SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000058-20.2025.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, EM RAZÃO DAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E REGREDIU O REEDUCANDO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APENADO QUE SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE RUA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 425/2021 DO CNJ E DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CASO INSTITUTO PENAL DE MENDOZA VS. ARGENTINA). ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AGRAVANTE QUE INDICA A SUA REINCLUSÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM A ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS QUE NÃO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em favor de reeducando que teve a decisão de regressão ao regime fechado, em razão da homologação de faltas graves consistentes em violações ao monitoramento eletrônico. O agravante, identificado como pessoa em situação de rua, alega que as infrações ocorreram devido a sua condição social e problemas de saúde mental, requerendo a reforma da decisão para manutenção no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o reeducando ao regime fechado deve ser reformada, considerando a condição de vulnerabilidade social do agravante e a necessidade de observância da Resolução 425/2021 do CNJ.III. Razões de decidir3. O agravante foi identificado como pessoa em situação de rua, com histórico de vulnerabilidade social e problemas de saúde mental.4. A Resolução nº 425/2021 do CNJ orienta a adoção de medidas alternativas ao monitoramento eletrônico para pessoas em situação de rua.5. A imposição da monitoração eletrônica dificultou o cumprimento das condições impostas e resultou em sanções desproporcionais.6. A decisão que regrediu o reeducando ao regime fechado não considerou a realidade social do monitorado e a necessidade de medidas mais adequadas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, reincluindo o reeducando no regime semiaberto harmonizado, com a adoção de outras medidas que não a monitoração eletrônica.Tese de julgamento: A condição de vulnerabilidade social do reeducando em situação de rua deve ser considerada para a adoção de medidas alternativas à monitoração eletrônica, priorizando sua reintegração social e evitando sanções desproporcionais como a regressão ao regime fechado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 1º, III; Lei nº 7.210/1984, arts. 118, 146-C, I, e 50, VI; Resolução nº 425/2021 do CNJ, arts. 3º, V, e 25.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4002667-02.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 19.08.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001318-61.2023.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o reeducando, que estava em situação de rua e enfrentava dificuldades para cumprir as regras do monitoramento eletrônico, deve voltar ao regime semiaberto harmonizado, em vez de ficar no regime fechado. A defesa argumentou que ele não tinha condições de manter a tornozeleira eletrônica funcionando por causa de sua situação de vulnerabilidade social. O Tribunal concordou que, em vez de usar a monitoração eletrônica, devem ser adotadas outras medidas para ajudar o reeducando, como apoio da rede de proteção social e acompanhamento de profissionais, respeitando seus direitos e buscando sua reintegração social.