SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092650-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título judicial originária de ação monitória. Prescrição intercorrente. Existência de atos executivos úteis. Localização e constrição de bens. Inocorrência de lapso prescricional quinquenal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução originária de ação monitória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito executivo.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3.1. O prazo prescricional aplicável à execução corresponde ao da pretensão material deduzida na ação monitória, incidindo, no caso, o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, nos termos da Súmula nº 150 do STF.3.2. A verificação da prescrição intercorrente deve observar a disciplina legal vigente à época dos atos processuais, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei processual, previsto no art. 14 do CPC.3.3. Antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, o prazo da prescrição intercorrente iniciava-se após o decurso de um ano de suspensão da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis, nos termos da redação original do art. 921 do CPC.3.4. No caso concreto, após o período de suspensão ocorrido entre abril de 2017 e abril de 2018, foram promovidas diligências patrimoniais que resultaram na localização de veículo por meio do sistema RENAJUD, com penhora de direitos aquisitivos, além da efetivação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.3.5. A localização de bens e a efetivação de constrições patrimoniais constituem atos executivos úteis e incompatíveis com a configuração da prescrição intercorrente, por evidenciarem a continuidade da atividade executiva voltada à satisfação do crédito.3.6. Inexistindo lapso contínuo de cinco anos sem a prática de ato executivo útil, não se configura a prescrição intercorrente.IV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido.