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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. GRAVAME REGISTRAL QUE CONFIGURA AMEAÇA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a averbação premonitória na matrícula do imóvel não configuraria restrição suficiente ao direito de propriedade.
Os recorrentes sustentam a existência de interesse processual e pleiteiam a cassação da sentença, com o prosseguimento do feito ou julgamento imediato do mérito, visando ao cancelamento da averbação registrada na matrícula imobiliária. A parte embargada sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu após a averbação premonitória, circunstância que caracterizaria fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se a averbação premonitória na matrícula do imóvel é suficiente para caracterizar interesse de agir e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos; Determinar se a aquisição de imóvel após a averbação da execução na matrícula configura fraude à execução; Examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A averbação premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil tem a finalidade de conferir publicidade à existência de execução em curso, constituindo gravame registral apto a restringir o pleno exercício do direito de propriedade e legitimar a oposição de embargos de terceiro preventivos, nos termos do art. 674 do CPC.2. Reconhecido o interesse de agir, impõe-se a cassação da sentença extintiva.3. Presentes os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, admite-se o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, em observância à teoria da causa madura.4. Nos termos do art. 792, II, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação de bem após a averbação da existência de execução na matrícula do imóvel, sendo a alienação ineficaz em relação ao exequente (art. 792, § 1º, CPC).5. A publicidade registral tem a finalidade de dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda capaz de afetar o bem, presumindo-se o conhecimento da execução quando existente averbação na matrícula imobiliária.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, sendo a publicidade registral elemento apto a demonstrar o conhecimento da execução pelo adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo-se o interesse de agir dos embargantes. Aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, com a improcedência dos embargos de terceiro e manutenção da averbação premonitória na matrícula do imóvel.2. Tese de julgamento:
(i) a averbação premonitória constitui gravame registral suficiente para caracterizar interesse de agir e autorizar a oposição de embargos de terceiro preventivos; (ii) a alienação de imóvel realizada após a averbação da execução na matrícula caracteriza fraude à execução e torna a alienação ineficaz em relação ao exequente.3. DISPOSITIVOS RELEVANTES: CPC, arts. 674; 792, II e §1º; 828; 1.013, §3º, I.4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJPR, Apelação Cível nº 0031501-84.2019.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 28.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.032.353/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.929.365/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.904.100/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19.04.2022. Súmula 375 do STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000319-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Henrique Gomes Ferreira em face de Douglas de Paulo, em cuja petição inicial, o Autor sustentou ter adquirido legitimamente o imóvel de matrícula nº 31.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR, por meio de arrematação realizada em 15/04/2021 nos autos de cumprimento de sentença cível nº 0009385-04.2009.8.16.0044, promovido por Valentim Alves Pimenta contra Porthal Pre-moldados Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto LTDA; que a arrematação foi perfeita, acabada e irretratável, tendo sido expedida a respectiva carta de arrematação, com imissão na posse do bem em 18/06/2021, onde realizou benfeitorias e instalou sua empresa; que o mesmo imóvel foi objeto de arrematação anterior na Justiça do Trabalho (autos nº 0000378-41.2018.5.09.0133), adjudicado pelo Réu Douglas de Paulo, o qual, todavia, quedou-se inerte em regularizar a propriedade; que a Justiça do Trabalho determinou a sua desocupação forçada e imitiu o Réu na posse do bem; que, em sede de Mandado de Segurança nº 0003563-88.2024.5.09.0000 perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foi reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para determinar a imissão na posse contra terceiros, suspendendo-se liminarmente o ato coator, embora o processo tenha sido extinto posteriormente sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, uma vez que a imissão já havia sido cumprida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, para ser reintegrado na posse do imóvel e, no mérito, a procedência do pedido para imissão definitiva.
O Réu apresentou contestação (mov. 68.1), sustentando, em síntese, a prevalência de sua arrematação por ter sido registrada em primeiro lugar no Cartório de Registro de Imóveis, em observância ao princípio da prioridade registral. Argumentou a inexistência de esbulho possessório, uma vez que sua imissão decorreu de ordem judicial legítima, e que a desconstituição de sua arrematação demandaria ação autônoma. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais e, liminarmente, sua manutenção na posse. O magistrado de origem reconheceu a conexão deste feito com as ações nº 0002638-81.2022.8.16.0044 e nº 0012667-25.2024.8.16.0044, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto (mov. 21.1 e mov. 52.1).
No mov. 52.1, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse em favor do Autor Henrique Gomes Ferreira. Sobreveio a sentença de mov. 97.1, na qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogou a decisão liminar anteriormente concedida, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o Autor HENRIQUE GOMES FERREIRA interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 105.1), sustentando, em síntese, que houve o afastamento injustificado do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no próprio caso, uma vez que a sentença contrariou a ratio decidendi consolidada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126480-65.2024.8.16.0000, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assevera que há contradição entre a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça, pois este reconheceu que a imissão na posse determinada pelo juízo trabalhista era ilegítima, por incompetência material, de modo que a desocupação forçada do Apelante não poderia ser considerada legítima para afastar o esbulho. Defende a necessidade de observância da estabilidade da arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, visto que a desconstituição da sua arrematação somente poderia ocorrer por meio de ação autônoma, não podendo a sentença esvaziar seus efeitos possessórios. Afirma que restou caracterizado esbulho possessório, pois a sua posse era anterior e legítima, tendo sido interrompida por ato de juízo absolutamente incompetente, o que configura lesão possessória apta a ensejar a procedência da imissão na posse. Ao final, pede a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial e determinar a sua imissão definitiva na posse do imóvel de matrícula nº 31.088, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida no mov. 52.1, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. O Réu DOUGLAS DE PAULO apresentou contrarrazões (mov. 111.1), argumentando que a sentença não contrariou as decisões anteriores deste Tribunal, as quais possuíam caráter estritamente processual sobre competência, sem adentrar no mérito dominial ou possessório. Defendeu a inexistência de contradição, asseverando que a prioridade registral lhe pertence, pois registrou seu título em primeiro lugar, consolidando o domínio. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso de Apelação Cível deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em examinar qual das arrematações judiciais concorrentes ocorridas sobre o imóvel de matrícula número 31.088 do Cartório de Registro de Imóveis de Apucarana/PR deve prevalecer: se a arrematação cível levada a efeito pelo Autor/Apelante nos autos de cumprimento de sentença número 0009385-04.2009.8.16.0044, ou a anterior arrematação trabalhista levada a efeito pelo Réu/Apelado nos autos número 0000378-41.2018.5.09.0133. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença violou o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por supostamente afastar, de modo injustificado, a ratio decidendi do acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento número 0126480-65.2024.8.16.0000. O argumento não comporta acolhimento. As manifestações pretéritas deste Órgão Julgador exaradas no âmbito de agravo de instrumento se limitaram à análise provisória de questões atinentes à competência jurisdicional e à imediata reintegração da posse no curso do feito.
Tais pronunciamentos, por ostentarem natureza eminentemente processual e interlocutória, não possuem o condão de vincular o provimento meritório definitivo ou sepultar a discussão acerca do domínio e do direito real de propriedade a ser dirimido no juízo de cognição exaustiva. Dessa forma, ao analisar de forma aprofundada a titularidade do domínio na sentença de mérito, o Magistrado de origem exerceu regularmente sua competência constitucional, inocorrendo qualquer afronta ou contradição com os julgados anteriores deste Tribunal de Justiça. No que tange à questão de fundo, o direito de propriedade sobre bens imóveis no direito civil brasileiro rege-se pelo sistema de registro de títulos junto ao fólio imobiliário. Nos moldes do artigo 1.245 do Código Civil, para a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos basta o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Outrossim, em consonância com o princípio da prioridade registral, consagrado no artigo 1.246 do Código Civil, os efeitos decorrentes do registro retroagem à data em que o título foi prenotado no protocolo imobiliário, conferindo primazia jurídica àquele adquirente que primeiro protocolizou o seu respectivo título translativo. Do detido exame dos elementos probatórios encartados nos autos, constata-se que o réu Douglas de Paulo arrematou o imóvel em leilão trabalhista em data de 08/07/2020, ao passo que o autor Henrique Gomes Ferreira arrematou o mesmo bem na esfera cível em data de 15/04/2021.
A despeito de eventuais insurgências sobre os trâmites administrativos, a carta de arrematação outorgada em benefício do réu Douglas de Paulo foi objeto de prenotação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente sob o protocolo número 142.209 em data de 12/08/2021.
De outro lado, a prenotação da carta de arrematação do autor Henrique Gomes Ferreira ocorreu unicamente em data de 10/09/2021, sob o protocolo número 142.749. Tem-se, portanto, que o réu Douglas de Paulo logrou êxito em registrar primeiramente o seu título de aquisição judicial, adquirindo e consolidando a propriedade plena do bem com primazia em face da prenotação subsequente do Autor. A jurisprudência pátria e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo duplicidade de arrematações emanadas de juízos diversos sobre o mesmo bem imóvel, a solução do conflito de direitos soluciona-se sob a ótica do direito de propriedade puramente registral, conferindo-se a primazia jurídica àquele título registrado em primeiro lugar.
Neste sentido, colhem-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OCORRÊNCIA DE DUAS ARREMATAÇÕES SOBRE O MESMO IMÓVEL – PROCESSOS DISTINTOS, UM TRAMITANDO NA JUSTIÇA COMUM E OUTRO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO – PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO (CARTA DE ARREMATAÇÃO) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 903 DO CPC DE ACORDO COM A LÓGICA DO SISTEMA REGISTRAL PÁTRIO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL QUE EXIGE REGISTRO – ARTIGO 1.245 DO CC - AINDA QUE A HASTA PÚBLICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO TENHA SE DADO ANTES, O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO FOI EFETIVADO POR PRIMEIRO PELA SEGUNDA ARREMATANTE (JUSTIÇA COMUM) – ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO LEILOEIRO NOMEADO QUANDO DA ALIENAÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0062065-44.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 13.04.2023). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - BEM ARREMATADO DUAS VEZES EM PROCESSOS DIFERENTES - AMBOS ARREMATANTES DE BOA FÉ - PREFERÊNCIA DO QUE PRIMEIRO REGISTROU A CARTA DE ARREMATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - "Havendo duas praças do mesmo bem, em processos distintos de execução, prevalece a carta de arrematação registrada em primeiro lugar." (Lex-JTA 141/57). 2 - O deferimento da justiça gratuita não impede a condenação no pagamento das verbas de sucumbência (Art. 12 da Lei nº 1.060/50). (TJPR - 1ª Câmara Cível - AC - 541436-6 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 25.08.2009).
Dessarte, consolidado o domínio do Réu com base na prioridade registral, afasta-se a caracterização de esbulho possessório ou posse injusta perpetrada por este, revelando-se inviável a tutela reintegratória vindicada pelo Autor, dada a manifesta ausência dos pressupostos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Ademais, a regra protetiva inserta no artigo 903 do Código de Processo Civil, que assegura a higidez da arrematação após a assinatura do auto, não pode ser invocada para se sobrepor e aniquilar o direito de propriedade do réu legitimamente adquirido e registrado em data anterior. Eventual pretensão indenizatória decorrente de prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor deverá ser formulada em sede de ação regressiva de perdas e danos contra quem de direito, não servindo como fundamento idôneo para compelir o legítimo proprietário a desocupar o imóvel. Considerando o desprovimento integral do Recurso interposto, mister se faz proceder à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeira instância, por força do comando inserto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dessa forma, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Autor ao patrono do Réu de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando o zelo e o trabalho adicional realizado em sede recursal, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento tácito da gratuidade da justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Autor Henrique Gomes Ferreira, confirmando-se a sentença de improcedência proferida na origem, com a majoração dos honorários advocatícios recursais. É como voto.
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