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APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA AFASTADA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO DEMONSTRADA. DIFERENÇA DIMINUTA ENTRE A TAXA MÉDIA DE MERCADO E A TAXA CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de busca e apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, julgada extinta sem resolução do mérito pelo Juízo da 2ª Vara Cível, sob fundamento de ausência de comprovação da mora. 1.2 Sentença que afastou a constituição válida em mora, reputando abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 1.3 Apelação interposta pela instituição financeira, sustentando a validade das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade da tese de abusividade sem comprovação cabal, a ciência do consumidor acerca das taxas aplicadas e a regular constituição em mora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a diferença entre a taxa média de mercado e a taxa contratada configura abusividade apta a descaracterizar a mora; (ii) verificar se o consumidor se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma cabal, a discrepância significativa entre os encargos contratados e os parâmetros de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A revisão das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida somente quando cabalmente demonstrada a abusividade, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, que estabelece ser insuficiente a mera superação da taxa média de mercado para caracterização da abusividade. 3.2 O afastamento da mora somente é admitido quando verificada abusividade manifesta nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que pressupõe discrepância significativa entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, circunstância não presente no caso concreto. 3.3 A própria sentença reconheceu que a diferença observada era “aparentemente pequena”, o que afasta a hipótese de onerosidade excessiva e inviabiliza o afastamento da mora, em linha com o entendimento consolidado pelo STJ de que a superação diminuta da taxa média não configura, por si só, abusividade capaz de justificar a revisão contratual. 3.4 A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de comprovação robusta da abusividade, sendo insuficiente a alegação genérica desacompanhada de elementos concretos que evidenciem desvantagem exagerada ao consumidor. Nesse sentido, assentou-se que “a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor” (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS). 3.5 A Corte Superior também assentou que a mera cobrança de juros acima da taxa média de mercado é insuficiente para reconhecimento da abusividade, sendo imprescindível demonstração de “significativa discrepância” (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC). 3.6 No caso, o consumidor não comprovou a ocorrência de fatores concretos aptos a justificar a revisão da taxa pactuada, tampouco demonstrou discrepância relevante que autorizasse a descaracterização da mora, razão pela qual deve ser reformada a sentença para julgar procedente a ação de busca e apreensão. 3.6 Diante desse quadro, reconhecida a validade da constituição da mora, impõe-se o provimento do apelo.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º. Código Civil, art. 591. Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.061.530/RS, Segunda Seção, STJ.REsp n. 2.200.179/RS, Quarta Turma, STJ.AREsp n. 2.834.985/RS, Quarta Turma, STJ.AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, Terceira Turma, STJ.AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, Terceira Turma, STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005953-56.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005953-56.2022.8.16.0129 em que é Apelante Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A e como Apelado Everton Pereira da Silva Alves.1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença lançada no mov. 138, da ação de busca e apreensão nº 0005953-56.2022.8.16.0129 (contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária), em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Paranaguá, que julgou a ação extinta, sem resolução do mérito, por inexistência de comprovação da mora e o condenou ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Inconformado, a Apelante sustentou que: a) o contrato ora discutido deve ser cumprido em todos os seus termos, em virtude do princípio ‘pacta sunt servanda’; b) a abusividade deve ser cabalmente demonstrada (e não somente citada, como foi o caso), para que se verifique na prática que realmente houve abusividade na fixação dos juros remuneratórios; c) o Apelado tinha ciência de todas as taxas e juros incidentes sobre o contrato de financiamento, pois as disposições de todas as taxas e juros estão descritas de forma clara e evidente; d) portanto, todos os pressupostos para o devido processamento dos autos foram devidamente cumpridos, incluindo a constituição em mora, razão pela qual a sentença deve ser totalmente reformada.Transcorreu em branco o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 148-origem).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 143.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2.2 Mérito Observe-se que, na contestação do mov. 81.1, o réu alegou a inexistência do requisito da mora, em razão da abusividade da taxa de juros praticada.“(...) No caso, resta clara a abusividade contratual, capaz de afastar a mora, tudo em razão da cobrança abusiva de encargo da normalidade, que após muito questionado a respeito do tema, o judiciário firmou posicionamento no sentido de considerar excessiva a estipulação de juros em patamar superior à taxa média praticada no mercado à época da pactuação, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que se apresentam como parâmetro para aferição da abusividade das taxas impostas pelas instituições financeiras. Vejamos a abusividade no presente caso, em que a taxa média do mercado utilizada pelo requerente, conforme contrato juntado (Evento 1.9) supera a taxa média praticada pelo mercado financeiro nas operações em espécie, que no período de 23/12/2021 era 2% a.m. e 26,79% a.a. conforme informações obtidas através do site do Banco Central:(...)Ocorre que a instituição financeira utilizou-se de uma taxa de juros de 2,12% a.m. e 29,1% a.a., portanto, muito superior à taxa média do mercado para o período de adimplência do contrato. (...)”.Sobreveio a sentença do mov. 138.1, afastando a caracterização da mora, pelos seguintes fundamentos:“(...) Pois bem, a análise dos autos revela que o contrato firmado entre as partes apresenta cláusulas que impõem encargos considerados abusivos, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada. Conforme se extrai do documento contratual acostado na movimentação 1.9, a taxa de juros aplicada ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, sem que haja justificativa plausível para tal elevação. A diferença, embora aparentemente pequena, é suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, sobretudo diante da ausência de transparência quanto à composição dos encargos e da ausência de demonstração de risco específico que justificasse a majoração.A jurisprudência tem reconhecido que a estipulação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (...)”Ocorre que, se a diferença era “aparentemente pequena”, como reconheceu o próprio juízo (taxa média: 2% a.m. e 26,79% a.a. x taxa praticada: 2,12% a.m. e 29,1% a.a), não havia como se admitir a tese da “onerosidade excessiva”.Em respeito ao princípio pacta sunt servanda, a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente admite a revisão das taxas de juros em “situações excepcionais”, desde que fique “cabalmente demonstrada” a abusividade da taxa praticada, em comparação com a taxa média de mercado. Vejamos:"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)Do corpo do acórdão, extrai-se que:“(...) É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”Quanto ao ônus da prova, a respeito das peculiaridades que justifiquem a cobrança acima da média, o STJ entende que:“Tese de julgamento: "1. A revisão de juros remuneratórios acima da média de mercado exige a demonstração de fatores específicos que justifiquem a taxa contratada. 2. Cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.” (REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)Todavia, não se isenta o consumidor da mínima comprovação do fato constitutivo de seu direito:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MANDAMENTAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO AFASTADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua índole abusiva com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 4. Hipótese na qual, tendo o acórdão recorrido concluído que a recorrente não comprovou minimamente o direito alegado, a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.834.985/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025, destaquei)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA. 1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.10.2022, destaquei).PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO RECONHECIMENTO. PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM APELAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANIFESTA DISCREPÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece da apontada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recurso especial cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório, obscuro ou deficientemente fundamentado, bem como sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do NCPC, impõe, além da oposição dos aclaratórios, a indicação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, a fim de viabilizar ao STJ a existência de vício no acórdão objurgado. 5. A deficiência de fundamentação no que toca ao tópico recursal relativo ao art. 1.022 do NCPC impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria referente à prova pericial. 6. A necessidade de produção de prova pericial para aferição das taxas de juros praticadas nem sequer foi objeto da apelação interposta pelo agravante, de maneira que o Tribunal Regional Federal não poderia ser compelido a se manifestar acerca de tardia pretensão de produção probatória, suscitada nos embargos de declaração. 7. A mera cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado é insuficiente para o reconhecimento de abusividade, sendo imprescindível, para esse fim, que haja significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa praticada em operações da mesma espécie. 8. O Tribunal Regional Federal concluiu que o agravante deixou de se desincumbir do ônus de demonstrar manifesta discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, sendo inviável o reconhecimento da abusividade pretendida. 9. O reconhecimento da abusividade de capitalização de juros enseja o afastamento da mora. 10. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 11. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 1.748.689/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, destaquei)Assim, em que pese a natureza dúplice da ação de busca e apreensão, no sentido de admitir a alegação de abusividade dos juros como matéria de defesa, competiria ao consumidor demonstrar “cabalmente” a “discrepância” entre a taxa média e a taxa praticada, a fim de descaracterizar a mora, o que não restou demonstrado no caso dos autos, mormente à vista da diminuta diferença de valores entre a taxa média e a taxa aplicada no contrato.Por essas razões, o apelo deve ser provido, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação de busca e apreensão, com inversão do ônus da sucumbência.3. Conclusão Diante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser conhecido e provido, nos termos da fundamentação supra. 4. Disposições finais
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