SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092809-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa executada. Nomeação de sócios como administradores-depositários. Possibilidade. Pedido de substituição por um terceiro imparcial. Desnecessidade no caso. Ausência de comprovação da existência de conflito de interesses, tampouco da alegada parcialidade dos sócios para o exercício do múnus. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada, nomeando seus representantes legais como administradores-depositários. A parte agravante alega que essa nomeação compromete a isenção e imparcialidade necessárias ao encargo, requerendo a substituição por um terceiro de confiança do juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação dos representantes legais da empresa executada como administradores-depositários da penhora sobre 30% do faturamento mensal é válida, considerando alegações de conflito de interesses e parcialidade.III. Razões de decidir3. A nomeação dos representantes legais da empresa executada como administradores-depositários não constitui óbice legal, conforme o art. 866, § 2º, do CPC.4. Não foram apresentadas provas concretas de má-fé ou conduta inadequada dos administradores, apenas alegações genéricas de conflito de interesses.5. A penhora recai exclusivamente sobre o faturamento da empresa, e os sócios-administradores têm melhores condições para dar efetividade à penhora.6. A decisão está alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que respalda a nomeação de representantes legais como administradores-depositários na ausência de comprovação de atuação inadequada.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A nomeação de sócios-administradores da empresa executada como administradores-depositários para a penhora de faturamento é válida, desde que não haja comprovação de atuação inadequada ou conflito de interesses por parte desses administradores._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, X, 866, § 2º; CC/2002, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0016582-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C. Cível, j. 11.07.2025; TJPR, AgInt no AI 0116610-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª C. Cível, j. 21.03.2025; TJPR, AI 0037212-63.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C. Cível, j. 04.07.2025.