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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré Geodis Wilson Finland Oy e Spliethoff Transport Bv S/A em face da sentença de e.Doc. 246.1 da ação regressiva de ressarcimento nº 0015251-14.2018.8.16.0129, que julgou procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.229.034,62 (dois milhões e duzentos e vinte e nove mil e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, fixado em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, integrada pela decisão de eDoc. 266.1.Em suas razões recursais (e.Doc. 273.1), os apelantes alegam, preliminarmente, que o julgamento do caso pode ter sido prejudicado pela substituição dos magistrados em diversos momentos.Sustentam que demonstraram a ausência de nexo de causalidade entre as avarias à carga e a suas condutas enquanto transportadora, pois, conforme laudo técnico da London Offshore Consultants, “a causa raiz do incidente foi, muito provavelmente, a embalagem deficiente da vedação da calcula de face, especificamente, a falha na soldagem de forma vertical “H” das vigas para o transporte derrapando, impossibilitando o movimento horizontal da válvula imposto pelo movimento da embarcação.Ponderam que mesmo que se admitisse a responsabilidade das rés pelas avarias nas cargas, ainda assim seria impossível à autora obter o ressarcimento integral do valor por ela pago à empresa segurada, pois a embarcadora (a empresa que vendeu a carga, ANDRITZ OY), e a consignatária (isto é, a FIBRIA- MS CELULOSE SUL MATOGROSSENSE LTDA) optaram por não declarar o valor da carga no Bill of Lading, circunstância que atrai a incidência do § 3º do art. 17 da Lei nº 9.611/1998, que limita o valor da indenização àquele determinado pelo Poder Executivo.Apontam que, “a causa dos danos expressivos observados com a carga de alto valor” não foi “a falha na imobilização de um dos volumes, a qual se soltou no transcurso da viagem marítima, vindo a colidir e impactar com diversas outras, no interior do porão do navio” (narrativa às fls. 6 da petição inicial), mas sim a embalagem deficiente fornecida pelo vendedor dos produtos transportados, como aponta o relatório final da London Offshore Consultants Brasil Ltda, juntado aos autos pela ré Spliethoff Transport BV por ocasião da contestação apelante alega, primeiramente, o cerceamento de defesa, vez que a produção de prova requerida pela apelante era imprescindível ao deslinde da demanda.Defendem que evidentemente os relatos de que a carga foi embalada pela vendedora e embarcadora Andritz partiram dos próprios representantes da referida empresa ou contaram com a aquiescência destes, visto que estavam em grande número nas várias vistorias realizadas pela London Offshore, que inclusive no relatório realizado após o desembarque da carga no porto de Paranaguá, as falhas do acondicionamento eram internas à embalagem, presentes nas soldas das vigas de suporte que fixavam a carga junto ao skid.Sustentam que a responsabilidade objetiva não presume o nexo de causalidade, mas sim apenas a culpa, sendo que quem pretende ser indenizado deve sempre comprovar o nexo de causalidade, independentemente do regime de responsabilização civil. Apontam que a sentença sequer menciona o relatório da London Offshore, produzido após o desembarque, mas sim apenas o relatório da Rauma Survey, produzido pré-embarque.Alegam que a autora Sura em nenhum momento se dignou a discriminar quais peças entendia que efetivamente sofreram avarias durante a viagem, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que os valores pretendidos condizem com aqueles das peças originais avariados, na hipótese de estarem relacionados à compra de novas peças para substituir as avariadas.Como pode ser observado nos referidos conhecimentos de embarque, a embarcadora ANDRITZ (segurada da autora SURA) não declarou o valor das mercadorias, incidindo, portanto, a limitação da responsabilidade civil das rés. E não o fez, como toda parte que atua com frequência no comércio internacional, sabe que seria calculada uma taxa de frete ad valorem (isto é, uma taxa calculada sobre o valor da carga).Aduzem que a demanda do segurador está restrita ao valor que competiria ao sub-rogado, caso este estivesse movendo a ação indenizatória contra o suposto causador do dano, por conta própria.Foram ofertadas contrarrazões (e.Doc. 280.1), nas quais pugnou-se pelo não provimento do recurso.
2. Preliminarmente, apontam os apelantes que o julgamento do caso pode ter sido prejudicado pela substituição dos magistrados em diversos momentos, dizendo que as sentenças não foram proferidas pelo mesmo magistrado que foi responsável pelos atos decisórios em razão de remoção.Razão alguma lhes assiste.Consoante regra processual constante no artigo 489 do Código de Processo Civil, o relatório, a fundamentação e o dispositivo são os requisitos essenciais da sentença. Interpretando a norma, observa-se que a validade do ato jurisdicional não está condicionada a determinado magistrado, ou aquele que presidiu todos os atos processuais, mas sim a utilização dos princípios basilares do processo civil, quais sejam o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.No presente caso, a remoção do juiz Guilherme Moraes Nieto para a 1ª Seção Judiciária em nada prejudica o julgamento pelo juiz que o sucedeu, pois se trata de fato administrativo que não compromete a regularidade processual. Tanto é que o novo juiz, ao assumir a nova posição, detém competência para proferir qualquer ato necessário ao deslinde do caso, até mesmo prolatar a sentença, como no presente caso.Assim, não há previsão legal que reconheça a nulidade por ausência de identidade entre o magistrado prolator e aquele que conduziu a instrução, como no presente caso.A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu hipótese semelhante, consolidando desde muito tempo não existir nulidade nesses casos. Confira-se:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PROCESSO COM A INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA VARA DA MESMA COMARCA. SUBSTITUTO LEGAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FIANÇA. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. MORATÓRIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. SIMULAÇÃO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A remoção do Juiz que presidiu toda a instrução, inclusive a audiência de instrução e julgamento, para uma outra vara da mesma comarca, permite ao seu substituto legal proferir a sentença.Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Dentre as garantias locatícias previstas numerus clausus no art. 37, I, II e III, da Lei 8.245/91, não consta a renúncia, pelo locatário, do direito conferido pela Lei 8.009/90, que, ademais, por se tratar de exigência ilegal, é nula de pleno direito, devendo ser considerada não-escrita. Por conseguinte, não há falar em nulidade da fiança por suposta imposição de dupla garantia.3. O mero ato de tolerância do credor em relação ao atraso do devedor no pagamento não importa, em princípio, na concessão de moratória. Destarte, tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a hipótese dos autos não versa a respeito da moratória, mas de simples ato de tolerância da recorrida, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado, ou ao qual foi dada interpretação divergente da firmada por outro Tribunal, importa em deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.5. Tendo o Tribunal a quo se manifestado no sentido de que não haveria nos autos prova da ocorrência da simulação alegada pelos recorrentes, rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A análise da existência ou não de sucumbência recíproca implica incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.7. Recurso especial conhecido e improvido.(REsp n. 998.116/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/2008, DJe de 19/12/2008.)E não havendo a demonstração de prejuízo, face ao que prevê o artigo 282 do CPC, não há nulidade: não houve demonstração de qualquer violação ao contraditório ou alteração indevida das decisões, apontando que a alteração do juiz condutor da instrução poderia causar prejuízo na cognição do caso. Portanto, a substituição do magistrado não configura vício insanável.Assim rejeito a preliminar.Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.Realmente. Sabe-se que o contrato de transporte de coisas encontra regulamentação nos art. 743 a 756 do Código Civil, com aplicação, naquilo que não lhe for contrastante, do Código de Defesa do Consumidor.Quanto aos deveres do transportador, pode-se mencionar os de adotar todas as cautelas necessárias para que a coisa seja mantida em bom estado e entregá-la no prazo ajustado, conforme art. 749 do CC.A análise do caso concreto deve recair sobre a responsabilidade da transportadora.Sobre isto, inclusive, é o magistério de Carlos Roberto Gonçalves:‘a sua responsabilidade, que é limitada ao valor constante do conhecimento, como visto, começa no momento em que, diretamente ou por seus prepostos, recebe a coisa, e “termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não foi encontrado’ (art. 750) ou se houver dúvida sobre ‘quem seja o destinatário (art. 755) (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 16 ed- São Paulo: Saraiva Educação, 2019).Assim, nos termos dos artigos 749 e 750, do Código Civil, o contrato de transporte compreende uma obrigação de resultado, cuja responsabilidade do transportador é objetiva. Desse modo, é seu dever, desde o momento em que recebe a mercadoria, tomar todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e transportá-las, sem avarias, até o seu destino.Nesse sentido:Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Contrato de transporte de coisas. Prestação de serviços. Extravio de parte das mercadorias. Obrigação de resultado. Responsabilidade objetiva. Parte autora que comprovou o envio das mercadorias. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. Sentença reformada.1. É dever do transportador adotar as cautelas necessárias para que a coisa seja mantida em bom estado e de entregá-la na totalidade dentro do prazo ajustado, conforme art. 749 do Código Civil.2. Responde objetivamente o transportador pela avaria ou extravio do bem transportado, nos termos dos arts. 743 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001357- 20.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 19.06.2023, destacado)E desta Câmara:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE MARÍTIMO – EXTRAVIO DE MERCADORIA A GRANEL.RECURSO DE APELAÇÃO 01 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DA RÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 750 DO CC – ALEGAÇÃO DE QUEBRA NATURAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 711 DO CÓDIGO COMERCIAL E DECRETO Nº 6.759 DE 2009 QUE NÃO SÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE – DEVER DE INDENIZAR – ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 02 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-24.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.01.2023) De outro lado, quem recebe as mercadorias possui o dever de conferi-las e vistoriá-las, apresentando previamente as reclamações que tiver, sob pena de decair do direito, salvo se não for possível perceber o dano ou avaria à primeira vista, com efeito dispõe o art. 754 do CC:Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.A sentença foi minuciosa na análise do caso, trazendo os fundamentos para improcedência do pedido.Realmente. No caso em comento, as apelantes foram contratadas pela segurada da apelada para transportar produtos do Porto de Hamina, na Finlândia, até o Porto de Paranaguá/PR, todavia ao receber as mercadorias, a segurada constatou avarias decorrentes do transporte, conforme relatórios e imagens juntadas aos e.Doc. 1.22 (ata de vistoria particular conjunta), e.Doc. 1.26 (ata de vistoria) e e.Doc. 1.27 (relatório de regulação).As recorrentes afirmam que os produtos não foram danificados durante o transporte marítimo, e não há fundamentação acerca do nexo de causalidade entre a conduta das rés e as avarias à carga, sendo que aponta falha na embalagem da carga na origem.Ocorre que o relatório independente solicitado pela ré Geodis Wilson Finland OY, representada por Geodis Gerenciamento de Fretes do Brasil Ltda., informou que a carga saiu da origem acondicionada e preparada para o transporte, com a advertência, inclusive, para que, no curso do transporte, fossem verificadas as amarrações das cargas diariamente (e.Docs. 20.21 e 20.23)No mesmo documento apontado, o vistoriador da empresa Rauma Survey atestou que “as unidades de carga foram estivadas e fixadas no porão de carga do navio” e “Toda a amarração foi considerada suficiente para o transporte planejado, sob condições climáticas normais”.Indo adiante, observa-se que na ata de vistoria particular conjunta, cuja confecção as rés participaram, demonstrou a ocorrência de dano à carga, objeto do contrato securitário (e.Doc.1.4). Entendo que o fato de estarem previamente embaladas as peças transportadas, não elide a responsabilidade do transportador, que através de relatório realizado pela empresa finlandesa Rauma Survey, atestou que a carga saiu da origem acondicionada e preparada para o transporte, caindo por terra as afirmações recursais.Por fim, quanto o afastamento da limitação da responsabilidade civil das rés, por igual, não merece provimento. Digo isso, porque observa-se que os prejuízos na carga decorreram dá má fixação das peças e da falta de acompanhamento diário, prestando serviço de forma inadequada, razão pela qual a indenização se mede pela extensão dos danos apurados, consoante artigo 944 do Código Civil, não se aplicando a pretendida limitação, até porque a seguradora se sub-rogou nos limites da indenização, tendo pago ao segurado o total dos prejuízos apurados (e.Doc 1.35) .Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS. AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO PLEITEADO PELA AUTORA NA INICIAL QUE FOI ACOLHIDO NA SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO EXATAMENTE DO MONTANTE PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE DECAIMENTO EM PARTE OU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉ). PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 754, DO CC QUE DIZ RESPEITO À COMUNICAÇÃO AO TRANSPORTADOR DO OCORRIDO, ESTANDO ATRELADO À RECLAMAÇÃO ENTRE O PROPRIETÁRIO DA CARGA E O TRANSPORTADOR, NÃO AFETANDO O DIREITO À RESPECTIVA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS NÃO TEM EFICÁCIA CONTRA A SEGURADORA SUB-ROGADA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO PERFECTIBILIZADO PELA SEGURADORA DA PARTE RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 202, INCISO VI, DO CC. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS. ART. 750, DO CC. RESPONSABILIDADE PELA MERCADORIA DESDE O RECEBIMENTO ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO. AVARIA NA MERCADORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA E DESCUMPRIMENTO DA APÓLICE. INOVAÇÃO RECURSAL. SEGURADORA QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEU SEGURADO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DO SINISTRO E SUA CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DA SUB-ROGAÇÃO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO. REDAÇÃO DO ART. 786 DO CC. SÚMULA Nº 188 DO STF. DESPESAS DISCRIMINADAS QUE DECORREM DE COBERTURAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA APÓLICE. COMPROVAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO EM DECORRÊNCIA DO PREJUÍZO SOFRIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017391-51.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 23.08.2025)" – Grifo nosso.Frise-se que em razão da natureza do negócio, a responsabilidade é objetiva e de resultado, em atenção ao disposto no art. 750, do Código Civil. Ademais, a requerida não demonstrou a ocorrência de excludentes da sua responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros), a fim de afastar a sua responsabilidade, e de demonstrar que houve outro fator causador dos danos, de modo que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.Assim, diante da ausência de provas de que os produtos já estavam danificados antes de serem transportados pelas apelantes e ante a responsabilidade objetiva a elas imputadas, devem ser responsabilizadas, por estar plenamente demonstrada falha na prestação de seus serviços, mantendo-se a condenação imposta.3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em decorrência, majoro os honorários do advogado de 10% para 15% sobre o valor da condenação, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ – neste sentido: Cabível a majoração dos honorários, em 5% do valor fixado, nos termos do contido no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo. (AgInt nos EREsp 1715434/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12 /2019).É como voto.
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