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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 328.1, proferida na execução de título judicial de nº 0014495-28.2023.8.16.0194, que deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, nos seguintes termos:Com efeito, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 193.143 perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PRÉ medida que se impõe. Por fim, no que tange às vagas de garagem (matrículas n° 193.240 e nº 193.241), entendo que não há que se falar em impenhorabilidade, nos termos da Súmula nº 449 do C. STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. (....); 1.1. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 319.1, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 193.143 perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, por se tratar de bem de família.1.2. Preclusa esta decisão, levante-se o termo de penhora (mov. 153.1). 2.INDEFIRO pedido subsidiário formulado em petição de mov. 319.1, pois, analisando o processo, denota-se que, ao contrário do que alegou a parte executada, não houve penhora do veículo I /PORSCHE MACAN, placas RHH3E89, mas apenas bloqueio cautelar de transferência, via Sistema RENAJUD. Portanto, a execução não está garantida, conforme alegou o executado.Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “O juízo de primeiro grau, ao indeferir a impenhorabilidade das garagens de matrículas nº 193.240 e nº 193.241, fundamentou-se exclusivamente na Súmula nº 449 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora’. Ocorre que a aplicação desse enunciado sumular não pode se dar de forma isolada, descolada do texto legal e do próprio entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, que lhe confere interpretação sistemática e restritiva. No julgamento do Recurso Especial nº 2042697 SC 2022/0327584-0, a Terceira Turma do STJ alinhou tal entendimento ao disposto no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que impõe expressa limitação à alienação de garagens para pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa”; b) “Tal circunstância impõe uma limitação objetiva e incontornável à efetividade de eventual expropriação judicial, pois, diferentemente de um bem imóvel comum, cuja hasta pública é aberta ao mercado em geral, aqui a alienação só poderia ocorrer entre os próprios condôminos do edifício, o que, na prática, restringe severamente o universo de potenciais interessados e, por consequência, o número de lances e a competitividade do certame. Essa restrição não é meramente teórica, vez que repercute diretamente no valor de avaliação e no preço final obtido, reduzindo sensivelmente o potencial arrecadatório”; c) “Ora, o próprio AGRAVADO admitiu que imóveis gravados com dívida fiduciária elevada pouco ou nenhum proveito trariam para o adimplemento da obrigação, pois o resultado, previsivelmente, será improdutivo. Assim, essa compatibilização conduz à conclusão de que a penhora das referidas garagens, embora possível no plano teórico, revela-se antieconômica, desproporcional e contrária ao princípio da efetividade da execução, porquanto a alienação, restrita a um universo diminuto de interessados e precedida do pagamento integral ao credor fiduciário, não trará resultado útil para o AGRAVADO e será extremamente oneroso aos AGRAVANTES”; d) “Neste tocante, quando se fala em onerosidade excessiva, é importante trazer à baila o fato de que já existe medida executiva suficiente e eficaz: a restrição judicial sobre o veículo Porsche Maca, placa RHH3E89, de elevado valor de mercado, plenamente rastreável e com bloqueio de transferência ativo, assegurando expropriação futura”.Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “em caráter de urgência, e nos termos do art. 1.019, I, do CPC, seja obstada a expropriação das garagens de matrículas nº 193.240 e nº 193.241, até o julgamento final do presente recurso”.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
Da alegação de inovação recursalII. Preliminarmente, o Banco agravado sustenta a inadmissibilidade da pretensão recursal, sob o fundamento de que o pedido de aplicação do art. 1.331, § 1º, do Código Civil teria sido deduzido apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configurando inovação recursal.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque a matéria tratada refere-se à impenhorabilidade de bem imóvel, questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição.Além disso, ainda que suscitada apenas nesta instância, o agravado teve plena oportunidade de se manifestar em contrarrazões, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual.III. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.No caso, observa-se que em 18/09/2023 o Banco Bradesco S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial nº 0014495-28.2023.8.16.0194 em face de Brain Cobrança Ltda e Rodrigo Camargo Pereira, dizendo-se credor da importância de R$ 223.305,20, representada pela cédula de crédito bancário - conta garantida aval - PJ nº 0004870846.Embora citados, os executados não pagaram espontaneamente o débito ou ofereceram defesa. Iniciando-se a busca de bens, o Juiz a quo autorizou a utilização dos Sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud.Em 11/06/2024, a busca RenaJud retornou com a informação da existência de um veículo Porsche Macan, ano 2021, placa RHH-3E89, em nome da sociedade empresária executada (mov. 98.1).Foi procedida a consulta e bloqueio de bens via CNIB (mov. 106.1), e, constatando-se a existência de imóveis alienados fiduciariamente, o Banco exequente requereu a penhora sobre os direitos creditórios daqueles (mov. 148.1), o que foi deferido (mov. 150.1).Em 06/08/2024, foi lavrado termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre os bens imóveis em nome do executado Rodrigo Camargo Pereira e sua convivente Caroline Gaspar, consistentes nas matrículas nº 193.240, nº 193.241 e nº 193.143 da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 153.1). Deferiu-se, em seguida, a utilização do Sistema SNIPER para a busca de outros bens expropriáveis (mov. 171.1).Na manifestação de mov. 185.1, o banco exequente informou ter promovido alerta judicial sobre o veículo Porsche Macan, mediante averbação premonitória.Posteriormente, em 25/09/2024, o Banco Santander (Brasil) S/A pleiteou sua inclusão no feito como terceiro interessado, em razão de sua condição de credor fiduciário dos imóveis penhorados (mov. 213.1).Na sequência, o executado e a terceira interessada Caroline suscitaram a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, bem como defenderam que a penhora deveria recair prioritariamente sobre o veículo localizado, em observância ao princípio da menor onerosidade (mov. 319.1).Sobreveio, então, a decisão ora agravada, que reconheceu parcialmente a alegação de impenhorabilidade, apenas em relação ao imóvel de matrícula nº 193.143, perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 328.1), mantendo, por sua vez, a penhora sobre os direitos relativos às vagas de garagem (matrículas nºs 193.240 e nº 193.241).Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, buscando a desconstituição da penhora de direitos sobre as unidades de garagem de matrículas nº 193.240 e nº 193.241.Pois bem.Razão não lhe assiste.Constata-se, a partir do processo de execução, que as vagas de garagem penhoradas possuem registro individualizado, configurando-se como unidades autônomas e independentes do apartamento de matrícula nº 193.143 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Dessa forma, não podem ser consideradas bens acessórios ao imóvel residencial.Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão de origem, que aplicou a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que a matrícula própria das vagas de garagem afasta a proteção conferida ao bem de família.A propósito, dispõe a referida súmula:A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.Ainda, colaciona-se o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA E NÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO APRECIADA. AUSÊNCIA PREJUÍZO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PENHORA REALIZADA SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS QUE O DEVEDOR POSSUI SOBRE O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NECESSIDADE DE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO DEVEDOR E QUE SEJA USADO PARA A SUA MORADIA PERMANENTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS DOIS REQUISITOS. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL. EXECUTADO QUE NÃO AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE SEU INTERESSE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E DE PROVA DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE DE VAGAS DE GARAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADES AUTÔNOMAS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS. SÚMULA 449 DO STJ. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. ART. 1.331 DO CC. AFASTADA. PENHORA POSSÍVEL E LEILÃO QUE PODE SER RESTRITO AOS CONDÔMINOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068016-48.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.11.2024) (Grifo nosso).No que se refere à alegação de vedação à transferência de propriedade das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, bem como à necessidade de autorização prévia pela convenção condominial, também não assiste razão aos agravantes.Conforme se extrai da convenção condominial acostada pelo próprio agravante (art. 9º – mov. 1.3/recurso), não há vedação expressa à alienação das vagas, mas, ao contrário, reconhece-se o direito exclusivo do condômino de dispor delas, desde que a negociação se restrinja aos demais condôminos. Assim, inexiste óbice à realização de leilão limitado aos condôminos ou ao próprio condomínio.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VAGA DE GARAGEM. PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. VAGA DE GARAGEM REGISTRADA EM MATRÍCULA PRÓPRIA. SEM CARACTERÍSTICA DE BEM ACESSÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE LEILÃO RESTRITO AOS CONDÔMINOS E AO CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063779-68.2024.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.10.2024) (Grifo nosso).Não somente, ainda que as vagas de garagem estejam vinculadas a contrato de financiamento, não prospera a alegação de que eventual leilão seria inócuo por supostamente beneficiar apenas o credor fiduciário. Isso porque a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do devedor, que correspondem aos valores já adimplidos no financiamento. Nesse contexto, o produto da arrematação refletirá justamente a parcela paga pelo executado, cabendo ao arrematante assumir o saldo remanescente perante o credor fiduciário, de acordo com a sistemática legal.No tocante à alegação de que a dívida estaria suficientemente garantida pela penhora do veículo Porsche Macan, ano 2021, tal fundamento igualmente não merece acolhimento. Consta do processo que, em 11/06/2024 (mov. 98.3), o referido automóvel já se encontrava alienado fiduciariamente, o que inviabiliza a penhora da propriedade plena do bem. Nessa hipótese, a constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, o que não se verificou no caso concreto, visto que foi apenas determinada a restrição de transferência do veículo, providência esta que, inclusive, já havia sido adotada em processo diverso perante a 6ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0029263-87.2022.8.16.0001).Importa destacar que a restrição via RENAJUD possui natureza meramente acautelatória, destinada a dificultar a circulação do bem e resguardar a efetividade da execução. Todavia, não se equipara à penhora, que exige ato específico de constrição patrimonial. Assim, não se pode admitir a tese de que a dívida estaria garantida pela suposta penhora do veículo, diante da inexistência de constrição válida e eficaz sobre ele aliado ao fato de o veículo possuir ônus de alienação fiduciária.Nesse contexto, destaca-se entendimento deste Tribunal de Justiça:– DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EFEITO EXTENSIVO A TODOS OS ATOS E INCIDENTES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EMBARGANTE. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. ATO A SER PERFECTIBILIZADO PELA EFETIVA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM (ART. 839/CPC). DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. VALIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO ENTRE A DEVEDORA E O EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. NÃO PROVIMENTO.Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu embargos de terceiro, determinando o levantamento da constrição imposta sobre o bem via Renajud, em ação de execução fundada em título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a existência do direito de preferência do embargado, legitimidade da penhora e a invalidade do contrato celebrado entre a devedora e o embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Concedida à gratuidade da justiça ao embargado nos autos principais, seu efeito estende-se a todos os atos processuais, abrangendo a lide incidental, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, inexistindo prova da alteração de sua capacidade econômica, deve ser mantida a benesse concedida.2. A mera constrição de veículo pelo sistema Renajud não se confunde com o ato de penhora, o qual se perfectibiliza apenas com a efetiva apreensão e depósito do bem, mediante auto próprio, na forma do art. 839, do Código de Processo Civil, e, não havendo efetiva penhora, não há que se falar em direito de preferência do exequente e de legitimidade da penhora (por inexistente).3. É válido o termo de confissão celebrado entre a devedora e o embargante, enquanto não impugnado pelas vias apropriadas, conforme art. 104, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 674, 797 e 839, CC, art. 104. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015855-44.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.05.2025) (Grifo nosso).Desse modo, ainda que tivesse sido lavrado termo de penhora sobre o veículo em questão, a medida não se mostraria eficaz. Isso porque não consta no processo informações acerca do valor efetivamente já quitado do financiamento, inviabilizando a aferição de eventual utilidade da constrição dos direitos aquisitivos para satisfação da dívida. Ademais, não há possibilidade de se oferecer em garantia bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário — no caso, o agravado. Nessa condição, inexiste falar em direito de preferência do exequente ou em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, pois não há disponibilidade do bem para sujeição patrimonial.Assim, revela-se correta a decisão recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe.ConclusãoIII. Deste modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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