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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por André Luiz Bellotto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos nº 0006437-42.2024.8.16.0019 (Ação de Obrigação de Fazer – Outorga de Escritura Definitiva c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada), que decretou a revelia ante a ausência de apresentação de contestação após o encerramento do Fórum de Conciliação Virtual (mov. 96.1 – autos originários/mov. 112.1 – embargos de declaração não acolhidos – autos originários). Inconformado, o requerido alegou, em suma, que: a) a abertura do fórum de conciliação se deu em 04/12/2024, mas sem qualquer intimação; b) não houve intimação também quanto ao encerramento; c) compareceu nos autos para habilitação, mas a secretaria não realizou a atualização dos dados do agravante e de seu procurador; d) o que se questiona é o marco inicial da contagem do prazo para defesa, haja vista a ausência de intimação de abertura e encerramento do fórum; e) possível o conhecimento do recurso, de acordo com o Tema 988/STJ; f) a Resolução nº 263/2020 não foi observada, considerando o artigo 4º, § 1º, que menciona a intimação; g) a intimação deveria ocorrer preferencialmente de forma eletrônica, na pessoa do advogado constituído; h) houve cerceamento de defesa e error in procedendo; i) a segurança jurídica deve ser respeitada; j) a decretação da revelia, além de impor ao agravante presunção de veracidade dos fatos, impede a produção de provas e participação de eventuais tentativas de autocomposição; k) a parte contrária não tinha interesse na conciliação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada. O recuso foi conhecido, mas o efeito indeferido (mov. 8.1 – recurso). Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 1.1 - 0103637-72.2025.8.16.0000 ED). Os aclaratórios foram rejeitados (mov. 7.1 - 0103637-72.2025.8.16.0000 ED). Sem contrarrazões (mov. 15 – recurso). É o relatório.
De início, cumpre destacar que, embora a questão debatida no presente recurso (revelia) não encontre previsão no rol do art. 1.015 do CPC, deve ser adotado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de acordo com o qual o dispositivo processual possui natureza de taxatividade mitigada, a fim de se conhecer dos recursos cuja análise em sede de apelação se mostre inócua. Segundo o que restou sedimentado pela Corte Superior, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1.704.520 – MT). No caso concreto, o não conhecimento do recurso resultaria na postergação da apreciação da ocorrência ou não da revelia para o momento de julgar-se apelação (§ 1º do art. 1.009 do CPC). Na hipótese de reforma da decisão que a decretou, haveria flagrante cerceamento de defesa e nulidade dos atos posteriores, sendo evidente a urgência na análise do tema. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETA A REVELIA DOS RÉUS. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ. REVELIA AFASTADA. PLURALIDADE DE RÉUS. INÍCIO DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO AVISO DE RECEBIMENTO OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 241, III DO CPC/73 (ART. 231, I, § 1º DO CPC). RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0033755-91.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 07.05.2025) Portanto, o recurso deve ser conhecido. Estudando, de forma minuciosa, o caderno processual, percebe-se que não se sustentam as alegações recursais, estando escorreita a decisão que decretou a revelia. A revelia foi decretada porque, após o encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, a parte requerida, ora recorrente, não apresentou contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 96.1 – autos originários). O recorrente afirmou que sequer soube da data do Fórum de Conciliação (abertura e encerramento), já que não existiu a devida intimação, por meio de seu procurador constituído. Sem razão. O mandado de citação foi bastante claro ao indicar que réu deveria, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitar-se no processo, fornecendo endereço eletrônico (e-mail) para que fosse dado início ao fórum. O termo inicial para defesa foi apontado no documento, bem como advertido o demandado sobre a consequência da não apresentação de contestação. Vale transcrever (mov. 67.1 – autos originários): “MANDA ao(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça nominado(a) que, em cumprimento ao presente mandado expedido nos autos acima descritos, PROCEDA À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue anexa, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se habilite no processo e forneça endereço eletrônico (e-mail) para que seja dado início ao FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL (FCV). (...) e) que, havendo adesão ao FCV, o prazo de quinze dias úteis para resposta será contado: - a partir do decurso do prazo de conclusão das negociações; - ou a partir do decurso do prazo para habilitação, independentemente de conclusão para decisão a respeito; (...)g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”)” (sem destaque no original). O mandado de citação foi juntado ao feito (mov. 71 – autos originários) e a habilitação se deu tempestivamente. Ressalta-se que o endereço eletrônico informado foi bellottoadv@gmail.com (mov. 73.1 – autos originários). No mov. 77- autos originários, os autos foram remetidos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Ponta Grossa. A abertura do Fórum de Conciliação ocorreu em 04/12/2024, com devida certificação (movs. 79 e 81.1 – autos originários). Nota-se que a parte autora, logo após a abertura, manifestou-se quanto ao seu desinteresse na conciliação (mov. 80.1 – autos originários). O encerramento do Fórum ocorreu em 24/01/2025 (mov. 82 – autos originários). Nas razões recursais, a parte ré afirmou que não houve intimação, por meio de seu advogado. Contudo, verifica-se que a carta de citação foi bastante clara quanto à necessidade de fornecimento do endereço eletrônico (e-mail) para que fosse dado início ao fórum. A Resolução nº 263/2020 – Nupemec, da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, regulamentou a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual, disponível junto ao sistema Projudi. O artigo 3º, caput, disciplina que: “Art. 3º. As partes requeridas serão citadas do processo e intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual.” “Art. 4º. As partes poderão requerer acesso à plataforma a qualquer tempo, mediante simples petição nos autos, devendo informar o endereço eletrônico que pretendem receber as notificações emitidas pelo sistema” (sem destaque no original). É importante salientar que a Resolução nº 263/2020 considerou justamente a autorização legal quanto à realização da audiência de conciliação ou de mediação em ambiente eletrônico. Cita-se a previsão no Código de Processo Civil: “Art. 334. § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei”. Quanto à necessidade intimação mencionada pelo recorrente, o artigo 4º, § 1º, da resolução supracitada, estabelece que, após a abertura do fórum, tendo em vista que a parte citada já está habilitada (endereço eletrônico que foi devidamente fornecido), haverá intimação da parte contrária para acessar a plataforma no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, no entanto, a parte autora, pouco depois da abertura (quase 1 hora), já se manifestou sobre o desinteresse na conciliação (mov. 73.1 – autos originários), dispensando, com isso, qualquer intimação. Importante registrar que a intimação prevista no artigo 4, § 1º, da Resolução nº 263/2020 faz referência à parte contrária (autora) para acessar a plataforma, considerando que a parte requerida já se encontra habilitada (endereço eletrônico que foi devidamente fornecido - bellottoadv@gmail.com). A autora, repita-se, não precisou ser intimada para acessar a plataforma porque espontaneamente, após 1 hora da abertura do fórum, já lançou seu formal desinteresse em conciliar.Em relação à parte requerida, a habilitação seguiu inalterada, com fornecimento do endereço eletrônico (e-mail), por meio do qual ocorreriam as notificações emitidas pelo sistema. Não é demais indicar que o despacho de mov. 87.1-autos originários apenas determinou que a secretaria atualizasse os dados do réu no registro do feito (mov. 73.2 – autos originários). A habilitação, que se deu no mov. 73.1 dos autos originários, para o início do fórum, a partir do fornecimento do endereço eletrônico (e-mail) não sofreu qualquer mácula. É a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. 1. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. TÉRMINO DO FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL. DEFESA PROTOCOLADA ANTES. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. USO DO CRÉDITO COMO INSUMO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA PARA FOMENTAR ATIVIDADE DA EMPRESA COM OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. “(...) A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)” (STJ, AgRg no AREsp 415.244/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0075993-96.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022)”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060608-74.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023 – sem destaque no original) “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA – APELANTE DEVIDAMENTE CITADO NO CASO – AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO LUGAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXEGESE DO ART. 22, DO DECRETO 699/2021 DESTE TJPR – INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO QUANDO FINDO O ATO CONCILIATÓRIO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA DECRETAÇÃO DE REVELIA. SUSCITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL PRODUZIR PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 349, DO CPC – PRETENSÃO DO RÉU DE PRODUÇÃO DE PROVAS – QUESTÕES DE FATO – ART. 355, II, DO CPC – SÚMULA 231, DO STF – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA COM A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001508-88.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.10.2022 – sem destaque no original) Quanto à participação do réu revel no processo, é certo que não está obstaculiza, não se encontrando impedido de produzir provas (se ingressar no feito a tempo para tanto) e tampouco de efetivar eventual autocomposição, se houver interesse das partes. Dispõe o parágrafo único do artigo 346 do CPC: “Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. No mov. 98-autos originários, ambas as partes já foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir e o magistrado singular recentemente prolatou decisão saneadora, na qual alertou, inclusive, que “A revelia, por si só, não exime a Autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo diante da ausência de verossimilhança de suas alegações, conforme já consignado na decisão de mov. 19, nos termos do art. 345, IV, e do art. 373, I, ambos do CPC” (mov. 127.1 – autos originários). Desse modo, conclui-se escorreita a decisão agravada, não havendo razão para afastar a decretação da revelia e/ou reconhecer presença de cerceamento de defesa. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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