SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092692-26.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de rescisão contratual com pedidos de danos materiais e morais, fundamentando-se na vulnerabilidade técnica do consumidor em relação ao fornecedor. Os agravantes sustentam que a lide deve ser resolvida à luz do Código Civil, alegando que não se configuram como fornecedores no contexto da relação de consumo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre as partes se caracteriza como relação de consumo, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois os Agravantes atuam como fornecedores, comprovada a atuação comercial na venda de empreendimento imobiliário, e os Agravados como consumidores finais do imóvel.4. A inversão do ônus da prova é devida, pois as alegações dos Agravados são verossímeis e eles se encontram em situação de hipossuficiência técnica e informacional perante os Agravantes.5. Não foram apresentados elementos que modifiquem o entendimento da primeira instância, que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a r. decisão agravada.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Lei nº 4.591/1964, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0011450-45.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 23.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004590-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 29.08.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0055976-97.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 10.08.2025.