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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002730-34.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da locação.II. Questão em discussãoSaber se a ausência de certidão de matrícula do imóvel locado constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial em ação de despejo cumulada com cobrança.III. Razões de decidir(i) A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo admissível a determinação de emenda apenas quando ausentes elementos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.(ii) Em ação de despejo, a matrícula do imóvel não constitui documento indispensável, pois a relação locatícia possui natureza pessoal e independe da comprovação da propriedade do bem. (iii) O contrato de locação e os demais documentos apresentados são suficientes para identificar o imóvel e delimitar a controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. (iv) Não configurada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DispositivoRecurso provido.Atos normativos: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, I, 485, I.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0032446-66.2018.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.02.2024; Apelação Cível n. 0009516-07.2019.8.16.0083, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 09.08.2023.