SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092567-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em execução de título extrajudicial. decisão que aplicou multa por litigância de má-fé ao executado. Insurgência. Acolhimento. Decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo executado. Necessidade de suspensão do leilão até nova avaliação atualizada do imóvel. Resistência injustificada não configurada. Dolo não comprovado. Afastamento da multa que se impõe. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração em execução de título extrajudicial, suspendendo leilão e determinando nova avaliação do imóvel penhorado, além de aplicar multa por litigância de má-fé aos agravantes, que alegaram a falta de atualização do valor da avaliação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé aplicada aos agravantes deve ser afastada, considerando a ausência de dolo e resistência injustificada ao andamento do processo. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé requer prova satisfatória de dolo específico, o que não se verifica no caso. 4. Os agravantes não agiram com intuito protelatório, pois o pedido de atualização da avaliação do imóvel foi fundamentado e acolhido pela Magistrada. 5. Não houve resistência injustificada ao andamento do processo, pois a parte não deu causa ao longo transcurso de tempo entre a avaliação e o agendamento do leilão. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta aos agravantes. Tese de julgamento: “A multa por litigância de má-fé somente pode ser aplicada quando houver comprovação de dolo ou resistência injustificada ao andamento do processo, não sendo suficiente a mera demora na arguição de pedidos relacionados à atualização de valores em execução de título extrajudicial.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, 0049043-11.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2025; TJPR, 0066412-57.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 01.07.2022.