Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. COMUTAÇÃO DE PENA. CONDENADO REINCIDENTE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA DO CRIME NÃO IMPEDITIVO NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal contra decisão que indeferiu incidente de comutação de pena com base no Decreto nº 12.338/2024, ao fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos legais. O recurso busca a reforma da decisão para concessão do benefício. O Ministério Público opinou pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crimes não impeditivos e reincidente, preenche os requisitos do art. 13, p.u., do Decreto nº 12.338/2024 para a concessão da comutação de pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO Decreto nº 12.338/2024 prevê a comutação de um quinto da pena, atendida fração de um quinto da pena para não reincidentes e de um quarto para reincidentes, desde que cumpridas até 25.12.2024.A reincidência do agravante exige o cumprimento de um quarto da pena pelos delitos não impeditivos, requisito não satisfeito.A decisão de primeiro grau observou corretamente a legislação e a jurisprudência do STF sobre a incidência de crimes impeditivos em concursos ou unificação de penas.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O benefício da comutação de pena previsto no Decreto nº 12.338/2024 somente é concedido se cumprida a fração mínima exigida, considerando a reincidência do apenado. 2. A ausência de cumprimento da fração legal obsta a concessão da comutação, ainda que por crimes não impeditivos.”Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593; LEP, art. 197; Decreto nº 12.338/2024, art. 13, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.12.2019; STF, Súmula 700.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003945-67.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução penal interposto por RICARDO SCHENGLE contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o incidente de comutação de pena prevista no Decreto nº 12.338/2024. O Agravante, em síntese, requer a reforma da decisão, por entender ter cumprido mais de 2/3 do delito impeditivo (tráfico) e mais de ¼ das demais penas impostas.O Ministério Público, tanto por seu órgão de atuação na execução penal (mov. 268.1), quanto como fiscal da lei, em parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1), manifestaram-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente agravo em execução.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, previstos no art. 593 do Código de Processo Penal, artigo 197, da Lei de Execução Penal e Súmula 700, do STF, o recurso de agravo em execução deve ser conhecido.No mérito, insurge-se o Agravante contra decisão que indeferiu seu incidente para comutação de penas de crimes não impeditivos, por inobservância dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.338/2024. A questão discutida, então, consiste em saber se o Agravante possui ou não direito ao indulto ou comutação de pena concedida pelo Decreto nº 12.338/2024.Dispõe o art. 13º, parágrafo único, do Decreto 12.338/2024:Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.Observe-se, ainda, que o Decreto Presidencial, no art. 7º dispõe sobre a soma das penas e impõe limitador em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos:Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.Por crime impeditivo, entendem-se os crimes insuscetíveis de comutação de pena ou indulto mencionados no rol do art. 1º do Decreto. Então, a norma que se extrai dos dispositivos é a seguinte: (i) não se indulta ou comuta penas dos delitos previstos no art. 1º; (ii) se não tiver cumprido 2/3 da pena por crime impeditivo listado no 1º do Decreto, fica obstada a concessão do indulto ou comutação para os crimes não impeditivos, quando houver concurso entre eles.Embora não haja discussão neste agravo sobre o conceito de “concurso”, faço o registro, de passagem, de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso na SL 1.698, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes disciplinados no Código Penal, quanto em razão de unificação de penas na execução penal.Pois bem. Não há controvérsia acerca do cumprimento da pena em relação ao crime impeditivo (tráfico de drogas). No entanto, no caso ora em análise, observo que o Agravante é reincidente, pelo que, para a concessão da comutação, deveria ter cumprido 1/4 das penas dos delitos não-impeditivos até o dia 25 de dezembro de 2024, o que não ocorreu, conforme se afere da linha do tempo:Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta C. Câmara Criminal:Direito penal. Agravo em execução penal. Comutação de pena em execução penal. Agravo em Execução Penal desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a comutação de pena com base no Decreto 12.338/2024, sob o fundamento de que o agravante não preencheu o requisito objetivo quanto ao tempo de cumprimento da pena necessário, sendo reincidente e não tendo cumprido 2/3 das penas referentes aos crimes hediondos. O agravante alega ter cumprido 47% da pena imposta e requer a concessão do benefício. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a comutação da pena nos termos do Decreto 12.338/2024, considerando sua condição de reincidente e o tempo de cumprimento das penas impostas. III. Razões de decidir. 3. O agravante não cumpriu 2/3 das penas dos crimes hediondos, requisito necessário para a comutação da pena conforme o Decreto 12.338/2024. 4. O agravante é reincidente e, portanto, deve ter cumprido 1/4 da pena dos crimes comuns e 2/3 dos crimes hediondos para ter direito à comutação. 5. A análise da linha do tempo detalhada do processo demonstra que o agravante não atingiu os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comutação de pena para apenados reincidentes somente é concedida se cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quarto da pena total dos crimes comuns e dois terços da pena dos crimes hediondos, conforme disposto no Decreto 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I, 7º, caput e parágrafo único, e 13. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001230-52.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 10.08.2025)Portanto, isso basta para concluir que a decisão do Juízo de primeiro grau está correta e que o sentenciado não possui direito à comutação pretendida.ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo em execução, mantendo-se a decisão agravada.É como voto.
|