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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeferson Alexandre Alves contra a decisão proferida nos autos de Execução originária de ação monitória nº 0002809-04.2006.8.16.0075, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos executados e determinou o prosseguimento do feito executivo (mov. 303.1 – processo originário). Sustenta o agravante, em síntese, que a pretensão executiva encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, ao argumento de que transcorreram períodos superiores ao prazo prescricional sem localização de bens passíveis de constrição e sem efetiva satisfação do crédito, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Requerem a reforma da decisão para extinguir a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. O recurso foi recebido (mov. 8.1). Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, por meio das quais pugna pelo desprovimento da insurgência (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecimento ao recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no curso da execução. Conforme se extrai dos autos, a execução teve origem em ação monitória ajuizada para cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo rotativo. Após a rejeição dos embargos monitórios, constituiu-se o título executivo judicial, prosseguindo-se com os atos executivos voltados à satisfação do crédito.. Vejamos. Inicialmente, cumpre observar que o prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da pretensão material veiculada na ação monitória, nos termos da Súmula 150 do STF. Considerando tratar-se de cobrança fundada em instrumento particular representativo de dívida líquida, incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Demais disso, a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve considerar, necessariamente, a legislação vigente à época dos atos processuais, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (CPC/2015, art. 14). Acerca do tema, a redação original no art. 921 do Código de Processo Civil estabelece que o processo pode ser suspenso devido à falta de bens penhoráveis por até 1 ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também fica suspensa (art. 921, § 1º). Findo esse prazo, não localizados bens penhoráveis, o prazo prescricional terá início (art. 921, § 4º, redação original). Aliado a isso, cediço que a Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, que passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Sendo assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. No caso em concreto, após a suspensão do processo motivada pela ausência de bens penhoráveis (de abril de 2017, até abril de 2018 - mov. 1.3, fl. 44 – processo originário), sobrevieram atos executivos dotados de efetiva utilidade prática, aptos a demonstrar a continuidade da persecução patrimonial. Com efeito, foram realizadas novas diligências de pesquisa patrimonial, culminando, inclusive, na localização de bem por meio do sistema RENAJUD, com posterior deferimento de penhora sobre direitos aquisitivos, com respectivo termo de penhora (em março de 2020, mov. 87.1 – processo originário), bem como em bloqueio positivo de valores via SISBAJUD. Tal circunstância afasta a premissa central da insurgência recursal de que a execução permaneceu paralisada por lapso superior ao prazo prescricional sem qualquer resultado útil. A efetiva constrição patrimonial constitui fato incompatível com a configuração da prescrição intercorrente, por revelar a continuidade da atividade executiva voltada à satisfação do crédito. No caso, não houve mera repetição de diligências inúteis. Ao contrário, a execução produziu resultados concretos após os períodos de suspensão, seja mediante a localização de veículo passível de constrição, seja mediante bloqueio de ativos financeiros, circunstâncias que evidenciam a inexistência de abandono da causa e impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não se identifica lapso contínuo de cinco anos, contado na forma do art. 921 do CPC, desacompanhado de qualquer ato executivo útil. Nesse sentido: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Apelação cível provida para afastar a prescrição declarada em primeiro grau. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado, em razão da inércia do credor em localizar bens penhoráveis dos devedores após diversas diligências infrutíferas. O apelante requer a reforma da decisão para que a execução prossiga, argumentando que não houve inércia e que o processo não permaneceu paralisado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a realização de diligências pelo credor e a existência de penhora válida nos autos.III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois existe penhora válida de imóvel da devedora desde 28/07/2017, a qual interrompeu a contagem do prazo prescricional. 4. As diligências realizadas pelo credor após a entrada em vigor do CPC/2015 demonstram que não houve inércia absoluta do exequente.5. O prazo prescricional não começou a correr devido à manutenção da penhora, que foi deferida e nunca desconstituída.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição declarada em primeiro grau.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em ações de execução de título extrajudicial não se configura quando há penhora válida nos autos, a qual interrompe a contagem do prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.10.2015; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1745410/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.113.875/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003702-55.2007.8.16.0173, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008677-07.2016.8.16.0044, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.11.2022; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da dívida do banco contra a construtora e a devedora não pode ser encerrada por prescrição, ou seja, o prazo para cobrar a dívida não havia passado. Isso porque, desde 2017, já havia uma penhora válida de um imóvel da devedora, o que interrompeu a contagem do prazo de prescrição. O juiz entendeu que, mesmo com algumas tentativas infrutíferas de localizar bens, a penhora existente garante que o processo deve continuar. Portanto, o recurso do banco foi aceito, e a prescrição foi afastada, permitindo que a cobrança da dívida prossiga. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000083-98.1997.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.12.2024). Destaquei. Logo, correta a decisão agravada ao afastar a alegação de prescrição intercorrente. Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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