SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092598-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários. Agravo de Instrumento parcialmente provido. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alegou excesso de execução. A decisão recorrida homologou o valor apresentado pelo Executado.2. A questão em discussão consiste em saber qual é o valor a ser cobrado a título de honorários no presente cumprimento de sentença.3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, reconhecendo-se o excesso de execução, pois a base de cálculo dos honorários não poderia incluir valores de CDAs canceladas, bem como de CDA’s que não diziam respeito ao caso, contudo, o valor homologado se mostra irrisório, não condizendo com o trabalho realizado pelo advogado, pelo que a fixação deve se dar com base na equidade.4. Diante do de parcial acolhimento da impugnação, são cabíveis honorários em benefício do patrono do Executado, conforme entendimento do STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.