SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092673-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – DOCUMENTOS DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado por entidade com natureza filantrópica sem fins lucrativos, que alega enfrentar grave crise financeira, apresentando déficit significativo e dívidas tributárias e previdenciárias. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegada hipossuficiência econômica e a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir: 3. A Agravante demonstrou hipossuficiência econômica através de documentos contábeis que evidenciam um déficit ajustado de R$ 1.325.689,44 e dívidas tributárias e previdenciárias de R$ 15.624.658,70. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por entender que o pagamento das custas e despesas processuais não comprometeria o exercício das atividades e manutenção da instituição. 5. A jurisprudência estabelece que pessoas jurídicas devem comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais para ter direito à gratuidade da justiça, o que foi demonstrado pela Agravante. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido para conceder as benesses da gratuidade da justiça à Agravante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação de dificuldades financeiras para a obtenção do benefício.