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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOClinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 132.1, proferida em “cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de não fazer”, sob n. 000075296-62.2023.8.16.0014, proposto por Arthur Mozer Albuquerque (representado por sua genitora Laura Mozer de Almeida) em seu desfavor, que, para o caso de manutenção do descumprimento da determinação judicial, fixou as seguintes penalidades:R$ 1.000,00 por dia que não promover a reativação do plano; R$ 10.000,00 por ato de cobrança de coparticipação mensal em valor excedente ao da mensalidade, conforme previsto no julgado. 3. Advirto também que a manutenção do descumprimento das ordens judiciais poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), considerando a gravidade da repercussão da conduta da executada, como o bloqueio de comercialização de novos planos junto à ANS. A executada vem adotando reiterado comportamento de desobediência às ordens judiciais, o que tem se verificado em outras demandas que correm perante esta vara judicial (autos nº 0035244- 87.2024.8.16.0014, 0032782-26.2025.8.16.0014). Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o valor das astreintes é exorbitante e desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa;b) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite ao juiz modular o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, caso se torne excessiva e desproporcional à obrigação descumprida, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido;c) o valor da multa não pode exceder ao da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa;d) a manutenção do valor excessivo da multa cominatória viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, especialmente considerando a dinâmica do setor de saúde suplementar, que tem enfrentado redução em seu número;e) a alteração da multa não implica em ofensa à coisa julgada, pois a decisão que impõe as astreintes é de natureza processual, não recaindo sobre ela a autoridade da coisa julgada;f) a alteração do regime jurídico-regulatório de qualquer plano de saúde acarreta desequilíbrio no cálculo atuarial da mensalidade, impactando seriamente em sua solidez e, em médio prazo, inviabilizando o negócio, com sério risco de comprometimento de cobertura para a totalidade dos segurados.Requer a concessão de efeito “suspensivo ativo” e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja desonerada da obrigação de manter o plano de saúde dos agravados, bem como da multa diária imposta.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 10.1, o que motivou a interposição de agravo interno pela ora agravante, autuado sob n. 0104385-07.2025.8.16.0000.Com a contraminuta (mov. 10.1), vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 132.1, proferida nos seguintes termos:1. A documentação juntada aos autos indica que a parte executada não cumpriu o julgado, ou seja, não limitou a cobrança mensal das coparticipações ao valor equivalente da mensalidade, inclusive cancelando o plano do autor menor.2. Assim, determino que a parte executada promova, em 5 (cinco) dias, a reativação do plano do autor, a retomada da liberação das terapias e a adequação da cobrança das coparticipações para as parcelas futuras. Quanto às parcelas/valores vencidos até a data em que efetivar a reativação do plano, a cobrança poderá ser realizada após o pagamento da condenação e a equivalência/acerto de contas, observando também a limitação da coparticipação, ficando, por ora, suspensa sua exigibilidade. Deverá apresentar o extrato detalhado dos valores, para comprovar a readequação. 2.1. Para o caso de manter o descumprimento, fixo as seguintes penalidades: - R$ 1.000,00 por dia que não promover a reativação do plano; - R$ 10.000,00 por ato de cobrança de coparticipação mensal em valor excedente ao da mensalidade, conforme previsto no julgado. 3. Advirto também que a manutenção do descumprimento das ordens judiciais poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), considerando a gravidade da repercussão da conduta da executada, como o bloqueio de comercialização de novos planos junto à ANS. A executada vem adotando reiterado comportamento de desobediência às ordens judiciais, o que tem se verificado em outras demandas que correm perante esta vara judicial (autos nº 0035244- 87.2024.8.16.0014, 0032782-26.2025.8.16.0014).4. Intime-se a executada pelo advogado (DJEN) e pessoalmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Sustenta a agravante, em suma, que o valor das astreintes é exorbitante e desprovido de razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.Argumenta que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz modular o valor ou a periodicidade da multa, ou mesmo excluí-la, caso se torne excessiva e desproporcional à obrigação descumprida, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, até porque o valor da multa não pode exceder ao da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa.Aduz que a manutenção do valor excessivo da multa cominatória viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, especialmente considerando a dinâmica do setor de saúde suplementar, que tem enfrentado redução em seu número.Pontua que a alteração da multa não implica em ofensa à coisa julgada, pois a decisão que impõe as astreintes é de natureza processual, não recaindo sobre ela a autoridade da coisa julgada.Diz que a alteração do regime jurídico-regulatório de qualquer plano de saúde acarreta desequilíbrio no cálculo atuarial da mensalidade, impactando seriamente em sua solidez e, em médio prazo, inviabilizando o negócio, com sério risco de comprometimento de cobertura para a totalidade dos segurados.Pois bem.Colhe-se dos autos de origem que o autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é beneficiária de plano de saúde individual/familiar da ora agravante e realizava regularmente os tratamentos indicados pelo médico assistente. No entanto, sustenta o ora agravado que, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais, que limitou a cobrança de coparticipação, a agravante não apenas se recusou a cumprir o julgado, como também procedeu ao cancelamento indevido do plano de saúde do menor, interrompendo de forma abrupta e desumana as terapias indispensáveis. Nesse cenário foi proferida a decisão agravada, que determinou à agravante a reativação do plano, com a liberação das terapias e adequação das cobranças da coparticipação, sob pena de multas diárias e por ato de descumprimento. Dispõe o art. 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que o julgador poderá modificar o valor da multa caso verifique que se tornou insuficiente ou excessivo.Não se pode olvidar, contudo, que as astreintes são instrumentos coercitivos que buscam conferir maior efetividade às decisões judiciais. Sua cominação busca compelir a parte a dar cumprimento ao comando judicial o mais brevemente possível, haja vista que, quanto mais tempo levar para obedecer a ordem, maior será seu débito. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento segundo o qual a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve considerar o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.1. Incide a Súmula 7/STJ à pretensão da parte de ver reduzida as astreintes, notadamente quando evidenciada que o valor tido como exorbitante foi alcançado pela recalcitrância da parte no cumprimento da determinação judicial. 2. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1758478/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – destaquei. No caso, com a devida vênia, não há se falar em excessividade do valor das astreintes, tendo em consideração que a agravante, devidamente intimada da sentença que determinou a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano, não somente deixou de dar cumprimento ao comando sentencial como rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços. Nessa realidade, com todas as vênias, o valor arbitrado se mostra até mesmo ínfimo.Pontua-se que a multa incidirá somente no caso de manutenção do descumprimento da ordem judicial.Aliás, consigna-se, obter dictum, que o valor arbitrado se mostrou insuficiente, tendo em vista que, não obstante alegue a agravante ser desproporcional e desarrazoada, nem mesmo essa quantia foi capaz de cumprir sua finalidade, ou seja, compelir a agravante a dar cumprimento à determinação judicial, tanto que, ao mov. 140.1 dos autos originários, o autor comunicou o descumprimento da obrigação, 30 dias após a intimação da agravante, mostrando, s.m.j., verdadeiro descaso em face da determinação judicial.Ora, não se pode minimizar os efeitos do descumprimento da obrigação como pretende a agravante, sendo que a redução do valor esvaziaria de todo a função coercitiva e pedagógica da penalidade, promovendo a insubordinação às determinações judiciais.Aqui convém salientar que a Corte Superior vem perfilhando entendimento segundo o qual o valor se toran alto porque mais alta é a renitência da recorrente em cumprir a determinação judicial, pois houvesse sido cumprida em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título, mantendo a multa que atingiu o patamar de R$ 1.284.000,00.Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021.2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia.6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00.8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título.9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido.(REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) – destaquei. Ainda, aduz a agravante que a manutenção do valor excessivo da multa cominatória pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da operadora, especialmente considerando a dinâmica do setor de saúde suplementar, que tem enfrentado redução em seu número.Em primeiro lugar, consoante acima exposto, o valor se mostra adequado e sua elevação será proporcional à renitência da agravante no cumprimento da decisão judicial, ou seja, seu comportamento desidioso é o que poderá ensejar a elevação do montante razoável arbitrado. É dizer, basta cumprir a obrigação que a multa sequer incidirá.Em segundo lugar, consoante o próprio site da operadora, a qual disponibiliza as suas demonstrações contábeis, pode-se constatar que no último ano seu lucro líquido chegou ao patamar de R$ 36.484.936,19, o que se confere em consulta ao link: https://www.gndi.com.br/documents/5787792/5808996/Clinipam-Financeiro.pdf/. Assim, não há se falar em redução do montante arbitrado, muito menos em extinção da multa cominatória.Noutro ponto, aduz a agravante que a alteração do regime jurídico-regulatório de qualquer plano de saúde acarreta desequilíbrio no cálculo atuarial da mensalidade, impactando seriamente em sua solidez e, em médio prazo, inviabilizando o negócio, com sério risco de comprometimento de cobertura para a totalidade dos segurados.Essa alegação não comporta conhecimento, tendo em vista que a obrigação cujo descumprimento ensejou a imposição da multa foi determinada em sentença transitada em julgado, não cabendo rediscussão nesta fase de cumprimento do provimento judicial. Diante do exposto, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, restando prejudicada a análise o agravo interno em apartado, nos termos da fundamentação supra.
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