Ementa
Ementa: Direito registral e direito processual civil. Recurso de apelação cível. Divergências na qualificação da de cujus para registro imobiliário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de MARIA SOUZA SIVIRINO DA SILVA, representado pela inventariante, contra sentença que julgou procedente a ação de Dúvida Registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Araucária/PR, a qual apontou divergências no nome e na qualificação da de cujus nas matrículas nº 10.888 e nº 16.735. O apelante requer a reforma da decisão para que o formal de partilha seja registrado sem a necessidade de retificação dos títulos aquisitivos ou, alternativamente, que sejam realizadas averbações específicas nas referidas matrículas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as divergências relativas ao nome e à qualificação da de cujus podem ser sanadas por meio de averbações nas matrículas, dispensando a retificação dos títulos aquisitivos, ou se é necessária a correção formal para garantir a segurança jurídica do registro imobiliário.III. Razões de decidir3. As divergências no nome e estado civil da de cujus comprometem a segurança jurídica do registro, exigindo correção formal.4. Inconsistências nas matrículas impedem o registro sem a prévia correção, conforme normas do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.5. A via da dúvida registral não admite dilação probatória, sendo necessário que ajustes sejam promovidos por procedimento administrativo ou ação judicial específica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As divergências na qualificação de partes em registros imobiliários devem ser corrigidas por meio de retificação formal, não sendo admitidas averbações que comprometam a segurança jurídica do sistema registral._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 435; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, e 212; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 502.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014724-73.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de MARIA SOUZA SIVIRINO DA SILVA representada pela inventariante MARIA SEVERINA LIMA contra a sentença proferida no mov. 29.1 da ação de Dúvida Registral suscitada pelo OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAUCÁRIA/PR, que julgou procedente o pedido.O apelante sustenta, em síntese, que as divergências relativas ao nome e à qualificação da de cujus, apontadas pelo Oficial Registrador nas matrículas nº 10.888 e nº 16.735 do Registro de Imóveis de Araucária/PR, podem ser sanadas mediante averbações diretamente nas respectivas matrículas, antes do registro do formal de partilha; quanto ao imóvel da matrícula nº 16.735, não há divergências no título aquisitivo, sendo necessária apenas a averbação do casamento celebrado com FRANCISCO ARVELINO DA SILVA em 30/06/2012; quando solicitado o registro do Formal de Partilha nos autos do Arrolamento nº 0009295-33.2021.8.16.0025, foram realizadas todas as averbações pertinentes, inclusive abertura de nova matrícula, com registros efetivados em maio de 2025, tratando-se de documentos novos nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil; o mesmo formal de partilha foi registrado em outros imóveis deixados pelo falecimento da Sra. MARIA SOUZA SIVIRINO DA SILVA, situados nas Comarcas de Almirante Tamandaré/PR e Campina Grande do Sul/PR, apesar de apresentarem divergências semelhantes. Atribui os equívocos apontados à omissão do próprio apelado, pois as escrituras de compra e venda dos imóveis foram lavradas pelo Cartório de Notas e Protestos de Araucária, sob responsabilidade do mesmo Oficial. Neste sentido, requer a reforma a sentença para determinar que o formal de partilha seja registrado junto às matrículas nº 16.735 e 10.888, sem a necessidade de retificação dos títulos aquisitivos, ou sucessivamente, que na matrícula nº 16735 seja determinada a averbação do casamento da falecida MARIA SOUZA SIVIRINO DA SILVA com FRANCISCO ARVELINO DA SILVA em 30/06/2015 e, que na matrícula nº 10.888 seja autorizada a retificação administrativa registral.O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso no mov. 25.1 – TJPR.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, recolhimento de preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoA insurgência recursal funda‑se na alegação de que as divergências relativas ao nome e ao estado civil da de cujus não comprometem a segurança jurídica do registro, sobretudo porque poderiam ser corrigidas por meio de simples averbações nas matrículas, dispensando‑se a retificação dos títulos aquisitivos.Todavia, as inconsistências apontadas pelo Oficial Registrador dizem respeito a elementos materiais relevantes constantes das matrículas, tais como: variações na grafia do nome da de cujus; divergências quanto ao estado civil e discrepâncias entre os documentos de identificação.Tais desconformidades impedem a admissão do ingresso do título no registro imobiliário sem a prévia correção formal, sob pena de comprometer a segurança jurídica do sistema registral e contrariar o art. 502 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que dispõe:Art. 502. Nas escrituras e nos atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.(...) § 3º A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, deverá conter: (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020);I - nome civil completo, sem abreviaturas; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)II – nacionalidade; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020);III - estado civil, com menção à existência ou não de união estável; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020);IV – profissão; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)V - domicílio e endereço da residência; (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020);VI - número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)VII - número do Registro Geral com Estado emissor (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação. (Incluído pelo Provimento nº 295, de 25 de novembro de 2020)§ 4º Sendo o(a) proprietário(a) casado(a) ou convivente em união estável, deve constar o nome e qualificação completa do(a) cônjuge/companheiro(a), data do casamento, o regime de bens adotado, e, se diverso do legal, dispositivo legal impositivo do regime ou o número do registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis competente; assim como os dados da escritura pública (data, livro, folha do tabelionato que lavrou) que regula o regime de bens dos companheiros na união estável, quando houver.Desse modo, o registro de qualquer título exige absoluta correspondência entre os dados de qualificação das partes constantes do título apresentado e aqueles já lançados nos assentos registrais, em observância aos princípios da especialidade subjetiva e da continuidade, insculpidos nos arts. 176, §1º, e 212 da Lei n.º 6.015/73.O argumento de que outras serventias registram títulos em situações semelhantes não vincula o Oficial de Registro de Araucária, que atua sob o dever legal de proceder à qualificação rigorosa, tampouco autoriza relativizar normas cogentes.Ademais, como bem salientado pelo MM Juízo de origem e pela Procuradoria de Justiça, a via da dúvida registral não admite dilação probatória nem a determinação de retificação de títulos. Eventuais ajustes devem ser promovidos pelo interessado mediante procedimento administrativo próprio (art. 213 da Lei de Registros Públicos) ou ação judicial específica.3. ConclusãoPelas razões antes expostas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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