SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001813-56.2024.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de exibição de documentos e reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Apelação conhecida e parcialmente provida.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o dever do requerido em exibir os documentos pretendidos e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial deve ser reformada, considerando a exibição de documentos pela instituição financeira antes da sentença.III. Razões de decidir3. Interesse recursal. Sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e condenou a parte autora na integralidade ônus de sucumbência. Apresentação de documentos que, por si só, não afasta o interesse da parte em recorrer da parcela em que sucumbiu.4. Dano moral. Reparação não cabível. A não exibição de documento comum solicitado extrajudicialmente não configura, por si só, ofensa grave a direito da personalidade, mas mero dissabor não reparável. Inocorrência do dano moral presumido na hipótese.5. Sucumbência. Decaimento recíproco. Imposição a ambas as partes, na proporção em que vencedora e vencida, dos ônus de sucumbência. CPC, art. 86, caput. 5.1. Pretensão exibitória. Instituição financeira ré que, ao deixar de atender ao pedido extrajudicial de exibição, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar, reconhecido o direito à exibição, com os ônus de sucumbência na parcela de consideração. 5.2. Improcedência do pedido de reparação do dano moral que não revela decaimento mínimo, impondo-se também à autora, de consequência, o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. 5.3. Custas processuais devidas em igual parcela por cada uma das partes. 5.4. Honorários fixados em favor dos procuradores de ambas as partes. Observância do valor do proveito econômico para o arbitramento dos honorários do patrono do réu (CPC, art. 85, § 2º) e fixação pela equidade em benefício do procurador da autora (§ 8º).IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida.