SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092686-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INOVAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, na qual a agravante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual dos agravados, requerendo a anulação da decisão e o restabelecimento do rito originalmente escolhido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de ofício da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas viola o devido processo legal e o direito de defesa da agravante. III. Razões de decidir 3. A conversão de ofício da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas configura inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade processual. 4. A decisão agravada não oportunizou à agravante a apresentação de defesa prévia, violando o devido processo legal. 5. A jurisprudência estabelece que a escolha do rito processual cabe à parte autora, não sendo admissível a conversão de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo o rito da ação de exibição de documentos e assegurando à agravante o direito de apresentar defesa. Tese de julgamento: É indevida a conversão de ofício de ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas, pois viola o devido processo legal e o direito das partes de escolher o rito processual adequado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, VI; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0086955-13.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA, que estava sendo obrigada a apresentar documentos sem ter a chance de se defender, tem o direito de contestar essa decisão. A juíza entendeu que a mudança de tipo de ação, de exibição de documentos para produção antecipada de provas, foi feita sem que as partes pedissem, o que não é permitido. Assim, a decisão anterior foi anulada, e a PÁTRIA INVESTIMENTOS poderá se defender antes de qualquer obrigação de apresentar os documentos.