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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Roseneia Aparecida Araújo, buscando a reforma da sentença que, nos autos da ação de “exibição de documentos e reparação de danos morais” n. 0001813-56.2024.8.16.0113, que ajuizou em face do Banco Bradesco S.A. na Vara Cível do Foro Regional de Marialva da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, julgou parcialmente procedente a ação. São, como seguem, os termos do dispositivo da sentença (mov. 40.1, 1º grau): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido exibitório e, ao mesmo tempo, homologo os documentos que foram exibidos para declarar extinta a obrigação de fazer da parte ré, mas improvindo a pretensão quanto aos danos morais. Condeno a parte autora a pagar as custas do processo, que podem ser exigidas se perder a condição de hipossuficiência, deixando de condenar a instituição financeira em pagar honorários advocatícios com base na fundamentação, mas, tendo em vista a sucumbência da autora quanto aos danos morais, condená-la a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu no percentual de 10% sobre o valor da causa.” Sustenta a recorrente (mov. 43.1, 1° grau), sinteticamente, que: (i) mesmo após tentativa de obtenção dos documentos pela via administrativa, inclusive com o envio de notificação extrajudicial, a apelante foi obrigada a propor a presente demanda para ver cumprido seu direito; (ii) o ato ilícito reiteradamente praticado pela instituição financeira de não atender os pedidos administrativos ultrapassa os limites do mero dissabor, devendo ser a sentença reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) pelo princípio da causalidade, o banco réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; (iv) os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade ou em valor não inferior a 10% (dez por cento) do valor da causa; e (v) ante a sucumbência mínima da autora, a ré deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários de advogado. Requer, ao final, o provimento do recurso para: “Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00; Requer-se a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no importe mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ou alternativamente, requer-se a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios no imposte mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. O apelado apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse recursal. No mérito, pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 50.1, 1° grau). É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2.1. Da alegada ausência de interesse recursal Alega o apelado, inicialmente, que não há interesse recursal da autora, dado que “a sentença atendeu à finalidade da ação, a homologação da prova e não negou qualquer pedido formulado na inicial”. Não tem razão. Afinal, tendo a sentença acolhido apenas em parte o pedido inicial, relativo à exibição de documento, refutando, de outra, o pedido de reparação de danos morais, além de condenar apenas a autora aos ônus de sucumbência, tem evidente interesse a parte no recurso a buscar, diante do decaimento havido, situação que lhe seja mais favorável. Como é da doutrina, “O interesse em impugnar os atos decisórios acudirá ao recorrente quando visar à obtenção de situação mais favorável do que a plasmada no ato sujeito ao recurso e, para atingir semelhante finalidade, a via recursal se mostrar caminho necessário” (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos, 6ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 174). No mais, na questão de fundo, o recurso merece parcial acolhida. 2.2. Danos morais Defende a recorrente, no tema de mérito, fazer jus à reparação por danos morais, alegadamente sofridos pela recusa do réu/apelado em fornecer a documentação comum solicitada extrajudicialmente. O pedido não merece acolhida. De fato, não decorre da demora ou recusa na entrega de documento comum, por si só, dano moral a ser reparado pelo renitente. Não se trata na espécie, de mais a mais, de dano presumido (in re ipsa). Na realidade, do que há nos autos não se deduz violação grave a elementos de personalidade a autorizar o requerido no recurso, até porque eventual dificuldade no requerer e espera frustrada à solicitação administrativa não causariam, afinal, mais do que mero dissabor, não reparável. Como ensina o professor Humberto Theodoro Júnior, “Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que ‘pequenos melindres’, insuficientes a ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas.”. (In Dano Moral. 6. ed. atual e ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 09).O não provimento do recurso neste ponto é, pois, medida de rigor. Nesse mesmo sentido, por todos, o entendimento desta Câmara (destacado): APELAÇÃO CÍVEL. “ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: 1.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REQUERIMENTO FORMAL EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDO. DOCUMENTOS EXIBIDOS SOMENTE COM A CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDOS INICIAIS, CONTUDO, JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO DANO MORAL. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS ENTRE AS PARTES (CPC, ART. 86, CAPUT), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98. § 3º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001711-17.2022.8.16.0109 - Mandaguari – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA JUÍZA SENTENCIANTE. JULGAMENTO INFRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO. CAUSA MADURA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, II e III, DO CPC. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUANDO SOLICITADO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO E NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. AVISO DE RECEBIMENTO APRESENTADO. DOCUMENTO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ACOMPANHADA DA PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO POR MEIO DO QUAL A AUTORA OUTORGOU PODERES À ADVOGADA PARA OBTER E TER ACESSO A DOCUMENTOS PROTEGIDOS PELO SIGILO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IDÔNEA. PRETENSÃO RESISTIDA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM, QUE IMPLICA A CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ARTIGO 86). DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR SER INFRA PETITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0009697-07.2022.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 28/8/2023). 2.3. Dos ônus de sucumbência No que resta, o recurso merece acolhida, embora não na fórmula e extensão do que propõe a apelante aos honorários de advogado.Justifico. A sentença condenou a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. E, nesse diapasão, é de se acolher o recurso da autora para reconhecer devida a condenação de ambas as partes aos ônus de sucumbência, na medida em que parcialmente vencedores e vencidos na demanda. Dito isso, formulados dois pedidos (exibição de documentos e reparação por danos morais), e tendo sido acolhido apenas um deles, é devida a divisão proporcional e igual entre as partes do ônus de sucumbência, na forma do previsto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Efetivamente, não é o caso de reconhecer caracterizado decaimento mínimo da autora e, de corolário, de impor devida condenação exclusiva do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência, pois, conforme há muito se assentou, “A sucumbência que autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista econômico” (REsp n. 278.197/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/2000, DJ de 18/6/2001, p. 151) -. Tampouco é de se isentar o Banco réu da parcela de decaimento. Afinal, tendo sido prévia e regularmente notificado a exibir, extrajudicialmente, os documentos comuns, e não o tendo feito em prazo razoável, como se vê no caso em exame, é de direito que arque, proporcionalmente, diante do reconhecimento havido e a exibição no curso do processo, com a verba de sucumbência (custas e honorários advocatícios). A ação está fundada, afinal, na ausência de resposta à notificação extrajudicial havida, e não na mera opção do autor pela via judicial. Repise-se, em particular, que restaram bem comprovadas a notificação extrajudicial e a sua validade, tendo em vista: a) a regularidade do instrumento de procuração, que outorga poderes específicos ao advogado para requerer documentos protegidos por sigilo bancário (mov. 1.2, 1° grau); b) a suficiência da notificação, que qualifica corretamente a autora e enumera os contratos que pretender ver exibidos (mov. 1.6, 1° grau); e c) a comprovação da entrega do documento pelos Correios (mov. 1.7 e 1.8, 1° grau). E, insista-se, a resistência inicial do Banco não se descaracterizou pela exibição judicial da documentação perseguida no processo. A propósito do tema, nesta 14ª Câmara Cível (destacado): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido inicial de exibição de documentos e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem arbitrar honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade. A parte autora insurge-se em busca da inversão do ônus da sucumbência e da fixação de honorários em favor de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de inversão do ônus da sucumbência; e (ii) definir os critérios adequados para a fixação dos honorários advocatícios, considerando a natureza do pedido exibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados extrajudicialmente caracteriza a pretensão resistida, o que justifica a inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade. 4. Embora a parte ré tenha exibido os documentos antes da prolação de sentença, a ausência de resposta à solicitação administrativa inicial demonstra a recusa imotivada, o que impõe a condenação da instituição ao pagamento das custas processuais. 5. Os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora não podem ser fixados com base no valor da causa, uma vez que a pretensão exibitória possui proveito econômico inestimável. Ainda, o valor mínimo postulado (R$ 1.500,00) destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do valor que esta Câmara tem arbitrado em situações semelhantes. 6. Fixação dos honorários equitativamente em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em conformidade com as particularidades do caso concreto. 7. Os honorários recursais são incabíveis na presente hipótese, conforme dispõe o art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003367-57.2023.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 11.11.2024; STJ, REsp n. 1.644.077/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/3/2022; STJ, AgIntnosEREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. de 19/10/2017. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0025991-37.2022.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 10/2/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPUTADOS À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO RESTOU ATENDIDA PELO DEMANDADO. PROCESSO QUE SE REVELAVA ÚTIL E ADEQUADO PARA A SATISFAÇÃO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO, DIANTE DA RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL OFERECIDA PELO RÉU. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE IMPÕE, ATRIBUINDO AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAMBÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC, POR SER O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º DO CPC/2015). SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000639-92.2022.8.16.0109 - Mandaguari – Rel. Desembargador Substituto ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - julgado 18/3/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE, POR OUTRO LADO, DA REGRA PREVISTA NO ART. 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Demonstrada a resistência à exibição dos documentos, pelo não atendimento de prévio requerimento administrativo, é cabível a condenação do requerido ao pagamento das verbas de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0005863-93.2022.8.16.0017 - Maringá – Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 02/10/2023). Do corpo do v. acórdão, extrai-se o seguinte excerto: “... havendo prova do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, resta caracterizada a recusa imotivada da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados, situação que obrigou o autor a ingressar com a presente demanda. (...) Sendo assim, embora a documentação pleiteada tenha sido apresentada com a contestação, restou caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, razão pela qual deve o banco réu, ora apelado, arcar com o pagamento das custas processuais e também honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade”. 2.3.1. Posta a premissa, é de se condenar cada uma das partes, primeiro, ao pagamento em igual parcela das custas processuais (50% para cada uma), ressalvando-se em relação à autora os efeitos da gratuidade concedida na origem. 2.3.2. Sucessivamente, impor a autora e ao réu o pagamento dos honorários do advogado da parte adversa. À autora Roseneia Aparecida Araújo, nesse passo, caberá o pagamento dos honorários do advogado do Banco réu, arbitrados, considerando a baixa complexidade da causa, que o trabalho produzido não fugiu ao grau ordinário de zelo e qualidade, o resultado alcançado e a facilidade de acesso aos autos, todo ele eletrônico, além do caráter meramente complementar da verba de sucumbência, no correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da reparação de danos morais sugerida na inicial, - o equivalente econômico do resguardado -, observada a variação do IPCA/IBGE desde o ajuizamento, e idem ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do § 3º do art. 98 do CPC, em face da gratuidade concedida (mov. 7.1, 1º grau). Já os honorários devidos pelo réu aos procuradores da autora, em se tratando, no que vencedora a favorecida (a pretensão exibitória), de parcela de proveito econômico não estimável e, ainda, que não se pode adotar o valor da causa como parâmetro de avaliação, na medida em que contempla parcela de expressão econômica de pretensão que decaiu a autora, o arbitramento observará o critério equitativo, nos termos do previsto no § 8º do art. 85 do CPC. Nesse sentido, e por igual considerando que a atuação do procurador da parte se deu de maneira restrita, em causa simples e repetitiva, que não exigiu estudo mais aprofundado ou diligências mais complexas, e, ainda, o caráter complementar da verba de sucumbência, fixo os honorários advocatícios de sucumbência para o caso em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data pela variação do IPCA/IBGE, conforme o ordinariamente adotado pela Câmara. Não é o caso, cumpre assinalar em acréscimo, de meramente aderir ao valor sugerido na Tabela da OAB/PR. Como já decidiu esta Câmara, a adoção da Tabela da Ordem dos Advogados, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, “não foge da análise dos critérios previstos no art. 85, § 2°, da legislação processual, bem como da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – AC 0005643-95.2022.8.16.0017 – Rel. Desembargadora ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA – julgado em 23/10/2023). No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para o arbitramento por apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais (CPC, 85, §§ 8º e 8º-A) as tabelas do Conselho Seccional da OAB têm natureza meramente informativa, não vinculante (AgInt no REsp 2.194.144-SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025). A rigor, bem se deve distinguir para o arbitramento dos honorários por equidade, o critério referencial de ponderação de que trata o § 8º-A do art. 85 do CPC da atividade judicial concreta da fixação dos honorários de sucumbência, a se dar a partir da análise dos elementos de consideração do § 2º do art. 85 do CPC e do razoável e proporcional ao trabalho a remunerar em cada caso. 2.4. Por derradeiro, tendo em vista o conhecimento do recurso e, nesta extensão, no seu parcial provimento, não há que se falar na majoração de honorários de advogado de que trata o art. 85, § 11, do CPC. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Roseneia Aparecida Araújo, para o efeito de reconhecer devida a condenação de ambas as partes nos ônus de sucumbência, impondo-lhes, em face do decaimento experimentado, na forma da fundamentação acima, o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
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