SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092615-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO DE BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RÉU QUE INFORMOU NOS AUTOS ADMISSÃO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM EM DEBATE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO POR 180 DIAS, DO QUE RECORRE A AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. A cooperativa autora de ação de busca e apreensão insurge-se contra decisão que determinou a suspensão do processo por 180 dias em função de recebimento de pedido de recuperação judicial (stay period).II. Questão em discussão2. Possibilidade de suspensão de medidas expropriatórias de bens garantidos por alienação fiduciária durante o stay period.III. Razões de decidir3. O juízo recuperacional, competente para tanto, declarou a essencialidade do veículo Ranger 2019, alvo da ação de busca e apreensão.4. Nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, embora o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário não se submeta aos efeitos da recuperação judicial, é vedada a venda ou retirada de bem de capital declarado essencial, do estabelecimento do devedor, durante o stay period.5. Ao fim do prazo, contudo, incluindo eventual renovação, a credora poderá retomar a posse e vender o bem. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido.