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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005953-56.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇA DIMINUTA ENTRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO E A TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 2ª Vara Cível, sob fundamento de ausência de comprovação da mora. 1.2 Sentença que afastou a constituição válida em mora, reputando abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 1.3 Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da tese de abusividade sem comprovação cabal, a ciência do consumidor acerca das taxas aplicadas e a regular constituição em mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a diferença entre a taxa média de mercado e a taxa contratada configura abusividade apta a descaracterizar a mora; (ii) verificar se o consumidor se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a discrepância significativa entre os encargos contratados e os parâmetros de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrada a abusividade, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que estabelece ser insuficiente a mera superação da taxa média de mercado para caracterização da abusividade. 3.2 O afastamento da mora somente é admitido quando verificada abusividade manifesta nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que pressupõe discrepância significativa entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, circunstância não presente no caso concreto. 3.3 A própria sentença reconheceu que a diferença observada era “aparentemente pequena”, o que afasta a hipótese de onerosidade excessiva e inviabiliza o afastamento da mora, em linha com o entendimento consolidado pelo STJ de que a superação diminuta da taxa média não configura, por si só, abusividade capaz de justificar a revisão contratual. 3.4 A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de comprovação robusta da abusividade, sendo insuficiente a alegação genérica desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, assentou-se que “a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor” (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS). 3.5 A Corte Superior também assentou que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado é insuficiente para reconhecimento da abusividade, sendo imprescindível demonstração de “significativa discrepância” (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC). 3.6 No caso, o consumidor não comprovou a ocorrência de fatores concretos aptos a justificar a revisão da taxa pactuada, tampouco demonstrou discrepância relevante que autorizasse a descaracterização da mora, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão. 3.6 Diante desse quadro, reconhecida a validade da constituição da mora, impõe-se o provimento do apelo.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Código Civil, art. 591. Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, STJ.REsp n. 2.200.179/RS, Quarta Turma, STJ.AREsp n. 2.834.985/RS, Quarta Turma, STJ.AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, Terceira Turma, STJ.AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, Terceira Turma, STJ.