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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por THAYNARA CAROLINE AMARO RODRIGUES, condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), nos autos da Ação Penal nº 0000042-10.2025.8.16.0048, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal, com redimensionamento da dosimetria da pena pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, que fixou a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Na primeira fase, foram mantidas as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da conduta social, reexaminada a vetorial da quantidade e natureza da droga e afastada a vetorial da culpabilidade. Na segunda fase, o colegiado manteve a agravante da reincidência, e na terceira manteve o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Consta que a condenação decorre de fatos ocorridos em 08/01/2025, no Município de Tupãssi/PR, quando a requerente, em conjunto com a corré KAUANY FERREIRA BORGES, foi flagrada transportando aproximadamente 2,189 kg de cocaína e 2,048 kg de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico. Na presente ação revisional, a requerente não impugna a condenação nem os demais aspectos do édito condenatório, limitando sua insurgência à dosimetria da pena, especialmente à fixação da pena-base. Sustenta a autora, em síntese, que ocorreu: a) indevida valoração negativa da conduta social, fundada exclusivamente na reincidência, configurando bis in idem; b) ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base; c) desproporcionalidade na valoração da natureza e quantidade da droga; d) violação ao princípio da proporcionalidade, diante do alegado papel secundário na prática delitiva. Requer, ao final, o conhecimento e a procedência da revisão criminal para afastar a valoração negativa da conduta social e da natureza e quantidade da substância, redimensionando a pena-base e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva, com eventual adequação do regime inicial de cumprimento.
Instada, nos termos do art. 625 do Código de Processo Penal, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela improcedência da revisão criminal. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A revisão criminal objetiva desconstituir sentença ou acórdão transitado em julgado, só podendo ser admitida quando se enquadrar, rigorosamente, nas hipóteses enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
A defesa alega que a presente ação de revisão encontra respaldo na primeira hipótese do texto legal, e não pretende rediscutir o mérito ou contestar a condenação, mas sanar erros técnicos da dosimetria da pena. Contudo, observo que a redação do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça não se mostrou contrário ao texto legal, ou à evidência dos autos no que tange à dosimetria da pena de THAYNARA. O que se constata é que a defesa busca utilizar o instituto da revisão como uma “terceira instância” ou um novo recurso de apelação criminal e a via eleita não se presta para reapreciar as questões que já foram analisadas. Os pedidos formulados na revisão criminal questionam temas exauridos pelo julgamento colegiado anterior, buscando indevidamente conferir à presente ação o contorno de um novo recurso, conforme será analisado a seguir. Conduta social, art. 59 do Código Penal e Reincidência, art. 61, inciso I, do Código Penal Primeiramente, sobre a valoração da conduta social e configuração do bis in idem pelo reconhecimento da reincidência, a defesa alega que o Acórdão incorreu em contradição, ao manter a valoração negativa da conduta social com base na prática de novo crime durante a execução da pena de crime anterior. Ao analisar o pleito, assim decidiu o órgão colegiado: No caso, porém, foram consideradas condenações distintas para fundamentar a avaliação negativa dos antecedentes da ré Thaynara Caroline e para a caracterização da agravante da reincidência, de modo que não há irregularidade no aumento da pena base pela avaliação negativa dos seus antecedentes. De igual modo, deve ser mantida a elevação da pena base da ré Thaynara Caroline pela valoração negativa da sua conduta social. O conceito de conduta social do réu é definido pelo seu comportamento na sociedade: quanto à sua conduta como pai/mãe, irmão, cônjuge/companheiro, filho, amigo, membro da comunidade, vizinhança, profissional, funções de cidadão, entre outros. (...) E, na situação em exame, as circunstâncias realmente indicam conduta inclinada para o crime e justificam a elevação da pena base da ré Thaynara Caroline, porquanto ela realmente praticou o tráfico de drogas ora em exame enquanto cumpria pena por crimes anteriores, conforme autos de execução da pena nº 0002368-21.2017.8.16.0048. Anote-se que há que se punir diferentemente o reincidente que cumpre regularmente a pena imposta pelo crime anterior e o reincidente que comete nova infração enquanto deveria estar em cumprimento da pena por condenação anterior. (...)
Como observado, a avaliação da vetorial da conduta social decorreu da análise do comportamento da ré, que insistiu na prática de novo delito quando ainda cumpria a pena por crime de mesma espécie. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo 7. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)
E recentemente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 1/8 NA PENA-BASE. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a valoração negativa da conduta social e o patamar de exasperação da pena-base em 1/8, bem como aplicando os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Pretensão de afastar a negativa da conduta social por bis in idem e violação ao Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, além de redimensionar a fração de aumento para 1/6, e de reconhecer a admissibilidade do recurso especial com enfrentamento específico dos fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução penal pode fundamentar a negativação da conduta social sem bis in idem, à luz do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a fração de 1/8 na exasperação da pena-base foi adequadamente motivada e se há direito subjetivo à fração de 1/6; e (iii) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal quanto ao fundamento autônomo relativo à fração de 1/8. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativação da conduta social, fundada na prática de novo delito durante a execução penal, não configura bis in idem e distingue-se do uso de condenações pretéritas para antecedentes ou reincidência, sendo compatível com a orientação do Tema nº 1.077 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A definição da fração de exasperação da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado e demanda motivação concreta; a adoção de 1/8, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis e histórico delitivo, é válida e não há direito subjetivo à fração de 1/6. 6. A ausência de enfrentamento específico do fundamento autônomo relativo à fração de 1/8 atrai a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se o não conhecimento parcial do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.109.924/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Diante disso, não se verifica a ocorrência de bis in idem, porquanto a valoração negativa da conduta social não se confunde com a agravante da reincidência, tratando-se de vetoriais autônomas, com fundamentos e finalidades distintas na dosimetria. Enquanto a reincidência decorre da existência de condenação penal anterior transitada em julgado, a conduta social permite aferir o comportamento do agente no meio social, sendo legítima sua negativação quando demonstrado que a ré, mesmo submetida à execução penal, persiste na prática criminosa, revelando maior reprovabilidade de sua conduta . Assim, ao considerar que a requerente praticou novo delito durante o cumprimento da pena, o acórdão recorrido não promoveu dupla valoração do mesmo fato, mas apenas utilizou circunstância fática distinta, ainda que relacionada ao histórico criminal, para evidenciar sua inadequada inserção social, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Natureza e quantidade da substância, art. 42 da Lei 11.343/06 Com relação à circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, a 4ª Câmara Criminal reconheceu de ofício o equívoco do juízo a quo, reformando a sentença para unificar a circunstância judicial, conforme o entendimento firmado pelos tribunais superiores. Assim, a decisão reduziu a pena-base em 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito. A defesa ainda alega que a exasperação da pena-base não foi devidamente fundamentada, argumentando não existirem elementos que se sobressaiam ao padrão médio do delito. Afirma que quantidade de droga apreendida, juntamente ao papel desempenhado pela ré no delito, não justificam a manutenção da valoração negativa da circunstância a que se refere o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. A despeito da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (2,189 kg de cocaína em pó e 2,048 kg de crack) justifica-se a majoração da pena-base nos moldes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, já que a conduta ultrapassa a gravidade esperada para o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
Isto porque o conjunto probatório revela circunstâncias que extrapolam o desvalor já ínsito no tipo penal, notadamente quando se verifica que a apelada transportava quantidade expressiva de entorpecentes, indicando nítida destinação mercantil. Ao contrário do que sustenta a defesa quanto ao papel que a requerente exerceu, a modalidade "transportar” é um dos verbos nucleares que compõem o tipo misto-alternativo do art. 33, da Lei 11.3430/06. Além disso, trata-se de crime formal, consumando-se com a prática do verbo nuclear e independentemente da produção de resultado, sendo irrelevante o fato da apreensão ter frustrado eventual comercialização, oposto ao que argumenta a defesa. Autorizada, portanto, a valoração negativa da circunstância judicial para exasperação da pena-base. Ainda, constata-se que a 4ª Câmara Criminal manteve a dosimetria baseada nas frações determinadas pelo juízo originário, sopesando cada circunstância do art. 59, do Código Penal, bem como as do art. 42, da Lei de Drogas pela fração de 1/10 do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito imputado. No que concerne ao quantum de elevação diante do exame desfavorável de circunstâncias judiciais, impende registrar que a lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificá-lo. Vale dizer, não foram definidas frações para cada circunstância judicial negativa. Ao contrário, ao magistrado, atrelado que está às particularidades fáticas do caso concreto e às características subjetivas do agente, é conferida a discricionariedade necessária à fixação da pena justa, razoável e proporcional ao sentenciado. Diante da ausência de valores definidos pelo legislador na primeira fase da dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido em que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável entre as diferenças mínimas e máximas das penas, ou 1/6 partindo-se da pena mínima, devendo aplicar vetor diferenciado apenas em situações nas quais há fundamentação específica que justifique a necessidade de fixação diversa a esse patamar. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO, OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior. 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Já a inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 permite a preponderância das circunstâncias da natureza e quantidade da substância, da personalidade e da conduta social do agente em relação ao art. 59, do Código Penal. De igual forma, a valoração está sujeita à faculdade do magistrado, cabendo a ele determinar a fração que melhor se adeque ao caso, desde que devidamente fundamentado (art. 93, IX, CF). A propósito:
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 2. Em regra, abre-se espaço, em sua primeira fase, à atuação da discricionariedade ampla do julgador para identificação dos mais variados aspectos que cercam a prática delituosa; os elementos negativos devem ser identificados e calibrados, provocando a elevação da pena mínima dentro do intervalo legal, com motivação a ser necessariamente guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na estrutura delineada pelo legislador, somente são utilizados para a fixação da pena-base elementos pertencentes a seus vetores genéricos que não tenham sido previstos, de maneira específica, para utilização nas etapas posteriores. Trata-se da aplicação do princípio da especialidade, que impede a ocorrência de bis in idem, intolerável na ordem constitucional brasileira. 4. O tratamento legal conferido ao tráfico de drogas traz, no entanto, peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria. (...) 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). (...) 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença.(REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
No caso, o juízo de origem determinou o acréscimo da fração de 1/10 (um décimo) para cada circunstância, inclusive para aquelas que seriam preponderantes, que culminou em uma pena-base mais benéfica para a ré. Não há falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto o acórdão proferido pela colenda 4ª Câmara Criminal encontra-se devidamente fundamentado e atento às particularidades do caso concreto, tendo promovido, inclusive, o redimensionamento da reprimenda inicialmente fixada, com a redução da pena definitiva para 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Embora a parte requerente demonstre inconformismo com a forma de incidência das circunstâncias judiciais, não se verifica a existência de decisão contrária à lei ou dissociada do conjunto probatório a ensejar a revisão criminal. Desse modo, não se sustentam os fundamentos invocados para desconstituir o julgado definitivo, razão pela qual o pleito revisional não merece ser acolhido. CONCLUSÃO Passadas as coisas desta maneira, voto no sentido de julgar improcedente a presente revisão criminal.
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