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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Réus FERNANDO JOSÉ MINELLI e LUCIANA BUENO DOS SANTOS MINELLI contra a r. decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0003475-89.2024.8.16.0037 ajuizada por NICOLE APARECIDA VENANCIO e RIUEVERTON ALEX SANDER SOUZA VEIGA, que reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. A r. decisão agravada, na parte que importa a este recurso, foi proferida nos seguintes termos:
“(...)4. Do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) 4.1. No tocante à distribuição do ônus da prova, reconhece-se, inicialmente, que a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, atribui ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos réus compete a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, diante da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor. No caso em análise, verifica-se que a parte autora figura como consumidora final do produto, enquanto ré enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC. A dinâmica dos fatos evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como a plausibilidade das alegações iniciais, razão pela qual se mostra adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.4.2. Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar a existência dos vícios e os danos suportados em razão deles); b) aos Requeridos, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (comprovar a inexistência de vícios, a adequada execução do contrato e a ausência de responsabilidade pelos danos apontados)” (mov. 71.1 - Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requerem os Agravantes a reforma da r. decisão agravada, com concessão de efeito suspensivo, a fim de “indeferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a inversão do ônus da prova”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o contrato foi firmado entre particulares (pessoas físicas), e os agravados não podem ser considerados consumidores por não se enquadrarem nas definições do ordenamento jurídico, sendo certo que a lide deverá ser resolvida à luz do Código Civil, imperioso o afastamento da aplicação da lei consumerista ao caso concreto. Cumpre observar que não há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e sim do Princípio “Pacta Sunt Servanda”. É o princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei”; b) “seja reformada a decisão outrora proferida não havendo provas de que houve fornecimento de produtos ou serviços, ou de que os agravados tenham adquirido produto ou serviços como destinatário final, não há que se falar em aplicabilidade das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor”; c) “não há como reconhecer a alegada relação de consumo e, via de consequência, não é possível analisar a questão à luz do diploma consumerista e determinar a inversão do ônus da prova”; d) “os agravados limitam-se a afirmar sua hipossuficiência, sem efetivamente esclarecer ou demonstrar que esta exista. Assim, tem-se que a vulnerabilidade deixou de ser demonstrada de plano. Consequentemente, em relação à inversão do ônus da prova, percebe-se que inexistem elementos que permitam o seu deferimento. Outrossim, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o afastamento da inversão do ônus da prova se daria em razão de não estarem presentes as condições do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil”; e) “todas as alegações possuem respaldo em provas documentais carreadas aos autos, o fumus boni iuris, resta demonstrado na argumentação supra. O risco de dano irreparável advém do prejuízo que terão os agravantes caso seja mantida a inversão do ônus da prova, no sentido de que não terão como comprovar que não houveram vícios construtivos no imóvel, pois não tem superioridade técnica para isso”.O pedido liminar foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 9.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov.14.1 - AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Em seguida, veio concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por NICOLE APARECIDA VENANCIO e RIUEVERTON ALEX SANDER SOUZA VEIGA em face de FERNANDO JOSÉ MINELLI e LUCIANA BUENO DOS SANTOS MINELLI.Conforme relatado, a r. decisão agravada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, determinando a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que “a parte autora figura como consumidora final do produto, enquanto ré enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC. A dinâmica dos fatos evidencia a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como a plausibilidade das alegações iniciais, razão pela qual se mostra adequada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC” (mov. 71.1).Em contrapartida, os Agravantes sustentam que “o contrato foi firmado entre particulares (pessoas físicas), e os agravados não podem ser considerados consumidores por não se enquadrarem nas definições do ordenamento jurídico, sendo certo que a lide deverá ser resolvida à luz do Código Civil, imperioso o afastamento da aplicação da lei consumerista ao caso concreto” (mov. 1.1 – AI).Com efeito, para serem aplicáveis ao caso as regras atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, é necessário restar demonstrado que os Agravantes têm por atividade habitual ou comercial a venda de empreendimentos imobiliários, e que os Agravados são os destinatários finais do bem.Nesse sentido, em que pese não se tenha vislumbrado em sede de cognição sumária, que os Agravantes têm por atividade habitual ou comercial a venda de empreendimentos imobiliários, verificou-se o contrário após detida análise dos autos.Ao analisar o contrato de compra e venda (mov. 1.10 – Processo originário), verifica-se que o imóvel adquirido pelos Agravados integra o Condomínio Minelli Village I, dividido em unidades residenciais.Nesse espeque, preconizam os artigos 28 e 29 da Lei nº 4.591/1964: “Art. 28. As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, (VETADO)” “Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a têrmo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas” (grifos acrescidos). In casu, os elementos apresentados demonstram não se tratar de um contrato de compra e venda de unidade autônoma isolado, tendo em vista outros sete apartamentos que compõem o condomínio, revelando uma atividade de incorporação pelos proprietários, cujo dito condomínio leva o sobrenome “Minelli”, com alienação das residências a terceiros, como se vê no caso dos Agravados.Por oportuno, tem-se que os Agravantes se enquadram no conceito de fornecedor trazido pelo art. 3º, do CDC, qual seja “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.De igual modo, os Agravados se enquadram no conceito de consumidor disposto no art. 2º do CDC, qual seja “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, haja vista que o bem foi adquirido para moradia, o que resta corroborado pelas alegações da exordial.Ademais, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado através de mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida, sendo mais uma demonstração de atividade comercial dos Agravantes relacionada a empreendimentos imobiliários, incidindo na relação jurídica o Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido, julgado desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – POLO ATIVO COMPOSTO POR 3 (TRÊS) AUTORES – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR 2 (DOIS) DELES – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE PARTICULAR - PREPARO RECURSAL REALIZADO NA INTEGRALIDADE PELO TERCEIRO DEMANDANTE – POSSÍVEL O PRONTO CONHECIMENTO DAS OUTRAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA – DECISÃO EXTINTIVA DE PARCELA DO PROCESSO – ARTIGO 485, VI, DO CPC - PARTICIPAÇÃO RESTRITA À ATIVIDADE DE CORRETAGEM – NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO – ANÚNCIO QUANTO À OPÇÃO DE APARTAMENTO TÉRREO COM GARDEN NO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL – ESPAÇO EXISTENTE NO IMÓVEL ADQUIRIDO, TANTO QUE AUTORES AMEALHARAM FOTOGRAFIAS – INSURGÊNCIAS QUE SE VOLTAM AO AGIR DOS DEMAIS RÉUS (PROPRIETÁRIOS, MANDATÁRIO E EMPRESA DE ENGENHARIA), CONSIDERANDO A AFIRMAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA REGISTRAL (GARDEN NÃO ESPECIFICADO COMO ÁREA PRIVATIVA NA MATRÍCULA DA UNIDADE) E PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ESPECIFICOU A PRETENSA PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO E TAMPOUCO OS DANOS MORAIS ATRELADOS À CONDUTA DA IMOBILIÁRIA – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – MEDIDA NECESSÁRIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MANIFESTA RELAÇÃO DE CONSUMO – EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO PELOS PROPRIETÁRIOS – EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS COLOCADOS NO MERCADO – NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE REFERIU A UMA ISOLADA COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PELO CASAL PROPRIETÁRIO, REPRESENTADO PELO FILHO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO – AUTORES QUE SÃO DESTINATÁRIOS FINAIS – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA – ARTIGOS 2º E 3º DO CDC – REFORMA DA DECISÃO SANEADORA – NOVO CENÁRIO ESTABELECIDO – JUÍZO A QUO QUE SERÁ RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PELA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS – NESTE MOMENTO PROCESSUAL NÃO ESTÃO AINDA DEFINIDAS AS EXATAS PROVAS PRETENDIDAS PELOS LITIGANTES – DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA PERMITIDO QUE AS PARTES SUPLEMENTASSEM O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ANTE A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011450-45.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.05.2025). Quanto à inversão do ônus da prova, os Agravantes alegam que “ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o afastamento da inversão do ônus da prova se daria em razão de não estarem presentes as condições do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – AI).Nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for, o consumidor, hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica, automaticamente, na aplicação da regra de inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é um conceito relacionado ao direito material e depende da avaliação das circunstâncias pessoais da parte no contexto real. Por outro lado, a hipossuficiência é um conceito do direito processual que se baseia na análise da capacidade técnica da parte para provar os fatos alegados no processo.Sobre o tema, a doutrina ensina: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). Outrossim, quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional.Nesse sentido, a propósito, cita-se precedente significativo do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012). Feitas tais considerações, é de se destacar que os Agravados são considerados consumidores sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, e, na medida em que possuem, em regra, conhecimentos estranhos àqueles de que é portador o atuante no mercado imobiliário, denota-se a sua vulnerabilidade do ponto de vista técnico e informacional frente aos Agravantes.Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE ILEGITIMIDADE E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, AFASTOU AS TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade das partes e de interesse de agir não foram conhecidas, pois não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não havendo razões para mitigação do rol taxativo. Acerca da inépcia da petição inicial o recurso sequer cumpre o princípio da dialeticidade.5. Existe relação de consumo entre as partes e a inversão do ônus da prova está adequadamente justificada com base no art. 6º, VIII, do CDC, por conta da hipossuficiência técnica do autor/Agravado e das provas documentais já disponíveis acerca dos vícios construtivos alegados.6. Não houve decadência do direito ou prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, pois o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, não transcorrido – obra do Edifício Infinity Residence concluída em 13/11/2018 e ação ajuizada em 23/08/2022.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, mantendo-se a decisão agravada.8. Tese de julgamento: “A pretensão do consumidor, ainda quando representado pelo Condomínio, de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção, não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004590-28.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.08.2025). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA. – DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova é prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser aplicada quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica.4. A parte agravada demonstrou hipossuficiência técnica em relação à parte agravante, que possui melhores condições de comprovar a regularidade da situação.5. A decisão agravada foi mantida, pois a inversão do ônus da prova facilita a defesa dos direitos da parte autora, sem isentá-la de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser aplicada quando há verossimilhança nas alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, sendo desnecessária a comprovação de ambos os requisitos simultaneamente (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055976-97.2025.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.08.2025). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.Ante o exposto, voto de sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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