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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Chikalschki Canteri e Gilverto Ezequiel Canteri contra a decisão interlocutória (mov. 14.1), proferida na ação de reintegração de posse com pedido liminar sob nº 020874-48.2025.8.16.0021, na qual o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Cascavel, conforme interpretação do artigo 300 do Código de Processo Civil. Irresignados, os agravantes sustentaram que a obra já havia sido concluída, conforme comprovado por fotos, vídeos e matérias jornalísticas anexadas, não havendo qualquer prejuízo à execução. Alegaram ainda que são legítimos proprietários do lote urbano nº 9-A, quadra 75, Parque Residencial Clarito, matrícula nº 20.352 do 3º CRI, adquirido por escritura pública em 1995, com residência no local há quase trinta anos e pagamento regular de IPTU. Argumentaram que a liminar foi concedida sem a devida especificação da área supostamente invadida, tornando impossível o cumprimento da ordem judicial. O recurso destacou que, mesmo após determinação judicial para emenda à inicial, o Município não apresentou medidas precisas da área em litígio, limitando-se a afirmar que a construção avançava sobre o passeio público. Ressaltou que o projeto da obra foi elaborado em 2023, quando o imóvel já existia, sem qualquer impedimento técnico, e que os agravantes não foram notificados previamente, sendo surpreendidos apenas após a conclusão da obra. Os agravantes também apontaram prejuízos decorrentes da falta de drenagem adequada durante a execução da obra, que os obrigou a realizar gastos próprios para evitar alagamentos, além de comprovarem a renovação do alvará de funcionamento do comércio no imóvel, fato que contradiz a alegação de invasão. Sustentaram que a decisão violou o direito de propriedade e careceu de fundamentação suficiente, pois não demonstrou esbulho ou turbação, requisitos previstos nos arts. 561 e seguintes do CPC. No mérito, requereram a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 1.019 do CPC, para sustar os efeitos da liminar, e, ao final, a reforma da decisão, com a revogação do mandado de reintegração de posse, por inexistirem provas de invasão e por estarem comprovados os direitos dominiais dos agravantes. Ao mov. 9.1/TJ, o Município de Cascavel apresentou contrarrazões, alegando, nas preliminares, que não estavam presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo, conforme art. 1.019, I, do CPC, pois a parte agravante não demonstrou perigo de dano grave ou plausibilidade recursal. Argumentou que a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, baseada em provas que indicaram ocupação irregular de área pública. Ressaltou ainda a inadequação da insurgência, por repetir alegações já analisadas pelo juízo de origem, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão, incidindo a orientação do art. 1.015 do CPC. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos, prevista no art. 37 da Constituição Federal, impondo aos administrados o ônus de provar sua invalidade. Sustentou que os agravantes não comprovaram inexistência de invasão da faixa pública, limitando-se a alegações sem respaldo técnico. Invocou a proteção ao patrimônio público, destacando que a reintegração deferida se amparou no art. 1.210 do Código Civil e no art. 561 do CPC, diante da demonstração de posse anterior e esbulho recente pelo ente público. Argumentou que o interesse público na preservação da área prevalece sobre a pretensão particular, especialmente em obras de mobilidade urbana. Por fim, considerou irrelevante a alegação de propriedade particular, pois a apresentação de matrícula não descaracteriza a ocupação irregular de bem público. Afirmou que a demarcação da área pública possui presunção de correção, sendo eventual divergência matéria de ação própria, não obstando a medida liminar destinada à proteção do patrimônio coletivo. Requereu o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, seu desprovimento, mantendo-se a decisão de reintegração, além da condenação dos agravantes ao pagamento de custas e honorários. A parte agravante fora intimada a comprovar o preparo recursal sob pena de deserção (mov. 10.1/TJ), motivo pelo qual, efetuou o preparo em dobro (mov. 12/TJ).
O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1/TJ) e determinado o seu regular processamento. Ao mov. 21.1/TJ, houve nova apresentação de contrarrazões, momento em que o município alegou, em síntese, que a área integra bem público municipal, destinada ao passeio e à execução de obra de revitalização viária, comprovando a ocupação irregular por meio de documentação técnica. Sustentou que a decisão agravada observou o devido processo legal e visou à preservação do patrimônio público. Argumentou que a matrícula apresentada pelos agravantes não afastava a obrigação de respeitar os limites legais, pois é pacífico que particulares não podem edificar ou ocupar áreas de uso comum do povo, ainda que haja erro cadastral. As contrarrazões destacaram a ausência de prova robusta por parte dos agravantes, que não demonstraram de forma inequívoca que a área não se tratava de bem público ou que a ocupação não prejudicava o interesse coletivo. Invocou-se o art. 373, I, do CPC, impondo aos agravantes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Por fim, o Município refutou o pedido de efeito suspensivo, afirmando que tal medida é excepcional e exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos inexistentes no caso. Requereu, assim, o indeferimento do efeito suspensivo e a manutenção integral da decisão que determinou a reintegração da área pública. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar a possibilidade de deferimento da liminar de manutenção de posse, recaindo a insurgência sobre a decisão que abaixo se transcreve na parte que aqui importa:
(...) DECIDO 2. Inicialmente, acolho a emenda à inicial do evento 12.1. 3. A questão a ser discutida, messe primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada para determinar a reintegração de posse ao autor sobre “parte da Avenida das Torres, especificamente onde confronta (sudoeste) com o Lote 9_A, quadra 75, Parque Residencial Clarito”, sem matrícula, o qual se trataria de bem de uso comum do povo. Pois bem, destaque-se que a ação de reintegração é remédio legal destinado à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador. A matéria encontra-se disciplinada no art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Para a concessão da medida pretendida, necessário provar (art. 561, CPC): a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho; c) a data da turbação ou esbulho (menos de ano e dia); d) a perda da posse. Contudo, há que se considerar no presente caso que o imóvel em questão é de propriedade do Município, de modo que resta afastada a exigência prevista no art. 558, caput, do CPC (antigo artigo 924 do CPC/73), para o processamento pelo rito especial, pois, em se tratando de bem público, configura-se situação de mera detenção. Sobre o tema, a jurisprudência: (...) A par disso, ao exame do texto legal, constata-se que, na espécie, os demais requisitos se encontram presentes. Da prova documental juntada ao feito, verifica-se lastro probatório suficiente para a concessão do pleito liminar, uma vez que o esbulho se extrai da documentação apresentada com a exordial, em especial do registro do GEOPORTAL do Município de Cascavel/PR, no qual se constata que a edificação erigida sobre o “Lote 9-A" da “quadra 75”, de fato, extrapola o limite de sua circunscrição, avançando sobre o passeio público (cf. eventos 1.2, p. 8/9 e 1.3). Outrossim, no tocante à comprovação da propriedade alegada, consigne-se que, a despeito de o imóvel, aparentemente, não possuir matrícula, trata-se de via pública (Avenida das Torres no bairro Clarito) que se caracteriza como bem de uso comum do povo (art. 99, I, do CC) sob responsabilidade do Município, o qual possui o dever de executar a Política Urbana (art. 182 da CRFB). Ademais, houve efetiva notificação extrajudicial do ocupante (evento 1.2, p. 10/11). Com efeito, a cognição, nesta etapa, é superficial, não devendo ser exigida prova cabal (cf. Adroaldo Furtado Fabrício, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. VIII, Tomo III, Ed. Forense, 2001. p. 457), sob pena de retirar consistência de previsão legal que permite a tutela do bem buscado já ao início do processo. Destaque-se, por fim e a título de esclarecimento, que a medida relativa à reintegração na posse do imóvel não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a posse será restituída às partes requeridas. O mesmo não se pode dizer com relação à pretensão de demolição ou desfazimento da obra construída sobre o lote que pertence ao Município. Em que pese num juízo de cognição sumária ser possível deduzir que a obra em questão foi edificada clandestinamente, é cogente que se observe a irreversibilidade na medida requerida. (...) Ademais, ao menos por ora não se evidencia a existência de vulnerabilidade social das partes envolvidas que impeça a desocupação objetivada, considerando que, salvo melhor juízo, os réus ocuparam o imóvel para a instalação de comércio de ferragens, lavanderia e garagem, não havendo indícios de utilização para moradia (evento 1.2, p. 6). Conseguintemente, impõe-se o deferimento da liminar exclusivamente no tocante à pretensão de reintegração. 4. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.210, do Código Civil e art. 526 do Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na inicial, devendo ser ressalvado, contudo, o prazo de 30 (trinta dias) para a desocupação voluntária. 4.1. Para o caso de transcurso do prazo para desocupação voluntária, desde logo, arbitro multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) – limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais) – do que deverão ser previamente cientificados os ocupantes. 4.2. Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse do bem imóvel descrito na inicial, com prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária. 5. Autorizo, desde logo, reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário for, mediante ofício a ser apresentado ao Comando da Polícia Militar local, devendo ser tomadas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dos envolvidos. (...)
O cerne da questão neste recurso, versa acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente de reintegração de posse.
Alegou a parte agravante que a obra já se encontra concluída, motivo pelo qual não se faz necessária a reintegração de posse. Salientou ter gastado elevada monta em dinheiro a fim de evitar a entrada de água em sua casa após a realização das obras. Do compulsar das próprias fotos acostadas pela parte agravante, verifica-se que o passeio que deveria estar na calçada restou construído na rua, eis que a obra realizada pelos agravantes invadiu, de fato, o espaço a ele destinado. Ocorre que pelas provas acostadas aos autos, não é possível verificar a área a ser reintegrada ao Município. Explico. Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos fotos com do Geoportal, não há uma delimitação específica determinando a área a ser reintegrada, eis que não há medição, nem mesmo delimitação específica da área sub judice. Nesse sentido, por certo que para o efetivo deferimento da liminar pretendida, o presente processo carece de dilação probatória, sendo necessário levantamento topográfico com a efetiva comparação com os dados da matrícula do imóvel a fim de demonstrar qual é a área correta a ser reintegrada ao Município.
Dessa forma, em que pese haja probabilidade de direito, este direito precisa ser delimitado, sob pena de ferir direito alheio. Nesse diapasão, respeitados os preceitos estatuídos pelo art. 561 do CPC, para que seja concedida a liminar, é necessário que seja possível aferir aqueles pressupostos num juízo de cognição sumária. Do artigo aqui mencionado, extrai-se:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No entanto, conforme bem fundamentado na decisão objurgada, por se tratar de bem da municipalidade, não se faz necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 558 do CPC, eis que, em tese, não se trata de ato de posse, mas de mera detenção. É, portanto, desnecessária a comprovação da posse pelo Município. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEl. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO MUNÍCIPIO EM 2011, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOBRE 50%, E CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE A OUTRA METADE. REQUERIDOS QUE TERIAM CERCADO O BEM E O UTILIZADO PARA PLANTIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO SOMENTE A ELE DECIDIR ACERCA DOS ATOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APELANTE QUE NÃO INDICOU DE QUE FORMA A OITIVA DE TESTEMUNHAS SERIA ESSENCIAL OU PERTINENTE AO FEITO, AUTORIZANDO O INDEFERIMENTO. MAGISTRADO QUE FUNDAMENTOU A REJEIÇÃO DO PEDIDO ANTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ATRAVÉS DA PROVA DOCUMENTAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA.2. MÉRITO. 2.1. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR QUE A ÁREA ESBULHADA SE TRATA DA MESMA ADQUIRIDA PELO MUNICÍPIO. SEM RAZÃO. PROVA PERICIAL ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS QUE INDICAM A COMPATIBILIDADE DO LOCAL DESCRITO NA MATRÍCULA ADQUIRIDA PELO MUNICÍPIO COM AQUELE OCUPADO PELA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO POSSESSÓRIO PELOS DEMANDADOS ANTES DE 2017. SÚMULA 619, DO STJ. OCUPAÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.2.2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE 50% DO BEM. ALIENANTE QUE NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA DISPOR SOBRE ÁREA QUE NÃO LHE PERTENCIA, DEVENDO A CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SER DECLARADA NULA, ALÉM DE NÃO EXISTIREM DEMONSTRAÇÕES DE EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE PELO MUNICÍPIO SOBRE O BEM, RESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS NÃO DESCONSTITUÍDO PELAS PARTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA, EIS QUE NÃO RECLAMADA PELO PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU QUALQUER HERDEIRO, SENDO INVIÁVEL A ANÁLISE DE NULIDADE NO PRESENTE FEITO. TRATANDO-SE DE IMÓVEL PÚBLICO, A POSSE DECORRE DA PRÓPRIA PROPRIEDADE, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PARA MANEJO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000072-45.2018.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.05.2023)
Dessa forma, entendo que, por ora, a decisão agravada carece de reforma, eis que não há delimitação da área a ser reintegrada ao município, mas apenas menção à área que invade o “passeio”, bem público. Sendo assim, as alegações da parte agravante devem ser acolhidas. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, voto pelo seu provimento, nos termos da fundamentação supra.
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