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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000709-70.2023.8.16.0143
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CPP. POSTULADA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMUS LAEDENDI PLENAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DO AUMENTO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO BENEFICIA O ACUSADO. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal, imposta ao apelante, em decorrência de agressões desferidas contra a vítima, seu genro, com um facão, resultando em lesões na cabeça e nas mãos da vítima. O apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas e invocando a legítima defesa, além de pleitear a redução da pena e a alteração do regime prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa do apelante deve ser acolhida, considerando os pedidos de absolvição, reconhecimento de legítima defesa, redução da pena e alteração do regime prisional.III. Razões de decidir3. A materialidade do delito foi comprovada por diversos meios de prova, incluindo boletim de ocorrência e laudo médico.4. A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade, conforme o artigo 167 do CPP.5. O réu admitiu ter agredido a vítima, mas não demonstrou a existência de legítima defesa, pois a reação foi desproporcional.6. O comportamento da vítima não é circunstância que favoreça o réu na fixação da pena, pois foi o réu quem se dirigiu ao local armado.7. A pena foi redimensionada para 6 meses e 6 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida, redimensionando a pena para 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do delito, desde que existam outros meios de prova que demonstrem as agressões perpetradas, sendo a palavra da vítima e demais evidências suficientes para a condenação.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, art. 33, § 3º, 129, caput; CPP, arts. 167 e 386, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0042055-34.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina De Lucca, j. 22.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0008818-76.2023.8.16.0045, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 15.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0004105-91.2020.8.16.0165, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 27.01.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0022149-66.2019.8.16.0013, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 04.03.2023; Súmula nº 160/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de uma pessoa condenada por lesão corporal, que pedia sua absolvição, alegando que agiu em legítima defesa. No entanto, o tribunal entendeu que as provas mostraram que a pessoa agrediu a vítima com um facão, causando ferimentos, e que não havia justificativa para essa ação. A defesa não conseguiu provar que a vítima estava atacando primeiro de forma injusta. Assim, o tribunal decidiu manter a condenação, mas reduziu a pena para 6 meses e 6 dias de detenção, que deverá ser cumprida em regime semiaberto.