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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Vale do Canoinhas - Sicoob Credicanoinhas/SC em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial (NPU 0003139-18.2024.8.16.0124), que determinou a suspensão da execução até o julgamento do processo de nº 0003044-85.2024.8.16.0124. (mov.47.1). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para suspender o andamento da execução foi a existência de tutela provisória concedida nos autos da ação de conhecimento nº 0003044-85.2024.8.16.0124, a qual determinava a suspensão da exigibilidade dos contratos executados, todavia, antes mesmo da prolação da decisão ora impugnada, esta Egrégia 15ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014756-22.2025.8.16.0000, reformou integralmente a decisão que havia concedido tal tutela, revogando a suspensão da exigibilidade, afastando a proibição de inscrição dos devedores nos cadastros restritivos e restabelecendo a plena exigibilidade dos título; b) a decisão agravada manteve uma medida de suspensão sem qualquer respaldo jurídico, criando situação incompatível com a decisão de instância superior e comprometendo a autoridade do julgado colegiado. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada restabelecendo a tramitação regular do feito executivo. (mov. 1.1)Convertido o feito em diligência ao mov.17.1 dos autos de recurso, com a intimação do procurador da parte agravante para regularização da sua representação processual, a determinação restou cumprida ao mov.22.O recurso teve o seu processamento determinado no mov.24.1, sem a concessão de efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.37.1.É o relatório.
2.O recurso comporta provimento. Preliminar de ContrarrazõesSustenta o agravado em sede de contrarrazões que o recurso não merece conhecimento já que utilizou de meio inadequado para requisitar o andamento da execução, apresentando pedido de reconsideração da decisão de suspensão da ação originária. Afirma que na decisão de mov.56.1 o Juízo a quo apenas afastou o conhecimento da questão ante a completa inépcia do pedido.Todavia, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face da decisão de mov.47.1, a qual deferiu a suspensão do feito até o julgamento do processo de nº 0003044-85.2024.8.16.0124 e não em face da decisão de mov.56.1 que não conheceu do pedido de reconsideração.Em que pese o agravante tenha feito pedido de reconsideração ao mov.54.1, também interpôs tempestivamente o presente recurso. Veja-se que o recorrente realizou a leitura da intimação da decisão de mov.47.1 em 25/07/2025, conforme mov.48 e interpôs tempestivamente o presente recurso em 15/08/2025, conforme detalhamento de prazos constantes do sistema Projudi. Confira-se:
Assim, por mais que o agravante tenha apresentado pedido de reconsideração nos autos de origem, o qual não foi conhecido na decisão de mov.56.1, esta em nada influiu para o conhecimento do presente recurso, já que interposto tempestivamente da decisão de mov.47.1.Diante disso, deve ser afastada a tese alegada em contrarrazões.No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.MéritoRequer o agravante a reforma da decisão agravada, sustentando que se faz necessário o prosseguimento da execução já que fundamento utilizado pelo Juízo de origem para suspender o andamento da execução foi a existência de tutela provisória concedida nos autos da ação de conhecimento nº 0003044-85.2024.8.16.0124, a qual determinava a suspensão da exigibilidade dos contratos executados, todavia, antes mesmo da prolação da decisão ora impugnada, esta Egrégia 15ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014756-22.2025.8.16.0000, reformou integralmente a decisão que havia concedido tal tutela, revogando a suspensão da exigibilidade, afastando a proibição de inscrição dos devedores nos cadastros restritivos e restabelecendo a plena exigibilidade dos título.Pois bem.Analisando-se os autos, verifica-se que o agravante ajuizou a ação de execução de título extrajudicial, autos nº0003139-18.2024.8.16.0124 em 01/11/2024, em face dos agravados, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) de nºs. 1261758, 1261772 e 830100, totalizando o valor de R$ 3.179.059,27 (três milhões cento e setenta e nove mil cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos).Em 24/10/2024 os executados haviam ajuizado tutela cautelar antecedente, de nº 0003044-85.2024.8.16.0124, em face da ora agravante por meio da qual pugnaram pela Suspensão da exigibilidade das operações firmadas em nome dos autores e registradas sob os números: 1312389; 1381065; 17228495; 830100; 1236015; 1261772; 1383700 e 1261758 até que fosse possibilitada a concessão do Direito a Prorrogação pleiteado e negado pela Instituição-Ré. No caso, portanto, as cédulas objetos da execução nos autos nº0003139-18.2024.8.16.0124, também eram objeto da tutela cautelar antecedente ajuizada pelos executados, de nº 0003044-85.2024.8.16.0124.Na tutela antecedente, foi deferida a liminar em 09/01/2025 (mov.35.1) nos seguintes termos:“(...) 3. Diante disso, comprovados os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela a fim de: i)determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a instituição financeira requerida realize a retirada ou não inclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, bem como se abstenha de inscrevê-los, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00; ii)a suspensão da exigibilidade de todos os contratos rurais dos requerentes junto à instituição financeira requerida, diante do pedido de prorrogação; e iii)determino a manutenção da colheitadeira CASE IH 7230 nº de série FA7BST00346, colheitadeira CASE IH 7230 nº de serie FA7BST20480, plataforma de corte, modelo 3020, nº de série 3C30FD01921 na posse dos requerentes. Caso já tenham sido expedidos os mandados de busca e apreensão, determino sejam os mesmos recolhidos e inutilizados. 4. Tendo em vista que as cédulas de crédito sub judice são objeto de execução nos autos n. 0001925-89.2024.8.16.0124, 0002535-57.2024.8.16.0124 e 0003044-85.2024.8.16.0124, todos postulados neste Juízo, SUSPENDO o curso processual das execuções até o trânsito em julgado de decisão terminativa deste feito.”Da referida decisão, a Cooperativa requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, de nº 0014756-22.2025.8.16.0000 AI, através do qual a tutela anteriormente proferida foi revogada. Confira-se a ementa do julgado:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS RURAIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.”Conforme mov.33 do recurso, verifica-se que o acórdão foi proferido em 30/04/2025, com o trânsito em julgado certificado em 15/08/2025. (mov.38).Em 07/07/2025, foi proferida decisão nos autos da execução de origem, em que restou determinada a suspensão da execução até o julgamento do processo de nº 0003044-85.2024.8.16.0124, nos seguintes termos: “Trata-se de execução de título extrajudicial promovido pela SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de CÁTIA e MARCO AURÉLIO. A parte exequente requereu a dispensa da citação, posto que os executados ajuizaram ação para discutir a contratação objeto deste feito (mov. 28.1) - 0003044- 85.2024.8.16.0124 -, o que foi indeferido (mov. 31.1). Executada CATIA citada (mov. 36.1). Considerando a determinação de suspensão dos contratos nos autos mencionados acima, a executada requereu a suspensão da presente execução até o completo julgamento da ação de conhecimento (mov. 41.1). Após, pugnou pela realização do arresto de bens de titularidade da parte executada, suficientes para garantir o crédito exequendo e a expedição do Termo de penhora em relação aos imóveis de propriedade da parte executada CÁTIA (mov. 43.1). É o relatório. DECIDO. DEFIRO o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento do processo de nº 0003044-85.2024.8.16.0124. Postergo, com efeito, os pedidos realizados pela exequente na sequência.”Em que pese a decisão agravada tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0014756-22.2025.8.16.0000 AI, o qual revogou a tutela provisória de urgência anteriormente deferida nos autos de nº 0003044-85.2024.8.16.0124, verifica-se quando determinada a suspensão da execução, em 07/07/2025, já havia sido proferido o acórdão, de modo que a decisão deveria ter observado a decisão colegiada de segunda instância.Nota-se que o magistrado decidiu em sentido contrário ao já assentado pelo Tribunal, deixando de observar que esta Corte, revogou a tutela provisória anteriormente proferida, de modo que incabível a suspensão da execução por este fundamento. Ora, descabe ao Juiz de primeiro grau estabelecer dialética com o Juízo ad quem.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. RECURSO AVIADO PELO EXECUTADO.DECISÃO ANTERIOR DESTE COLEGIADO AUTORIZANDO SOMENTE A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL. QUADRO FÁTICO INALTERADO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” EVIDENCIADA. ART. 505 DO CPC. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0056453-23.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025)Diante disso é que uma vez revogada a tutela provisória ensejadora da suspensão da execução, deve ser também revogada a decisão agravada, com o restabelecimento da tramitação regular do feito executivo.3.Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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