SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092669-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULAS AUTÔNOMAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1) ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 9º, INCISO I, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ENTRE OS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. 2) ALEGAÇÃO DE PENHORA INÓCUA. VAGAS DE GARAGEM ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE OS IMÓVEIS EM HARMONIA COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 3) ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA POR PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de vagas de garagem com matrículas autônomas, em ação de execução de título extrajudicial, na qual o Banco Bradesco S/A busca a satisfação de crédito em face de Brain Cobrança Ltda e outros, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade apenas de um imóvel específico, enquanto as vagas de garagem foram mantidas como passíveis de penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de vagas de garagem com matrículas autônomas em execução de título extrajudicial, considerando alegações de impenhorabilidade e de garantia da execução.III. Razões de decidir3. As vagas de garagem possuem matrícula própria, não se configurando como bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula nº 449 do STJ.4. A restrição de transferência das vagas de garagem não impede a penhora, pois a convenção condominial permite a alienação entre condôminos.5. A penhora de direitos sobre os imóveis é válida e atende ao interesse do credor na satisfação do crédito, mesmo que os bens estejam alienados fiduciariamente.6. A alegação de que a execução estaria garantida pela penhora do veículo é improcedente, pois a restrição de transferência não equivale a penhora efetiva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não é considerada bem de família para efeito de penhora, podendo ser penhorada desde que a alienação ocorra entre os condôminos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.331, § 1º; CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0068016-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0063779-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 11.10.2024; Súmula nº 449/STJ.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os direitos aquisitivos sobre as vagas de garagem, que têm matrícula própria, podem ser penhoradas para garantir a dívida, pois não são consideradas bens de família. O juiz entendeu que a alegação de que a venda das garagens seria difícil não é suficiente para impedir a penhora, já que a venda pode ser feita entre os próprios condôminos. Além disso, a penhora do veículo Porsche não é válida, pois ele já está com restrição de transferência e possui gravação de alienação e não pode ser usado como garantia da dívida. Portanto, o pedido do agravante para levantar a penhora das garagens foi negado.