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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000319-75.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. GRAVAME REGISTRAL QUE CONFIGURA AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a averbação premonitória na matrícula do imóvel não configuraria restrição suficiente ao direito de propriedade. Os recorrentes sustentam a existência de interesse processual e pleiteiam a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito ou julgamento imediato do mérito, visando ao cancelamento da averbação registrada na matrícula imobiliária. A parte embargada sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu após a averbação premonitória, circunstância que caracterizaria fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se a averbação premonitória na matrícula do imóvel é suficiente para caracterizar interesse de agir e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos; Determinar se a aquisição de imóvel após a averbação da execução na matrícula configura fraude à execução; Examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil tem a finalidade de conferir publicidade à existência de execução em curso, constituindo gravame registral apto a restringir o pleno exercício do direito de propriedade e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos, nos termos do art. 674 do CPC.2. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença extintiva.3. Presentes os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, admite-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em observância à teoria da causa madura.4. Nos termos do art. 792, II, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem após a averbação da existência de execução na matrícula do imóvel, sendo a alienação ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC).5. A publicidade registral tem a finalidade de dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda capaz de afetar o bem, presumindo-se o conhecimento da execução quando existente averbação na matrícula imobiliária.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, sendo a publicidade registral elemento apto a demonstrar o conhecimento da execução pelo adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se o interesse de agir dos embargantes. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a improcedência dos embargos de terceiro e manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel.2. Tese de julgamento: (i) a averbação premonitória constitui gravame registral suficiente para caracterizar interesse de agir e autorizar a oposição de embargos de terceiro preventivos; (ii) a alienação de imóvel realizada após a averbação da execução na matrícula caracteriza fraude à execução e torna a alienação ineficaz em relação ao exequente.3. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 674; 792, II e §1º; 828; 1.013, §3º, I.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR, Apelação Cível nº 0031501-84.2019.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 28.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.929.365/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.904.100/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.04.2022. Súmula 375 do STJ.