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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 87.1 que, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0019253-71.2024.8.16.0014, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, este que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis sob as matrículas de nº 3.396 e 3.399 do CRI de Primeiro de Maio, PR. Opostos Embargos de Declaração (mov. 90.1), estes foram rejeitados (mov. 98.1). Alega o agravante, em síntese, que: a) Preliminarmente, a concessão da justiça gratuita; b) “O imóvel de matrícula nº 3.396 e 3.399, objeto de penhora nos autos, são considerados pequenas propriedades rurais, se encaixando dentro do que a lei estabelece, de 1 a 5 modulos rurais [...] De fato, para a execução da atividade produtiva do Executado, apesar da existência de duas matrículas, os dois imóveis constituem-se como um só terreno contínuo, com infraestrutura integrada e área total de oito hectares. Destaca-se ainda que, no CCIR, as duas matrículas são indicadas como sento integradas como um só imóvel rural, possuindo o mesmo endereço, considerando ainda, para fins de cadastro do imóvel rural, a área total das duas matrículas”; c) “Por sua vez, o sustento familiar do Agravante é proveniente do trabalho desenvolvido no imóvel rural em questão, além de ser o local de moradia do Executado onde também, possui guarda compartilhada da filha, fatos que se demonstram pelos seguintes documentos anexo nos autos: a) notas fiscais de produto agricola com indicação do endereço do agravante, inclusive os produtos consumidos da Agravada são sementes e insumos; b) comprovantes de endereço em nome do Executado, ora agravante; c) documento de CRI que declara haver apenas estes imóveis rurais em nome do Executado e de seus irmãos- anexo aos autos pelo proprio Agravado; d) declaração de testemunha de pessoas que moram proximo ao imovel penhorado, com firma reconhecida por verdadeiro; e) anexou fotos da produção cultivada na propriedade; f) a citação do executado, ora Agravante do referido processo de execução foi no SITIO SÃO PEDRO, imovel objeto de penhora; g) os titulos objeto de execução juntados pelo Agravado, todos com endereço atualizado do Agravante; h) foi juntado aos autos certidão de busca e apreensão de maquinário que o Agravante tinha para poder utilizar na agricultura, sendo o Agravante e o maquinario encontrado no imovel cujo objeto é de penhora e; há nos autos a decisão que consta a respeito da guarda compartilhada”; d) “O Agravante se utiliza do mínimo para viver, não tem condições de gerar luxo, como por exemplo, a comida prepara a forno à lenha, a água utiliza- se de poço- zona rural, não possui plano de saúde particular, não tem plano adontológico, sendo usuário apenas do SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Conforme segue , possui apenas uma motocicleta que utiliza para transporte para todas as suas necessidades”; e) “Ex positis, requer que os Nobres Desembargadores recebam o presente Agravo de Instrumento e que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do Juízo “a quo” a fim de afastar a penhora nos imoveis de matricula 3396 e 3399, reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, de sua moradia e toda a plantação trabalhada pelo Agravante, ante todo exposto”.Requereu, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo pleiteado foi deferido pela decisão de mov. 9.1/recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1/recurso). Em sede preliminar, alegou-se a ocorrência de inovação recursal quanto aos documentos apresentados pelo recorrente. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
II. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, observo que este ainda não foi analisado pelo juízo processante da Execução originária. Sobre a Justiça Gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Vale lembrar que esta 13ª Câmara Cível adota o rendimento mensal de R$ 4.500,00, recentemente atualizado, como critério para a concessão da benesse da gratuidade. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DOCUMENTOS FORNECIDOS QUE DEMONSTRAM PATRIMÔNIO ELEVADO. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. AGRAVANTE QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES AO PATAMAR DE R$ 4.500,00 ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. EXTRATO BANCÁRIO QUE EVIDENCIA ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUEM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059837-91.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) (grifo). Analisando os documentos exibidos até o momento, entretanto, entendo que a hipossuficiência alegada não foi integramente confirmada, pelo menos no presente momento processual. Por outro lado, considerando-se que o pedido ainda não foi analisado pelo juízo da origem, e que o indeferimento do pedido formulado no presente momento pode gerar prejuízo à parte recorrente, concedo o benefício da justiça gratuita apenas para fins de dispensa do preparo recursal. III. Da preliminar em contrarrazões de inovação recursal Cumpre-se afastar a preliminar de inovação recursal formulada em sede de contrarrazões pela parte agravada. Alega-se que “o Agravante sustenta que estaria apenas juntando documentos atualizados, em razão de os que constam nos autos serem de datas anteriores. Tal argumento, contudo, não encontra respaldo, uma vez que os documentos apresentados em sede recursal não se limitam a atualizações daqueles já constantes dos autos, mas tratam-se de documentos de naturezas completamente distintas, jamais submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau. Em verdade, verifica-se que tais documentos configuram tentativa tardia e inapropriada de suprir a exigência já destacada pelo Juízo de primeiro grau, o qual, ao apreciar a questão, expressamente consignou a ausência de documentação atualizada e idônea que demonstrasse o local de residência do Agravante, exemplificando, inclusive, quais documentos seriam aptos a tanto (como contas de energia, água, telefone, internet, extratos bancários, boletos de mensalidades, plano de saúde, declaração de imposto de renda, entre outros)” (mov. 14.1/recurso). Contudo, apesar daquilo alegado, entendo que não restou demonstrada a inovação. Da análise do processo de origem é possível se constatar que a parte ora recorrente formulou suas alegações de impenhorabilidade do bem rural no mov. 78.1, oportunidade em que arguiu a tese de que se trataria de pequena propriedade trabalhada pela família e, além disso, apresentou uma série de documentos para demonstração de seu direito. Trouxe na ocasião: Veja-se que a parte formulou suas alegações em tal momento e, para além disso, trouxe documentos e evidências de suas alegações. Como se verá na fundamentação do presente voto, tais documentos demonstram-se suficientes para caracterização da impenhorabilidade alegada.E não se pode impedir que a parte traga, em sede recursal, eventuais documentos que sejam necessários para a demonstração de suas alegações e não tenham sido apresentados anteriormente. Por isso, rejeito a preliminar. IV. Superadas as questões, o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cuida-se, na origem, da Execução de Título Extrajudicial de n° 0019253-71.2024.8.16.0014, ajuizada em 27/03/2024 por Produza Primeiro de Maio Comércio e Representação de Produtos Agropecuários LTDA em face de Reginaldo Marestone, dizendo-se a proponente ser credora da quantia de R$ 229.087,61, representada por duplicatas mercantis (mov. 1.1/origem). Entre idas e vindas, no mov. 63.1 veio a exequente requerer que “seja LAVRADA A TERMO NOS AUTOS A PENHORA SOBRE A PARTE IDEAL dos bens imóveis de propriedade do Executado, constantes das matrículas n.º 3.396, 3.399 e 3.398, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Primeira de Maio/PR. (matrículas anexas)”. Trouxe, na ocasião, matrículas dos imóveis em questão, conforme movs. 63.2, 63.3 e 63.4. No mov. 67.1 o pedido foi deferido pelo juízo processante, que decidiu:1) Defiro a penhora sobre a fração ideal dos imóveis de matrícula nº 3.396, 3.398 e 3.399, do CRI da Comarca de Primeiro de Maio-PR, pertencente ao executado REGINALDO MARESTONE, respeitada eventual meação, nos moldes legais. Lavre-se termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. 2) Efetuada a penhora, intime-se o aludido executado acerca do ato. Ainda, intime-se eventual cônjuge, via ARMP/mandado. 3) Cumpra a exequente a incumbência que lhe atribui o art. 844 do CPC. Int. Dil. Nec.O executado então apresentou Impugnação à Penhora (mov. 78.1), oportunidade em que alegou que a) o imóvel de matrícula n° 3398 teria sido vendido em 2021; e b) que os imóveis de matrículas de n° 3396 e 3399 estariam protegidos pela impenhorabilidade legal conferida ao bem de família e à pequena propriedade rural, pois “são enquadradas como pequena propriedade rural e servem como moradia fixa e de subsistência do executado”.Requereu, ao final, “O cancelamento do termo de penhora realizado no imóvel de matrícula nº 3398/3396 e 3399, frente as razões acima declinadas, ou seja, O reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel, por ser a matricula 3398 vendida à terceiro em abril de 2021 e as matriculas 3396 e 3399 serem bem de família, de pequena propriedade rural classificada como MINIFUNDIO- pequena propriedade rural com modulo de 0,5; e utilizada para exclusiva moradia e plantação de alimentos à subsistência do executado”, entre outros pedidos. Intimada para se manifestar (mov. 81.1), a exequente desistiu da penhora do imóvel de matrícula n° 3398 e, por outro lado, impugnou as alegações de impenhorabilidade dos demais bens, postulando ao final que “seja rejeitado o pedido de reconhecimento impenhorabilidade dos referidos imóveis, sob o argumento de que estes se tratam de pequena propriedade rural trabalhada pela família, uma vez que o Executado não foi capaz de desincumbir do ônus de comprovar que os imóveis são trabalhados sob regime familiar; e d) seja rejeitada a alegação de que os imóveis penhorados são enquadrados como bem de família, tendo em vista que o Executado não reside nos imóveis penhorados, conforme vastamente demonstrado” (mov. 84.1). Sobreveio, então, a decisão agravada de mov. 87.1 que, conforme já relatado, afastou os argumentos de impenhorabilidade dos bens penhorados, nos seguintes termos:Pois bem. Como cediço, a impenhorabilidade do bem de família é tratada de forma cristalina pela Lei 8.009/90, que estabelece, logo em seu primeiro dispositivo, que o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responde por dívidas contraídas por estes. Forçoso registrar, nesse sentido, que o legislador não fez qualquer alusão expressa de que tal bem seja o único de propriedade da entidade familiar. O requisito essencial, pois, para que determinado imóvel usufrua de proteção legal, é que o bem seja destinado à residência da família. No caso em mesa, nota-se que o executado indicou, em sua qualificação, o endereço “Rua trinta e seis, nº 185, Primeiro de Maio/PR” como local de sua residência (seq. 39.1), local em que foi citado para os presentes autos, inclusive (seq. 34.1). Ademais, os documentos colacionados pelo exequente no ev. 84 corroboram com a hipótese de que o devedor reside em tal endereço, e não nos imóveis rurais identificados como “Sítio São Pedro/Água do Jacu”. Ausente, portanto, o requisito necessário à constatação de que os imóveis em questão tratam-se de bem de família.[...]Já a respeito das considerações tecidas a respeito da pequena propriedade rural contígua, forçoso é conferir o texto constitucional. Veja-se: “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” São dois, portanto, os requisitos cumulativos ao reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro em tal dispositivo: I - amoldamento ao conceito legal de pequena propriedade rural; II - exploração familiar. Ademais, em se tratando de dois imóveis distintos, identificados por matrículas autônomas, cumpre observar, também, a tese fixada no Tema nº 961/STF, in verbis: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” Por “pequena propriedade rural,” à luz do disposto no art. 4º, II, “a” da Lei 8.629/93, entende-se a área compreendida até 4 módulos fiscais. Por seu turno, os imóveis penhorados detém, em conjunto, 8,172 hectares de área total (seqs. 63.2 e 63.3). Considerando que o módulo fiscal do Município de Primeiro de Maio tem dimensão de 16 ha[1], os terrenos enquadram-se no limite legal. Ademais, a continuidade se extrai da descrição das divisas e confrontações descritas nas certidões imobiliárias.Caminhando, o CPC estabelece em seu art. 373, inc. II, que é ônus do réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o executado, que almeja impedir a satisfação do crédito exequendo por meio da expropriação de imóvel de sua titularidade, é também quem detém melhores condições de produzir a prova dos requisitos da impenhorabilidade suscitada, por supostamente estar em contato diário com o bem. Além do mais, ante a falta de amparo legal, não há que se falar em presunção nas alegações do executado. Nesse sentido, o devedor não evidenciou que o imóvel efetivamente é trabalhado pela família. Meras fotografias do local não se prestam a tal mister.[...]Portanto, não há que se cogitar acerca da impenhorabilidade constitucionalmente tutelada, razão pela qual REJEITO integralmente a impugnação de seq. 78.1. 2) Ante a expressa anuência do exequente, levante-se a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 3.398, do CRI de Primeiro de Maio/PR. Retifique-se o termo de seq. 70.1, a fim de que a constrição permaneça hígida apenas em relação aos demais bens. Intimem-se ambas as partes. Dil. Nec.Contra a decisão insurge-se o executado/agravante, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 3.396 e 3.399, do CRI de Primeiro de Maio, pois seriam supostamente pequenas propriedades rurais.Pois bem.Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o pequeno imóvel rural tenha sido dado em garantia hipotecária. Isso tem por finalidade garantir a subsistência do agricultor e de sua família. A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA.1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural" (REsp n. 1.408.152/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 2/2/2017).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.677.976/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.) (grifo nosso). Compartilha do mesmo posicionamento esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 4º, I E II, “A”, DA LEI Nº 8.629/93 PREENCHIDOS. DIMENSÕES DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. IMÓVEL DE EXTENSÃO INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NOS LIMITES ESTABELECIDOS POR LEI. DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DO PEQUENO PROPRIETÁRIO RURAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS RURAIS OBJETOS DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048229-72.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 29.01.2021).Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil de 2015 também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...)Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. No caso concreto, apesar daquilo decidido na decisão agravada, entendo que restou demonstrado que o bem em questão se trata de pequena propriedade rural.Explico. Isso porque, conforme restou consignado na decisão de análise de medida liminar (mov. 9.1/recurso), verifica-se que ambos os imóveis penhorados possuem área inferior a 04 módulos fiscais, conforme certidões de matrícula anexadas (movs. 63.2/63.3). Veja-se que os bens juntos possuem a totalidade de 3.48 alqueires paulistas, o que representa 84.216 metros quadrados, ou 8,42 hectares. O módulo fiscal em Primeiro de Maio é de 16 ha (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos):Ou seja, é evidente que o bem possui tamanho inferior a 04 módulos fiscais.Ademais, mesmo que se trate de dois imóveis, com matrículas distintas, ressalto que eles são contíguos - conforme se extrai das descrições de divisas nas matrículas imobiliárias em conjunto com o a inscrição do imóvel no CAR (mov. 78.8), fato inclusive reconhecido pelo juízo de origem (mov. 87.1) - o que atrai o entendimento do tema 961, do STF, que fixou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS BENS IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA DO BEM QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DE QUATRO MÓDULOS DO CONCEITO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 4º, II, LEI 8.629/93. IMÓVEIS CONTÍNUOS, NOS TERMOS DO TEMA 961 STF. ÔNUS DA EXEQUENTE COMPROVAR PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA, INFORMATIVO 596 STJ. IMÓVEIS DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035679-74.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.01.2023).No que se refere ao requisito de que o bem seja trabalhado pela família, por sua vez, há entendimento recente da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, já adotado por esta 13ª Câmara Cível, no sentido de necessidade de comprovação pelo executado da mencionada atividade familiar (orientação firmada no RESP 1.913.234/SP e IRDR/TJPR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000). Sobre o tema empresto lição da Desembargadora Josély Dittrich Ribas, relatora do Agravo de Instrumento n° 0030848-80.2022.8.16.0000, julgado no dia 17/02/2023. Fundamentou a Desembargadora:Acerca do ônus da prova do exercício de atividade agrícola na propriedade, como único meio de sustento do executado e de sua família, há divergência de entendimento no STJ.Consoante o posicionamento da Quarta Turma da Corte Superior, “no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar” (...) (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017 ).[1]Ou seja, demonstrada pela parte devedora que a área penhorada não ultrapassava as dimensões da pequena propriedade rural (quatro módulos fiscais), compete à parte credora comprovar a inexistência de exploração familiar no imóvel.Ocorre que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reconheceu “ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar” (REsp 1913236/MT. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. D.J. 16/03/2021. DJe 22/03/2021).(...)Com efeito, tal como delineado pela 3ª Turma do STJ, é notório que muitas das pequenas propriedades rurais são utilizadas tão somente para lazer, não constituindo meio necessário à subsistência da família.Além disso, à evidência, a prova de que a propriedade rural é, de fato, trabalhada pela família pode ser mais facilmente produzida pela parte executada.Portanto, muito embora, até então, tenha decidido conforme o entendimento que prevalecia no STJ (4ª Turma) e nesta Corte de Justiça, passo a adotar o novo posicionamento firmado pela Terceira Turma, de modo a reconhecer que incumbe à parte executada comprovar não só que a propriedade se encaixa no conceito legal de pequena propriedade rural, mas também que o imóvel é explorado pela família.Tal acórdão restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL AFASTADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A RENDA ADVINDA DO ARRENDAMENTO DO IMÓVEL É UTILIZADA PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE DEVEDORA PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É VOLTADO À EXPLORAÇÃO PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030848-80.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023).De tal forma, vê-se como plausível analisar se as provas fornecidas pelo executado, ora agravante, realmente possuem o condão de demonstrar a natureza de exploração familiar e, por consequência, promoverem o afastamento da penhorabilidade dos imóveis. Percebe-se que o recorrente trouxe uma série de provas que demonstram, com sucesso, que o bem é trabalhado pelo executado e/ou sua família. Nesse sentido, anoto para a presença de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR referente ao ano de 2024 (em nome do genitor do executado):Ademais, foram apresentadas notas fiscais de insumos agrícolas (movs. 78.3) e de produtor (mov. 90.2), declaração de testemunha (mov. 78.6) e fotos do bem trabalhado (mov. 78.14), entre outras provas. Veja-se:E não se pode olvidar que os títulos executivos cobrados na presente execução – quais sejam, as duplicatas firmadas entre a exequente e o executado – são, ao que tudo indica, referentes à aquisição de produtos agrícolas (sementes, conforme mov. 90.3), e contém como endereço do executado o imóvel rural ora analisado (mov. 1.4/origem):Entendo, assim, que as mencionadas provas conseguem demonstrar a alegação do uso familiar do bem, uma vez que comprovam que a área é utilizada para tal fim pelos familiares indicados, dentro dos requisitos legais para configuração da impenhorabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA INDEFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 370, DO CPC. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 2) MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É IMPENHORÁVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE É INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O BEM É EXPLORADO PELA EMBARGANTE E SUA FAMÍLIA, PARA SEU SUSTENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ART. 4º, II, ALÍNEA “A”, DA LEI DE Nº 8.629/93. ADEMAIS, A DÍVIDA REFERE-SE À COMPRA DE COLHEITADEIRA, BEM DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001105-34.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 18.08.2023) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. OBJETO QUE ABRANGE O MESMO TÍTULO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL SOBRE AS QUESTÕES QUE TAMBÉM FORAM OBJETO DE PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NESSE ASPECTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042560-59.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.07.2023) (grifo nosso).Sendo assim, entende-se que o executado, ora agravante, comprovou que os bens em questão são impenhoráveis, tratando-se a propriedade em questão de pequena propriedade rural trabalhada pela família (matrículas de nº 3.396 e 3.399, do CRI de Primeiro de Maio – PR). A reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel rural, então, é medida que se impõe. ConclusãoV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de reformar a decisão atacada e declarar a impenhorabilidade dos imóveis.
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