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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e José Jurandir de Souza Carvalho ajuizaram a Ação de usucapião nº 0026080-21.2016.8.16.0001 em face de Ernesto Pontoni Filho. Alegou-se na petição inicial, em síntese, que os autores são possuidores do lote 12, quadra 03, da Planta Pontoni II, com área total de 423m2, pois adquiriram a posse há mais de dezesseis anos, com estabelecimento de moradia habitual e promovendo a limpeza e cuidado do imóvel. Requereu-se a procedência do pedido de declaração da aquisição da propriedade (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.2/13 – autos de origem). Os autores apresentaram emendas à petição inicial (mov. 40 e 42 – autos de origem).Determinou-se a substituição processual para incluir Vanderlei Aparecido de Freitas e excluir Jurandir de Souza Carvalho do polo ativo, observada a informação de cessão de posse do imóvel usucapiendo (mov. 43.1 – autos de origem).Deferiu-se nova emenda da petição inicial para inclusão de Espólio de Ernesto Pontoni e Espólio de Serafina Pontoni no polo passivo (mov. 57.1 – autos de origem).O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e a União manifestaram desinteresse no processo, ressalvada a informação do Município de que o imóvel se encontra com indicação fiscal bloqueada em face de irregularidades nas instalações hidrossanitárias (mov. 74, 76 e 94 – autos de origem).Os autores juntaram documentos (mov. 77 e 78 – autos de origem).Espólio de Ernesto Pontoni e Outros apresentaram contestação para requerer a improcedência do pedido de usucapião (mov. 229.1 – autos de origem). Os requeridos juntaram documentos (mov. 229.2/9 – autos de origem).Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e Vanderlei Aparecido de Freitas apresentaram impugnação à contestação (mov. 241.1 – autos de origem).Sobreveio a informação de falecimento de Neide Teixeira Godinho e determinação de adequação do polo ativo e regularização da representação processual (mov. 389.1 – autos de origem). Deferiu-se a habilitação do Espólio de Neide Teixeira Godinho (mov. 411.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento, dispensou-se a produção de prova oral e o juízo de origem solicitou a identificação do imóvel pelas partes por meio do Google Maps (mov. 474.2 – autos de origem). As partes apresentaram alegações finais (mov. 496, 498 e 501 – autos de origem).A sentença julgou improcedente o pedido de usucapião formulado na petição inicial. Condenou-se a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a concessão da gratuidade da justiça (mov. 514.1 – autos de origem).Joaquim Rodrigues de Souza, Espólio de Neide Teixeira Godinho e Vanderlei Aparecido de Freitas interpuseram recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) os autores residem no imóvel há mais de vinte anos e desconheciam a existência de contratos de comodato firmados por terceiros em relação ao uso do imóvel; ii) os autores dividem o imóvel, com 50% utilizado por Joaquim Rodrigues de Souza e Espólio de Neide Teixeira Godinho e a outra metade utilizada anteriormente por Vanderlei Aparecido de Freitas, que foi cedida ao apelante José Jurandir de Souza Carvalho; iii) os autores ocupam o imóvel desde os anos 2000, construíram e reformaram as casas, cercas e muros sobre o terreno; iv) nada impede que o caráter originário da posse se modifique, tendo ocorrido a transmudação do caráter da ocupação pelos apelantes ao longo do tempo; v) o proprietário abandonou o imóvel e nunca tentou reavê-lo. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 517.1 – autos de origem). Espólio de Ernesto Pontoni e Outros apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 526.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor de Justiça em Segundo Grau Regis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no recurso (mov. 13.1 – autos recursais).Intimou-se os apelantes para juntada de ata notarial contendo declarações de testemunhas para fins de comprovação do exercício de posse sobre o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 370 do CPC e observados os princípios da celeridade e da primazia da decisão de mérito (mov. 17.1 – autos recursais).Joaquim Rodrigues de Souza, Espólio de Neide Teixeira Godinho e Vanderlei Aparecido de Freitas juntaram aos autos escrituras públicas declaratórias (mov. 20.2/3).Espólio de Ernesto Pontoni e Outros requereram a desconsideração das escrituras públicas declaratórias juntadas aos autos recursais (mov. 22.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 516 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 517.1 – autos de origem). A ausência de preparo se justifica face a concessão da gratuidade da justiça pela sentença de mov. 514.1 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0026080-21.2016.8.16.0001, em que são apelantes Joaquim Rodrigues de Souza e Outros e apelados Espólio de Ernesto Pontoni e Outros.O recurso busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aquisição da propriedade por usucapião deduzido na petição inicial.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e José Jurandir de Souza Carvalho ajuizaram a Ação de usucapião nº 0026080-21.2016.8.16.0001 em face de Ernesto Pontoni Filho para buscar a declaração de aquisição da propriedade do imóvel descrito na matrícula nº 28.835 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, consistente no lote 12, quadra 03, da Planta Pontoni II, com área total de 423m2, localizado em Curitiba/PR.A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: memorial descritivo, planta de loteamento, mapa, matrícula nº 28.835 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, contratos de cessão de direitos possessórios datados do ano 2000, carnês e pagamentos de IPTU do imóvel usucapiendo (mov. 1.2/13 – autos de origem).Joaquim Rodrigues de Souza adquiriu a posse do imóvel de Silvio Sabino e Izilda de Fatima Sabino situado na Rua Laudelino Ferreira Lopes, nº 282, com 247m2 em maio de 2000; veja-se (mov. 40.6 – autos de origem):A posse da outra face do imóvel, com endereço Rua João Bonat, nº 1083, tem origem na cessão de direitos possessórios firmada entre Maria Cicera e João Karras em abril de 2000 (mov. 40.5 – autos de origem). Posteriormente, em junho de 2008, Joao Karras cedeu a posse ao apelante José Jurandir de Souza Carvalho (mov. 1.10 – autos de origem). A contestação foi instruída com contratos de comodato datados de 1987, em que os vendedores dos direitos possessórios aos autores/apelantes figuram como comodatários e Ernesto Pontoni como comodante (mov. 229.2 – autos de origem).A parte do imóvel situada na Rua Laudelino Ferreira Lopes, nº 282, com 247m2 foi objeto de contrato de comodato firmado em maio de 1992 em que figura como comodante Ernesto Pontoni e como comodatários Silvio Sabino e Izilda de Fatima Sabino (mov. 229.2, p. 2). A parte do imóvel com endereço Rua João Bonat, nº 1083, foi objeto de contrato de comodato firmado em 25.03.1987, em que figura como comodante Ernesto Pontoni e comodatários Silvano Pereira e Maria Cicera dos Santos Pereira (mov. 229.2 – p. 1). Os contratos de comodato tinham prazo indeterminado.Veja-se a ata da audiência de instrução e julgamento, em que dispensada a oitiva de testemunhas (mov. 474.2 – autos de origem):“Presentes ao ato: Os autores Joaquim e Vanderlei, representados por sua procuradora, Dra Ana Célia Pires Curuca; o autor espólio de Neide Teixeira Godinho, representado pelo inventariante, William Godinho dos Santos, e pela Defensora Pública, Dra Mariana Amorim; os réus, representados por seu procurador, Dr. Carlos Eduardo de Macedo Ramos.Aberta a audiência, não houve possibilidade de acordo.Em conjunto com o juízo, as partes concluíram que não há questões de fato controvertidas, uma vez que não há impugnação ao fato de que os autores exercem posse sobre o imóvel desde que a receberam em cessão, consoante os contratos que anexaram aos autos. A controvérsia, portanto, se limita à característica da posse exercida pelos autores (ou seja, se ela é originária, de forma que geraria o direito à prescrição aquisitiva, conforme alegado na petição inicial; ou se tal posse decorreu de contrato de comodato, sem gerar direito à usucapião, conforme alegado na contestação). Considerando, portanto, que a questão controvertida se refere a matéria jurídica, as partes e o juízo dispensaram a produção da prova oral.O juiz solicitou às partes que identificassem o imóvel, com utilização do Google Maps, conforme as imagens que constam em anexo a esta ata. Para esclarecimento, a procuradora do autor Vanderlei afirmou que ele utiliza o imóvel com fim residencial. Em relação à parte do imóvel com frente para a rua Laudelino Ferreira Lopes, esclareceu que a numeração correta é 282 (embora apareça o número 283 afixado à casa, na imagem do Google Maps).Ante a desnecessidade de produção de outras provas, o juiz declarou a instrução do processo encerrada, determinando o envio dos autos para elaboração da conta, seguida da intimação das partes para preparo, em até 10 dias. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias (iniciando pela parte autora), sob pena de preclusão.Ao final da audiência, o juiz e os procuradores das partes dedicaram a realização do ato à memória de Anna Kristhine Knapp, servidora do Tribunal de Justiça do Paraná no Foro Regional de Piraquara.”Juntou-se aos autos cópia da imagem do imóvel usucapiendo identificada pelo Google Maps (mov. 474.1 – autos de origem):Considerado que o juízo de origem dispensou a produção da prova oral, determinou-se, em grau recursal, a juntada de declarações de testemunhas para comprovação do exercício de posse.Os apelantes juntaram as seguintes declarações mediante escritura pública declaratória (mov. 20.2 e 20.3): A escritura pública declaratória de mov. 20.3 contém o mesmo conteúdo, constando como declarantes Laertes Albini, Rui Domingos Vieira de Araujo e Merabe Dzalaby de Andrade (mov. 20.3). Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) a posse dos apelantes Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e José Jurandir de Souza Carvalho sobre o imóvel descrito na matrícula nº 28.835 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, consistente no lote 12, quadra 03, da Planta Pontoni II, com área total de 423m2, localizado em Curitiba/PR, tem origem em cessões de posse nos anos 2000 firmadas entre os apelantes e Maria Cicera dos Santos, Silvio Sabino e Izilda de Fatima Sabino; ii) os cedentes da posse aos apelantes firmaram contratos de comodato por prazo indeterminado, nos anos de 1987 e 1992, com o proprietário do imóvel Ernesto Pontoni; iii) Joaquim Rodrigues de Souza e Neide Teixeira Godinho residem no imóvel desde 2000; iv) após o ajuizamento da Ação de usucapião, em 2017, Vanderlei Aparecido de Freitas adquiriu a posse do imóvel de José Jurandir de Souza Carvalho, que residia no imóvel usucapiendo desde 2000.3.2. Os apelados Espólio de Ernesto Pontoni e Outros sustentaram a necessidade de desconsideração das escrituras públicas declaratórias juntadas aos autos recursais. O juízo de origem considerou desnecessária a produção de prova oral porque inexistente controvérsia fática sobre a ocupação do imóvel usucapiendo, limitando-se a questão controvertida à qualidade da posse exercida pelos apelantes. O artigo 370 do CPC autoriza ao juiz a determinação de produção das provas necessárias ao julgamento do mérito.No caso, necessário o reexame da conclusão adotada na sentença relativo a qualificação da posse exercida pelos apelantes, assim como necessária a comprovação mínima da ocupação do imóvel pelos recorrentes para a análise da configuração da usucapião. Em que pese a ausência de fatos controvertidos, resulta viável a admissão dos documentos juntados em grau recursal como provas complementares, máxime porque o juízo de origem dispensou a produção de prova oral, de modo a evitar a cassação da sentença e a reabertura da instrução probatória, em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. Logo, o pedido de desconsideração dos documentos juntados em grau recursal deve ser indeferido.3.3. Joaquim Rodrigues de Souza e Outros buscam no recurso a reforma da sentença para declarar a aquisição da propriedade em favor dos apelantes. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 514.1 – autos de origem): “A causa está apta a julgamento, vez que estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Os autores alegaram, na petição inicial, que são legítimos possuidores do imóvel descrito na matrícula no 28.835 do 5o Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, com área total de 423,00 m2, consistente no lote 12, da quadra 03, da Planta Pontoni II, há mais de 16 anos. Afirmaram que os autores Joaquim Rodrigues de Souza e Neide Teixeira Godinho adquiriram a posse por meio de cessão outorgada por Sílvio Sabino e Izilda de Fátima Sabino, e que o autor Vanderlei Aparecido de Freitas adquiriu a posse de José Jurandir de Souza Carvalho, o qual, por sua vez, a havia por cessão outorgada por João Karras e Maria Aparecida Karras (os quais receberam a posse por cessão de Maria Cícera dos Santos, conforme mov. 1.8).Afirmaram que, desde a cessão, exercem a posse do imóvel com animus domini, efetuando o pagamento de impostos, edificando benfeitorias e promovendo a adequada manutenção do bem. Alegaram que nunca sofreram contestação ou impugnação quanto à posse que exercem, caracterizando-a como mansa, pacífica e ininterrupta.Na contestação, a parte requerida alegou que a posse dos autores é precária, uma vez que originada de contratos de comodato que Ernesto Pontoni firmou com Silvio Sabino e Izilda de Fátima Sabino, e com Maria Cícera dos Santos Pereira, nos anos de 1987 e 1992 (respectivamente), com prazo indeterminado. Assim, a cessão das posses aos autores não lhes conferiu animus domini, impedindo a aquisição da propriedade por usucapião.Conforme atesta a documentação anexada aos autos, os autores Joaquim Rodrigues de Souza e Neide Teixeira Godinho receberam a posse do imóvel situado na rua Laudelino Ferreira Lopes, no 282, por meio de cessão que lhes foi outorgada por Silvio Sabino e Izilda de Fátima Sabino (mov. 40.6). Estes, por sua vez, receberam a posse por meio de contrato de comodato que firmaram com Ernesto Pontoni em 05/05/1992 (mov. 229.2, fls. 2), com prazo indeterminado.Em relação à face do imóvel voltada para a rua João Bonat, de no 1083, a cadeia possessória teve origem no contrato de comodato firmado em 25/03/1987, entre Ernesto Pontoni e o casal Silvano Pereira e Maria Cícera dos Santos Pereira (mov. 229.2, fls. 1). Posteriormente, Maria Cícera cedeu os direitos de posse a João Karras (mov. 40.5), o qual, por sua vez, cedeu a posse a José Jurandir de Souza Carvalho (mov. 1.10). Este, por fim, transferiu os direitos possessórios ao autor Vanderlei Aparecido de Freitas, que foi incluído no polo ativo da demanda por substituição processual (mov. 42).Ambas as cadeias possessórias, portanto, tiveram origem em contratos de comodato, celebrados com o proprietário registral (já falecido), firmados com prazo indeterminado e natureza jurídica precária e personalíssima, nos termos da combinação dos arts. 579 e 1.203 do Código Civil. Logo, a posse dos autores mantém a mesma característica de precariedade daquela exercida pelos que os antecederam, e que a eles cederam seus direitos.Embora os autores aleguem desconhecimento do contrato de comodato firmado entre os comodatários/cedentes e o proprietário do imóvel, a natureza do contrato de comodato não admite a cessão da posse a terceiros. Observe-se, quanto ao assunto, o seguinte precedente do TJPR:(...)Não há nos autos qualquer comprovação de que o proprietário dos bens, Ernesto Pontoni, tenha anuído à cessão da posse ou sequer tivesse ciência da substituição dos ocupantes. A posse exercida pelos autores, portanto, permaneceu precária, constituindo, em verdade, detenção derivada do comodato, a qual não lhes confere o direito de aquisição do domínio por usucapião.Ademais, não se pode exigir do proprietário qualquer conduta ativa de oposição à posse dos autores, pois, à luz da boa-fé objetiva, tudo indicava a continuidade da posse pelos comodatários originais. Ausente qualquer comunicação ou sinal de alteração na ocupação, sua inércia reflete apenas a aparência de estabilidade contratual, não podendo ser interpretada como tolerância ou aceitação da posse exercida pelos autores.Portanto, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.”A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238, caput e parágrafo único do Código Civil (extraordinária comum e posse-trabalho), nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ao interpretar o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, Orlando Gomes[1] afirma que a redução do prazo na usucapião extraordinária tem razão de ser ante a destinação da função social da posse dada pelo possuidor; diz ele que “a norma em comento é (...) corolário da função social da propriedade, valorando positivamente a conduta do possuidor que pratica atos tendentes à realização dessa função social”. (grifou-se)No mesmo sentido, Flávio Tartuce afirma que o prazo é redutível a dez anos se o possuidor houver estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, a cumprir-se a função social da posse “pela presença da posse-trabalho”, sendo, em ambos os casos, desnecessário se provar a boa-fé ou o justo título, em razão da presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos.[2]Do ponto de vista legal ao afirmar que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o art. 1.196 do Código Civil, fiel a tradição do direito brasileiro, assimilou a teoria da posse de Jhering em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários, conforme se observa da literalidade do texto legal. Contudo, a sistemática do Código Civil parece indicar uma perspectiva de maior ênfase na adoção da concepção de posse como fato ou como poder fático. Essa premissa se revela com maior intensidade na disciplina da usucapião, a começar pela própria regra do art. 1.238 do Código Civil em que o parágrafo único afirma que “o prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Como se observa, a lei confere maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa; trata-se de funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa. Assim, é possível sustentar que o Código Civil tanto permite valoração da posse como direito e como posse como fato. Contudo, prepondera o poder fático dado que mesmo na concepção em que se considere a posse como espelho das faculdades do proprietário, a propriedade a que se refere o art. 1.196 do Código Civil está ela própria qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.O Superior Tribunal de Justiça entende que o lapso temporal pode ser cumprido no decorrer do processo; e a contestação não é suficiente para exprimir oposição do proprietário à posse dos ocupantes do imóvel; veja-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos.2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da Súmula n. 343 do STF.3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 5.769/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020 – grifou-se) Analisadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, no caso dos autos, extrai-se que a posse dos apelantes Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e José Jurandir de Souza Carvalho sobre o imóvel usucapiendo tem origem em cessões de posse firmadas entre os apelantes e Maria Cicera dos Santos, Silvio Sabino e Izilda de Fatima Sabino no ano 2000. Os cedentes da posse aos apelantes firmaram contratos de comodato por prazo indeterminado, nos anos de 1987 e 1992, com o proprietário do imóvel Ernesto Pontoni.Deve-se observar que o contexto probatório indica que houve inicialmente a ocupação do imóvel em comodato e que os comodatários cederam a posse aos apelantes Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e ao antecessor de José Jurandir de Souza Carvalho no ano 2000.Para qualificar a posse dos apelantes e avaliar o acerto da sentença convém situar os fundamentos jurídicos do contrato de comodato. O contrato de comodato é contrato unilateral, gratuito, fiduciário, temporário, não solene, principal, real e intuitu personae. Logo, caracteriza-se pela obrigação exclusiva do comodatário de guardar e conservar o bem lhe emprestado, podendo possui-lo e explorá-lo sem qualquer pagamento ao comodante; e, por gerar mero direito pessoal, personalíssimo ao comodatário, é essencialmente temporário e, em regra, não se transmite aos seus herdeiros.[3] É contrato que se traduz na ideia de confiança. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que o contrato de comodato “traz ínsito, em grau mais sensível do que a média dos outros contratos, o imperativo ético de lealdade e confiança recíprocas, dever jurídico anexo derivado do princípio da boa-fé objetiva (...), pois o comodante se despoja da posse daquilo que lhe pertence para favorecer a outra parte. Força é convir que não costumamos emprestar algo a quem não nos inspira confiança” [4].No plano normativo, o contrato de comodato está regulado pelo Código Civil, nos artigos 579 a 585. No que interessa, veja-se:Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Em relação à extinção do contrato de comodato, Arnaldo Rizzardo afirma que ela ocorre nas seguintes hipóteses: (i) vencimento do prazo convencional, se estipulado, ou o necessário, caso não pactuado para o uso concedido; (ii) término da utilização a que se destinava a coisa, como na hipótese de se emprestar um trator para a lavração de uma determinada área; (iii) perecimento da coisa; (iv) não conservação da coisa com a diligência como se sua própria fosse, em desacordo com o contrato, ou com a natureza dela, nas formas do art. 582, primeira parte; (v) em razão de concessão de uso e gozo a terceiro sem o consentimento do comodante; (vi) surgimento de necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, que permita a suspensão do uso e gozo antes de findo o prazo convencional, ou que vem determinado pelo uso outorgado; (vii) morte do comodatário.[5] O artigo 581 do Código Civil afirma que o uso da coisa emprestada não pode ser obstado até que sobrevenha o termo contratual. Logo, a regra é que, sendo o comodato por prazo determinado, a mora se constitui somente com o advento do termo sem a entrega da coisa pelo comodatário.Em relação ao comodato por prazo indeterminado (comodato precário), o comodante deve comunicar o comodatário sobre a devolução, por meio de notificação judicial ou extrajudicial; e somente após a sua interpelação (mora ex persona) é que se caracterizará o esbulho, a autorizar o uso da via possessória em juízo.[6]Em qualquer espécie de comodato, entretanto, a suspensão do uso do bem pelo comodante, com a retomada do bem, só é possível, em caráter excepcional, quando existente necessidade urgente e imprevista, reconhecida por decisão judicial, exceto quando existir denunciabilidade vazia do comodato.Em que pese a premissa da sentença de manutenção do caráter da ocupação dos apelantes em razão dos contratos de comodato firmados nos anos de 1987 e 1992, é certo que os apelantes Joaquim Rodrigues de Souza, Neide Teixeira Godinho e o antecessor da posse do apelante José Jurandir de Souza Carvalho ocupam o imóvel usucapiendo desde 2000. Não existe nos autos comprovação de que os recorrentes tinham ciência da existência dos contratos de comodato firmados em 1987 e 1992. No momento do ajuizamento da Ação de usucapião em 2016, já transcorrido mais de 24 anos desde que firmados os contratos de comodato com os cedentes de posse, sem qualquer comprovação nos autos de que o proprietário Ernesto Pontoni ou seus herdeiros tenham buscado informações a respeito da continuidade da ocupação derivada dos contratos de comodato do imóvel usucapiendo. Ernesto Pontoni faleceu em 2013 e Ernesto Pontoni Filho firmou termo de compromisso de inventariante em abril de 2013. Ainda que a morte do comodante não gere a extinção do contrato de comodato por tempo indeterminado, é certo que, após o falecimento de Ernesto Pontoni, os apelados não contataram os ocupantes do imóvel usucapiendo e tampouco tomaram qualquer medida para pedir a restituição do imóvel. A controvérsia persiste, portanto, na questão da verificação de que se houve a transmutação da detenção para posse depois do falecimento de Ernesto Pontoni em 2013.As provas produzidas nos autos indicam que os apelantes agiram como donos do imóvel desde o início da ocupação no ano 2000 até o momento atual, utilizando-o como moradia habitual, o que afasta o caráter de detenção da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo e indica a ocorrência de transmudação da posse. Ainda que considerados os contratos de comodato firmados em 1987 e 1992, o ato de vontade do proprietário não pode permanecer isolado no tempo, na situação em que os comodatários cederam à posse aos apelantes, que permaneceram firmes na posse por décadas. Era necessário que os proprietários se opusessem à ocupação do imóvel usucapiendo, o que não ocorreu, operando efeitos a parte final do art. 1208 do Código Civil:Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.A prova produzida nos autos indica que os apelados abandonaram o imóvel usucapiendo.Desse modo, evidenciada a ocorrência da passagem de detenção para posse, em razão da configuração da transmudação da posse. Sobre essa matéria na doutrina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[7] afirmam o seguinte:“Em princípio, a ninguém é permitido unilateralmente alterar a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos a seu bel-prazer. Isto é, a causa da posse (natural/direta/indireta) – como as virtudes e defeitos (justa/injusta, boa-fé/má- fé) – será considerada como o seu “caráter”, em princípio, imutável. Ilustrativamente, se A esbulhou B com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força; cessado o recurso à força bruta, surge a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta” em toda a sua duração. (...) Em suma, não se consegue perceber qualquer diferença entre o precarista e aqueles que iniciam a posse com base em atos de violência ou clandestinidade. Deve-se tratar de forma igualitária aquilo que é igual. Não se justifica a quebra do princípio da isonomia constitucional, com vedação discriminatória do acesso do possuidor precário à propriedade, pelo simples fato de um dia já ter mantido relação jurídica com o proprietário. Interpretar o art. 1.208 do Código Civil em sua literalidade sem a prevalência axiológica constitucional importa preservar um caráter absoluto à propriedade que não mais existe no sistema civil-constitucional. Há inovação no mundo jurídico quando o proprietário abandona a coisa e a destinação econômica passa a ser concedida pelo possuidor. Os direitos existem para serem exercidos e não apenas conservados.” A existência de contrato de comodato, portanto, não impediu a transmudação da posse, com a permanência dos apelantes na posse do imóvel e uso como moradia habitual, de forma contínua e sem qualquer oposição, por prazo superior a 10 anos, até a presente data. Assim, deve-se considerar comprovada a posse dos apelantes sobre o imóvel há mais de dez anos, com o que se encontram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária no prazo reduzido de dez anos, dado a utilidade da coisa para moradia. A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 3.071/16. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. ART. 550 DA LEI N. 3.071/16. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E PACÍFICA. PERÍODO AQUISITIVO ATENDIDO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA PELO HERDEIRO/USUCAPIENTE. AUSÊNCIA DE ATOS DESTINADOS À RETOMADA DO BEM IMÓVEL OU ABERTURA DE INVENTÁRIO PELOS DEMAIS HERDEIROS. ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS DOMINI) DOS POSSUIDORES. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. No vertente caso legal (concreto), aplica-se o marco temporal estabelecido na Lei n. 3.071/16, tendo em vista a regra de transição do art. 2.028 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. Dos Autos, extrai-se que os Apelantes comprovaram os requisitos legalmente exigidos para, então, usucapir o bem imóvel almejado.3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela “Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária” (STJ – 4ª Turma – Agr. Int no REsp. n. 1.840.023/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 10/05/2021 – DJe 13/05/2021);4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, tendo-se em conta, mesmo, o provimento do recurso.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001471-25.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 23.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU O DOMÍNIO DOS APELADOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DOS APELADOS É PRECÁRIA, PORQUANTO DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RÉUS/APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAS QUE DEMONSTRAM A POSSE JUSTA, MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DOS APELADOS POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001379-56.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.12.2023)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (RÉ). 1. RÉ COMODATÁRIA QUE INGRESSOU NO IMÓVEL NO ANO DE 1987. FALECIMENTO DO COMODANTE DEZ ANOS DEPOIS. EXTINÇÃO DO COMODATO E TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. 2. PARTE QUE PERMANECEU NA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS POR APROXIMADAMENTE 24 ANOS. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE DE PRECÁRIA (POR COMODATO) PARA POSSE JUSTA. (...) AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA APENAS NO ANO DE 2021. REQUERIDA QUE SEMPRE CUIDOU E PROMOVEU A REFORMA DO IMÓVEL, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INÉRCIA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. 4. REQUISITOS DA DEMANDA POSSESSÓRIA NÃO CUMPRIDOS PELOS AUTORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 361, CPC. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE, NA HIPÓTESE, DA PARTE RÉ. 5. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 6. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROCRASTINAR O FEITO. 6. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DEMANDA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PROPOSTA PELA RÉ EM TRÂMITE. 7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. APELAÇÃO 2 (AUTORA). 1. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DESCONSTITUIR O DEVER DE INDENIZAR PELAS BENFEITORIAS. 2. RECURSO PREJUDICADO EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REINTEGRATÓRIOS. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000379-55.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.01.2024)De consequência, o recurso deve ser provido para julgar procedente a ação de usucapião e declarar a aquisição da propriedade do imóvel usucapiendo em favor dos apelantes. Em face do provimento do recurso, é o caso de inversão do ônus sucumbencial, com a condenação dos apelados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE a ação de usucapião para a DECLARAÇÃO de propriedade do imóvel usucapiendo, com as metragens constantes da matricula n.º 28.835 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, em favor dos apelantes, com a inversão dos ônus de sucumbência.
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