Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. EXECUTIVIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante. 2. O juízo de origem excluiu do cálculo da execução os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido na fase de conhecimento. 3. A parte agravante sustentou, em síntese, que os honorários constituem verba autônoma e devem ser incluídos no cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial. 4. A parte agravada, por sua vez, alegou preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendeu a conduta do juízo de origem, afirmando se tratar de verba não exigível nessa fase.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados no acórdão transitado em julgado podem ser executados nos mesmos autos, de forma conjunta com o crédito principal, considerando sua autonomia e a natureza alimentar.III. Razões de decidir: 6. A preliminar de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada, uma vez que a matéria impugnada está contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. No mérito, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou, de forma clara e autônoma, honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, estabelecendo obrigação específica da parte vencida, ora agravada. 8. É facultado ao advogado promover a execução dessa verba nos próprios autos em que foi fixada, sendo vedado ao juízo da execução restringir ou suprimir parcela constante do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 9. No caso, ao excluir os honorários advocatícios do cálculo exequendo, a decisão agravada contrariou frontalmente o comando do acórdão transitado em julgado, esvaziando parte do título executivo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os honorários sucumbenciais podem ser executados conjuntamente com o crédito principal, nos mesmos autos, quando assim optar o advogado. 11. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária recursal, afasta-se sua aplicação, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC aos recursos de agravo de instrumento, conforme entendimento reiterado do STJ. 12. Também se rejeita a alegação de litigância de má-fé, porquanto a interposição do recurso decorreu do exercício legítimo do direito de recorrer, inexistindo conduta temerária ou intenção dolosa por parte da agravante.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É admissível a execução, nos próprios autos de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado, por se tratar de obrigação autônoma da parte vencida, cuja supressão configura violação à coisa julgada.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0092792-78.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, nº 0018465-74.2022.8.16.0031 que, embora tenha deferido a citação dos executados por meio de aplicativo de mensagem, indeferiu o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as tentativas de citação. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que (i) a decisão recorrida compromete a efetividade da execução, pois permite que os devedores, não localizados até o momento, possam ocultar ou dilapidar seu patrimônio, frustrando a satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado em 01/08/2025 é de R$ 925.143,79; (ii) foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, todas infrutíferas, incluindo tentativas por via postal, oficial de justiça e diligências complementares, sem sucesso; (iii) estão presentes os requisitos legais para o deferimento do arresto, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, que autoriza a constrição de bens quando o executado não é encontrado para citação; (iv) o arresto online é medida acautelatória urgente, apta a garantir o resultado útil do processo, e que sua concessão não depende do exaurimento de todas as formas de citação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais; (v) o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência da penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, e a constrição de ativos financeiros atende ao interesse do credor e da própria justiça, promovendo uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz; (vi) a manutenção da decisão agravada beneficia exclusivamente os executados, incentivando condutas procrastinatórias e dificultando o prosseguimento da execução; (vii) o desaparecimento dos devedores representa risco concreto e iminente de prejuízo irreparável, justificando a concessão da tutela recursal antecipada, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Assim, pugnou pela antecipação de tutela e, no mérito, o integral provimento do recurso, a fim de deferir o arresto online, como medida necessária para assegurar a efetividade da execução e resguardar os bens ainda existentes em nome dos devedores (mov. 1.1 – TJ).
O recurso foi recebido com a tutela recursal pleiteada (mov. 8.1 – TJ).
Sem contrarrazões (movs. 16 e 19 – TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
2.2 MÉRITO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de se proceder o arresto eletrônico no caso dos autos Os motivos que levaram ao deferimento da liminar são os mesmos que justificam o provimento do recurso. Sabe-se que a execução deverá ser realizada no interesse do exequente, em observância à norma disposta no art. 797, caput, do Código de Processo Civil. Isso porque o princípio da máxima utilidade da execução orienta o sentido do processo de execução, para que se dê em proveito do credor, buscando o resultado real mais próximo que teria caso não tivesse seu direito infringido.
Retira-se da análise do trâmite processual que as diligências realizadas até o momento para localizar a parte executada revelaram-se infrutíferas. O requerido não foi encontrado no endereço constante do título executivo, tampouco nos demais endereços obtidos por meio das buscas já efetivadas, o que inviabilizou, até o presente, o cumprimento da citação pessoal. Diante desse cenário, o exequente, ora agravante, requereu a realização de arresto por meio eletrônico, como medida de salvaguarda patrimonial. E, nesse sentido, verifica-se que, embora não esgotados todos os meios de citação, é juridicamente admissível o deferimento do arresto prévio ou executivo como providência cautelar destinada a assegurar a efetividade da execução, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, verbis: “art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Ainda que o dispositivo legal não mencione expressamente a modalidade eletrônica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal de Justiça, tem reconhecido a aplicação analógica do artigo 854 do CPC, permitindo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como forma de garantir a efetividade da execução.
Ademais, sabe-se que o arresto executivo eletrônico pode ser deferido mesmo antes da citação do devedor, desde que frustrada sua localização. Não se exige o esgotamento de todas as formas de citação, tampouco a prévia citação por edital, bastando a demonstração de diligências infrutíferas, visando impedir que o devedor, ao se manter oculto, dilapide seu patrimônio e frustre a satisfação do crédito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade online, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019 /0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06 /2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) E, nesse sentido, este E. TJPR possui entendimento sedimentado de que o arresto, por se tratar de ato que antecede a penhora, não necessita do esgotamento de todas as diligências para a localização do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. CONVERSÃO EM PENHORA QUE SÓ SE EFETIVARÁ APÓS A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0063326-44.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 27.03.2023) - grifos nossos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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