SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057826-47.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS ASTREINTES FIXADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA INFORMADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar satisfeita a obrigação. A parte apelante alegou a falta de fundamentação da decisão e a continuidade das cobranças indevidas pela apelada, requerendo a execução das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte executada para a cobrança de astreintes e a falta de comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer após a intimação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de intimação pessoal da instituição financeira impede a execução das astreintes, conforme a Súmula 410 do STJ.2. Não houve comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer após a intimação pessoal, justificando a extinção do cumprimento de sentença.3. A decisão que extinguiu a execução foi correta, pois a apelante não comprovou a ocorrência de novas cobranças indevidas após a intimação.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 11, e 98, § 2º e 3º; CC/2002, art. 389; CPC/2015, art. 410.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0015534-77.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0115016-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 26.02.2025; Súmula nº 410/STJ.