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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045744-76.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Apelação criminal. Condenação. embriaguez ao volante (art. 306, do CTB). Recurso da defesa. absolvição. Insuficiência probatória. Descabimento. sentença mantida. Recurso desprovido. reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime tipificado no art. 306, do código de trânsito brasileiro. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 306 do código de trânsito brasileiro, resultando em pena de 06 meses de detenção, regime aberto, e 10 dias-multa, além de suspensão do direito de obter habilitação, em razão de ter sido flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, conforme resultado de teste de etilômetro e depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva estatal em relação ao crime de embriaguez ao volante está prescrita, resultando na extinção da punibilidade do réu. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva e a autoria do crime previsto no art. 306 foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, teste do etilômetro, boletim de ocorrência, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial e em juízo. 4. A condenação do réu foi baseada em provas suficientes, incluindo o teste de etilômetro e depoimentos de policiais que confirmaram o estado de embriaguez. 5. A defesa não conseguiu demonstrar a atipicidade da conduta ou a insuficiência probatória para a absolvição do réu. 6. A pena foi fixada no mínimo legal, e a atenuante da confissão não pode levar à redução da pena abaixo desse mínimo, conforme a Súmula 231 do STJ. 7. No entanto, a pretensão punitiva estatal está prescrita, pois transcorreu mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, descontando o período de suspensão do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Extinção da punibilidade do réu reconhecida, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extingue a punibilidade do réu em relação ao crime de embriaguez ao volante, mesmo diante de condenação anterior, quando transcorre o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, descontado o período de suspensão do processo. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2018; STJ, HC 272.043/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.04.2016; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0002789-18.2022.8.16.0086, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 23.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0015437-07.2015.8.16.0173, Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06.02.2025; Súmula nº 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que foi acusado de dirigir embriagado, não será mais punido porque o tempo para que a justiça pudesse agir já passou. A pena de seis meses de detenção e outras punições, como a multa e a suspensão do direito de dirigir, foram consideradas prescritas, ou seja, não podem mais ser aplicadas. Isso aconteceu porque se passaram mais de três anos desde que a denúncia foi feita até a decisão final, e esse prazo é maior do que o permitido pela lei. Portanto, a justiça reconheceu que não há mais como punir o réu por esse crime.