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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente Luciano Storelli em face da decisão proferida no eDoc. 201.1, integrada ao eDoc. 207.1, do cumprimento de sentença de nº 0013115-04.2022.8.16.0194, a qual homologou os cálculos efetivados pela contadoria aos eDocs. 132.1, 132.2 e 132.3. Em sua tese recursal (eDoc. 1.1), o exequente sustenta que a decisão agravada incorreu em grave omissão ao homologar os cálculos sem analisar e decidir expressamente sobre a impugnação ao cálculo apresentada, bem como sobre a certidão da Contadoria Judicial, que devolveu ao magistrado a responsabilidade de decidir acerca da validade do depósito realizado. Ressalta que o depósito judicial efetuado pela Executada LG Electronics do Brasil Ltda., no valor de R$ 48.914,16, em 04/05/2023, foi realizado de maneira equivocada, pois, além de ser inferior ao valor indicado pelo Exequente, foi vinculado à secretaria da 8ª Câmara Cível do TJPR, e não ao juízo de primeiro grau, contrariando o disposto no artigo 516, inciso II, do CPC.Aponta que, apesar das diversas manifestações requerendo a aplicação da multa em razão do pagamento incorreto e da preclusão da impugnação apresentada pelas Executadas, o juízo de origem permaneceu silente, determinando apenas a realização dos cálculos pela contadoria, sem se manifestar sobre as penalidades suscitadas. Expõe que a decisão agravada, de forma sucinta, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem tratar dos pontos cruciais levantados pelo exequente em sua impugnação ao cálculo e, principalmente, sobre a certidão da Contadoria. Diante de tal omissão, o agravante opôs embargos de declaração, buscando sanar as omissões constatadas, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não haveria vícios, o que não corresponde à realidade.Sustenta a ausência de manifestação sobre a impugnação ao cálculo apresentada pelo Agravante caracteriza violação ao dever de fundamentação e configura omissão grave, que não pode ser tratada como mero descontentamento, especialmente porque sequer há decisão proferida para que recaia a irresignação da parte agravante.No tocante ao depósito judicial realizado equivocadamente, assevera que tal conduta impediu o acesso do exequente ao depósito no tempo devido, forçando-o a aguardar trâmites administrativos para a transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo exequendo. Expõe que a jurisprudência desta Corte corrobora a aplicabilidade de penalidades em casos de pagamento equivocado que acarreta atraso no recebimento, sendo legítima a incidência de multa moratória sobre o valor do acordo.O agravante ainda ressalta que a impugnação apresentada pelas executadas foi extemporânea, uma vez que o prazo para tal ato havia precluído, tornando incontroversa a composição do débito. Pondera que a omissão na determinação do repasse imediato desses valores, bem como na aplicação das penalidades decorrentes do inadimplemento e da preclusão da impugnação, causa prejuízo ao exequente e aos seus patronos, que aguardam o levantamento dos honorários. Nesse sentido, é fundamental que o juízo se pronuncie sobre esses pontos, a fim de evitar duplo prejuízo e garantir a efetividade da execução.Diante do exposto, requer o provimento do presente agravo de instrumento para suprir a omissão apontada, determinando que o juízo se manifeste expressamente acerca do inadimplemento e pagamento errôneo realizado, bem como a aplicação dos consectários de mora, e, por consequência, o levantamento dos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação supra. Requer, ainda, por analogia ao art. 1.013, § 3º, III do CPC, que seja julgado imediatamente o presente recurso, reconhecendo-se a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, diante do inadimplemento e da preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o levantamento dos valores de honorários advocatícios sucumbenciais.Contrarrazões pela LG Eletronics do Brasil Ltda. (eDoc. 13.1).
2. O recurso prospera. No caso, trata-se de cumprimento de sentença movido por Luciano Storelli em face de LG Eletronics do Brasil Ltda. e outras, no qual houve a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. A insurgência do agravante é no sentido de que o magistrado não teria se manifestado sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), o qual fora formulado pelo exequente já ao eDoc. 61.1, após a comunicação do pagamento da condenação pela parte LG Eletronics do Brasil Ltda. (eDoc. 54.1). De fato, verifica-se que em nenhum momento houve a deliberação pelo juízo a quo sobre o cabimento ou não da referida multa, o qual foi embasado no fato de que o pagamento pela ré foi vinculado a juízo diverso (esta 8ª Câmara Cível), impossibilitando o levantamento pelo credor.Também não se vê qualquer deliberação a respeito da impugnação ao cálculo apresentado pela LG Eletronics do Brasil Ltda., no qual foi defendido o excesso de execução (eDoc. 108.1). Observo que o processo foi encaminhado à contadoria do juízo, sem a referida deliberação (eDoc. 122.1), o que ensejou a discordância do cálculo apresentado ao eDoc. 132.1. Após a impugnação do cálculo pelo exequente (eDoc. 144.1), novamente reiterando o pleito para aplicação da multa em razão do depósito equivocado, a própria contadoria afirmou que a matéria deveria ser deliberada pelo magistrado, a fim de instruir a elaboração do cálculo. Veja-se:“Em atenção ao Despacho constante no mov. nº 152.1, esta Contadoria esclarece que o ponto principal de divergência apresentado pela parte exequente junto a sua impugnação (mov. nº 144.1) se refere a consideração na elaboração do cálculo do depósito judicial realizado pela parte exequente no valor de R$ 48.914,16 em 04/05/2023 (mov. nº 54.3). Em análise ao cálculo elaborado, informamos que foram seguidos todos os parâmetros constantes nas Decisões dos autos, sendo considerados todos os depósitos e bloqueios apresentados, no que se refere ao depósito mov. 54.3, esta Contadoria informa que considerou o mesmo de forma integral, porém a análise sobre a validade ou não do mesmo caberá a Vossa Excelência, tendo em vista que, conforme alegado, o depósito fora vinculado a outra vara cível. Por fim, esta Contadoria solicita o encaminhamento dos presentes autos a V. Excelência para que seja realizada a análise dos cálculos realizados.” (eDoc. 162.1)Não obstante, ignorando mais uma vez a controvérsia, simplesmente houve a homologação dos cálculos da contadoria (eDoc. 201.1), deixando o juízo a quo de suprir a referida omissão, mesmo após nova provocação em sede de embargos de declaração pelo exequente (eDocs. 202.1 e 207.1). Nesse contexto, é nítido que houve violação ao dever de fundamentação pelo magistrado, previsto no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 e 489, § 1º do CPC, caracterizando decisão citra petita. Sobre o tema, leciona a doutrina: “A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 489, II, CPC). Fundamentar significa dar razões – razões que visam a evidenciar a racionalidade das opções interpretativas constantes da sentença, a viabilizar o seu controle intersubjetivo e a oferecer o material necessário para formação de precedentes. Daí que a justificação das decisões judiciais deve ser pensada na perspectiva da tutela dos direitos – a justificação das decisões constantes da fundamentação flui no influxo da viabilização de uma decisão justa e da conformação de um adequado sistema de precedentes. Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico. A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações. Fora daí, não se considera fundamentada qualquer decisão (arts. 93, IX, CF, e 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, CPC).” ( MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 11ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025)Em casos similares, já decidiu esta Corte certa feita:Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Liquidação por arbitramento. Homologação de cálculos. Ausência de fundamentação. Julgamento citra petita. Nulidade. Retorno dos autos à origem. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou cálculos apresentados em liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e julgamento citra petita, diante da omissão na análise das impugnações apresentadas pelas partes quanto a diversos pontos controvertidos dos cálculos periciais.III. Razões de decidir3. Ausência de análise dos fatos e fundamentos jurídicos discorridos pelas partes. Juiz que deve decidir a lide nos limites em que proposta (CPC, arts. 141 e 492) e exteriorizar as razões de seu decidir (CF, art. 93, IX). Nulidade constatada. Decisão cassada, com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos pedidos e argumentos apresentados pelas partes.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: É nula a decisão que homologa cálculos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença sem enfrentar, de forma fundamentada, as impugnações relevantes suscitadas pelas partes, por configurar julgamento citra petita e violar os princípios constitucionais da motivação (CF, art. 93, IX) e da adstrição (CPC, arts. 141 e 492), comprometendo a validade do ato jurisdicional._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 141 e 492.Jurisprudência relevante citada: n/a(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071445-86.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA METODOLOGIA CONTRATUAL DE CÁLCULO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da contadoria judicial e reconheceu excesso na execução.2.A parte agravante alegou omissão da decisão agravada quanto aos fundamentos apresentados na impugnação e nos embargos de declaração, especialmente sobre a metodologia de cálculo de juros remuneratórios adotada.Requereu o provimento do recurso para cassação da decisão recorrida e realização de novos cálculos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos relevantes sobre a metodologia contratual de cálculo dos juros remuneratórios, acarretando nulidade por ausência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A ausência de fundamentação quanto aos pontos essenciais suscitados na impugnação ao cumprimento de sentença e reiterados nos embargos de declaração configura nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e do art. 93, IX, da Constituição Federal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a nulidade das decisões judiciais que não apreciam, ainda que implicitamente, as teses jurídicas suscitadas pelas partes: “a ausência de apreciação, ainda que implícita, das teses suscitadas pela parte, acarreta nulidade da decisão por ausência de fundamentação” (REsp 1.775.958/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/12/2018).7. Verificou-se que os cálculos homologados desconsideraram a metodologia de capitalização dos juros conforme o calendário civil (365 dias), prevista contratualmente e reiterada pelo parecer técnico da instituição agravante, em desconformidade com a Resolução CMN nº 4.881/2020.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, com a devida apreciação das matérias suscitadas na impugnação, especialmente quanto à metodologia de cálculo contratualmente estipulada.Tese de julgamento: A omissão quanto à análise dos fundamentos relevantes apresentados em impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente sobre metodologia de cálculo pactuada, configura nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da CF.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 93, IXCódigo de Processo Civil: art. 489, § 1º, IVResolução CMN nº 4.881/2020Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.775.958/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 05/12/2018(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013997-58.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.06.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por omissão na análise de pedidos do executado. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de joias, quadros de coleção e antiguidades, além de não ter analisado todos os requerimentos do agravante, que alegou nulidade da decisão, litigância de má-fé dos exequentes, excesso no cálculo apresentado e impenhorabilidade dos bens mencionados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença analisou todos os pedidos formulados pelo agravante, especialmente em relação à litigância de má-fé, ao excesso no cálculo apresentado pelos credores e à impenhorabilidade de bens pessoais.III. Razões de decidir3. O recurso deve ser conhecido em parte, pois restou prejudicado quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, na medida em que este pleito foi acolhido e determinado na instância ordinária.4. A decisão agravada não analisou todos os pedidos formulados pelo agravante, configurando nulidade por falta de fundamentação.5. O Juízo de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes, como litigância de má-fé e impenhorabilidade de bens, o que caracteriza error in procedendo.6. Deve ser decretada a nulidade da decisão agravada e os autos devem retornar à origem para análise completa dos pedidos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para decretar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para análise de todos os temas da insurgência.Tese de julgamento: É nula a decisão judicial que não analisa todos os pedidos formulados pelas partes, configurando error in procedendo e violando o direito ao devido processo legal._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 932, III; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0033253-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 02.09.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0026119-79.2020.8.16.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0027404-73.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 28.03.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0041169-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 12.12.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0035092-86.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 02.03.2022.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082024-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 16.06.2025)Apesar da nulidade da decisão, esclareço que não há que se falar em aplicação analógica da regra prevista no art. 1.013, § 3º do CPC, visto que deve o magistrado se manifestar sobre as matérias aventadas pendentes de apreciação, a fim de viabilizar a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo. Desse modo, não é possível, desde logo, suprir a atividade jurisdicional.Por tais razões, restando caracterizada a nulidade da decisão agravada, impõe-se sua cassação, com o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo a quo delibere sobre as matérias não apreciadas. Nada mais é preciso dizer. 3. Forte em tais argumentos, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão proferida por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a apreciação das matérias não apreciadas, nos termos da fundamentação.É como penso. É como voto.
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