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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da locação.II. Questão em discussãoSaber se a ausência de certidão de matrícula do imóvel locado constitui vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial em ação de despejo cumulada com cobrança.III. Razões de decidir(i) A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo admissível a determinação de emenda apenas quando ausentes elementos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.(ii) Em ação de despejo, a matrícula do imóvel não constitui documento indispensável, pois a relação locatícia possui natureza pessoal e independe da comprovação da propriedade do bem. (iii) O contrato de locação e os demais documentos apresentados são suficientes para identificar o imóvel e delimitar a controvérsia, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. (iv) Não configurada qualquer das hipóteses do art. 330 do CPC, mostra-se indevido o indeferimento da petição inicial, impondo-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.IV. DispositivoRecurso provido.Atos normativos: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 373, I, 485, I.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.563.912/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.02.2020; TJPR, Apelação Cível n. 0032446-66.2018.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 14.02.2024; Apelação Cível n. 0009516-07.2019.8.16.0083, Rel. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 09.08.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002730-34.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que, em “ação de despejo cumulada com cobrança” indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (mov. 21.1):“Determinou-se a emenda da petição inicial (mov. 13.1) para que a parte autora apresentasse a certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto do contrato de locação. Em resposta, a parte autora limitou-se a justificar a desnecessidade de comprovar a propriedade do bem imóvel para o processamento de ações decorrentes do contrato de locação (mov. 16.1). Diante disso, atesto que a parte autora não cumpriu com a determinação de emenda à petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, também do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.”2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no qual defende a desnecessidade de apresentação de matrícula atualizada do imóvel para fins de propositura da ação de despejo, asserindo que o contrato de locação possui natureza pessoal. Afirma que acostou os documentos necessários para o processamento da ação (mov. 25.1).3. Citado, o réu apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença extintiva ante o não cumprimento da ordem de emenda à inicial pelo recorrente (mov. 73.1). É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo recorrido, dos aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação não residencial referente ao imóvel urbano situado na Rua Antonina, n.º 223, sala comercial 102, Edifício Liston, Centro, no Município de Francisco Beltrão/PR.6. Com a inicial, o autor acostou o contrato de locação assinado pelas partes e o carnê do IPTU do respectivo imóvel (mov. 1.5 e 1.6).7. O juízo a quo determinou a emenda à inicial para juntada da certidão de matrícula do imóvel objeto do contrato de locação (mov. 13.1). O recorrente, contudo, informou a impossibilidade de atendimento da diligência, sob o fundamento de que “o imóvel que possui várias salas comerciais não foi objeto de formalização da incorporação, razão pela qual, apesar de cadastro imobiliário e lançamento de IPTU pela Fazenda Pública Municipais (seq. 1.6) individuais, ainda não há matrícula da unidade”, sobrevindo a sentença extintiva com fulcro no art. 330, IV, do CPC. 8. Com efeito, a petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado determinar sua emenda apenas quando ausentes elementos essenciais ao desenvolvimento válido do processo ou quando houver defeitos capazes de dificultar o exame do mérito, hipótese em que o indeferimento constitui medida excepcional, admissível apenas após o descumprimento de diligência relacionada a requisito efetivamente indispensável ao prosseguimento da demanda.9. Precisamente quanto aos documentos indispensáveis, estes se relacionam à comprovação de pressupostos processuais ou de condições específicas exigidas por lei para o exercício do direito de ação. Trata-se de documentos cuja ausência inviabiliza o próprio exame da pretensão deduzida em juízo, distinguindo-se daqueles destinados apenas à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, cuja insuficiência repercute no mérito da demanda, mas não impede o regular processamento da ação. Nesse sentido, leciona a doutrina:“O autor pode juntar à petição inicial documentos que entende sejam importantes para demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu pedido (CPC 373 I). Há documentos, entretanto, que são indispensáveis à propositura da ação, isto é, sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. (...) A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 321 caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC 321 par. ún.). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso, trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não “provou” o seu direito já na petição inicial.” (NERY JUNIOR, Nelson [et al. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 24. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026).10. No caso, cumpre consignar que o juízo a quo não explicitou de forma objetiva a finalidade processual da exigência de apresentação da matrícula imobiliária, documento que, em regra, se presta à individualização registral do bem e à comprovação da titularidade dominial.11. Ocorre que o contrato de locação, que fundamenta a ação de despejo, tem natureza pessoal e não depende de comprovação da propriedade do imóvel, conforme assente entendimento do STJ e deste Tribunal:“O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação.” (AgInt no AREsp 1563912/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. (...)RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PESSOAL ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCADOR QUE PODE OU NÃO COINCIDIR COM A FIGURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONTRATO QUE PERMANECEU HÍGIDO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. O contrato de locação e, por conseguinte, o pagamento de alugueres traduzem obrigações pessoais, as quais estão dissociadas da efetiva propriedade do bem objeto da relação jurídica locatícia. Em face disso, entende-se que o locador não tem que ser necessariamente o proprietário do bem, consoante precedentes. 3. Ainda que a apelante não fosse a real proprietária do bem imóvel, tal fato não é suscetível de, por si só, torná-la ilegítima para propor a presente ação judicial. (...).” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032446-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2024)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. LOCADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. INADIMPLEMENTO DO ÚLTIMO ALUGUEL. ATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I/CPC). COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. A relação jurídica de locação é natureza pessoal, independentemente de tratar-se o locador de proprietário da coisa, na medida em que somente se obriga a entregar a coisa para utilização pelo locatário, detendo assim legitimidade para propor ação de cobrança referente aos alugueres e encargos devidos pelo locatário. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009516-07.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2023)12. Outrossim, os documentos que acompanharam a inicial, especialmente o contrato de locação e o cadastro fiscal do imóvel, mostram-se suficientes para permitir a identificação do bem objeto da controvérsia, bem como para delimitar os contornos da relação jurídica deduzida em juízo, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo locatário e afastando qualquer prejuízo ao regular desenvolvimento do processo.13. Portanto, verifica-se que a hipótese dos autos não se subsume a nenhuma das situações previstas no art. 330 do CPC aptas a justificar o indeferimento da petição inicial, uma vez que a ausência da matrícula imobiliária não compromete a admissibilidade da demanda nem impede a apreciação da pretensão deduzida, devendo ser cassada a sentença para regular processamento do feito.15. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso, cassando a sentença para que os autos retornem à vara de origem e tenham regular prosseguimento.
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