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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DIRCE ULSENHEIMER em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais que, nos autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0005933-23.2024.8.16.0185, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 18.1), nos seguintes termos: Vistos. 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença com base no valor de R$ 9.753,68, a parte executada apresentou impugnação (mov.11.1), sustentando o excesso de execução. Para tanto, alega que conta apresentada pelo credor teria se baseado na totalidade do débito tributário lançado contra a empresa executada, e não apenas nos valores efetivamente exigidos na execução fiscal apensa, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a planilha de cálculo desconsiderou o cancelamento de parte das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) originalmente vinculadas à execução. Acerca da impugnação, a exequente se manifestou à mov.16.1. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Da detida análise dos autos, verifica-se que a exequente, ao elaborar a planilha de cálculo constante da mov. 1.2, considerou a integralidade dos créditos tributários lançados contra a empresa executada (conforme demonstrado na relação de débitos juntada à mov. 1.18, pág. 5 do apenso), e não apenas aqueles cuja execução se processou nos autos apensos. Naquele feito, a sentença em que se reconheceu a ilegitimidade passiva de Dirce Ulsenheimer, contou com a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da executada. Dado que não restou declarada a inexigibilidade de créditos que não estavam sendo executados no apenso, a base de cálculo da verba honorária deve limitar-se àquilo que vinha sendo efetivamente executado. Conforme documentos juntados à mov. 1.8 – págs. 214/217, (autos nº 0006511-28.2003.8.16.0021), restou comprovado pelo Estado do Paraná o cancelamento das CDAs nº 2315458-7 e nº 2389135- 2, com o que o crédito tributário cuja inexigibilidade em face da Sra. Dirce restou reconhecida na sentença, é tão somente aquele a que se refere a CDA nº 2323219-7. Partindo-se da referida premissa, o valor dos honorários advocatícios devidos à credora deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito acima referido. Assim sendo, assiste razão ao impugnante no que tange ao excesso de execução, haja vista que o débito a que se referia a execução fiscal era de R$ 1.921,80 (mov.11.3), razão pela qual os honorários sucumbenciais devidos são no importe de R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos). 3. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA (MOV.11.1), e HOMOLOGO a conta da executada na quantia de R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos) para 04.12.2024 (mov.11.2). 4. Condeno o exequente ao pagamento de honorários à executada, no importe equivalente a 10% da diferença entre a conta que acompanhou a inicial do cumprimento de sentença e aquela que restou homologada no item precedente. Sobre a verba honorária, incidirá juros e correção pela SELIC, a partir do trânsito em julgado. 5. Decorrido o prazo recursal, expeça-se requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 910, do CPC, levando-se em conta o cálculo homologado no item “3”. 6. Expedido o precatório/RPV, arquivem-se provisoriamente até que seja noticiado o efetivo pagamento. 7. Int. Diligencie-se como pertinente. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, que: a) o valor atualizado até 2024, conforme aplicados índices, alcança o importe de R$ 97.536,80 (noventa e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), sobre o qual incide o percentual de 10%, resultando nos honorários de R$ 9.753,68; b) houve a reinterpretação pela decisão agravada que passou a reinterpretar o “proveito econômico” ao valor da CDA nº 2323219-7 remanescente; c) o título transitado em julgado não cria vínculo com a verba honorária correspondente ao valor remanescente da execução, mas sim, quanto ao proveito econômico obtido, sendo a vantagem patrimonial auferida pela parte vencedora aquilo que deixou de ser exigido, constrito ou pago; d) o STJ, ao enunciar a ordem de preferência do art. 85, §2º do CPC, mantém o entendimento de que sempre que for possível mensurar o proveito econômico, este deve ser utilizado como base de cálculo, sendo reservada a apreciação equitativa após as hipóteses de benefício inestimável ou irrisório, além de utilizar tal diretriz para a vedação fora de tais hipóteses, a fim de evitar a infração da regra legal de incidência sobre a condenação/proveito/valor da causa; e) o reconhecimento do excesso de execução na origem advém da restrição indevida da base de cálculo dos honorários, de modo que deveria incidir sobre o montante exigido no início da execução; f) a restrição do proveito econômico a uma fração irrisória afastou a orientação vinculante, a coisa julgada quanto ao critério fixado no título executivo e a aplicação do art. 85, §2º do CPC; g) a atuação do advogado conduziu o reconhecimento de ilegitimidade da parte agravante e o afastamento de CDA’s e eventuais constrições, o que ocasionou economia patrimonial e processual, de modo que o posterior cancelamento administrativo pela Fazenda Pública não desnatura o resultado útil da atuação jurisdicional; h) o benefício econômico auferido decorre dos valores que a parte executada deixou de suportar em razão do êxito processual, não apenas quanto à porção fragmentada considerada; i) a decisão agravada incorre em violação ao princípio da causalidade ao impor a condenação ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor por ela executado e o valor reconhecido pelo juízo de origem; j) a divergência entre o valor executado e o valor considerado devido pelo juízo de origem não adveio de erro grosseiro, má-fé ou excesso consciente, mas sim, decorrente de omissão do próprio Fisco que não atualizou seus registros de forma tempestiva e também não comunicou as alterações antes do início da execução; k) a imposição de honorários de sucumbência enseja em injusta penalidade àquele que agiu em conformidade com a coisa julgada e documentos oficiais; l) em análise quanto às hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, o STJ afirma que a fixação de honorários em favor da parte impugnante não é automática, devendo ser examinada pelo julgador a conduta das partes e o nexo de causalidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, sendo reestabelecida provisoriamente a aplicação do critério do título executivo (“10% sobre o proveito econômico”), bem como a suspensão da condenação ao pagamento de honorários sobre a alegada diferença. No mérito, requer o afastamento da condenação da Agravante ao pagamento de honorários sobre a diferença, por violação ao princípio da causalidade, e a condenação do agravado nas custas e honorários recursais, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).A Agravante protocolizou agravo interno em face da decisão que não concedeu o efeito suspensivo (mov. 16.1).Intimada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 19.1).Foi determinada a autuação em apartado do agravo interno, bem como o seu apensamento ao presente recurso (mov. 22.1).Com base no art. 10 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de aplicação do critério previsto no art. 85, § 8º, do CPC, diante de eventual irrisoriedade da verba honorária objeto do presente cumprimento de sentença (mov. 25.1). As partes atenderam a determinação (movs. 28.1 e 29.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, no qual o Exequente atualizou o valor de R$ 27.824,66 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), datado de setembro de 2004 (mov. 1.18), chegando na quantia atual de R$ 97.536,80 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), e sobre este valor calculou os 10% de honorários, apontando um crédito de R$ 9.753,68 (nove mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) (mov. 1.1).Ao impugnar o cumprimento de sentença (mov. 11.1), o Estado do Paraná alegou excesso de execução, aduzindo, em suma, que a execução fiscal n. 0006511-28.2003.8.16.0021 foi ajuizada com base em 03 (três) CDA’s, mas que apenas a CDA n. 023232197 está com o débito em aberto, sendo que ao tempo em que foi apresentada a exceção de pré-executividade (11.12.2017), bem como interposto o agravo de instrumento (26.03.2019), o qual fixou os honorários, a execução já prosseguia apenas para a satisfação da CDA n. 023232197. Assim, afirmou que o extrato de mov. 1.8 não pode servir como base de cálculo dos honorários (pois engloba 24 CDA’s), de modo que, conforme extrato atual, a dívida perfaz o valor de R$ 1.921,80 (um mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), logo, o correto valor dos honorários é R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos). Por fim, pela eventualidade, alegou que se for entendido que o proveito econômico seria o valor da causa atualizado, o valor da causa seria R$ 4.912,50 (quatro mil, novecentos e doze reais e cinquenta centavos), e, diante disso, os honorários seriam de R$ 491,25 (quatrocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).O Exequente se manifestou (mov. 16.1).A decisão, ora agravada, acolheu a impugnação apresentada, homologando a conta da executada na quantia de R$ 192,18 (cento e noventa e dois reais e dezoito centavos) para 04.12.2024 (mov. 11.2). Informada, a Agravante sustenta, em suma, que o próprio Estado do Paraná juntou nos autos (mov. 1.8 da execução fiscal apensa) um extrato indicando que em 27.09.2004 o valor era de R$ 27.824,66, sendo que tal valor foi exigido da ora Agravante quando do redirecionamento da execução fiscal. Assim, menciona que o valor foi atualizado até 2024, alcançando a quantia de R$ 97.536,80, sobre o qual incide o percentual de 10%, o que resulta no valor de R$ 9.753,68 a título de honorários.Defende que a atuação do seu patrono conduziu ao reconhecimento de sua ilegitimidade e o afastamento das múltiplas CDA’s e constrições potenciais e o fato de, mais tarde, a Fazenda ter providenciado cancelamentos administrativos não desnatura o resultado útil da autuação jurisdicional.Por fim, afirma ser indevida a condenação da Agravante em honorários sobre a diferença entre o valor por ela executado e o valor reconhecido pelo juízo de origem, o que incorre em violação ao princípio da causalidade.Pois bem.Analisando atentamente os autos da Execução Fiscal n.º 0006511-28.2003.8.16.0021, nota-se que em 25.03.2003, data de seu ajuizamento, a execução estava amparada na cobrança de 03 (três) CDA’s (023154858-7, 02323219-7 e 02389135-2), no valor total de R$ 2.009,26.Observa-se, no entanto, que em 31.07.2017 foram juntados autos “Extrato de Débito de Dívida Ativa” relativo a cada uma das CDA’s em execução, sendo que com relação a CDA n.º 2315458-7 e a CDA n.º 2389135-2, é possível notar a informação de que as dívidas ativas teriam sido baixadas em 03.09.2009 (movs. 1.18 – págs. 260/261 – autos da execução fiscal), sendo assim, a única dívida pendente seria a relativa a CDA n.º 2323219-7 (mov. 1.18 – pág. 259 – autos da execução fiscal).Infere-se, ainda, que em 11.12.2017 a Executada, ora Agravante, apresentou exceção de pré-executividade, alegando a sua ilegitimidade (mov. 14.1 – pág. 302 – autos da execução fiscal).Diante disso, ao contrário do que quer fazer crer a Agravante, contata-se que quando da apresentação da exceção de pré-executividade já havia nos autos a informação de que somente a dívida constante na CDA n.º 2323219-7 estava em aberto.Ademais, em que pese o cumprimento de sentença tenha tomado como base o cálculo juntado pelo Fisco no mov. 1.18 dos autos da execução fiscal, o qual apontava uma dívida de R$ 27.824,66 em setembro de 2004, o fato é que tal valor correspondia a soma de 24 CDA’s, inclusive das apontadas na inicial. Logo, é incorreto tomar este valor como parâmetro para a cobrança de honorários, pois abrangeu débitos não discutidos na execução fiscal.No entanto, muito embora a fixação dos honorários tenha sido de 10% sobre o proveito econômico, conforme determinado no acórdão juntado mov. 48.1 dos autos da execução fiscal, ora em cumprimento de sentença de honorários, observa-se que tal quantia de R$ 192,18, homologada pela decisão agravada, é irrisória, o que autoriza a aplicação dos parâmetros do art. 85, § 8º do CPC, pelo que fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que melhor condiz com o trabalho realizado pelo advogado.Por fim, diante de tal resultado, a impugnação ao cumprimento de sentença resta parcialmente acolhida, de modo que, ainda assim, é o caso de arbitrar honorários em benefício do Executado, inclusive, é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, aplicável ao CPC/2015). A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumprase" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUISCPC. 2. Recurso especial provido FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10 /2011) (Destaque meu) Portanto, condeno o Exequente/Agravante ao pagamento de honorários ao Executado/Agravado, no percentual de 10% do proveito econômico (diferença entre o valor apontado na inicial do presente cumprimento de sentença e o valor fixado nesta decisão), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. III.
voto Em conclusão, voto no sentido de dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para fixar os honorários do presente cumprimento de sentença em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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