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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por TIAGO RAMALHO BENEDITO contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança sob n° 2457-79.2025.8.16.0075, judicializada em face de ISMAEL LEANDRO. Ao apreciar o pedido do Autor, ora Agravante, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, o MMº Juiz convenceu-se do indeferimento. Fundou as razões para rejeição, na contatação de indícios da ocultação dos respectivos bens e rendimentos.
Em paralelo, determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição e expedição de ofício à Receita Federal para medidas cabíveis (mov. 16.1). Irresignado, TIAGO RAMALHO BENEDITO agrava.
No arrazoado, insiste que preenche os requisitos legais para obtenção da benesse não concedida na origem.
Comprovou o cumprimento das condições, por meio da indicação de desemprego na carteira de trabalho, ausência de ativos nos quais incidam imposto de renda e inexistência da propriedade de veículos registrada no órgão de trânsito.
Os veículos que constam em seu nome no Estado de Santa Catarina, perante o DETRAN/SC, não estão em sua posse. Foram vendidos, mas a regularização da titularidade continuou pendente. De modo que, logrou, agora, a transferência ao adquirente como revela a certidão negativa incluída nos autos do presente recurso.
Tocantemente ao empréstimo de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), objeto desta ação de cobrança, tratava-se de quantia alusiva à reserva financeira e não à uma fonte de remuneração.
Conquanto não seja inapto ao trabalho no ramo de sua formação acadêmica como engenheiro agrônomo, possui sérias dificuldades ao exercício da atividade profissional.
Padece de distúrbio bipolar, agravado após o repentino passamento de ambos os ascendentes a 30/11/2022 e a 20/03/2024, razão pela qual encontra diversos obstáculos, decorrentes de seu quadro clínico, à prática do labor.
A respectiva subsistência é provida mediante ajuda financeira, recebida de sua irmã, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em média. Também ganha, in natura, os valores correspondentes aos custos de aluguel, água e energia elétrica de seu futuro sócio, Paulo Rossi Gomes, na empresa de prestação de serviços de pulverização agrícola que está em constituição.
Daí que, requesta concessão do efeito suspensivo ao recurso, com determinação de suspensão da cobrança de custas processuais até o julgamento do recurso, com oportuno provimento. À míngua de demonstração concreta, à altura do Agravo, da hipossuficiência autorizadora da concessão pretendida, facultou-se ao Agravante a juntada de documentos complementares, precisamente extratos bancários e outros registros suasórios, aptos a fazer prova da hipossuficiência (mov. 8.1-TJ).
A seguir, o Agravante apresentou extratos bancários (mov. 12.2 a 12.4-TJ) e uma declaração de Paulo Rossi Gomes afirmando que a ele provê os recursos para custeio de suas despesas mensais (mov. 12.5-TJ). No exame da documentação, constatou-se auferida, pelo Agravante, quantia em relação a qual não houve comprovação da origem, não obstante apontada como oriunda de ação indenizatória, e que é superior ao parâmetro normalmente adotada por esta c. 7ª Câm. para aferição da hipossuficiência legitimante da benesse requestada. Nessa razão, o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido e intimou-se o Agravante ao recolhimento do preparo (mov. 14.1 -TJ).
Opostos embargos de declaração pelo Agravante, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir omissão mediante declaração segundo a qual a inexistência de automotores registrados em seu nome tampouco altera a conclusão sobre ausência de demonstração da fragilidade financeira alegada (mov. 9.1 - dos autos nº 115560-95.2025.8.16.0000).
Contra a prefalada decisão, o Agravante interpôs agravo interno. Assim, foi exercido o juízo de retratação quanto a decisão de mov. 14.1 -TJ proferida nesse agravo de instrumento para afastar o indeferimento imediato da gratuidade da justiça e, daí, revogar a determinação de recolhimento das custas correspondentes àquele recurso (mov. 7.1 - dos autos nº 136986-66.2025.8.16.0000).
Retomado o transcuro do processamento dos autos do presente recurso, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimento dos seguintes pontos: a) demonstração, documentalmente, da origem dos valores expressivos recebidos de Daniel Rosendo de Oliveira, de GR Multimarcas Comércio de Veículos Ltda, de Waldemir Alves Damaceno e de Maicon Rosa Ribeiro; b) exibição dos extratos bancários relativos ao último mês, justificando a origem de valores eventualmente recebidos quando superiores a R$1.000,00 (mil reais); c) comprovação da atual situação (inclusive financeira) da empresa de prestação de serviços de pulverização que se afirma em constituição com Paulo Rossi Gomes (mov. 21.1-TJ).
Em cumprimento a ordem judicial, o Agravante manifestou-se da forma que segue: i) Daniel Rosendo de Oliveira é primo de Paulo Rossi Gomes, de modo os valores transferidos via PIX, quais sejam R$ 1.550,00, a 30/06/2025, e R$ 15,00, a 08/07/2025, prestaram-se ao auxílio financeiro de caráter assistencial decorrente da sociedade empresarial já mencionada; ii) a GR Multimarcas Comércio de Veículos Ltda quitou R$ 44.600,00, em duas parcelas de R$ 5.000,00 e R$ 39.600,00, referentes à alienação de um veículo seu; iii) vendeu um móvel à Waldemir Alves Damaceno, auferindo contraprestação de R$ 2.000,00 a 12/05/2025; iv) contraiu empréstimo com Maicon Rosa Ribeiro, nos valores de R$ 1.000,00, a 08/05/2025, e R$ 500,00 a 12/05/2025;
v) todas as entradas constantes no extrato bancário do último mês, referem-se à ajuda de custo em caráter assistencial recebida do futuro sócio, Paulo Rossi Gomes, e sua companheira Keila Moldes de Menezes; vi) a atividade de prestação de serviços de pulverização agrícola encontra-se em fase inicial de constituição, sem geração de receita até o momento (mov. 24.1-TJ).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do recurso, por meio do qual a Agravante visa concessão da benesse da gratuidade da justiça. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família.
Pois bem. Não se ignora que a discussão, trazida no bojo dos presentes autos, diga respeito à condenação do Agravado na devolução do correspondente ao empréstimo de considerável monta concedido pelo Agravante
– precisamente, de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais).
Tampouco nega-se a situação de desemprego do postulante (mov. 14.2), a ausência de pagamento do imposto de renda (movs. 14.5), a inexistência de veículo sob sua titularidade (movs. 14.5 e 1.4-TJ) e o auxílio material recebido de terceiro (mov. 24.3-TJ), além de serem as entradas financeiras mais expressivas decorrentes de uma ação judicial (mov. 1.2 dos autos nº 0136986-66.2025.8.16.0000).
No entanto, há questões nebulosas que afastam a alegada situação de vulnerabilidade financeira. O Agravante não apresentou os documentos médicos a corroborarem suas alegações, desenvolvidas no sentido da grande dificuldade em exercer qualquer atividade profissional e, consequentemente, o recebimento de uma remuneração para sua mantença, à vista do diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar – TAB.
De outro lado, no extrato da conta bancária, correspondente a fevereiro/2026 (mov. 24.2-TJ), existem aportes financeiros que totalizam o valor expressivo de R$ 5.005 (cinco mil e quinhentos reais).
Conquanto o Agravante afirme que tais verbas configurem um subsídio de caráter assistencial, prestado pelo futuro sócio, Paulo Rossi Gomes, e sua companheira, Keila Moldes de Menezes, nada nos autos confirma essa alegação. É que, limitou-se o Agravante a desenvolver a tese prefalada com arrimo em assertivas genéricas, no sentido da ausência de receita gerada pelo empreendimento dada a fase inicial, obviando a produção de indícios mínimos a confirmarem que tal situação é atualmente vivenciada.
A rigor, com vista a tal finalidade, apresentou, nos autos do presente recurso, uma declaração escrita por Paulo Rossi Gomes (mov. 24.3-TJ).
No tal documento, há confissão de pagamentos ao Agravante que perfazem o total de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) como sendo ajuda de custo “decorrente do emprego de todos os seus recursos financeiros para a constituição de uma empresa de prestação de serviços de pulverização em áreas rurais” (sic mov. 24.3-TJ). No entanto, o tal valor apresenta-se muito inferior ao saldo total de créditos encontrados na conta corrente de titularidade do Agravante (R$ 5.005), o qual ele afirma, aqui, originado, unicamente, dessa “ajuda de custo” declarada por Paulo Rossi Gomes.
Demais disso, não obstante insinuado, na manifestação formal em questão, que o Agravante adiantou capital próprio para aquisição “de um veículo e de dois conjuntos de drones necessários para a atividade” (sic mov. 24.3-TJ) - isso como forma de justificar os pagamentos feitos a seu favor -, os comprovantes do tal dispêndio não constam nos autos.
Ainda, cumpre ter em conta, no ponto, que Paulo Rossi Gomes não menciona, na declaração referenciada, Keila Moldes de Menezes como sendo sua companheira e pessoa autorizada a realizar pagamentos ao Agravante em seu nome.
Nesse cenário, cabia ao Agravante a instrução probatória concreta quanto a origem dos haveres transferidos à conta bancária deslocada da própria atividade empresária no ramo de pulverização agrícola.
E porque descumpriu tal incumbência, não é possível averiguar a narrativa sobre efetiva inatividade no mercado e ausência de ingressos financeiros De contrapartida, uma busca simples no site “ConsultaSocio.com” revela que Paulo Rossi Gomes figura como integrante de 03 (três) empresas:
Confira-se:
Ora, com base apenas nessa pesquisa não é possível admitir, no sentido da tese recursal, que nenhuma das empresas das quais Paulo Rossi Gome é sócio foi construída com o Agravante.
Logo, não se pode ignorar que, mesmo intimado para comprovar a atual situação (inclusive financeira) da empresa de pulverização agrícola (mov. 21-TJ), o Agravante descumpriu em parte a determinação judicial. Dada a ausência de quaisquer outros elementos além da manifestação de mov. 24.3-TJ, bem assim a contradição verificada entre o valor de ajuda de custo afirmado e o depositado na conta corrente, conclui-se que o Agravante não logrou comprovar qual é, hoje, o estado de sua conjuntura patrimonial o que desautoriza a concessão da benesse pretendida.
Em caso semelhante, assim decidiu esta c. 7ª Câm. Cível:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE TEM PRESUNÇÃO APENAS RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO O JUIZ, EM CASO DE DÚVIDA, DETERMINAR A INSTRUÇÃO DO PEDIDO – OMISSÃO REITERADA DA PARTE NO ATENDIMENTO DAS ORDENS JUDICIAIS – CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054987-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.03.2024)
Nessa razão, a r. decisão agravada deve ser mantida. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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