SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001513-90.2017.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito administrativo. Apelação cível. Cobrança de saldo residual de IPTU após dação em pagamento e desapropriação amigável. Apelação cível provida, com a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e a consequente extinção da obrigação tributária e do respectivo feito executivo. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de saldo devedor de IPTU pelo Município, sob a alegação de que a desapropriação amigável da Chácara “N” teria extinguido a obrigação tributária, e que a avaliação do imóvel utilizada para a cobrança era inadequada e desproporcional. A apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a procedência dos embargos, extinguir as execuções fiscais e condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de saldo residual de IPTU após a celebração de dação em pagamento/desapropriação amigável do imóvel gerador do tributo e se a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução é hígida. III. Razões de decidir 3. A cobrança de saldo residual de IPTU após a dação em pagamento e imissão na posse do imóvel é considerada ilegítima, configurando enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 4. A avaliação administrativa do imóvel foi realizada de forma inadequada, sem memória de cálculo ou critérios técnicos, resultando em subavaliação e ônus desproporcional à contribuinte. 5. A ausência de notificação válida sobre o saldo devedor compromete a eficácia do lançamento e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nula. 6. A conduta do Município, que aceitou o imóvel como pagamento e posteriormente cobrou saldo remanescente, viola os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente extinção da obrigação tributária e do respectivo feito executivo. Tese de julgamento: A cobrança de saldo residual de IPTU após a dação em pagamento e a imissão na posse do imóvel pelo ente público é considerada ilegítima, configurando enriquecimento sem causa, quando não há avaliação adequada do bem e prévia notificação ao contribuinte sobre eventual saldo remanescente, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal.