, CC2 ) e por vedação ao comportamento contraditório. Isso porque em 14.03.2013 (mov. 1.5, f 22/autos 0012034-75), a Procuradoria do Município peticionou pela “homologação da presente dação em pagamento (…) requerendo desde já a extinção da ação com resolução do mérito”, afirmando que a dívida era “compatível com o valor do bem”. Ao pleitear a extinção do feito sem fazer ressalva expressa, clara e inequívoca quanto à existência de um saldo residual a ser cobrado futuramente, o ente gerou a justa expectativa de que a entrega do imóvel havia pacificado o litígio fiscal. Ao aceitar o imóvel como pagamento, mas demorar anos para efetivar o abatimento, a Administração não poderia ter se beneficiado da própria inércia, impondo à contribuinte o ônus da correção e juros sobre a dívida, enquanto o "crédito" correspondente (o valor do imóvel) permaneceu congelado em uma avaliação de 2012 (a qual já era, à época, questionável). Assim, o ajuizamento posterior de nova execução fiscal, em 2014 (autos nº 0017394-15.2014.8.16.0129) – cobrando um valor que a parte acreditava estar quitado, não foi apenas uma cobrança residual, mas uma surpresa desleal que violou o devido processo legal administrativo, conforme entende esse e. Tribunal em casos análogos(grifei):
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (…). EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SALDO REMANESCENTE E DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE (…) PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ESTABILIDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE EXECUÇÃO (…)1.4. Meses após a extinção, a autarquia exequente – ParanaPrevidência – requereu o prosseguimento da execução, sustentando existir saldo remanescente de R$ 5.954,36 e valor de honorários (…) sua conduta posterior – de requerer reabertura da execução – é incompatível com o comportamento anterior, de aceitação tácita e expressa do valor recebido.3.4. A preclusão lógica, como expressão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorre do princípio da boa-fé objetiva e impede que a parte adote conduta incompatível com sua manifestação anterior. (…) Tese de julgamento: ‘A reabertura de execução finda, com quitação expressa e sem ressalvas, para postular saldo remanescente ou cobrança de honorários fixados em impugnação ao cumprimento de sentença, é vedada por força da preclusão consumativa e lógica, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais.’ (…)”(TJ-PR 00038767020128160179 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, J.: 03/02/2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL EM UNIDADES AUTÔNOMAS. MUNICÍPIO QUE TINHA CIÊNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS E SE RECUSOU A PROCEDER A INDIVIDUALIZAÇÃO. (…). POSTERIOR REVISÃO DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (…).” (TJ-PR 00402239220248160014 Londrina, Relator.: Lauri Caetano da Silva,1ª Câmara Cível, J.: 12/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.(…). ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXEQUENTE QUE AGUARDOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS PARA SE INSURGIR NOS AUTOS INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO DESLEAL. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA (…)” .(TJ-PR 0030941-09.2023.8.16 .0000 Curitiba, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/10/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023)
Portanto, em quaisquer cenários – avaliação subestimada do bem, ausência de notificação/defesa prévia ou violação à boa-fé objetiva do contribuinte – a liquidez e a certeza do crédito tributário restaram maculados.
Ex positis, converge o pronunciamento pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para o fim de reformar a sentença mediante o reconhecimento da nulidade da CDA, com a consequente extinção da obrigação tributária e do respectivo feito executivo. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. VALOR DEPOSITADO QUE SE ENCONTRA CONSENTÂNEO COM O INDICADO NA PEÇA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA. Caso em que a exequente apresentou cálculo apontando o valor que entendia devido. O executado anuiu e depositou em juízo exatamente a quantia requerida, sem que houvesse insurgência da autora acerca do montante depositado. O silêncio da parte autora gerou renúncia tácita a eventual valor remanescente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ocorrência da preclusão temporal e lógica, tendo em vista que o ato é incompatível com o posterior pedido de complementação de valores. É defeso às partes rediscutir o quantum, porque operada a preclusão. Sentença terminativa de extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do CPC confirmada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50055341420248210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50055341420248210008 OUTRA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27.08.2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30.08.2024) Dessa forma, seja pela subavaliação unilateral do bem, seja pela ausência de notificação válida, seja pela violação à boa-fé objetiva, conclui-se que a CDA está irremediavelmente viciada, merecendo reforma a sentença, para o fim de afastar a cobrança do residual. Face ao exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos do voto condutor do acórdão.
|