Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – INOVAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção antecipada de provas em ação de exibição de documentos, na qual a agravante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual dos agravados, requerendo a anulação da decisão e o restabelecimento do rito originalmente escolhido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de ofício da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas viola o devido processo legal e o direito de defesa da agravante.
III. Razões de decidir
3. A conversão de ofício da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas configura inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade processual.
4. A decisão agravada não oportunizou à agravante a apresentação de defesa prévia, violando o devido processo legal.
5. A jurisprudência estabelece que a escolha do rito processual cabe à parte autora, não sendo admissível a conversão de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo o rito da ação de exibição de documentos e assegurando à agravante o direito de apresentar defesa.
Tese de julgamento: É indevida a conversão de ofício de ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas, pois viola o devido processo legal e o direito das partes de escolher o rito processual adequado.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.015, VI; CPC/2015, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AI 0086955-13.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA, que estava sendo obrigada a apresentar documentos sem ter a chance de se defender, tem o direito de contestar essa decisão. A juíza entendeu que a mudança de tipo de ação, de exibição de documentos para produção antecipada de provas, foi feita sem que as partes pedissem, o que não é permitido. Assim, a decisão anterior foi anulada, e a PÁTRIA INVESTIMENTOS poderá se defender antes de qualquer obrigação de apresentar os documentos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0092686-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0092686-19.2025.8.16.0000 AI, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá, em que é agravante PÁTRIA INVESTIMENTOS LTDA. e são agravados ARTUR ALBERTO CALEFE, DULCINEI LEONARDELLI, LEONARDO VIEGAS, RENATA KELLY CAIXETA DE LIMA e ROSIVALDO MATTIOLLI.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por PATRIA INVESTIMENTOS LTDA contra a r. decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá que, nos autos de ação de exibição de documento (nº 0002180-43.2025.8.16.0017), deferiu a produção antecipada de provas. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula, por cerceamento de defesa e ausência de urgência que justificasse a medida inaudita altera pars; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não participou da operação comercial objeto da demanda, nem possui vínculo jurídico com os Agravados; c) não há interesse processual dos Agravados, pois não há reconhecimento judicial do suposto direito à comissão de corretagem; d) não há possibilidade de conversão de ofício da ação de exibição de documentos para produção antecipada de provas, por violação ao devido processo legal e à livre escolha do rito processual. Busca, assim, a concessão do efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a decisão agravada, com fundamento na violação ao contraditório e à ampla defesa, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao Agravante, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecer a ausência de interesse processual dos Agravados, por falta de direito material declarado, bem como determinar o regular processamento da ação de origem sob o rito originalmente eleito pelos autores, afastando a conversão de ofício. O efeito suspensivo pretendido foi concedido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões, pelo desprovimento integral do agravo de instrumento (mov. 14.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre exibição de documento, a qual enquadra-se na hipótese do artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.13).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO A insurgência recursal se assenta no pleito de reforma da decisão que, de ofício, converteu a ação de exibição de documentos em produção antecipada de provas, determinando a citação da agravante para exibir contrato de aquisição da rede de supermercados “Amigão”, supostamente firmado por sociedade sob sua gestão, sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa prévia. Com razão a agravante.
A ação de exibição de documentos pode ser proposta de forma autônoma ou incidental, cabendo à parte autora a escolha do rito processual adequado. A conversão de ofício da ação para produção antecipada de provas, sem requerimento das partes, configura inovação indevida e afronta ao princípio da legalidade processual. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exibição de documentos pode ser requerida por meio de ação autônoma, mas não se admite a conversão de ofício do rito processual, tampouco a imposição de obrigações a terceiros sem a devida formação da relação processual e sem a possibilidade de contraditório:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEVIDA CONVERSÃO, DE OFÍCIO, PARA O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ESCOLHA DO RITO QUE SE FAZ A CRITÉRIO DA PARTE NO MOMENTO DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086955-13.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 05.02.2024)” - destacado.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para restabelecer o rito originalmente eleito pelos autores, assegurando à agravante o direito de apresentar defesa e discutir, no momento oportuno, sua eventual obrigação de exibir o documento requerido. Portanto, presentes os vícios apontados e demonstrada a plausibilidade das alegações recursais, impõe-se o provimento do recurso, razão pela qual acolhe-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de reformar a decisão agravada, restabelecendo o rito da ação de exibição de documentos e assegurando à agravante o direito de apresentar defesa, nos termos da fundamentação.
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