SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092596-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a penhora sobre imóvel do agravante, sob o fundamento de que se trata de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o imóvel é seu único bem e utilizado como residência por sua família, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, considerando a unicidade do bem e a presença de pessoa idosa na residência.III. Razões de decidir3. A decisão fundamenta-se no Tema 1127 do STF, que permite a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, independentemente das circunstâncias pessoais.4. A presença de pessoa idosa na residência não afasta a penhorabilidade do imóvel, pois a proteção do Estatuto do Idoso não se sobrepõe à norma da Lei nº 8.009/90.5. Os fiadores assumiram voluntariamente a obrigação fidejussória, cientes das consequências legais, o que justifica a penhora do imóvel oferecido como garantia.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, independentemente da condição de idade ou saúde de pessoas que residam com o fiador, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1127._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; CR/1988, arts. 6º, 93, IX e 230; Lei nº 10.741/2003, art. 37; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013487-79.2024.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 04.09.2025; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 29.04.2025, DJEN 07.05.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006431-05.2018.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Gomes Goncalves, j. 25.04.2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0025490-37.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 12.12.2022; Súmula nº 549/STJ.