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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 176.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar e aplicar ao acusado EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA, as sanções previstas no art. 306, do Código Brasileiro de Trânsito, fixando-lhe a pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pagamento de 10 (dez) dias-multas e suspensão ou proibição de se obter a permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. A reprimenda corpórea foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária.Consta da denúncia (mov. 28.1): “Na data de 25 de dezembro de 2019, por volta das 23h30min, em via pública, na Avenida Carlos Cavalcanti, em frente ao nº 338, bairro Uvaranas, neste município e comarca de Ponta Grossa, o denunciado EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor GMCelta, na cor preta, placas AUN-9268, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar igual a 1,07 mg/l, portanto, superior ao limite máximo de 0,34 mg/L, conforme teste de alcoolemia de movimento 1.13 do IP.Consta do caderno investigatório que o denunciado estava conduzindo seu veículo em “zig-zag” na via e em certo momento invadiu a calçada com o automóvel que conduzia. Diante dos fatos a equipe policial efetuou a abordagem e identificou o condutor. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, ademais, constataram que o denunciado estava cambaleando, confuso, agressivo e falante, em visível estado de embriaguez, tendo EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA informado que havia ingerido bebida alcoólica (conforme declarações de movimentos 1.3 e 1.5)”. O acusado EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA aceitou o acordo de não persecução penal (mov. 59.1). Em razão do descumprimento do acordo, a denúncia foi recebida em 01/09/2021 (mov. 78.1).Durante a instrução probatória foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 163.1/163.2) e, por fim, foi decretada a revelia do réu (mov. 166.1).Apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença condenatória.O réu EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA foi devidamente intimado da decisão (mov. 183.1).Em suas razões recursais (mov. 190.1), a defesa postulou a absolvição do réu do crime de embriaguez ao volante, ante a insuficiência probatória e atipicidade da conduta, ao argumento de que “ embora o teste de etilômetro tenha constatado a presença de álcool em concentração superior ao limite legal, tal constatação, por si só, não é suficiente para configurar o delito em sua integralidade”. Acrescentou que “os depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, relatando sinais de embriaguez, não foram corroborados por outros elementos de prova capazes de atestar, de forma inequívoca, que a ingestão de bebida alcoólica culminou na alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal”. Alegou ainda, que “o fato de dirigido fazendo zigue-zague em via pública e ter admitido a ingestão de bebida alcoólica antes da condução de seu veículo, é insuficiente para a comprovação da alteração de sua capacidade psicomotor”. Sustentou que “a confissão extrajudicial do acusado quanto à ingestão de bebida alcoólica, mencionada na sentença, por si só, não supre a exigência legal de demonstração da alteração da capacidade psicomotora; que a ingestão de álcool, mesmo que admitida, precisa ter reflexo direto e comprovado na capacidade de dirigir, o que, no presente caso, restou fragilmente demonstrado”. Subsidiariamente, postulou a redução de sua pena aquém do mínimo legal, em face da confissão restada, pela desconsideração da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 196.1), pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que “ no caso, o apelante realizou o teste do etilômetro no momento dos fatos, sendo constatada a quantidade de 1,07 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (1,07 mg/L). Trata-se de prova irrepetível”. Sustentou que “embora tenha decidido por bem deixar a instrução processual correr à sua revelia, à época do fato, em sede extrajudicial, EMERSON confessou a ingestão de bebida alcoólica antes de dirigir, afirmando que estava voltando de uma “confraternização de fim de ano”. Ainda, os agentes policiais que realizaram sua condução ressaltaram que o apelante apresentava visíveis sinais de embriaguez. Alegou que “havendo tipicidade e prova concreta do cometimento do crime pelo apelante, incabível sua absolvição por ausência de prova da materialidade ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a sentença condenatória atacada”.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do apelo, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, segundo previsão do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal (mov. 15.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O apelante pleiteou, em suma, pela sua absolvição da prática do crime de embriaguez ao volante, ante a ausência probatória e atipicidade da conduta.Sem razão.No caso, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); declarações extrajudiciais (movs. 1.3 e 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.6); teste de etilômetro (mov. 1.13) e pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo.Consta do boletim de ocorrência nº 2019/1492734 (mov. 1.6): “EQUIPE PM SOLDADO DO CARMO E SOLDADO SIDNEI EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA CARLOS CAVALCANTI AVISTOU UM VEICULO COR PRETA MARCA GM MODELO CELTA PLACAS AUN-9268 ANDANDO EM ZIG ZAG EM CERTO MOMENTO SUBIU EM CIMA DA CALÇADA, DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL EFETUOU ABORDAGEM E IDENTIFICOU O CONDUTOR SR. EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA 47 ANOS EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ, QUE A EQUIPE PERGUNTOU SE O AUTOR TINHA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA RESPONDEU QUE SIM, SE REALIZARIA O TESTE ETILÔMETRO RESPONDEU QUE SIM, FOI PEDIDO APOIO DA EQUIPE DO TRANSITO SOLDADO MAIOR E SOLDADO DANIELE PARA REALIZAÇÃO DO TESTE QUE APONTOU 1,07 MG/L. DIANTE DOS FATOS LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA ATÉ 13SDP PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. O VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PATIO DO 1BPM POR MEDIDAS ADMINISTRATIVAS”. O réu EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA, em que pese intimado (mov. 158.1), não compareceu à audiência designada para a realização de seu interrogatório, tendo sido decretada a sua revelia (mov. 166.1).Por outro lado, o policial militar SIDINEI DOS SANTOS, ao ser ouvido em juízo (mov. 163.1), declarou: “Que estava em patrulhamento pela Avenida Carlos Cavalcanti, próximo ao antigo supermercado Big, momento em que visualizou o veículo dianteiro transitando em zigue-zague e quase subindo no meio-fio. Em razão disso, ele e seu colega efetuaram a abordagem, oportunidade em que perceberam o estado de embriaguez do réu. Indagado, o réu confirmou que ingeriu bebida alcoólica”. Corrobora referido depoimento, a declaração do policial militar JOCIMAR DO CARMO, o qual, em juízo (mov. 97.4), acrescentou: “Que a equipe estava em patrulhamento pela avenida Carlos Cavalcanti, quando avistou um veículo celta na coro preta andando em zig zag em certo momento subiu em cima da calçada; que a equipe policial efetuou abordagem e identificou o condutor sr. Emerson José Taques da Silva, em visível estado de embriaguez; que a equipe perguntou se o autor tinha ingerido bebida alcoólica respondeu que sim e se realizaria o teste etilômetro respondeu que sim; que o autor apresentava sinais característicos de embriaguez, tais como, falante, cambaleante e agressividade”. Como se observa, os depoimentos dos policiais militares SIDINEI DOS SANTOS e JOCIMAR DO CARMO são harmônicos e estão em consonância com os depoimentos prestados na Delegacia (movs. 1.3/1.5), que relatarem que a equipe policial estava em patrulhamento, quando avistaram o veículo celta, cor preta, trafegando em zigue-zague, chegando, em certo momento, a subir em cima da calçada; que a equipe efetuou a abordagem; que o réu desceu do veículo em visível estado de embriaguez; que encaminharam o réu ao destacamento de polícia e lá, lhe ofereceram o teste do bafômetro; que ele aceitou e realizou a medição, sendo constatada a embriaguez; que o teste etilômetro acusou acima do limite permitido, sendo que a medição apontou 1,07 MG/L de álcool.Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. Não há qualquer indicativo de que os policiais militares se sujeitariam a prestar declaração falsa, inclusive em juízo, na condição de testemunhas, incorrendo em prática criminosa, colocando seus cargos em risco, apenas para prejudicar o apelante. Esta Câmara reiteradamente vem ressaltando a importância e a relevância do depoimento dos policiais, conforme, dentre tantos, o seguinte precedente: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CRIME DE TRÂNSITO. DESNECESSIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. CONDUTA CONSTATÁVEL MEDIANTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONDIÇÕES E COMPORTAMENTO DO ACUSADO BEM DELINEADOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. COERÊNCIA E CREDIBILIDADE. RELATO DO RÉU ISOLADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. ELEMENTOS OUTROS NÃO INDICADOS OPORTUNAMENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RESISTÊNCIA. RÉU QUE AGREDIU POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO CARACTERIZADO, AINDA QUE JÁ ESTIVESSE O RÉU ALGEMADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PENA APLICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, POR INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE (CADH - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS). NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 463.000/RS, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 114 DO STF). PRECEDENTES DESTA CORTE. PENA INALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009115- 49.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2023) ” – Grifos inseridos. A despeito da confissão extrajudicial do apelante não ter sido confirmada em juízo, nota-se que a sentença condenatória se baseou nos demais elementos de provas, sendo o teste etilômetro corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.Portanto, não merece prosperar a tese defensiva no sentido de que a condenação do réu decorreu em razão da sua confissão extrajudicial.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o depoimento do acusado na fase extrajudicial, mesmo que não confirmado posteriormente, não deve ser considerado irrelevante, podendo ser utilizado, inclusive, como atenuante genérica, como ocorreu no presente caso: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO AGRAVADO PELA CIRCUNSTÂNCIA DE O MOTORISTA NÃO POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE. POSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE RECONHECIDA PELO RÉU NO INQUÉRITO E UTILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. SENTIMENTO DE ARREPENDIMENTO. PRESCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a confissão extrajudicial pode autorizar a aplicação da atenuante estabelecida no art. 65, II, "d", do CP, se utilizada para fundamentar a condenação do agente. Assim, caso a confissão do denunciado seja usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a referida atenuante, pois é irrelevante a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, haver ocorrido posterior retratação. 2. Na hipótese, não há como considerar irrelevante o depoimento do réu perante a autoridade policial, porquanto ele, ainda que apenas na fase extrajudicial, admitiu haver consumido duas doses de pinga 51 e não possuir carteira nacional de habilitação. Não bastasse isso, a própria exordial acusatória fez a seguinte menção: "o indiciado afirmou na Delegacia ter ingerido bebida alcoólica na referida data". Ademais, o reconhecimento da citada atenuante não está atrelado a nenhum sentimento de arrependimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.758.689/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.) ” (Destaques inseridos). Portanto, considera-se válida a prova produzida.Importante destacar, que o artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) tipifica como crime a conduta de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência” e sujeita o infrator às penas de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.O §1º do mesmo dispositivo, por sua vez, preconiza que “as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. – Grifos inseridosNa sequência, consta no § 2º que a “verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova” e que “o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”, conforme estabelece o § 3º do artigo 306 do CTB. – Grifos inseridosDe acordo com a Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB: “Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I – exame de sangue; II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. – Grifos inseridos No caso, não há dúvidas, como visto, acerca do estado de embriaguez do apelante, a qual foi evidenciada pelo teste de etilômetro, cujo resultado apontou a quantidade de 1,07 mg/L de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões (mov. 1.13) e pelas testemunhas (policiais militares). A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 330, DO CÓDIGO PENAL E ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PARA QUE O APELANTE RECORRA EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. SITUAÇÃO JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. APELANTE QUE DESOBEDECEU à ORDEM EXPRESSA E LEGAL EMANADA PELOS POLICIAIS MILITARES. TESTE ETILOMÉTRICO EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITOS DE READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PARCIAL ACOLHIMENTO, APENAS PARA O FIM DE REDUZIR A PENA-BASE RELATIVA AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 306, DO CTB. BIS IN IDEM CONFIGURADO. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, NOS DIAS-MULTA E NAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS QUE SE TRATA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002789-18.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 23.09.2024)”. Dessa forma, em que pese as considerações da defesa em seu recurso, o teste de etilômetro e os depoimentos prestados em juízo são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade da conduta, devendo a condenação do réu EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA pelo crime previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97, ser mantida.Subsidiariamente, a defesa postulou a redução da pena aquém do mínimo legal, ante a confissão do réu na fase policial, devendo desconsiderar a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.Observa-se que a juiz “a quo”, em relação ao delito de embriaguez ao volante, aplicou a pena da seguinte forma: “ (...).Culpabilidade: a conduta merece censura normal à espécie. b) Antecedentes: o réu não ostenta condenação anteriores. c) Conduta social: deixo de valorar, visto que os autos não trazem elementos seguros quanto a este aspecto. d) Personalidade do agente: deixo de valorar diante ausência de elementos para tanto. e) Motivos: não restaram apurados. f) Circunstâncias: não merecem valoração negativa. g) Consequências: não há elementos para valorar. h) Comportamento da vítima: não influi. Diante do exposto, fixo a pena-base em 6 meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão, prevista na art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, atentando-se para o mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Portanto, fixo a pena provisória em 6 meses de detenção. Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas na terceira fase da dosimetria. Assim, fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção.Atendendo-se ao critério da proporcionalidade (pena fixada no mínimo legal), imponho ao réu o pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do sentenciado, o qual deve ser corrigido quando do efetivo pagamento.(...)”. Observa-se que a pena-base foi fixada no mínimo previsto ao tipo penal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, o juiz a quo reconheceu a causa atenuante da confissão espontânea, porém deixou de reduzir em atenção à Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo previsto ao tipo.De fato, inviável reduzir o quantum da pena intermediária para aquém do mínimo legal, pois tal entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Neste sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci leciona, afirmando que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou diminuição." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 251)”.Para Cezar Roberto Bitencourt, segundo a corrente majoritária "as atenuantes e agravantes não podem levar a pena para aquém ou para além dos limites estabelecidos no tipo penal infringido, sob pena de violar-se o primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo, privativo de outro poder, e é realizada através de outros critérios e com outros parâmetros, além de infringir os princípios da reserva legal e da pena determinada (art. 5º, XXXIX e XLVI da CF), recebendo a pecha de inconstitucional, por aplicar pena não cominada. Quando a pena-base estiver fixada no mínimo, impedirá sua diminuição, ainda que se constate 'in concreto' a presença de uma ou mais atenuantes, sem que isso caracterize prejuízo ao réu, que já recebeu o mínimo possível. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 616-617) ”.No mesmo sentido, é entendimento do STJ: “(...) 2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC 272.043/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018); No mesmo diapasão: "APELAÇÃO CRIME. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA ARMA DE FOGO OU DO LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE DEMONSTRA SUFICIENTE E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE CONFISÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015437-07.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.02.2025) ”. Assim, mantenho a pena intermediária fixada nos termos expostos pelo juiz a quo.Logo, o pedido defensivo não merece provimento.No mais, como bem consignou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, a pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de embriaguez ao volante, está prescrita, eis que: “1. Aplicou-se ao apelante EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA a pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, por infração ao artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.Temos, pois, que a prescrição da pretensão punitiva, em vista da quantidade de pena aplicada, verifica-se em 3 (três) anos, a teor do disposto no artigo 109, inc. VI, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 1º/09/2021 (mov. 78.1 – 1º grau), e em 13/09/2024 (mov. 176.1 – 1º grau) foi proferida a sentença condenatória. Assim, entre a data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença verificou-se o decurso do prazo de 03 (três) anos e 12 (doze) dias, lapso suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Nada obstante os pleitos defensivos manejados no apelo, é de se pontuar ser pacífico nos Tribunais Superiores que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica a análise dos demais pedidos recursais (STJ – RESP - Nº 1.829.958 - MG (2019/0227852- 6), RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, julg. 23/09/19); “… 2. Assim, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, "mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição" (AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). 3. Agravo regimental improvido”. (STJ – AgRg no HC n. 919.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)(...). 2. Posto isto, manifestamo-nos no sentido de ser julgado prejudicado o apelo interposto por EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração de extinção de sua punibilidade, segundo previsão do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal”. Pois bem. Verifica-se dos autos, que o réu EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA foi denunciado por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido a denúncia recebida em 01/09/2021 (mov. 78.1).Registra-se que a ação penal permaneceu suspensa entre o período de 07/08/2020 (mov. 59.1) e 01/09/2021 (mov. 78.1), em razão da suspensão condicional do processo.Em 13/09/2024 (mov. 176.1) sobreveio sentença condenatória, a qual aplicou a pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa e a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.Assim, como se observa, descontado o tempo de suspensão, transcorreu 03 (três) anos e 12 (doze) dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.E, consoante artigo 109, VI do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, conclui-se pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, na modalidade retroativa, do apelante EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 306, caput, , do CTB, nos termos do Art. 107, Inc. IV, c /c Art. 109, Inc. VI, ambos do Código Penal.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/97) – sentença condenatória – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA – PRECEDENTES DO TJPR – PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS ANOS), DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL COM FULCRO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV; 109, INCISO VI E 110 § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 DA PGE/SEFA. Recurso parcialmente conhecido e PROVIDO, PARA O FIM DE DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003546-04.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.05.2025). Destaquei. Destaca-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição, por força do disposto no art. 114, II, do Código Penal, deve atingir também a pena de multa e de suspensão do direito de dirigir, uma vez que aplicadas cumulativamente à pena privativa de liberdade. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu EMERSON JOSÉ TAQUES DA SILVA , em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime tipificado no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, previsto no artigo 107, inciso IV, c /c Art. 109, Inc. VI, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação retro.
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