SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092777-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA FORMULADA PELO EXECUTADO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. II. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PROCEDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). IMÓVEL MENOR DO QUE 04 MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É TRABALHADO PELA FAMÍLIA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL QUE ESTABELECEM O ÔNUS PROBATÓRIO COMO DO EXECUTADO. PRESENÇA DE PROVAS QUE EVIDENCIAM AS ALEGAÇÕES DE FORMA CONTUNDENTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis, afastando tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis constritos são impenhoráveis, em razão de alegação de que seriam pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. Razões de decidir3. Os imóveis penhorados possuem área total inferior a 04 módulos fiscais, conforme a legislação, e são contíguos, o que permite o reconhecimento da impenhorabilidade como pequena propriedade rural.4. O agravante apresentou provas suficientes que demonstram que os imóveis são trabalhados pela família, atendendo aos requisitos legais para a impenhorabilidade.5. “A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários” (AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família e com área total inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável, conforme disposto no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil._________Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.677.976/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.10.2022; TJPR, 0035679-74.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 25.01.2023; TJPR, 0030848-80.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 17.02.2023; TJPR, 0042560-59.2021.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 21.07.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: Decidiu-se que os imóveis de matrícula nº 3.396 e 3.399, que pertencem ao executado, são impenhoráveis, ou seja, não podem ser penhorados para pagar dívidas. Isso porque esses imóveis são considerados pequenas propriedades rurais, com área total inferior a quatro módulos fiscais, e são trabalhados pela família do executado, o que garante a proteção legal. Entendeu-se que o executado apresentou provas suficientes, como documentos e fotos, que mostram que a propriedade é usada para sustento da família. Portanto, a decisão anterior que rejeitou a impenhorabilidade foi reformada.