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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de reintegração de posse nº. 0006941-66.2025.8.16.0034, deferiu o pedido liminar formulado pelo agravado (mov. 28.1). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a)- que o art. 558 do CPC estabelece que a liminar possessória somente é cabível se a ação for proposta dentro de ano e dia do esbulho ou turbação. O contrato de compra e venda e outros elementos probatórios demonstram que o agravante já exercia posse sobre o imóvel há período muito superior ao limite legal, o que impede a concessão liminar;b)- que a ordem judicial autoriza o cumprimento imediato, inclusive no fim de semana, com uso de força policial, gerando perigo concreto e irreparável: Há apenas uma pessoa atuando como segurança no local, sem condições de garantir a retirada pacífica de bens ou impedir conflitos; Existe um contêiner de pequeno porte na área, com bens pessoais e ferramentas do agravante, cuja remoção segura só poderia ocorrer em dias úteis, com transporte adequado; A execução da liminar no plantão inviabiliza a retirada organizada, podendo ocasionar perda, avaria ou desaparecimento dos bens, além de risco físico à pessoa presente;c)- que embora o MM. Juízo a quo tenha considerado suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do Agravante (art. 239, §1º, CPC), cumpre destacar que tal circunstância não supre a necessidade de intimação regular das decisões subsequentes, em especial da liminar de reintegração de posse;d)- que o comparecimento anterior não confere ciência automática de decisões futuras. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, a intimação das partes representadas por advogado deve ser feita obrigatoriamente em nome do patrono constituído nos autos, sob pena de nulidade. Assim, a execução da liminar sem prévia intimação do advogado do Agravante configura flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ensejando a nulidade do mandado de reintegração;e)- que nos termos do art. 561, parágrafo único, e art. 562 do CPC, a concessão da liminar de reintegração está condicionada ao ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia da turbação ou esbulho. No caso em exame, a própria inicial reconhece que o suposto esbulho remonta a período superior a um ano e um dia, o que impede a concessão da tutela liminar. Por tais razões, requereu, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 27.1). O Juízo singular comunicou ciência no mov. 30. O agravado apresentou contrarrazões no mov. 33.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, o agravado sustenta que o agravante possui capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios decorrentes da demanda, requerendo, por conseguinte, a revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido. É certo que, de acordo com a literalidade do artigo 100 do Código de Processo Civil, a parte contrária poderá oferecer a impugnação ao benefício referido, em sede de contrarrazões de recurso, motivo pelo qual reconheço a adequação da via processual eleita para tal fim. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o agravado não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que o agravante não possui a necessidade de litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Desta feita, não tendo o agravado demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira do agravante para arcar com as custas recursais, a manutenção do benefício mencionado, em sede do presente recurso é à medida que se impõe. Assim, superada essa questão preliminar, passo ao mérito do recurso. Com efeito, afasta-se desde logo a alegação de nulidade por falta de intimação da decisão agravada, posto que o agravante foi devidamente intimado (mov. 29), através de leitura de intimação ocorrida em 15/08/2025 (mov. 32). Já quanto ao deferimento liminar de reintegração de posse, a doutrina tem o seguinte entendimento: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701.). No caso dos autos, o agravado logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC. A posse exercida pelo agravado é contínua e pacífica, conforme se extrai das declarações de prestadores de serviços e vizinhos da área (mov. 1.23/1.26). O esbulho, por sua vez, é recente e caracterizado por tentativas de invasão, conforme boletins de ocorrência (mov. 1.8/1.10). Especificamente, o esbulho narrado na exordial ocorreu em 25/07/2025, consistindo na instalação de um container e na presença de pessoas contratadas para ocupar o imóvel sem autorização da proprietária, conforme comprovado pela ata notarial (mov. 1.11/1.12). Logo, considerando que a ação foi proposta em 05/08/2025 (mov. 1.1), verifica-se o respeito ao prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do CPC, o que autoriza a aplicação da tutela possessória liminar nos termos do artigo 562 do mesmo diploma legal. Ressalte-se, por fim, que este Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº. 0082777-50.2025.8.16.0000, já havia afastado a existência de posse por parte do agravante. Por fim, quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, entende-se que, por ora, não há elementos suficientes para sua caracterização, uma vez que o agravante apenas exerceu regularmente o direito de recorrer. Ademais, é princípio consolidado que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige comprovação inequívoca, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, estando plenamente satisfeitos os requisitos do artigo 561 do CPC pelo agravado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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