SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092671-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. INCIDENTE ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa sob o fundamento de ausência de comprovação do abuso da personalidade jurídica.2. A agravante alega confusão patrimonial entre a empresa devedora e seus sócios, requerendo o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios pelo cumprimento da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução aos sócios, a fim de incluir seus ex-sócios no polo passivo do cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige prova inequívoca de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A utilização de cheque pessoal dos sócios para quitação de dívida da empresa executada evidencia confusão patrimonial, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requer a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para justificar o redirecionamento da execução aos sócios”._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, § 2º, I e III; CPC, art. 134, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 970.635/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.11.2009; REsp nº 1.572.655/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.03.2018; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 002326629.2022.8.16.0000, rel. Des. Lilian Romero, j. 23.08.2022; 14ª Câmara Cível, AI 0019496-62.2021.8.16.0000, rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 18.08.2021.