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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. INCIDENTE ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sob o fundamento de ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica.2. A agravante alega confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, requerendo o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo cumprimento da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, a fim de incluir seus ex-sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A utilização de cheque pessoal dos sócios para quitação de dívida da empresa executada evidencia confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requer a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para justificar o redirecionamento da execução aos sócios”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, § 2º, I e III; CPC, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 970.635/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009; REsp nº 1.572.655/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 002326629.2022.8.16.0000, rel. Des. Lilian Romero, j. 23.08.2022; 14ª Câmara Cível, AI 0019496-62.2021.8.16.0000, rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 18.08.2021.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0092671-50.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ICAVEL VEÍCULOS LTDA. em face de decisão interlocutória[1] – proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0004057-65.2021.8.16.0079, ajuizada pela agravante em face de FRANCIEL PIZZI e TATIANE DOSS PIZI (agravados) – por meio da qual a MMª Drª. Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos Curitiba rejeitou o incidente, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos.Eis as razões de decidir: “2.1. Da revelia: Analisando o presente feito, observa-se que os réus foram citados (seq. 24.1 e 26.1.), no entanto, os prazos transcorreram sem apresentação de resposta. Diante disso, declaro os réus revéis, segundo os ditames do artigo 344, do Código de Processo Civil. Dentre os efeitos da revelia, está a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; entretanto, frise-se que, ainda que se deva considerar o réu revel, a revelia apenas induz a presunção de veracidade dos fatos alegados, não impondo, por si só, a procedência do pedido. Nesse contexto, cabe ao juiz formar seu convencimento em sentido contrário, amparando-se no conjunto probatório e na realidade fática constante dos autos. (...)Portanto, os efeitos da revelia incidem somente sobre os fatos, cabendo ao juiz a análise das alegações conforme as provas constantes nos autos, aplicando, assim, o direito cabível ao caso.2.2. Do mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De igual modo, saliento que as teses levantadas pelas partes serão analisadas em um contexto único, considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Ademais, não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Por conseguinte, passo à análise do mérito. Pois bem.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se declarar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, atingindo assim, o patrimônio dos sócios. Nos termos do art. 50, do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, poderá ser desconsiderada e suas obrigações estendidas aos bens particulares dos sócios ou administradores. Vejamos:(...)Considerando que o ordenamento jurídico adotou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova inequívoca do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial da empresa, deve a parte demonstrar, de maneira cabal, a conduta fraudulenta dos sócios com o objetivo de prejudicar terceiros interessados. Oportuno, ainda, consignar que é inafastável a averiguação da má-fé, a fim de evitar aplicação inadequada do instituto, o qual não serve para penalizar a empresa, mas sim para reprimir atos abusivos de gestão.Da análise do caderno processual, não vislumbro a ocorrência do alegado abuso da personalidade jurídica.Outrossim, a inexistência de bens em nome da empresa executada, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser adotada com cautela quando houver indícios concretos de que a autonomia financeira e patrimonial da empresa foi fraudada para frustrar credores. Ainda, o art. 134, do Código de Processo Civil, em seu inciso §4°, estabelece que “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, os quais estão elencados no art. 50, do Código Civil. Todavia, o autor não apresentou tais elementos. É o que se colhe de toda a prova documental carreada nos autos em análise conjunta com a prova oral produzida (item 157.1), o que, como já aventado acima, não é suficiente para desconstituir a personalidade jurídica. Nesse sentido é o seguinte aresto do TJPR:(...)3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 175.1, origem – destaquei).Sustenta a agravante, em síntese, que: (a) o incidente foi suscitado no âmbito do cumprimento de sentença, oriundo de ação monitória ajuizada contra a devedora originária (Transportadora Pizzi Ltda.), diante do encerramento irregular e do esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica requerida; (b) a ausência de bens passíveis de constrição para satisfação do débito motivou a instauração do IDPJ para direcionar o cumprimento da sentença aos sócios Franciel Pizzi e Tatiane Doss Pizzi, em razão da confusão patrimonial, conforme previsão contida no art. 50, §2º, do Código Civil; (c) destaca que a empresa ré não possuía imóvel ou endereço próprio, utilizando o endereço dos sócios; o cheque de conta conjunta dos sócios foi usado para quitação de dívida da empresa e os sócios não apresentaram defesa nem compareceram à audiência, gerando revelia e presunção de veracidade das alegações da agravante; (d) a empresa está “inapta” perante a Receita Federal por omissão de declarações, o que, aliado às demais provas, indica abuso da personalidade jurídica e prejuízo à agravante, que não recebeu seu crédito.Requer o provimento recurso para acolher o incidente, desconsiderar a personalidade jurídica da devedora originária e responsabilizar os sócios, incluindo-os no polo passível do cumprimento de sentença, para satisfação do débito.Sem pedido liminar, o recurso foi processado, contudo, não houve apresentação de resposta[2].É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCinge-se a controvérsia à verificação da existência de elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Transportadora Pizzi Ltda.), com o consequente redirecionamento da execução aos seus ex-sócios, Franciel Pizzi e Tatiane Doss Pizzi (agravados), para que integrem o polo passivo do cumprimento de sentença originário[3] e respondam pelo débito lá cobrado.A desconsideração da personalidade jurídica tem por escopo excepcional alcançar o patrimônio de sócios ou administradores que tenham se valido da pessoa jurídica para fins diversos daqueles a que se destina, praticando atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade), seja pela ausência de separação patrimonial entre a sociedade e seus integrantes (confusão patrimonial), nos termos da Teoria Maior consagrada no art. 50 do Código Civil[4].No caso concreto, o juízo de origem rejeitou o incidente de desconsideração, sob o fundamento de inexistência de abuso da personalidade jurídica. Contudo, a agravante sustenta que, além do encerramento irregular[5] das atividades da pessoa jurídica, há indícios de confusão patrimonial com os bens de seus sócios, evidenciada pela utilização de cheque emitido de conta conjunta dos sócios-agravados para quitação de obrigação da empresa devedora.Com razão.A dívida originária – objeto da ação monitória que deu ensejo ao cumprimento de sentença – foi contraída pela pessoa jurídica executada (Transportadora Pizzi Ltda.). Contudo, na renegociação celebrada entre as partes, utilizou-se de um cheque da conta conjunta e particular dos sócios da devedora (Franciel Pizzi e Tatiane Doss Pizzi[6] – agravados) –, do que se denota a ausência de separação patrimonial. Ilustra-se[7]:Tal circunstância configura abuso de personalidade, caracterizado pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica devedora e de seus sócios, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos previstos no art. 50, § 2º, incisos I e III do Código Civil, in verbis:“Art. 50. (...)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;(...)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.É a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:“Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios” (STJ, 3ªT, REsp nº 970.635/SP (2007/0158780-8), rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.09 – destaquei). “Para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária” (REsp nº 1.572.655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/03/2018, DJe 26/03/2018 – destaquei).De igual modo, esta Corte de Justiça:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA CONTRA A ORA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O INCIDENTE. CASUÍSTICA. SÓCIOS DA DEVEDORA QUE INTEGRAM O QUADRO SOCIETÁRIO DE AO MENOS DUAS EMPRESAS DO MESMO RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA AGRAVADA, AS QUAIS PROSPERAM. IDENTIDADE DE ENDEREÇOS E DE TELEFONE DE CONTATO. AINDA, IDENTIDADE DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. FARTA PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023266-29.2022.8.16.0000 - Curitiba - rel.: Desembargadora Lilian Romero – j. 23.08.2022 - destaquei). “AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIAS DAS RÉS DO INCIDENTE. ANÁLISE CONJUNTA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFUSÃO PATRIMONIAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. REQUISITOS DO ART. 50, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL, PREENCHIDOS. GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIANTE CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INCLUSIVE INVERSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...)”. (TJPR - 14ª C. Cível - 0019496-62 .2021.8.16.0000 - Maringá - rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - j. 18.08.2021 – destaquei).Diante disso, impõe-se a reforma da decisão agravada, com acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios Franciel Pizzi e Tatiane Doss Pizzi, em razão da comprovada confusão patrimonial.3. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ICAVEL VEÍCULOS LTDA., para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença.
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