SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092584-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA OU PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DE DANO IGUALMENTE PRESENTE. PROSSEGUIMENTO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE, ALÉM DE RETIRAR O VEÍCULO DA POSSE DO EMBARGANTE, PODEM OCASIONAR EVENTUAL PERDIMENTO DO BEM. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA AUSENTE. DECISÃO CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos de Embargos de Terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender a ordem de busca e apreensão e a restrição judicial de circulação sobre veículo Hyundai HB20, placas BDO8E41, nomeando o embargante como depositário fiel. 1.2 O agravante sustentou, em síntese: (i) que a aquisição do veículo ocorreu após o ajuizamento da ação originária e da existência de restrição judicial, configurando fraude à execução (art. 792, IV, CPC); (ii) que não houve comprovação da boa-fé do adquirente, como exige a Súmula 375 do STJ; (iii) que os documentos apresentados eram unilaterais e não demonstravam diligência mínima, como consulta ao RENAJUD; (iv) que a suspensão da restrição permitiria a circulação e eventual alienação do bem, inviabilizando a execução; e (v) que a tutela de urgência era vedada pelo art. 300, §3º, do CPC, diante do risco de irreversibilidade. 1.3 Em contrarrazões, a agravada alegou: (i) aquisição do veículo anterior à constrição judicial; (ii) comprovação da boa-fé mediante documentação regular e transferência junto ao DETRAN; (iii) inexistência de fraude à execução, por ausência de vínculo com o vendedor; (iv) adequação da tutela deferida, amparada no art. 674 do CPC; e (v) fundamentação suficiente da decisão de origem. 1.4 A Procuradoria de Justiça, intimada, deixou de se manifestar por ausência de interesse público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 Há uma questão em discussão: se a tutela de urgência concedida deve ser mantida ou revogada diante do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, CPC, e do alegado risco de irreversibilidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela provisória de urgência deve ser deferida quando presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, a saber, probabilidade do direito autoral e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 O art. 792, IV, do CPC estabelece que a alienação de bem será considerada fraude à execução quando, ao tempo da transferência, tramitava ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. No caso, não ficou demonstrado que a alienação tenha gerado insolvência ou ocorrido após constrição regularmente registrada. 3.2 A Súmula 375 do STJ dispõe que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. A boa-fé é presumida, incumbindo ao credor provar o contrário. 3.3 No caso concreto, os documentos de aquisição (termo de compra, comprovante de pagamento, nota fiscal e CRV) são anteriores ao ajuizamento da ação originária e não havia registro de restrição sobre o bem. De forma que presente a probabilidade do direito do autor/embargante. 3.4 Quanto ao perigo de dano, este resta evidente, haja vista que o prosseguimento de medidas expropriatórias em face do veículo, além de lhe retirar da posse do embargante, pode ocasionar perdimento do bem, se repassado ou alienado a terceiros. 3.54 A decisão agravada nomeou a parte adquirente como depositária fiel do veículo, assegurando a guarda e preservação do bem, de modo a afastar o risco de irreversibilidade. Assim, não se aplica o art. 300, §3º, do CPC. 3.65 Devidamente preenchidos os requisitos da tutela (art. 300, CPC), e ausente perigo de dano reverso, o que vedaria a concessão da medida (§3º), deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “Há viabilidade de concessão de tutela provisória de urgência, quando preenchidos seus requisitos cumulativos, de probabilidade do direito autoral – fumus boni iursi, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, assim como, quando não se verifica qualquer perigo de dano reverso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, §3º; CPC, art. 674; CPC, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877541/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08/06/2022.