SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014724-73.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito registral e direito processual civil. Recurso de apelação cível. Divergências na qualificação da de cujus para registro imobiliário. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de MARIA SOUZA SIVIRINO DA SILVA, representado pela inventariante, contra sentença que julgou procedente a ação de Dúvida Registral suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Araucária/PR, a qual apontou divergências no nome e na qualificação da de cujus nas matrículas nº 10.888 e nº 16.735. O apelante requer a reforma da decisão para que o formal de partilha seja registrado sem a necessidade de retificação dos títulos aquisitivos ou, alternativamente, que sejam realizadas averbações específicas nas referidas matrículas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as divergências relativas ao nome e à qualificação da de cujus podem ser sanadas por meio de averbações nas matrículas, dispensando a retificação dos títulos aquisitivos, ou se é necessária a correção formal para garantir a segurança jurídica do registro imobiliário.III. Razões de decidir3. As divergências no nome e estado civil da de cujus comprometem a segurança jurídica do registro, exigindo correção formal.4. Inconsistências nas matrículas impedem o registro sem a prévia correção, conforme normas do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.5. A via da dúvida registral não admite dilação probatória, sendo necessário que ajustes sejam promovidos por procedimento administrativo ou ação judicial específica.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As divergências na qualificação de partes em registros imobiliários devem ser corrigidas por meio de retificação formal, não sendo admitidas averbações que comprometam a segurança jurídica do sistema registral._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 435; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, e 212; Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, art. 502.Jurisprudência relevante citada: N/A.