SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092617-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Reintegração de posse de bem público. Determinação de reintegração de posse. Insurgência da parte ré. Acolhimento. Ausência de delimitação de área invadida. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação de reintegração de posse, na qual o Município de Cascavel alegou ocupação irregular de área pública por edificação dos agravantes, que sustentaram ser legítimos proprietários do lote urbano e que a obra já estava concluída, requerendo a revogação da liminar concedida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente de reintegração de posse de área pública invadida por particulares. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada carece de delimitação específica da área a ser reintegrada ao Município, o que impede a concessão da liminar. 4. A documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a invasão da área pública, necessitando de levantamento topográfico. 5. O imóvel em questão é de propriedade do Município, caracterizando mera detenção, o que afasta a exigência de comprovação de posse pelo ente público. 6. A reintegração de posse é um remédio legal destinado à recuperação da posse, e a medida não é irreversível, podendo ser revertida em caso de improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para indeferir a liminar de reintegração de posse. Tese de julgamento: A ausência de delimitação específica da área a ser reintegrada em ações de reintegração de posse de bens públicos impede a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a comprovação precisa da invasão para a efetivação da medida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.210; CPC/2015, arts. 300, 373, I, 560, 561 e 558. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000072-45.2018.8.16.0095, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 16.05.2023; Súmula nº 619/STJ.