SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003945-67.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA DO CRIME NÃO IMPEDITIVO NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal contra decisão que indeferiu incidente de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, ao fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos legais. O recurso busca a reforma da decisão para concessão do benefício. O Ministério Público opinou pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crimes não impeditivos e reincidente, preenche os requisitos do art. 13, p.u., do Decreto nº 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO Decreto nº 12.338/2024 prevê a comutação de um quinto da pena, atendida fração de um quinto da pena para não reincidentes e de um quarto para reincidentes, desde que cumpridas até 25.12.2024.A reincidência do agravante exige o cumprimento de um quarto da pena pelos delitos não impeditivos, requisito não satisfeito.A decisão de primeiro grau observou corretamente a legislação e a jurisprudência do STF sobre a incidência de crimes impeditivos em concursos ou unificação de penas.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O benefício da comutação de pena previsto no Decreto nº 12.338/2024 somente é concedido se cumprida a fração mínima exigida, considerando a reincidência do apenado. 2. A ausência de cumprimento da fração legal obsta a concessão da comutação, ainda que por crimes não impeditivos.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto nº 12.338/2024, art. 13, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.12.2019; STF, Súmula 700.