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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015251-14.2018.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil. Apelação cível em ação regressiva de ressarcimento. Transporte marítimo. Sentença de procedência. Recurso das rés. Avaria de mercadorias. Obrigação de Resultado. Responsabilidade objetiva. Transportadora que recebeu as mercadorias sem ressalva quanto a eventual avaria. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de regresso ajuizada por seguradora com o intuito de reaver os montantes despendidos para o pagamento de cobertura contratada por segurado.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de comprovação de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado da apelada e a conduta dos apelantes.III. Razões de decidir3. A remoção do juiz para outra vara na mesma Comarca no momento de prolação da sentença não revela nulidade, pois não se verificou nenhum prejuízo concreto.4. É dever do transportador adotar as cautelas necessárias para que a coisa seja mantida em bom estado e de entregá-la na totalidade dentro do prazo ajustado, conforme art. 749 do Código Civil.5. Responde objetivamente o transportador pela avaria ou extravio do bem transportado, nos termos dos arts. 743 e seguintes do Código Civil. 6. Observando-se que os prejuízos na carga decorreram da má fixação das peças e da falta de acompanhamento diário, caracteriza-se a prestação de serviço de forma inadequada, razão pela qual a indenização se mede pela extensão dos danos apurados, consoante artigo 944 do Código Civil, não se aplicando a pretendida limitação, até porque a seguradora se sub-rogou nos limites da indenização, tendo pago ao segurado o total dos prejuízos apurados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282 e CC, art. 749Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001357- 20.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023, destacado)STJ, REsp n. 998.116/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe de 19/12/2008.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017391-51.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025)"