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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS E OUTRO em face da decisão de mov. 41.1, autos de origem, proferida nos autos da nominada “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” n. 0006472-23.2025.8.16.0033, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:“(...)A tutela provisória comporta acolhimento. Ao menos nesta estreita sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias de urgência o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, na medida em que demonstrou ser aluna da instituição, regularmente matriculada no curso de Medicina, e que já possuía graduação anterior em biomedicina, o que lhe conferiu dispensa de diversas disciplinas, porém, tal dispensa não repercutiu no valor da mensalidade. Inicialmente (#1.12), as cobranças pareciam estar corretas, contudo, ao final do semestre foi emitida uma cobrança de "ajuste", no valor de R$ 34.731,96, indicando que a dispensa das disciplinar não gerou o necessário abatimento financeiro proporcional. Assim, reputo presente a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo, eis que já está em andamento o período de rematrícula. Feitas as breves considerações, concedo a tutela provisória de urgência nos termos pleiteados, para o fim de determinar a suspensão da cobrança de R$ 34.731,96, e também determinar às requeridas que acolham o pedido de rematrícula da autora, ainda que extemporâneo, e sejam observados, tanto para fins de rematrícula quanto para o restante do semestre, estritamente os valores financeiros decorrentes das disciplinas não dispensadas, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, a reverter em favor da autora. Esclareço, por fim, pois que certamente haverá impugnação ao valor da multa, que o montante não alcança sequer o correspondente ao valor anual do curso, sendo, portanto, extremamente razoável e até singelo. O objetivo da previsão de multa é exatamente o contrário do que parece. A ideia é que jamais seja paga, pois o objetivo é que decisão seja cumprida, ou que dela haja recurso. Ambas as hipóteses são plenamente aceitáveis. O que não se aceita é o descumprimento.”Sustentam os recorrentes, em síntese, que: (a) em que pese a agravada tenha tido dispensa de disciplinas, “o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes estabelece, de forma clara e objetiva, que não há abatimento do valor da mensalidade em razão da dispensa ou inclusão de disciplinas (doc. 7)”; (b) a cláusula contratual não possui qualquer vício, não se mostra abusiva e foi redigida de forma clara, objetiva e em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do pacta sunt servanda; (c) “a fixação do valor da semestralidade da agravada observou critérios objetivos previamente estabelecidos pela agravante, aplicáveis a todos os alunos ingressantes na condição de segunda graduação”; (d) a agravada, no ato da matrícula, aceitou expressamente as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à ausência de abatimento proporcional da mensalidade em razão de aproveitamento de disciplinas já cursadas; (e) o valor da multa aplicada (R$ 100.000,00) é desproporcional frente à realidade dos fatos, devendo ser minorada; (f) a medida liminar foi integralmente cumprida, razão para “a extinção da multa imposta ou minoração razoável da penalidade”.Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, autos recursais).A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15, autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. Mérito2.1 Abatimento em razão do aproveitamento de disciplinasTrata-se, na origem, de nominada “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência” ajuizada por Lorena Gonçalves Mendes em face de Centro de Ensino Superior de Pinhais Ltda e Cruzeiro do Sul Educacional S/A, argumentando que no início de 2025 iniciou junto à ré FAPI o curso de Medicina, e, como já possuía graduação em Biomedicina requereu o aproveitamento de matérias anteriormente cursadas, o que foi deferido. Conta que, apesar disso, não teve abatimento de valores, pagando o valor integral da matrícula e mensalidades, no total de R$ 26.593,09 no semestre. Expõe que no mês de junho foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 34.731,96 e que em contato com a instituição somente foi lhe dito que o montante é devido e não havia possibilidade de abatimento. Observa que a ré cobra as disciplinas dispensadas com fundamento na cláusula 14, parágrafo primeiro do contrato de prestação de serviços educacionais, a qual é nula de pleno direito, pois está cursando apenas 41% da carga horária prevista para o semestre, não sendo razoável exigir-lhe o pagamento integral da mensalidade. Diante desses fatos, pugnou pela procedência da ação para determinar que a ré FAPI-PINHAIS promova a cobrança do valor da mensalidade de modo proporcional às disciplinas efetivamente contratadas e cursadas, bem como proceda o imediato cancelamento do boleto no valor de R$ 34.731,96, viabilizando, ainda, a rematrícula para que se possa cursar o segundo período do curso de medicina, sob pena de multa.A tutela de urgência foi concedida, determinando-se a suspensão da cobrança de R$ 34.731,96, determinando que se acolha o pedido de rematrícula da autora, ainda que extemporâneo, e que sejam observados, tanto para a rematrícula quanto para o restante do semestre, os valores financeiros relativos às disciplinas não dispensadas, sob pena de multa de R$ 100.000,00, a reverter em favor da autora.Pois bem.A concessão da tutela provisória de urgência, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil[1], exige a presença da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.A respeito do assunto, é o ensinamento doutrinário:“Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).” (DIDIER JR, Fredie., BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 11 ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 607).A análise, portanto, é realizada em cognição sumária.Levando isso em consideração, vislumbra-se que, de fato, está presente a probabilidade do direito da autora.Isto porque, embora haja previsão contratual no sentido de que quando da dispensa de disciplinas por aluno ingressante de segunda graduação “não resultará em abatimento ou incremento no valor da semestralidade, permanecendo a referida semestralidade devida sem abatimentos, de acordo com o curso e valores contratados” (mov. 1.8, fl. 8, cláusula 14, parágrafo 1º), é certo que toda relação contratual deve ser pautada pelos deveres de probidade e boa-fé, insculpidos no art. 113 do Código Civil[2].Dessa forma, está autorizada “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (CDC, art. 6º, inciso IV). Ainda, consideram nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” (CDC, art. 51, inciso IV).Não há como manter a cobrança integral das mensalidades, uma vez que não há efetivo fornecimento dos serviços educacionais em relação às matérias que foram objeto de aproveitamento. Deste modo, o valor da mensalidade não pode ser o mesmo do cobrado de um estudante que cursa todas as matérias integralmente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu não ser possível a cobrança de valor fixo da mensalidade, independentemente do número de matérias cursadas:“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR POUCAS DISCIPLINAS. PAGO. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas. Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior.2. Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3. Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas.” (REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 – destaquei).O perigo da demora também se constata, uma vez que o período de rematrícula estava em andamento e, certamente, o pagamento do valor de R$ 34.731,96 seria ilegalmente exigido, já que a cláusula 17, § 1º do contrato de prestação de serviços educacionais prevê que “a renovação de matrícula somente será concedida ao aluno que esteja em situação totalmente regular com a Instituição (financeira e academicamente)”.2.2 Astreintes Conforme art. 537 do Código de Processo Civil “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”A finalidade das astreintes (multas cominatórias) é coagir o devedor a cumprir uma ordem judicial de fazer ou não fazer, garantindo a efetividade e celeridade da Justiça, não tendo caráter indenizatório ou punitivo, mas sim um meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação específica.Desse modo, na hipótese de os réus cumprirem a obrigação determinada não é o caso de afastamento da multa, mas sim de sua não incidência.Se a liminar foi integralmente cumprida, como afirmam os agravantes em mov. 59.1, autos de origem, não justifica a insurgência em face do valor da multa, que, diga-se, é adequado às peculiaridades do caso.Não há, de todo modo, desproporção ou excesso no valor da multa coercitiva, razão pela qual o valor arbitrado deve ser mantido.Em situação semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. ALUNA COM FORMAÇÃO PRÉVIA EM ENFERMAGEM E ODONTOLOGIA. DISPENSA DE DISCIPLINAS. COBRANÇA INTEGRAL DA SEMESTRALIDADE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO À COBRANÇA PROPORCIONAL PELO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA PARA ASSEGURAR CUMPRIMENTO DA TUTELA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA E AOS PRINCÍPIOS DO CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pela Vara Cível de Pinhais que concedeu tutela provisória de urgência à autora para cancelar cobrança no valor de R$ 38.342,08, viabilizar a rematrícula e ajustar os valores da mensalidade conforme a carga horária efetivamente cursada, sob pena de multa de R$ 100.000,00. A decisão foi proferida em sede de cognição sumária, com fundamento no art. 300 do CPC. A parte agravante alegou previsão contratual para cobrança integral da semestralidade, invocou a autonomia universitária e impugou o valor da multa cominatória fixada pelo juízo de origem. A tutela recursal foi indeferida. A agravada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão diz respeito a saber se se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR. A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, pois demonstradas a plausibilidade do direito e o perigo de dano. A autora obteve dispensa de 12 disciplinas, cursando apenas duas no semestre, o que torna desproporcional a cobrança integral da mensalidade. A cláusula contratual que nega abatimento em tais casos aparenta afrontar o art. 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigação excessivamente onerosa ao consumidor e contrariar os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Além disso, a cobrança integral, mesmo diante da diminuição substancial da carga horária, desvirtua a natureza sinalagmática do contrato educacional e aparenta configurar uma vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer como abusiva a cláusula que impõe o pagamento integral da mensalidade quando o aluno cursa poucas disciplinas, sendo devida a cobrança proporcional. O precedente específico da 6ª Câmara Cível do TJPR já firmou entendimento semelhante em caso análogo, inclusive contra a mesma instituição de ensino, reputando nula cláusula de cobrança integral e legítima a fixação de multa coercitiva. No tocante à multa, o valor fixado pelo juízo a quo é adequado, considerando a simplicidade das obrigações impostas, a urgência da medida e o risco concreto de violação ao direito fundamental à educação. O art. 537 do CPC autoriza a imposição e revisão da multa conforme a evolução do caso, o que garante sua proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança integral da mensalidade, mesmo diante da dispensa de disciplinas, configura prática abusiva e cláusula nula à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento da obrigação de ajustar os valores ao serviço efetivamente prestado.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076781-71.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 08.12.2025 – destaquei)Diante de tais motivos, deve-se manter a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e fixou multa cominatória de R$ 100.000,00.3. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PINHAIS E CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A, nos termos da fundamentação.III – DECISÃO:
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