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Acórdão
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O Ministério Público do Estado do Paraná, ofereceu denúncia (mov. 18.1) em face de Alex Sandro Ribeiro, pela prática do crime tipificado artigo 121, § 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do fato delituoso assim descrito:“No dia 20 de março de 2023, por volta das 21h50min, na residência localizada na Estrada Principal, localidade de Faxinal Fino, próximo à Igreja Brasil para Cristo, nesta cidade e Comarca de Reserva/PR, ALEX SANDRO RIBEIRO, agindo com consciência e vontade e prevalecendo-se das relações familiares, com inequívoca intenção de matar, deu início aos atos executórios tendentes a matar a vítima Lucas Luan Camargo Martins, seu genro, desferindo-lhe diversos golpes com um facão, os quais atingiram-no, ao menos, por quatro vezes, sendo dois na cabeça e dois nas mãos, produzindo-lhe lesões corporais consistentes em ferimentos corto contusos em couro cabeludo, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente pelo fato de que os familiares presentes intervieram e impediram que ALEX SANDRO RIBEIRO continuasse as agressões, sendo a vítima encaminhada ao hospital, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1; Auto de Constatação e Levantamento Indireto de Local de mov. 1.4; Fotografias de movs. 1.6 a 1.10; Termos de Depoimentos de movs. 1.11/12; 1.13/14; 1.15/16; Laudo de Lesões Corporais de mov. 7.1.O denunciado agiu por motivo fútil, haja vista ter se incomodado com o fato da vítima ter comprado uma correntinha do seu filho, o que se mostra completamente desproporcional.O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que, desarmada, foi surpreendida pelo denunciado com súbitos golpes de facão”.A denúncia foi recebida em 22/08/2024 (mov. 27.1).Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a pretensão inicial, para o fim de desclassificar a imputação lançada na denúncia contra o réu Alex Sandro Ribeiro e condená-lo como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime semiaberto (mov. 96.1).O Ministério Público, a defensora e o réu foram intimados da r. sentença, ocasião em que a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, o qual foi recebido pelo juiz a quo (movs. 99.0, 101.0, 102.1, 103.1 e 105.1).Nas suas razões recursais, pleiteia o apelante sua absolvição pela insuficiência de provas, ante suposta ausência de materialidade delitiva. Alternativamente, almeja o reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, requer a redução da pena e sua fixação no patamar mínimo e a alteração do regime prisional para o aberto. Ao final, pleiteia o arbitramento de honorários à Defensora Dativa (mov. 108.1).Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 111.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, pronuncia-se pelo “conhecimento do recurso interposto pelo réu Alex Sandro Ribeiro e, em prejudicial do mérito, pelo reconhecido da nulidade do julgamento, nos termos do art. 564, III, alínea ‘b’, do CPP, dada a ausência da materialidade delitiva, porém, absolvendo-o da prática delitiva prevista no art. 129, caput, do CP, com fulcro no art. 386, II, do CPP, em observância à Súmula nº 160, do STF” (mov. 15.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de Recurso de Apelação interposto face a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal, estabelecendo a respectiva pena. Em que pesem os argumentos expostos nas razões do apelo, tem-se que o conjunto probatório é farto e apto a fundamentar a condenação, porquanto devidamente comprovada a infração cometida.A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), portaria (mov. 1.2), auto de constatação e levantamento indireto de local de lesão corporal (mov. 1.4), mídias digitais (movs. 1.6/7/8/9/10 e 13.1/2), atestado médico (mov. 7.1) e relatório policial (mov. 14.1).Consigna-se que a ausência de laudo pericial não obsta a comprovação da materialidade do delito, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal, desde que haja outras provas capazes de demonstrar as agressões perpetradas.Nesse sentido, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: “O exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, podendo sua ausência ser suprida por outros meios de prova” (6ª Turma, RHC nº 93.749/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 17.04.2018).Em casos semelhantes, tem igualmente decidido esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA – (...)- AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS - PRESCINDIBILIDADE - LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0042055-34.2022.8.16.0014 - Rel.: Desª Subst. Angela Regina Ramina De Lucca - J. 22.03.2025). (Destaquei)“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL (ARTS. 150, §1º, 129, §13 E 129, §9º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRONTUÁRIO MÉDICO, FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL QUE COMPROVAM AS LESÕES SOFRIDAS PELA OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. LAUDO PERICIAL SUPRIDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROPORCIONALIDADE DO MEIO EMPREGADO EM DESFAVOR DA VÍTIMA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008818-76.2023.8.16.0045 – Rel.: Desª Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 15.03.2025). (Destaquei)Portanto, a ausência de exame do corpo de delito, não obsta a comprovação da materialidade no caso.Lado outro, não há controvérsia sobre a autoria delitiva, pois o acusado – ainda que sob a alegação da exculpante – admitiu ter agredido o ofendido, restando analisar a justificativa apresentada. Aqui, destacam-se as declarações transcritas na sentença as quais, por brevidade, passam a integrar o presente voto (mov. 96.1):“Perante a autoridade policial (mov. 1.11), o ofendido Lucas Luan Camargo Martins narrou:“O filho de Alex queria vender uma correntinha para comprar doces e então o declarante deu o valor 10 reais para a criança, ficou com a corrente e disse que se o pai do menino quisesse a correntinha era para devolver o dinheiro para o declarante. Conta que Alex estava conversando com a esposa do declarante e logo chegou brigando. Informa que Alex é sogro do declarante. Conta que sua esposa conversou com Alex e explicou sobre a correntinha. Esclarece que no dia dos fatos, Alex chegou brigando com o declarante. No momento que Alex chegou, este portava um facão. Conta que Alex pegou uma pedra e jogou no declarante, este jogou um pedaço de madeira em Alex e nesse momento o rapaz investiu contra o declarante. Relata que Alex estava com o facão na cinta. Informa que foi golpeado na cabeça e teve suas mãos cortadas, pois teve que segurar o facão para não ser novamente golpeado. Acredita que se não tivessem outras pessoas no local, Alex teria matado o declarante. Conta que Alex é usuário e fuma maconha. Informa que Alex também usa tornozeleira eletrônica. Relata que foi socorrido pelos familiares que estavam no local durante a briga. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado”.Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mov. 86.2), o ofendido reiterou a versão anteriormente prestada, asseverando:“Que Alex é seu sogro; que tinha comprado uma correntinha do filho dele, pois ele queria dinheiro para comprar doces; que no dia dos fatos Alex apareceu para brigar com o depoente e pegar a referida correntinha de volta, razão pela qual deu início a uma confusão e “se pegaram”; que isso teve fim pois sua esposa e a avó dela apartaram a briga; que após a briga, foi encaminhado ao médico, pois não tinha reparado, mas sua cabeça estava cortada; que não chegou a ver como foi lesionado, se foi com uma faca ou um facão; que quando entraram em luta corporal, acredita que ele estava com uma faca ou um facão em mãos; que quando a compra da correntinha, quando o filho do acusado ofereceu a correntinha para o depoente, ele até questionou se o réu ficaria bravo, mas o menor disse que não, pois a correntinha era dele; que quando entraram em luta corporal, não chegou a perceber que ele estava com um facão e nem notou que sua cabeça estava lesionada, pois não sentiu dor; que foi atendido no pronto socorro de Reserva, constatando o corte em sua cabeça; que foi no pronto socorro pois sua cabeça estava sangrando; que ele pegou uma pedra e atirou contra o depoente, que pegou um pedaço de pau para se defender ; que o facão possivelmente estava dentro da roupa dele; que não sabe dizer qual a intenção dele em lhe lesionar; que Alex veio pedir desculpas ao depoente, que o desculpou e disse que não quer mais ter contato com o acusado; que a briga não continuou pois sua esposa e avó dela apartaram a briga; que o depoente estava na casa e o acusado chegou no local, brigando e discutindo, ocasião em que pulou no depoente, oportunidade em que começaram a brigar; que apenas tentou se defender, tendo sorte de sua esposa e a avó dela ter apartado; que para se defender deu socos no acusado e usou um pedaço de rodo para bater nele, acreditando que isso foi na hora que ele tirou o facão da roupa; que a única motivação para o fato é a questão da correntinha, pois nunca teve nenhuma briga ou discussão como Alex; que iniciou como uma luta corporal, desenvolvendo para o golpe de facão”.A informante Sabrina Batista Ribeiro, em sede preliminar (mov. 149.1), disse:“Alex estava mandado mensagem e perguntando sobre a correntinha. Em certo momento, Alex parou de mandar mensagem e foi até onde a declarante estava, na casa de sua vó. Conta que seu pai chegou no local, pegou uma pedra. Esclarece que conseguiu visualizar que seu pai estava com um facão escondido embaixo da blusa e Lucas, para tentar se defender, pegou um pedaço de cabo de vassoura. Conta que seus familiares tentaram separar o atrito entre Lucas e Alex. Informa que seu pai investiu contra Lucas. Esclarece que no momento que seu pai chegou no local e desceu da motocicleta, o facão caiu da blusa e tentava trazer Lucas para o interior da casa. Relata que não conseguiu segurar Lucas que acabou entrando em luta corporal com Alex. Esclarece que a briga foi apartada e chamaram a polícia e seu pai se escondeu, pois usa tornozeleira eletrônica. Por fim, informa que passados alguns dias, Alex ligou para Lucas para pedir desculpas”.Contudo, perante a autoridade judiciária (mov. 86.3), a informante retificou os termos de seu depoimento, dizendo, em suma, que houve apenas uma briga entre as partes, que culminou com Lucas batendo a cabeça na parede, gerando as lesões em seu couro cabeludo:“Que o fato começou por uma correntinha; que essa correntinha seu irmão tinha ganho de seu pai ou tinha pego dele; que seu irmão ofereceu essa correntinha para Lucas comprar, tendo ele oferecido 10 reais, o que foi aceito; que passado alguns dias, eles trocaram conversas por mensagem; que seu pai parou de mandar mensagem e já pressentiu que eles iam passar a brigar; que seu pai chegou, Lucas tinha saído para fora e com um cabo de rodo, quando eles passaram a se agredir; que estavam na casa de sua avó na data dos fatos; que toda a confusão se deu em razão da correntinha, e não sabe a razão desse descontentamento; que como tinha alguém usando o banheiro, Lucas foi fazer suas necessidades em uma árvore, razão pela qual ele estava fora da casa, acreditando que nenhum deles estavam esperando se encontram; que Lucas pegou um pedaço de pau e Alex jogou uma pedra no peito de Lucas; que a depoente e sua avó precisaram separar a briga; que não viu ele chegando com um facão, tendo possibilidade do facão estar dentro da casa; que um dos cortes acredita que Lucas fez ao bater em uma parede; que foi a depoente quem tirou o facão da mão de seu pai e ele não havia vestígio nenhum que ele havia sido usado; que não chegou a ver seu pai golpeando Lucas com o facão; que não se lembra direito, mas acredita que Lucas não machucou a mão; que Lucas sofreu 4 pontos; que seu pai não tinha intenção de matar, mas foi o desenvolvimento da briga que saiu do controle”.A informante Edite Batista Ribeiro, genitora do acusado, quando inquirida em juízo (mov. 86.4), relatou: “Que estava em sua residência; que Lucas e Alex estavam em uma brincadeira, mas em determinado momento começaram a se estranhar e brigaram; que não se lembra a razão dessa brincadeira; que a briga foi apenas de soco; que Lucas cortou a cabeça ao bater na parede e afirma que não viu facão nenhum; que quando Lucas estava em cima de Alex, quase matando ele, a depoente ajudou a separar; que após notarem que Lucas estava com um ferimento na cabeça, o levaram no pronto socorro”.O Policial Militar Alexsandro dos Santos, ouvido em Juízo (mov. 56.5), asseverou: “Que somente sabe o que a vítima repassou quando chegou no hospital; que ela teria dito que o acusado teria desferido os golpes de facão contra ela; que foi após um desentendimento na casa; que então acabou ocorrendo uma briga; que pelo que a vítima relatou, eles tiveram um desentendimento e a o agressor partiu para cima do dele; que não teve contato com Alexandro; que Lucas relatou que o rapaz teria desferido dos golpes contra ele após uma discussão lá na casa; que foram golpes de facão”.Da mesma forma, o miliciano Everaldo Domingues Ferreira, em Juízo (mov. 56.6), disse: “Que só sabe o que consta no boletim de ocorrência; que no dia dos fatos fomos até o pronto socorro; que Lucas havia dado entrada com ferimento; que o possível autor seria Alex Sandro; que recorda da dinâmica; que não teve contato com Alex Sandro; que Lucas estava tranquilo, estava sendo medicado; que não estava medicado; que já fazia um tempo que havia ocorrido a situação; que ele estava aparentemente bem; que só estava com os ferimentos do ocorrido”.Em seu turno, quando interrogado perante a Autoridade Policial, Alex Sandro Ribeiro negou a prática delitiva, afirmando, em suma, que a vítima havia iniciado as agressões e que apenas se defendeu (mov. 13.4):“Foi uma briga por causa de uma correntinha, pois seu filho havia pedido para usá-la. Conta que Lucas comprou a correntinha. Relata que mandou mensagem para sua filha pedindo para que Lucas devolvesse a correntinha. Conta que chegou no local, nesse instante Lucas portava um pedaço de pau e investiu contra o interrogado. Esclarece que para se defender, o interrogado pegou uma pedra e arremessou em Lucas. Nega que tenha levado uma faca para o local. Esclarece que Lucas bateu a nuca na porta da casa. Informa que Lucas mordeu a orelha do interrogado, arranhou sua cara e o derrubou no chão. Esclarece que a pessoa de Eraldo não estava no local. Relata que somente pretendia conversar com Lucas no dia dos fatos. Informa que pediu desculpas a Lucas e tem conversado normalmente com o rapaz. Esclarece que o corte feito na nuca de Lucas, ocorreu quando o interrogado o empurrou na quina da porta e o rapaz bateu a cabeça”.Interrogado em Juízo (mov. 86.7), o acusado novamente negou os fatos, oportunidade em que forneceu maiores detalhes da versão anteriormente prestada: “Que a briga se deu em razão de um correntinha que o interrogado tinha ganho de um amigo há muito tempo; que seu filho viu essa correntinha e pediu para usar, dando autorização para o menor; que o menor vendeu a corrente para Lucas por 10 reais, acreditando que Lucas usou da inocência do menor para comprar a corrente; que avisou sua filha para Lucas deixar a correntinha separada e ele mandou um recado para o interrogado ir até lá; que na hora que chegou, Lucas saiu de uma moita com um pedaço de pau e veio para cima do interrogado, que correu para dentro da residência de sua mãe; que Lucas foi e desferiu um chute em sua moto e começou a desferir pauladas no interrogado; que para se defender, pegou um pedaço de lenha e bateu na cabeça de Lucas, gerando um corte; que Lucas começou a lhe agredir no solo, mordendo sua orelha e arranhando seu rosto, ocasião em que o depoente mordeu a mão de Lucas; que Lucas bateu a cabeça na parede; que sua mãe e sua filha separaram Lucas de cima do interrogado; que não foi utilizado nenhum facão; que conversavam normalmente e eram amigos até antes dele se relacionar com sua filha; que no outro dia, depois da briga, pediram desculpas; que não chegou brigando com Lucas, indo normalmente para conversar com ele; que não jogou uma pedra dele; que Sabrina está mentindo em dizer que tirou um facão de sua mão; que não tinha atenção de matar Lucas, apenas queria conversar sobre a compra da correntinha e ele veio lhe agredir; que tinha fotos das lesões que Lucas causou mas seu celular estragou; que sua intenção era apenas de se defender”.Como é sabido, para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, exige-se a demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, o que não se verifica no caso em análise.Ao contrário, observa-se que, após trocar mensagens com sua filha acerca da “corrente”, o réu dirigiu-se ao local onde se encontrava Lucas e iniciou uma discussão, vindo, em seguida, a agredi-lo fisicamente ao lançar uma pedra na sua direção, atingindo-lhe o peito. Na sequência, o ofendido utilizou um cabo de vassoura na tentativa de se defender, enquanto o acusado puxava algo debaixo de suas roupas, empregando um facão que causou lesões na cabeça e mão da vítima.Assim, ainda que se admitisse que o apelante, nesse segundo momento, estivesse se defendendo, restaria evidente que reagiu de forma desproporcional, ao sacar um facão, excedendo-se nos limites da alegada legítima defesa.O atestado médico juntado no mov. 7.1 descreve de forma clara que a vítima sofreu ferimento por arma branca, com lesão corto-contusa no couro cabeludo, informação corroborada pelo depoimento de Sabrina, que relatou ter retirado o facão das mãos de seu genitor, conseguindo, por fim, separar a briga.Idêntica conclusão foi exposta pela Julgadora: “Ademais, acerca da tese trazida pela d. defesa de que o réu agiu em legítima defesa, esta não merece prosperar. Ainda que os relatos constantes no feito indiquem que as partes haviam entrado em luta corporal, verifica-se que o acusado não se utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir a citada injusta agressão que estava sofrendo (CP, art. 25), eis que desferiu um golpe de arma branca contra seu genro, que estava desarmado.”De se ver, portanto, que o animus laedendi do acusado restou plenamente demonstrado e confirmado pelo acervo probatório constante nos autos, sendo possível depreender que a Alex Sandro agiu de maneira livre e voluntária, com intenção de causar lesões na vítima.Com efeito, não há como se reconhecer a tese de legítima defesa, pois, não se desincumbiu a Defesa de demonstrar a existência da invocada excludente de ilicitude, merecendo respaldo a versão narrada pela vítima, porquanto detém especial valor probatório.Sobre o tema:“APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9, DO CP SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.340/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES RELATADAS PELA VÍTIMA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO AGIU AMPARADO PELA APONTADA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ADEMAIS, DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004105-91.2020.8.16.0165 - Rel. Des.: Subst. Renata Estorilho Baganha - J. 27.01.2024). (Destaquei) "(I) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DA ILICITUDE, CONSISTENTE NA ATUAÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE, NÃO COMPROVADA. EVIDENCIADA, ALÉM DISSO, A DESPROPORCIONALIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO RECONHECIDA. POSTULADO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS, ALÉM DE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL, CONFIRMADA PELA VÍTIMA E PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA O RÉU AGIDO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REPRIMENDA MANTIDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR. AC 0022149-66.2019.8.16.0013, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. J. 04.03.2023).Portanto, inexistem nos autos quaisquer circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade penal do acusado.Quanto ao pedido de afastamento das consequências do crime, razão possui a Defesa, pois não se mostra adequada a sua valoração negativa.Observa-se que a fundamentação descurou da estrita observância às peculiaridades do caso, uma vez que as consequências não extrapolam o tipo penal pelo qual o apelante foi condenado. As lesões sofridas, embora tenham exigido sutura no couro cabeludo em razão da agressão com objeto cortante, não apresentam gravidade incomum ou desproporcional à conduta típica, limitando-se aos efeitos ordinários do delito.Na sequência, pugna o apelante pela valoração do comportamento da vítima em seu favor, argumentando que “as testemunhas foram uníssonas ao relatar que o ofendido iniciou o embate verbal e físico, ensejando agressões mútuas”.Sem razão.O comportamento da vítima é circunstância neutra na fixação da pena-base, pois, em regra, não favorece nem prejudica o réu, salvo quando incita, induz ou facilita o crime.No presente caso, não há prova de que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva, especialmente porque foi o réu quem se dirigiu à sua residência armado com um facão. Portanto, essa vetorial não deve ser utilizada para reduzir a pena.Na segunda fase da dosimetria, corretamente se afastou a atenuante da confissão espontânea. A narrativa apresentada por Alex Sandro não permite concluir pela confissão, já que, embora não negue a existência da briga, imputa à própria vítima a causa das lesões, sem assumir qualquer responsabilidade pelo resultado. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão em favor do apelante.- Do redimensionamento da penaNa primeira fase da dosimetria da pena, considera-se desfavorável apenas a circunstância judicial referente aos antecedentes (2/6), fixa-se a pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.Na segunda etapa da dosimetria, ausentes circunstâncias atenuantes e presentes as agravantes do motivo fútil (1/6) e da reincidência (1/3), resta a pena provisória em 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção.Na terceira etapa, não incidem causas de diminuição ou de aumento, arbitrando-se a pena em definitivo em 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção.- Do regime prisionalEm que pese a insurgência defensiva pelo abrandamento do regime prisional, o pedido não merece acolhimento.Verifica-se que a disposição do §3º, do art. 33, do Código Penal, autoriza o julgador, mediante juízo discricionário e devidamente fundamentado, impor regime mais gravoso do que aquele que seria determinado pelo montante de pena imposta, a depender da avaliação feita das circunstâncias judiciais, veja-se:“Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)§ 3 º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” (Destaquei)Assim, em que pese a pena definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, resta claro que a existência em desfavor do réu de circunstância judicial negativa e o fato de ser o réu multirreincidente, justifica a aplicação de regime prisional mais gravoso.Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVAMENTO DE PENA POR MAUS ANTECEDENTES E REGIME PRISIONAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE UM OITAVO SOBRE A PENA BASE. CORRETO. REGIME SEMIABERTO. CORRETO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA. NEGA PROVIMENTO. (...) 6. O regime prisional semiaberto foi justificado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela multireincidência do réu, conforme previsão do Código Penal. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003721-72.2022.8.16.0064 - Castro – Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci - J. 24.04.2025). (Destaquei)Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso, redimensionando-se a pena definitiva para 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
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