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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NG Trade Ltda. contra a r. decisão (mov. 38.1) proferida nos autos nº 0003197-69.2025.8.16.0129, de ação declaratória de inexigibilidade de demurrage ajuizada em face da agravada e da interessada, que revogou a decisão que havia deferido o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 25.1).Em suas razões (mov. 1.1-TJ AI), a agravante sustentou, em síntese, que contratou a requerida Yang Ming para realizar transporte marítimo de sementes de gergelim do porto de Paranaguá para o porto de Mundra, na Índia, contudo, a empresa consignatária da carga desistiu de retirá-la, de modo que a agravada “retém a carga no destino para fins de cobrança de suposto demurrage” (sic – p. 05). Arguiu a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro, porquanto não assinou nenhum instrumento contratual que contenha tal previsão, ponderando que “o contrato de transporte marítimo, representado pelo bill of lading (conhecimento de embarque) é contrato de adesão” (sic – p. 08). Apontou que não se trata de cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, podendo optar pela jurisdição brasileira. Alegou que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de demurrage, incumbindo tal obrigação à empresa consignatária da carga. Asseverou que o Decreto-Lei n° 116/67 “proíbe a retenção da carga como meio oblíquo para a exigência de demurrage” (sic – p. 17). Com base no exposto, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a decisão que havia concedido a tutela provisória de urgência.Foi indeferido o pedido liminar (mov. 9.1-TJ AI), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 13.1-TJ AI e 16.1-TJ AI).A agravante opôs embargos de declaração em face da decisão liminar, que foram conhecidos e rejeitados monocraticamente (mov. 7.1-TJ ED).NG Trade Ltda. aviou agravo interno (mov. 1.1-TJ Ag), alegando que houve comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto há risco de perecimento da carga, conforme reconhecido anteriormente pelo juízo singular. Asseverou que a revogação da liminar em primeiro grau “se deu em razão de dúvida quanto à jurisdição brasileira – e não por ausência de periculum – que continua muito forte” (sic – p. 02). Ponderou se tratar de foro concorrente. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 7.1-TJ Ag), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ Ag e 15.1-TJ Ag).Após a inclusão do processo em pauta de julgamento (mov. 27-TJ AI e 27.1-TJ Ag), a agravada peticionou informando que houve o julgamento do processo em primeiro grau (mov. 31.1-TJ AI e 31.1-TJ Ag).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. 2.1 Agravo de Instrumento nº 0066234-69.2025.8.16.0000 AI Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo Código, bem como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.A propósito, vale ressaltar que, apesar de as partes terem celebrado acordo na origem (mov. 80.1), o qual foi homologado por sentença (mov. 84.1), sequer houve intimação dos litigantes, de modo que ainda não houve o trânsito em julgado, permanecendo o interesse no julgamento dos agravos.Dito isso, trata-se, na origem de ação declaratória de inexigibilidade de demurrage ajuizada por NG Trade Ltda. em face de Yang Ming (Singapore) Pte. Ltd. e Unimar Agenciamentos Marítimos (mov. 1.1). Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da petição inicial para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 1.1, p. 01/04): (...)1.1. A Autora é conceituada empresa brasileira do ramo de comércio nacional e internacional de grãos e cereais.1.2. Em 24.09.24, celebrou 2 (dois) contratos de compra e venda com o importador KOKAI INDO FOODSTUFF TRADING LLC, tendo como consignatário no destino a empresa RD INTERNATIONAL, com sede na Índia, representados pelas faturas comerciais (invoice) nº NG182C (doc. 03 – jogo de documentos) e NG182D (doc. 04 0 jogo de documentos), para a venda de 140 toneladas de sementes de gergelim em cada um dos contratos, num total de 280 toneladas do produto. 1.3. Os respectivos transportes marítimos ficaram a cargo da Ré, que emitiu os conhecimentos de embarque nº YMJAB951078690 para o navio CMA CGM TANYA/OBDJ7E1MA em 27.10.2024 (doc. 03 – jogo de documentos) e nº YMJAB951078691 para o navio COSCO SHIPPING URUGUAY/003E (doc. 04 – jogo de documentos) em 07.11.2024, ambos saindo de Paranaguá-PR com destino ao porto de Mundra, na Índia. 1.4. Os consignatários desistiram de retirar a carga. 1.5. Em 26.03.25, a Autora então comunicou prontamente a ré de que ambas as mercadorias relativas às faturas nº NG182C e NG182D 24P2024B deveriam ser reexportadas para novo consignatário AUPIA AGRIBUSINESS LLC, no porto de JEBEL ALI (doc. 05 – jogo de e-mails + tradução juramentada)(...)1.7. A ré, no entanto, retém a carga no destino para fins de cobrança de suposto demurrage pendente na Índia. No entanto, a retenção da carga como meio oblíquo para exigir o pagamento de demurrage é flagrantemente ilegal. 1.8. Neste contexto, a ré exige indevidamente o pagamento de demurrage (multa de sobrestadia) dos contêineres no valor de USD 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos dólares) – (docs. 06 e 07). 1.9. A retenção da carga até o pagamento do demurrage dos contêineres está formalizada pela ré através de e-mail (doc. 5 jogo de e-mails + tradução juramentada) enviada pelo Sr. Ramakrishna em 26.03.2025, logo após a Autora solicitar mais uma vez a reexportação da carga:(...)1.10. Não obstante a Autora tenha efetuado todos os pagamentos devidos à ré (THC, frete marítimo, armazenagem, custos logísticos) os contêineres seguem ilegalmente retidos por ela, que busca o pagamento antecipado dos valores que entende ser credora a título exclusivo de demurrage (sobrestadia) – (doc. 08):(...)1.11. No entanto, eventual demurrage cobrado não seria devido pela Autora, mas pelo consignatário no destino. É o consignatário que abriram o manifesto de carga no destino. Como o consignatário não efetuou o pagamento, a ré transferiu indevidamente a cobrança para a Autora, que não assinou contrato ou termo de responsabilidade para atrair contra si tal responsabilidade. 1.12. O que é necessário e urgente nesse momento é a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para o fim de que a ré se abstenha da cobrança de demurrage como condição para novo embarque, em razão da ilegalidade de se condicionar a liberação de uma carga ao pagamento prévio de valores de demurrage. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as demandadas se abstivessem de cobrar antecipadamente valores de demurrage e de reter a carga, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, tendo a corré Yang Ming (Singapore) Pte. Ltd. interposto o agravo de instrumento nº 0054763-56.2025.8.16.0000 AI.Em juízo de retratação, o MM. Juiz revogou a decisão anterior (mov. 38.1), daí advindo o recurso.Pois bem.Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.À partida, embora o decisum impugnado tenha consignado que havia “forte probabilidade de incompetência deste Juízo em relação ao caso em análise” (mov. 38.1, p. 02), sobreveio a decisão saneadora que afastou a aplicação da cláusula de eleição de foro e rejeitou a preliminar de incompetência (mov. 75.1).Dito isso, examinando os autos, verifica-se que a autora contratou a agravada para realizar transporte marítimo de sementes de gergelim do porto de Paranaguá/Brasil, para o porto de Mundra/Índia, conforme consta dos conhecimentos de embarque (bill of lading) n° YMJAB951078690 (mov. 1.4, p. 02/03) e YMJAB951078691 (mov. 1.5, p. 09 e 1.6, p. 01), figurando como consignatária da carga a empresa “RD Internacional”.Após as mercadorias chegarem ao porto de destino, em 08.12.2024 e 25.12.2024 (mov. 1.11/1.12), a consignatária desistiu de retirá-las, de modo que, em 26.03.2025, a agravante solicitou à demandada a reexportação da carga para a empresa “Aupia Agribusiness LLC”, nova consignatária, para o porto de Jebel Ali/Dubai (mov. 1.7, p. 02 e 04). A requerente alegou que, mesmo após adimplir os custos de frete, armazenagem etc., a corré reteve a carga, condicionando a liberação ao pagamento de multa de sobre estadia (demurrage).Ainda que não olvide que a responsabilidade pelo pagamento de demurrage seja, em regra, da consignatária, no caso, tem-se que a empresa consignatária desistiu de retirar as mercadorias no porto da Índia, fato que, a princípio, não pode ser atribuído à corré, que, ao que consta, realizou adequadamente o transporte marítimo. Nesse contexto, se a retenção da carga está condicionada ao pagamento da referida multa – o que demandará instrução probatória, já que a corré alega que a reexportação depende de outros procedimentos legais alfandegários –, a responsabilidade pelo adimplemento da demurrage é, ao que parece, da empresa exportadora.Aliás, na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos, que demandam produção de prova: “a) Se houve efetiva retenção dos contêineres pela ré ou se o impedimento de reexportação decorreu de ato da Aduana Indiana. b) Se há termo de responsabilidade ou cláusula contratual válida que atribua à autora a obrigação de pagar valores de demurrage. c) Se os valores cobrados pela ré são exigíveis à luz do contrato de transporte marítimo e da legislação aplicável (Decreto-Lei 116/67 e convenções internacionais). d) Se há ocorrência de dano ou abuso de direito na conduta da ré” (mov. 75.1, p. 03).A propósito, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIABILIDADE DA JUNTADA POSTERIOR DE PROVA. INCONGRUIDADE. DOCUMENTO EXISTENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER CAUSADA POR CULPA DOS PREPOSTOS DA TRANSPORTADORA. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPORTADORA PELO PAGAMENTO DA MULTA POR SOBREESTADIA (DETENTION). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014544-46.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS PARA EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO DESTINO E DO CONSIGNATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO E PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA TRANSPORTADORA. TARIFA DE SOBREESTADIA. "DEMURRAGE". RESPONSABILIDADE DO EXPORTADOR PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de transporte marítimo de cargas, incumbe ao exportador observar o procedimento de troca de destino e troca de consignatário, previstos no sítio eletrônico da transportadora, sob pena de pagamento de sobreestadias até a devolução dos containers.2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000799-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.05.2022) (grifei) Ademais, a possibilidade de cobrança de demurrage não está condicionada a previsão contratual ou termo de responsabilidade, porquanto é inerente aos usos e costumes do transporte marítimo, conforme entendimento jurisprudencial: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Retenção indevida de contêiner. Comprovação. Responsabilidade pelo pagamento de sobre-estadia. Apelação desprovida e honorários majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa. (...)5. A cobrança de demurrage é inerente aos usos e costumes do transporte marítimo, não necessitando de disposição contratual específica.(...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006930-82.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.12.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ("BILL OF LADING") QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PLEITO DE NULIDADE DE CONTRATO ANEXADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA NO DESPACHO SANEADOR – INFORMAÇÕES DE FÁCIL COMPRENSÃO – PRECEDENTES DO STJ – DEMURRAGE – SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER – USO E COSTUME PORTUÁRIO – INCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL – NATUREZA JURÍDICA – INDENIZAÇÃO – CONVERSÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA EM MOEDA ESTRANGEIRA PELO CÂMBIO DO DIA DO PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001198-17.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.10.2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (...) 3. MÉRITO. CONHECIMENTOS DE EMBARQUE (BILL OF LADING) QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE SOBREESTADIA INERENTE AOS USOS E COSTUMES DO MERCADO DE COMÉRCIO MARÍTIMO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOZE DIAS DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES PARA ALÉM DOS DIAS DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR DAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS DE PREÇO QUE SÃO ESPERADAS NA PRÁTICA DO MERCADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ÍNDICE ADOTADO POR ESTA CÂMARA. 4. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1%, TOTALIZANDO 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009991-32.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 13.08.2024) (grifei) Assim, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela demandante.Além disso, as mercadorias estão paradas no porto de Mundra, na Índia, desde dezembro de 2024 (mov. 1.11/1.12), tendo a agravante solicitado a reexportação da carga apenas em 26.03.2025 (mov. 1.7, p. 02 e 04) e ajuizado a ação em 07.04.2025 (mov. 1.1), de modo que não há demonstração, também, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Destarte, deve ser mantida a r. decisão agravada. 2.2. Agravo Interno nº 0092594-41.2025.8.16.0000 Ag Considerando que o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido, resta prejudicada a análise do agravo interno e, consequentemente, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, ambos interpostos pela autora, nos termos da fundamentação.
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