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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Por brevidade, reporto-me ao relatório constante em mov. 8.1/TJPR-AI: “I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA, em face de decisão prolatada nos autos de Ação de Cobrança nº 0012737-98.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do ora recorrente, bem como determinou o recolhimento do preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 16.1/Autos originários). O agravante alega, em síntese, que: atualmente não recebe pelos serviços e insumos prestados ao SUS e ainda busca valores judicialmente; as contas correntes da AEBEL não refletem a própria situação econômica, tendo em vista que valores são repassados e não pertencem à Agravante; existem valores positivos, chamados de ativos garantidores, que estão vinculados à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), ou seja, são valores imobilizados com finalidade específica, não podendo serem utilizados para cobrir custas processuais; a entidade não realiza distribuição de lucros, revertendo a integralidade dos valores em favor dos usuários dos serviços prestados; alega não deter de condições econômico- financeiras a enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer a própria viabilidade da instituição. Por fim, requer-se a concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender a decisão agravada, concedendo provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, bem como o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão a quo, concedendo a gratuidade da justiça. (...)”
Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3.1/TJPR), o despacho inicial deferiu o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 18/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Insurge-se a Agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a benesse da gratuidade da justiça (mov. 16.1): “MCLIJGPF - Indeferimento Justiça Gratuita: Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL). Os dados financeiros demonstram que a associação possui patrimônio expressivo, com ativo total superior a R$ 230 milhões, ativo circulante de mais de R$ 123 milhões e disponibilidades em caixa de aproximadamente R$ 21,9 milhões (seq. 10.2). Tal quadro patrimonial revela capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício da gratuidade processual. A expressiva disponibilidade financeira evidenciada pelos números contábeis apresentados demonstra que a entidade possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem comprometimento de suas atividades regulares. O instituto da justiça gratuita visa assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem recursos para custear um processo judicial, o que claramente não se verifica no caso em análise. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No presente caso, a documentação juntada não apenas deixa de comprovar tal insuficiência, como evidencia situação patrimonial robusta que afasta qualquer presunção de necessidade. Diante do exposto, em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. (...)”
Como relatado, a decisão agravada (mov. 16.1) indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça à postulante, entendendo que, diante da situação patrimonial da Autora, não restou êxito em comprovar sua insuficiência de recursos, bem como necessidade de assistência jurídica integral e gratuita. Irresignada, a parte Agravante sustenta que, necessita do benefício, por se tratar de instituição sem fins lucrativos, ou seja, “não realiza distribuição de lucros, sobras, ou quaisquer outros tipos de ganhos entre seus associados, sendo que a integralidade dos valores é revertida em favor dos usuários dos serviços prestados, (...)” Para tanto, a Agravante requer a reforma da decisão recorrida, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto à afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas. Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais. Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual. Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Com efeito, a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita quando demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, em outras palavras - sua vulnerabilidade financeira, ou uma situação que revele que o pagamento das custas afetará sua continuidade como empresa. De se esclarecer aqui, que o instituto em questão, muito embora guarde a mesma finalidade em relação às pessoas físicas e às jurídicas, qual seja, o acesso integral à justiça como salvaguarda do princípio da dignidade, encontra-se lastreado em premissas distintas para cada uma delas. É que, para pessoas físicas, a garantia de acesso igualitário à justiça visa, justamente, dar efetividade ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que fatores de vulnerabilidade financeira constituam óbice ao exercício de direitos assegurados. Já em relação às pessoas jurídicas, a questão é definida pela ótica da absoluta impossibilidade de pagar as custas, uma vez que a vulnerabilidade e a dignidade a ser analisada referem-se ao papel da empresa na sociedade, que exige postura ética e preventiva - p. ex: pedir recuperação judicial - antes de entrar em situação de vulnerabilidade ou de situação falimentar. Nessa perspectiva, se a pessoa física é economicamente pobre e o pagamento das custas ameaça sua sobrevivência, a ela deve ser concedido o benefício, porque exigir o sacrifício de seu sustento é negar parte de sua dignidade. E por essa razão, é que não se exige situação de pobreza absoluta, mas apenas que exista prejuízo ao sustento da pessoa humana e de sua família. Todavia, a mesma lógica não se aplica às pessoas jurídicas, porque a manutenção de suas despesas ordinárias de uma empresa deve incluir, normalmente, gastos operacionais, fiscais e também, os jurídicos. As dificuldades enfrentadas no pagamento de despesas, seja pela existência de dívidas ou por instabilidade econômica da empresa, não constituem fatores suficientes a ensejar a concessão do benefício, se não for demonstrada a absoluta impossibilidade de custear o processo, visto o dever social de ética preventiva comentado acima. Assim, só pode se dizer que uma pessoa jurídica não detém condições de pagar as despesas de um processo, como autora ou ré, quando houver comprovação de completa inviabilidade econômica para tanto, o que ocorre no presente caso. A Agravante instruiu em seu recurso documentos atualizados e discriminados que comprovam sua fragilidade econômica e necessidade da benesse pleiteada, conforme os termos a seguir: Colacionou o balancete do mês de novembro de 2024, que demonstra resultado negativo de R$ -1.325.689,44 (mov. 1.7-p.89/TJPR-AI); Junto o balancete do primeiro trimestre de 2025, que não demonstra melhora significativa em sua situação financeira, com passivo acumulado de R$ -1.158.692,40 (mov. 10.20);A Associação Evangélica Beneficente de Londrina (AEBEL) demonstrou haver 15.624.658,70 milhões de reais em dívidas tributárias/previdenciárias, consoante mov. 1.9 e 1.10/TJPR-AI; Demonstrou relevância social como instituição de saúde, sendo considerada como de “Utilidade pública”, em mov. 10.30;10.31;10.32; Explicou que existem valores positivos, chamados de ativos garantidores, que estão vinculados à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), ou seja, são valores imobilizados para uso específico, não podendo serem utilizados para cobrir custas processuais (tópicos 17-19 do presente recurso e mov. 10.28);Foi possível extrair a natureza jurídica de entidade filantrópica da Agravante, da maneira que não realiza a distribuição de lucros, bem como a integralidade dos valores recebidos é direcionada aos gastos inerentes para seu funcionamento e em favor de seus usuários; Dessarte, a tese da Agravante de que não reúne condições econômico-financeiras a enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer a própria viabilidade de sua instituição encontra fundamento através da demonstração, informação e teor probatório constituído, isso a legitimar a reforma da decisão do ilustríssimo juízo a quo, acolhendo a pretensão de concessão, a ela, da benesse da gratuidade da justiça. A corroborar esse entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, POR FORÇA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. TODAVIA, AGRAVANTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. ÚLTIMO DEFIS QUE APONTA DÉFICIT NO PERÍODO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059972-16.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 09.03.2020) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. NECESSIDADE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA PARA BALANÇO PATRIMONIAL NEGATIVO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS NESTE MOMENTO, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE EM CASO DE FUTURA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE OU RETOMADA DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074256-58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.06.2022) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSTITUIÇÃO HUMANITÁRIA HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RAZÕES DO RECURSO SUFICIENTES A ENFRENTAR, AO MENOS EM TESE, OS FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO. PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURI AFASTADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481 DO STJ. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELO RECORRENTE QUE DEMONSTRA O ESTADO GRAVE DE SUAS FINANÇAS E SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELOS DOCUMENTOS FORNECIDOS. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é possível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na esteira da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050879-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.08.2024) – grifou-se.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada (mov. 16.1), a fim de conceder as benesses da gratuidade da justiça à Agravante, pois demonstrada hipossuficiência econômica, conforme fundamentação supra.
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