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AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, EM RAZÃO DAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E REGREDIU O REEDUCANDO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE RUA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CASO INSTITUTO PENAL DE MENDOZA VS. ARGENTINA). ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE QUE INDICA A SUA REINCLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE NÃO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de reeducando que teve a decisão de regressão ao regime fechado, em razão da homologação de faltas graves consistentes em violações ao monitoramento eletrônico. O agravante, identificado como pessoa em situação de rua, alega que as infrações ocorreram devido a sua condição social e problemas de saúde mental, requerendo a reforma da decisão para manutenção no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o reeducando ao regime fechado deve ser reformada, considerando a condição de vulnerabilidade social do agravante e a necessidade de observância da Resolução 425/2021 do CNJ.III. Razões de decidir3. O agravante foi identificado como pessoa em situação de rua, com histórico de vulnerabilidade social e problemas de saúde mental.4. A Resolução nº 425/2021 do CNJ orienta a adoção de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico para pessoas em situação de rua.5. A imposição da monitoração eletrônica dificultou o cumprimento das condições impostas e resultou em sanções desproporcionais.6. A decisão que regrediu o reeducando ao regime fechado não considerou a realidade social do monitorado e a necessidade de medidas mais adequadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, reincluindo o reeducando no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de outras medidas que não a monitoração eletrônica.Tese de julgamento: A condição de vulnerabilidade social do reeducando em situação de rua deve ser considerada para a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica, priorizando sua reintegração social e evitando sanções desproporcionais como a regressão ao regime fechado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 1º, III; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, 146-C, I, e 50, VI; Resolução nº 425/2021 do CNJ, arts. 3º, V, e 25.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002667-02.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 19.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001318-61.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o reeducando, que estava em situação de rua e enfrentava dificuldades para cumprir as regras do monitoramento eletrônico, deve voltar ao regime semiaberto harmonizado, em vez de ficar no regime fechado. A defesa argumentou que ele não tinha condições de manter a tornozeleira eletrônica funcionando por causa de sua situação de vulnerabilidade social. O Tribunal concordou que, em vez de usar a monitoração eletrônica, devem ser adotadas outras medidas para ajudar o reeducando, como apoio da rede de proteção social e acompanhamento de profissionais, respeitando seus direitos e buscando sua reintegração social.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000058-20.2025.8.16.0039 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.11.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Marcelo Bernardo Alves contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Andirá que homologou as faltas graves praticadas pelo reeducando, consistentes em violações da monitoração eletrônica, regredindo-o ao regime fechado (mov. 1.1). A defesa pleiteia a reforma da r. decisão, alegando, em síntese, que: a) o agravante foi identificado como pessoa em situação de rua, com histórico de crise de abstinência e problemas de saúde mental, conforme relatórios da assistência social e informações da unidade prisional; b) o agravante não agiu deliberadamente para descumprir as condições do regime, mas enfrentou obstáculos decorrentes de sua condição social e de saúde; c) deve ser observada a Resolução nº 412/2021 do CNJ, que orienta a adoção de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico para pessoas em situação de rua ou com dificuldades socioeconômicas; d) portanto, a decisão agravada deve ser reformada, mantendo-se o regime semiaberto ao reeducando, com a aplicação da sanção de advertência e substituição da monitoração eletrônica por outras medidas (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.4).Em Juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (mov. 17.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. Passo, assim à apreciação das teses recursais.Compulsando os autos de execução da pena (autos nº 0000025-23.2020.8.16.0153/SEEU) verifica-se que o agravante está atualmente cumprindo uma pena de reclusão de quatro anos, decorrente de condenação definitiva nos autos da ação penal nº 0000399-78.2016.8.16.0153 (mov. 392.1/SEEU).Em decisão proferida ao mov. 163.1/SEEU, foi determinada a regressão cautelar para o regime semiaberto harmonizado, com monitoramento por tornozeleira eletrônica. Contudo, diante das diversas ocorrências de descumprimento das regras da monitoração eletrônica (movs. 304.1, 317.1, 319.1, 323.1, 324.1, 325.1, 327.1, 328.1, 329.1, 337.1, 338.1 e 339.1/SEEU) e dificuldade de localização do reeducando para intimação, o qual se encontrava em situação de rua, o d. juízo determinou nova regressão cautelar ao regime fechado, com a expedição de mandado de prisão e designação de audiência de custódia e justificação no mesmo ato (mov. 341.1/SEEU).Após a ocorrência da audiência (mov. 362.1/SEEU), foi proferida a decisão ora agravada (mov. 378.1/SEEU), nos seguintes termos, no que é pertinente:[...]1. DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE Realizou-se audiência de custódia e justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, com a presença do Ministério Público e defensor constituído, oportunidade em que a defesa foi intimada a apresentar manifestação por escrito, o que foi devidamente cumprido (mov. 368.1).Segundo consta, na presente execução, o executado iniciou o cumprimento da pena no atual regime semiaberto em 28/03/2025 (movs. 270.1 e 283.1), sendo que, a partir do mês seguinte, qual seja, abril de 2025 até o momento, já foram registradas nos autos 19 (dezenove) violações quanto ao uso da monitoração eletrônica, referentes à área de inclusão e ao fim de bateria (movs. 304.1, 319.1, 323.1 e 338.1), além de 07 (sete) alertas de desativação por ausência de comunicação, devido ao monitorado permanecer longos períodos sem bateria e, por conseguinte, sem rastreamento (movs. 324.1, 325.1, 327.1, 328.1, 329.1, 337.1 e 339.1), o que culminou na efetiva desativação deste do sistema em 18 de junho de 2025, permanecendo ele em posse indevida do equipamento (mov. 340.1), demonstrando a reiteração no descumprimento das condições impostas, mesmo após advertências anteriores e oportunidade de justificar-se. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018). Embora a defesa tenha sustentado que o reeducando se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, sem residência fixa ou condições mínimas de infraestrutura para manter o equipamento eletrônico carregado, tal alegação, por si só, não é suficiente para elidir as consequências jurídicas de sua conduta reiteradamente infracional. O reeducando não apenas descumpriu o dever de manter o dispositivo de monitoração eletrônica em funcionamento, mas também deixou de manter qualquer forma de comunicação com este Juízo, tampouco prestou esclarecimentos ou justificativas tempestivas que permitissem o acompanhamento adequado da execução penal. Sua postura evidencia deliberado afastamento das obrigações que lhe foram impostas como contrapartida à concessão de regime penal menos gravoso, revelando total desprezo pelas condições impostas para o cumprimento da pena em meio social. É certo que a situação de vulnerabilidade social impõe ao Estado o dever de atenção e suporte, em especial no tocante à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Contudo, tal diretriz não pode ser invocada como escudo para legitimar o descumprimento sistemático das normas que regulam a execução penal. Permitir que a situação de miserabilidade seja utilizada como justificativa para reiteradas violações sem qualquer consequência prática esvaziaria o próprio sentido do cumprimento progressivo da pena, comprometendo a seriedade do sistema de execução penal e frustrando os fins de reintegração social que ele visa atingir.Desta forma, constata-se a prática de falta grave, nos termos dos arts. 146-C e 146-D da LEP, consubstanciada na violação reiterada das condições impostas pela monitoração eletrônica, sendo desnecessária a instauração de PAD, conforme fixado pelo STF no RE 972.598/RS (Tema 941 da repercussão geral). Portanto, não acolho as justificativas apresentadas pelo executado, ao passo que homologo as faltas graves praticadas, consistente em violações quanto ao uso da monitoração eletrônica. 2. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 2.1. DA REGRESSÃO DE REGIME Posto isso, o artigo 118 da Lei de Execução Penal dispõe que o condenado será transferido do regime atual para qualquer dos regimes mais rigorosos, dentre outras hipóteses, se praticar fato definido como crime doloso, outra falta grave ou, ainda, frustrar os fins da execução. Logo, no caso concreto, verifica-se que o executado praticou falta grave no curso da presente execução, a qual restou devidamente comprovada e homologada, razão pela qual regrido o executado ao regime fechado, com fundamento no artigo 118 da Lei de Execução Penal. [...]3. DA CONCLUSÃO E DAS DILIGÊNCIASDiante do exposto, HOMOLOGO A FALTA GRAVE, não acolhendo as justificativas apresentadas e, por consequência, determino a REGRESSÃO do executado ao REGIME FECHADO, fixo a data da última falta grave, ou seja, 09/06/2025, como a DATA-BASE para a progressão de regime e a data de início do cumprimento da pena como a data-base de livramento condicional, indulto e comutação.[...]Pois bem. Cumpre observar que, em audiência de justificação, o ora agravante afirmou que as violações ao monitoramento eletrônico se deram porque vive em situação de rua, reside em albergues e às vezes sai para fazer alguns bicos e ingerir bebida alcoólica (mov. 362.2/SEEU). A condição de vulnerabilidade do reeducando foi reiterada nas razões do agravo interposto pela Defensoria Pública, a qual anexou aos movs. 397.2/397.5/SEEU ofícios encaminhados pelos núcleos de assistência social de Cornélio Procópio/PR, os quais indicam, para além da situação de rua há muitos anos, a dependência de álcool e outras drogas por parte de Marcelo é fator que impacta a sua possibilidade de recarregamento.Tratando-se de pessoa em situação de rua e vulnerabilidade social, é imprescindível a observância aos dispositivos constantes da Resolução nº 425/2021 do CNJ. Destaco o contido no inciso V do art. 3º:Art. 3o A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:[...]V – inafastabilidade do acesso à jurisdição de pessoas em situação de rua em função da exclusão digital, falta de identificação civil, ausência de documentos públicos, ausência de residência fixa, dificuldade de comunicação e tratamento burocratizado.No que concerne, especificamente ao uso de monitoração eletrônica:Art. 25. Será priorizada a adoção de medidas distintas da monitoraçãoeletrônica para pessoas em situação de rua.Parágrafo único. No caso de fixação de monitoração eletrônica, o juízo deverá, em conjunto com a rede de proteção social, indicar local de fácil acesso à energia elétrica, para carregamento da bateria do dispositivo eletrônico, inclusive no período noturno, assegurando que o ônus da não garantia do direito à moradia não recaia sobre o sujeito ou família em situação de rua.Embora no presente caso estivesse o sentenciado em regime semiaberto harmonizado ao qual foi indicada a utilização da monitoração eletrônica, entendo que a imposição do equipamento, além de dificultar o cumprimento das condições impostas, implicou em sanções desproporcionais – tal como a que foi adotada, de regressão ao regime fechado – que ignora a realidade social do monitorado. Nesse sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Instituto Penal de Mendoza vs. Argentina (2013), ressaltou que a execução penal deve respeitar a dignidade humana e adotar medidas proporcionais, especialmente diante de situações de vulnerabilidade, impondo ao Estado o dever de garantir condições adequadas e evitar práticas que agravem a exclusão social. Tal entendimento reforça a necessidade de soluções que considerem a realidade do apenado, como a substituição da monitoração eletrônica por medidas alternativas, em consonância com a Resolução nº 425/2021 do CNJ.Portanto, impõe-se o acolhimento da tese defensiva, no sentido de reformar a decisão agravada, aplicando-se a sanção de advertência em razão do cometimento da falta disciplinar e restabelecendo-se o regime semiaberto harmonizado ao reeducando, com a adoção de medidas alternativas por parte do juízo executório, como o encaminhamento à rede de proteção social, acompanhamento por equipes multidisciplinares, acesso à saúde mental e programas de reinserção social, as quais se demonstram mais eficazes e respeitosas aos direitos fundamentais do agravante.Nesse sentido, já decidiu este c. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE, DIANTE DA FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, CONCEDEU AO REEDUCANDO A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, APÓS REQUERIMENTO DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COMO CONDIÇÃO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVADO QUE ENCONTRA DIFICULDADES EM MANTER O FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO, POR ESTAR EM SITUAÇÃO DE RUA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4002667-02.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.08.2023 – grifos não constam do original)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE AUTORIZOU A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA É INDISPENSÁVEL AO CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – APENADO QUE É PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA – UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE NESTE CASO É INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – RESOLUÇÃO Nº 425/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – FIXADAS OUTRAS MEDIDAS PARA A FISCALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A HARMONIZAÇÃO DE REGIME – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001318-61.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.06.2023 – grifos não constam do original)Destarte, a reforma da decisão que regrediu o reeducando ao regime fechado é medida que se impõe, sancionando-o com advertência verbal e determinando-se a sua reinclusão no regime semiaberto harmonizado, com a imposição de outras medidas que não a monitoração eletrônica, pelo Juízo da Execução, para a fiscalização das condições impostas ao sentenciado.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de mov. 378.1 dos autos da execução, nos termos da fundamentação.Comunique-se à Central de Medidas Socialmente Úteis desse Tribunal a fim de que possa prestar apoio ao cumprimento do regime semiaberto harmonizado ao reeducando Marcelo Bernardo Alves.
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