Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS ASTREINTES FIXADAS PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA INFORMADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE AFASTA A EXIGÊNCIA DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por considerar satisfeita a obrigação. A parte apelante alegou a falta de fundamentação da decisão e a continuidade das cobranças indevidas pela apelada, requerendo a execução das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença foi correta, considerando a ausência de intimação pessoal da parte executada para a cobrança de astreintes e a falta de comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer após a intimação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A ausência de intimação pessoal da instituição financeira impede a execução das astreintes, conforme a Súmula 410 do STJ.2. Não houve comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer após a intimação pessoal, justificando a extinção do cumprimento de sentença.3. A decisão que extinguiu a execução foi correta, pois a apelante não comprovou a ocorrência de novas cobranças indevidas após a intimação.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença apelada.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a execução de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de não fazer, conforme a Súmula 410 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.009, 85, § 11, e 98, § 2º e 3º; CC/2002, art. 389; CPC/2015, art. 410.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0015534-77.2021.8.16.0017, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0115016-44.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 26.02.2025; Súmula nº 410/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057826-47.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 09.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOA parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação em face da r. sentença de mov. 209.1, que, nos autos de n. 0027645-68.2022.8.16.0014, julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação.Em suas razões recursais (mov. 214.1, origem), a parte recorrente afirmou que: a sentença não está adequadamente fundamentada; houve o reiterado descumprimento da obrigação de não fazer; informou diversas vezes que a apelada estava descumprindo o comando judicial; a execução deve seguir com base nas astreintes.Contrarrazões apresentadas ao mov. 217.1, origem.Em seguida, os autos vieram conclusos.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável a recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo deixou de ser comprovado em função da assistência judiciária gratuita pela qual litiga a apelante (mov. 11.1, origem). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.A controvérsia em questão circunscreve-se a incorreção da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.Pois bem.Trata-se de cumprimento de sentença que buscava o recebimento do importe de R$ 5.549,82 em razão do descumprimento da obrigação de não fazer estipulada pela sentença.Indispensável o retrospecto da demanda até o presente momento.A autora, ora apelante, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório em desfavor da instituição financeira apelada, pleiteando a interrupção da cobrança de valores relativos à conta bancária encerrada em 2011/2012.O d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, declarando inexistente o débito cobrado de R$ 6.729,89 e concedendo a tutela para determinar que a apelada se abstivesse de efetuar cobranças a ele relacionadas, sob pena de multa de R$ 800,00 por cada cobrança indevida (mov. 25.1, origem).As partes interpuseram recurso de apelação (movs. 29 e 31, origem), tendo apenas o apelado obtido parcial êxito na reforma da sentença em relação a distribuição do ônus sucumbencial, modificado para o importe de 50% para autora e 50% para ré (movs. 83.1 a 83.3, origem).Sem qualquer observância ao rito formal do cumprimento de sentença, a parte autora requereu a “mudança de rito” ao mov. 91.1, deferida pela decisão de mov. 93.1. Contudo, após manifestação da instituição financeira executada, a decisão foi revogada justamente pela ausência de observância aos requisitos legais do cumprimento de sentença (mov. 105.1, origem).Ao mov. 119.1, origem, a apelante compareceu solicitando o cumprimento da sentença com a execução das astreintes fixadas, sob o argumento de que, mesmo após a concessão da tutela, a apelada continuava a efetuar cobranças, indicando o como valor devido o importe de R$ 5.549,82.Sobreveio a decisão de mov. 125.1, origem, que deferiu o pedido e determinou a intimação da apelada para pagamento.Por sua vez, a apelada apresentou impugnação alegando que não houve intimação pessoal acerca das astreintes, bem como não teria a autora comprovado que as cobranças realizadas se referiam ao contrato discutido nos autos (mov. 130.1, origem).O Juízo acolheu a impugnação e expressamente afastou a cobrança das astreintes, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor (mov. 152.1, origem).A autora embargou (mov. 164.1, origem), mas os aclaratórios foram rejeitados (mov. 166.1, origem).De referida decisão, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (autos nº 0120556-73.2024.8.16.0000 AI), não conhecido em razão da manifesta intempestividade.Em novas manifestações (movs. 191.1 e 192.1, origem), a autora requereu a intimação da executada sobre o descumprimento da sentença, pleito deferido nos seguintes termos (mov. 194.1, origem):“Intime-se o réu, PESSOALMENTE, sem prejuízo da intimação do advogado, dando ciência da obrigação de não fazer, ou seja, abster-se de cobrar o débito reconhecido como inexistente, dando ciência de que foi fixado multa de R$ 800,00 para cada cobrança indevidamente realizada, APÓS A INTMAÇÃO PESSOAL, evidentemente. Após, decorrido o prazo de 15 dias, voltem para extinção da execução quanto aos valores já levantados pela autora. Eventual execução das astreintes deve vir acompanhada de COMPROVAÇÃO do descumprimento da obrigação de não fazer ocorrido APÓS a intimação pessoal.” Após a supracitada decisão, a autora requereu “[...] a produção de todos dos efeitos legais e continuidade do processo em decorrência da inércia da requerida.” (mov. 207.1, origem).O Juízo, então, extinguiu o feito por declarar satisfeita a obrigação.A dificuldade de compreensão das petições apresentadas perante o Juízo a quo e das razões recursais trazidas ao crivo desta instância revisora, por inexistência de encadeamento lógico e redação confusa, importa no desprovimento do apelo.A pretensão de prosseguimento da execução em razão da manutenção do descumprimento da obrigação de não fazer encontra óbice na decisão de mov. 152.1, origem, que reconheceu a impossibilidade de execução das astreintes em decorrência da inexistência de intimação pessoal da instituição financeira apelada.Não se olvida que o tema se encontra acobertado pelo manto da preclusão – pois o recurso de agravo de instrumento interposto pela apelante não foi conhecido (mov. 9.1, autos nº 0120556-73.2024.8.16.0000 AI) – mas reafirmar a impossibilidade de execução das astreintes se faz necessária para embasar a rejeição das insurgências recursais.Veja-se que a pretensão da apelante, desde o início do cumprimento de sentença, foi a condenação da apelada ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da tutela concedida, que determinava a abstenção das cobranças oriundas da conta bancária da parte autora.O pleito foi rechaçado, pois não houve intimação pessoal da instituição financeira, requisito indispensável para que as astreintes pudessem ser executadas, conforme prevê a Súmula 410 do STJ, in verbis: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. A jurisprudência, sobre o tema, é consolidada:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO RÉU. EXECUÇÃO DE ASTREINTES DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA ANTERIOR CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. BENESSE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §2.º E 3.º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015534-77.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.03.2025)Direito processual civil. Execução de astreintes. Agravo de Instrumento. Necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de astreintes. Aplicação de súmula 410/stj. recurso não provido. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou como termo inicial das astreintes a data que ocorreu a intimação pessoal de representante legal da instituição financeira para a apresentação de extratos bancários. O agravante argumenta que a intimação por carta registrada é suficiente para o início da contagem para aplicação das multas.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por carta com aviso de recebimento é suficiente para o início da contagem das astreintes, ou se é necessária a intimação pessoal do devedor por mandado, conforme a Súmula 410 do STJ.III. Razões de decidir3.1. A intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação, conforme a Súmula 410 do STJ.3.2. A intimação da parte executada ocorreu apenas em 04/09/2024, sendo a aplicação das astreintes devidas somente a partir dessa data.3.3. A jurisprudência do STJ reafirma que a ciência do devedor deve ser pessoal, não sendo suficiente a intimação eletrônica ou por outros meios.3.4. A falta de notificação pessoal da parte executada torna a multa fixada inexigível, devendo ser mantida a decisão de primeira instância.IV. Dispositivo4.1. Agravo de instrumento não provido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115016-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.02.2025) Ora, havendo o reconhecimento de inexistência de intimação pessoal da executada, as astreintes não incidem, de modo que não há o que se executar.Ainda que a apelante tenha insistido na cobrança das astreintes mesmo após a decisão que reconheceu a ausência de intimação válida, o Juízo consignou, ao mov. 194.1, origem, que a cobrança realizada após a intimação pessoal (neste momento determinada) ensejaria a incidência de multa.Na mesma oportunidade, o Juízo determinou, expressamente, que a execução das astreintes após a intimação pessoal, deveria vi acompanhada de comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer.E não houve tal comprovação, de modo que a demanda fora corretamente extinta.As astreintes que a apelante pretende executar são aquelas já reconhecidas inexigíveis, em decorrência da ausência de intimação pessoal.Após a intimação pessoal certificada nos autos (mov. 203.1, origem), não houve comprovação de descumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual NÃO HÁ astreintes a serem executadas.Quiçá há que se falar em ausência de fundamentação, pois, não havendo comprovação do descumprimento da obrigação de fazer após a intimação pessoal, a medida a ser adotada é a extinção do cumprimento de sentença, que fora correta e objetivamente adotada pelo Juízo a quo.Consigne-se, por fim, que como bem citado pelo Juízo, nova cobrança (posterior a intimação pessoal) poderá ensejar novo cumprimento de sentença, desde que a violação à tutela concedida - abstenção de cobranças relativas ao objeto desta lide – seja efetivamente comprovada.
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença apelada, nos termos da fundamentação despendida.
|