SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092792-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXCLUIU DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. NATUREZA AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. EXECUTIVIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COISA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela parte agravante. 2. O juízo de origem excluiu do cálculo da execução os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão proferido na fase de conhecimento. 3. A parte agravante sustentou, em síntese, que os honorários constituem verba autônoma e devem ser incluídos no cumprimento de sentença, conforme expressamente estabelecido no título executivo judicial. 4. A parte agravada, por sua vez, alegou preliminar de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendeu a conduta do juízo de origem, afirmando se tratar de verba não exigível nessa fase.II. Questões em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios fixados no acórdão transitado em julgado podem ser executados nos mesmos autos, de forma conjunta com o crédito principal, considerando sua autonomia e a natureza alimentar.III. Razões de decidir: 6. A preliminar de inadmissibilidade do recurso foi rejeitada, uma vez que a matéria impugnada está contemplada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. No mérito, verifica-se que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou, de forma clara e autônoma, honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, estabelecendo obrigação específica da parte vencida, ora agravada. 8. É facultado ao advogado promover a execução dessa verba nos próprios autos em que foi fixada, sendo vedado ao juízo da execução restringir ou suprimir parcela constante do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 9. No caso, ao excluir os honorários advocatícios do cálculo exequendo, a decisão agravada contrariou frontalmente o comando do acórdão transitado em julgado, esvaziando parte do título executivo. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que os honorários sucumbenciais podem ser executados conjuntamente com o crédito principal, nos mesmos autos, quando assim optar o advogado. 11. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária recursal, afasta-se sua aplicação, em razão da natureza interlocutória da decisão agravada, sendo inaplicável o art. 85, §11, do CPC aos recursos de agravo de instrumento, conforme entendimento reiterado do STJ. 12. Também se rejeita a alegação de litigância de má-fé, porquanto a interposição do recurso decorreu do exercício legítimo do direito de recorrer, inexistindo conduta temerária ou intenção dolosa por parte da agravante.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É admissível a execução, nos próprios autos de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão transitado em julgado, por se tratar de obrigação autônoma da parte vencida, cuja supressão configura violação à coisa julgada.”