Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre imóvel do agravante, sob o fundamento de que se trata de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e utilizado como residência por sua família, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, considerando a unicidade do bem e a presença de pessoa idosa na residência.III. Razões de decidir3. A decisão fundamenta-se no Tema 1127 do STF, que permite a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, independentemente das circunstâncias pessoais.4. A presença de pessoa idosa na residência não afasta a penhorabilidade do imóvel, pois a proteção do Estatuto do Idoso não se sobrepõe à norma da Lei nº 8.009/90.5. Os fiadores assumiram voluntariamente a obrigação fidejussória, cientes das consequências legais, o que justifica a penhora do imóvel oferecido como garantia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, independentemente da condição de idade ou saúde de pessoas que residam com o fiador,
conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1127._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; CR/1988, arts. 6º, 93, IX e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 37; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013487-79.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 04.09.2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006431-05.2018.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves, j. 25.04.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0025490-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 12.12.2022; Súmula nº 549/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092596-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE DE OLIVEIRA HATA JUNIOR contra a decisão proferida no evento 226 (seq. 226, 1º Grau), pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a penhora sobre o imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que se trata de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1127: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial” (RE 1307334, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, DJe 26/05/2022) (seq. 226, 1º Grau). Na inicial (seq. 1.1, 2º Grau), o Agravante alegou, em breve síntese, que o imóvel penhorado é o único bem de sua propriedade, utilizado exclusivamente como residência por sua família, incluindo seu pai idoso e seu irmão. Sustenta que a decisão agravada não considerou as peculiaridades do caso concreto, aplicando de forma automática o precedente do STF sem realizar a necessária subsunção dos fatos à norma. Requereu, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 61.324 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR, com fundamento na Lei nº 8.009/90, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 37), na Constituição Federal (arts. 6º, 93, IX e 230) e no Código de Processo Civil (arts. 489, §1º, e 1.019, I), além da concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a alienação judicial do bem (seq. 1.1, 2º Grau).Em suas razões recursais, o Agravante argumenta que a decisão agravada incorreu em violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, por limitar-se à transcrição do acórdão paradigma do STF sem analisar os elementos fático-probatórios dos autos. Ressalta que a jurisprudência do STJ admite a alegação da impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação, por se tratar de matéria de ordem pública. Aponta ainda que a presença de pessoa idosa na residência confere proteção adicional, nos termos do Estatuto do Idoso, e que a documentação acostada aos autos comprova a destinação residencial e a unicidade do bem, afastando a aplicação da Súmula 364 do STJ (seq. 1.1, 2º Grau).A liminar foi indeferida (seq. 11.1, 2º Grau).Em contrarrazões (seq. 17.1, 2º Grau), o Agravado MASSATO MAEHAMA, representado por OLGA KIMIKO MAEHAMA, defende, em linhas gerais, que a penhora é legítima, pois o Agravante figurou como fiador no contrato de locação comercial, tendo inclusive renunciado expressamente ao benefício de ordem, tornando-se devedor solidário. Sustenta que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é aplicável ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1127. Argumenta que a presença de pessoa idosa na residência não impede a constrição judicial, pois o imóvel é de titularidade exclusiva do Agravante, e que não há vício de consentimento na fiança prestada. Requer, assim, o desprovimento do recurso (seq. 17.1, 2º Grau).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese sucinta, a decisão guerreada está adequadamente fundamentada, lastreando-se no Tema 1127/STF, o que é suficiente para a justificação do provimento judicial, sendo que a motivação inclusive propiciou da decisão o recurso dos agravantes. Nesse sentido: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013487-79.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.09.2025.É incontroverso nos autos que a parte agravante e sua esposa figuraram como fiadores no contrato de locação de mov. 1.6 (item 9.1), em que constou como locatário SEBRAQ – Serviço Brasileiro de Análises Ambientais, Químicas e Biológicas SS Ltda.,No caso concreto os fiadores exerceram a vontade consciente ao assumirem voluntariamente a obrigação fidejussória, ciente das consequências legais deste ato. Esta condição alinha-se à jurisprudência do STF, cuja tese (Tema 1127) é clara e objetiva: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” Trata-se de entendimento vinculante, que excepciona a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.Como dito na decisão liminar de mov. 11.1, "as circunstâncias pessoais do fiador ou dos ocupantes do imóvel não são capazes de impossibilitar a aplicação da tese acerca da penhorabilidade do bem de família do fiador, pois se compreende que ele, no exercício da autonomia de sua vontade, teria arcado com o risco de que o seu bem pudesse ser penhorado ao se colocar como garantia do contrato de locação. Nesses termos, confira-se recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Agravo interno visando formar distinguishing à tese firmada no Tema 1.127, em razão da condição de saúde e da avançada idade dos fiadores de contratos de locação comercial, resguardando a impenhorabilidade do bem de família. (...) No caso concreto, o acórdão proferido no âmbito do STJ está em harmonia com a tese firmada no Tema 1.127 do STF, segundo a qual é penhorável o bem imóvel do fiador em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial, independentemente da circunstâncias pessoais." (STJ, CORTE ESPECIAL, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690 / PR, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 29/04/2025, DJEN 07/05/2025)"A presença de pessoa idosa na residência, embora relevante sob o aspecto social, para lhe conferir moradia, não possui força jurídica para afastar a aplicação da tese vinculante, especialmente quando não há previsão legal que excepcione a penhora em tais circunstâncias. A proteção conferida pelo Estatuto do Idoso não se sobrepõe à norma específica da Lei nº 8.009/90, tampouco à tese firmada pelo STF.Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU MEDIANTE INVOCAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA APRECIAÇÃO DO TEMA PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PELO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 549 DO STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1363368/MS QUE PACIFICARAM O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE A PARTIR DA CONDIÇÃO DE IDOSO DO AGRAVANTE, TAMBÉM PORTADOR DE MAL DE ALZHEIMER, POR FALTA DE RESPALDO LEGAL. CONSTRIÇÃO DERIVADA DA FIANÇA PRESTADA VOLUNTARIAMENTE, QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006431-05.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 25.04.2018) (grifei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM POR ANUÊNCIA INVOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E CUJA COMPROVAÇÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA IRREGULARIDADE NA RENÚNCIA DOS ANTERIORES ADVOGADOS DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FALHA QUE, SE HOUVE, FOI DO ADVOGADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO CONCRETO. IMÓVEL DO FIADOR. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE RESSALVA LEGISLATIVA À APLICAÇÃO DESSA NORMA POR SER O FIADOR PESSOA IDOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025490-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 12.12.2022) (grifei).Não altera minimamente esse raciocínio a hipótese de não possuírem os agravantes outros bens imóveis, visto que a regra, nesse caso, pelo julgamento vinculante, é a penhora do imóvel livremente ofertado em garantia, sendo vedada a relativização do entendimento repetitivo. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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