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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, interposto por TEC SEAL ENGENHARIA DE VEDAÇÃO LTDA e ANTÔNIO MAGNO GARCIA RIBEIRO contra a decisão de movimento 1252.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0000048-56.1998.8.16.0050, na qual se acolheram parcialmente embargos de declaração para suspender o leilão e determinar nova data após avaliação atualizada do imóvel, e se aplicou multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “(...) Sem maiores delongas, é caso de se acolher os embargos, somente para suspender o leilão e redesignar nova data após avaliação atualizada do imóvel constrito. (...) No mais, ainda que tenha sido admitido parcialmente o pedido do executado, sua atuação é temerária e atrasa a marcha processual, o que se tem, portanto, flagrante litigância de má-fé, pois teve a oportunidade de impugnar e requerer a avaliação atualizada do imóvel, todavia, aguardou até o último momento. (...) Assim, aplico (...) multa por litigância de má-fé e, na forma do art. 81 do CPC, condeno os executados ao pagamento da multa no montante de 05% do valor atualizado da causa.”. Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em resumo, que: (a) a litigância de má-fé tem natureza sancionatória excepcional e interpretação restritiva, exigindo prova inequívoca de dolo específico, o que não se verificaria no caso; que a decisão é contraditória por acolher os embargos (suspendendo a hasta e determinando nova avaliação) e, ao mesmo tempo, aplicar multa pela mesma conduta; (b) o edital de hasta pública foi publicado em 16/07/2025 (mov. 1237.2), com designação de leilão para 01/08/2025, e somente a partir da publicação puderam conhecer a irregularidade (ausência de atualização da avaliação), não havendo intuito protelatório; (c) a multa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conflita com o art. 805 do Código de Processo Civil - CPC (execução menos gravosa), o mesmo fundamento que motivou a suspensão do leilão; haveria, assim, erro de julgamento e vício de fundamentação por contradição interna; (d) inexistiram os pressupostos do art. 80, IV e V, do CPC (“resistência injustificada” e “procedimento temerário”), pois a tese foi acolhida pelo próprio Juízo, afastando a suposta temeridade; não há prova de dolo; (d) subsidiariamente, requereram a redução do percentual da multa ao mínimo legal (1%), diante das circunstâncias do caso concreto. Assim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, afastando a aplicação da multa por litigância de má-fé, ou declarando a nulidade da decisão no ponto, por fundamentação contraditória. Subsidiariamente, pleiteiam a redução da multa ao patamar mínimo legal (mov. 1.1). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo com a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada na origem (mov. 19.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOII.I. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento - CPC 1.015, parágrafo único -, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.II.II. SÍNTESE PROCESSUALEm análise dos autos originários, denota-se que se trata de execução de título extrajudicial no bojo da qual foi penhorada da quota-parte pertencente ao executado ANTONIO MAGNO GARCIA RIBEIRO sobre uma área equivalente de 10 (dez) alqueires paulistas do imóvel denominado “Fazenda Vitória”, objeto da Matrícula nº 693 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Bandeirantes/PR (decisão de mov. 977.1 dos autos originários). Conforme determinado pela magistrada de origem (mov. 1086.1), foi efetuada a avalição do referido bem em 23.02.2024, tendo o perito concluído que a área penhorada possui o valor de R$ 2.290.352,66 (dois milhões, duzentos e noventa mil e trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos – mov. 1155.2). Os executados, ora agravantes, apresentaram impugnação ao valor da avaliação (mov. 1160.1), a qual foi rejeitada pelo juízo a quo (mov. 1162.1). Esta decisão foi objeto de recurso, tendo sido mantida por este Colegiado (acórdão de mov. 36.1 dos autos nº 0112868-60.2024.8.16.0000 AI). O leiloeiro público oficial peticionou ao juízo informando que não localizou nos autos a intimação da cônjuge do executado acerca da penhora e avaliação do imóvel, tendo suspendido a prática de atos expropriatórios (mov. 1177.1). A intimação do executado e de sua cônjuge foi efetuada pelo oficial de justiça na modalidade por hora certa (mov. 1193.1). Na data de 21.05.2025 foi juntada aos autos a comunicação do agendamento da hasta pública para leilão do bem, a ser realizada na data de 01.08.2025 (mov. 1201.1). Os executados/agravantes apresentaram petição alegando a ausência de intimação de sua cônjuge acerca da penhora e a falta de atualização da avaliação do imóvel. Assim, requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da hasta pública designada para o dia 01.08.2025, o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos expropriatórios e a necessidade de atualização monetária do valor da avaliação do imóvel penhorado (mov. 1244.1). O pedido foi rejeitado pela magistrada (mov. 1246.1). Opostos embargos de declaração alegando omissão na análise do pedido de atualização monetária do valor do imóvel (mov. 1250.1), estes foram acolhidos parcialmente com imposição de multa por litigância de má-fé, decisão que ora se questiona (mov. 1252.1). II.III. MÉRITOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual se acolheram parcialmente os embargos de declaração, para suspender o leilão e determinar nova data, após avaliação atualizada do imóvel, e se aplicou multa por litigância de má-fé. Os agravantes requerem, em suma, a reforma da decisão para determinar o afastamento da multa por litigância de má-fé ou declarar a nulidade da decisão no ponto da multa por fundamentação contraditória; subsidiariamente, requerem a redução da multa ao patamar mínimo legal. De fato, razão lhes assiste. A magistrada fundamentou a aplicação da multa por litigância de má-fé justificando que “ainda que tenha sido admitido parcialmente o pedido do executado, sua atuação é temerária e atrasa a marcha processual, o que se tem, portanto, flagrante litigância de má-fé, pois teve a oportunidade de impugnar e requerer a avaliação atualizada do imóvel, todavia, aguardou até o último momento.”. Deste modo, entendeu que se configurou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC). Todavia, a situação posta nos autos não autoriza a imposição de tal penalidade. Como se sabe, entende-se por litigante de má-fé a parte que “age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrárias. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 309). Acerca da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam que "Resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de dificultar o deslinde do processo." (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 253).
Ou seja, a configuração da litigância de má-fé pela hipótese de resistência injustificada depende de uma ação da parte que, sem razão de direito, atua com a intenção evidente de dilatar indevidamente o curso processual. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, ainda que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Aplicadas essas orientações ao caso concreto, tem-se que a parte se insurgiu com razão, tanto que seu pedido foi acolhido pelo juízo, o qual determinou, corretamente, a atualização monetária do valor do imóvel penhorado, antes de ser levado à hasta pública, para que fosse leiloado pelo valor correto. Situação, aliás, à qual não deu causa a parte agravante, pois o transcurso de longo tempo desde a avaliação original do imóvel e o agendamento da hasta pública não lhe pode ser exclusivamente imputada. Portanto, ainda que se possa salientar que a parte demorou injustificadamente para arguir a necessidade de avaliação, fato é que não houve resistência injustificada ao andamento do feito pela parte agravante, tampouco comprovação segura de seu dolo de obstruir o trâmite processual. No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO BANCO EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM INTUITO DE ATRASAR O PROCESSO. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE PARA MELHOR DEFENDER SEUS DIREITOS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. DILAÇÃO DEFERIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049043-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025) (destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA VIA INSTRUMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA PELOS JUROS DE MORA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INCLUSÃO DO CONSECTÁRIO NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO OU DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. EQUIVOCADA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO, PELA CORTE SUPERIOR, DEFINIDA SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO E NÃO DIRETAMENTE PARA 15% (QUINZE POR CENTO). MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE SER REALIZADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARTIGO 293 DO CPC. PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A IMPOSIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ACERCA DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS OU INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066412-57.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2022)
(destaquei)III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar parcialmente a decisão questionada, dela afastando a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes.
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