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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ILMAR ALBA em face da decisão que rejeitou a alegação de prescrição da ação regressiva contra ele proposta pelo Estado do Paraná, nos autos nº 0000646-70.2025.8.16.0112.Alega que a pretensão de regresso decorre da sentença proferida nos autos da ação indenizatória nº 0005414-25.2014.8.16.0112, onde o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento do valor de R$ 3.011,00 por danos morais, em razão do acidente de trânsito, ocorrido quando o agravante prestava serviço em delegacia de polícia dirigindo uma viatura e colidiu com um motociclista. Sustenta que a sentença foi proferida em 16.03.2017, com a condenação do Estado ao pagamento do valor de R$ 3.011,00 de danos materiais, bem como, ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, fixados em grau recursal.Argumenta que o prazo prescricional de 5 anos, para fins de regresso, deve ser computado da data do transito em julgado da decisão indenizatória, que ocorreu em 22.11.2018. Considerando o ajuizamento da ação de regresso em 30.01.2025, deve ser reconhecida a prescriçãoPede, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição, com a extinção do feito.É o relato até este momentoO apelado apresentou contraminuta.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, o Estado do Paraná ingressou com ação regressiva em face do agravante Ilmar Alba pelos seguintes fatos: a) o sr. Alan ajuzou ação indenizatória nº 000541425.2014.8.16.0112, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 03.05.2013; b) o réu Ilmar Alba era o condutor da da viatura Volkswagen/Gol, placas ALX-0890; c) restou demonstrada imprudência do condutor da viatura, razão pela qual o Estado foi condenado ao pagamento do valor de R$ 3.011,00 por danos matérias e em segunda instância ainda houve a sua condenação ao pagamento da verba de R$ 8.000,00 pelos danos morais; c) em razão do manifesto prejuízo, o autor ingressou com a ação regressiva perante o requerido Ilmar Alba.Por sua vez, o requerido alegou a ocorrência da prescrição, que foi rejeitada no decisão de saneamento do processo, nos seguintes termos, na parte que interessa:‘...1.1. Prescrição O requerido sustenta que o prazo prescricional da ação de regresso contra ele é de 5 anos, nos termos do art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, e que o termo inicial deve ser a data do trânsito em julgado da condenação imposta ao Estado do Paraná na ação indenizatória (autos nº 0005414-25.2014.8.16.0112), ou seja, em 22/11/2018. Não merece acolhimento a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido.Ainda que parte da jurisprudência reconheça o trânsito em julgado da sentença condenatória como termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva movida pelo Estado contra o agente causador do dano, também é consolidada, em sentido diverso, a orientação de que o prazo quinquenal deve ter início a partir do efetivo pagamento da indenização, e não da data do trânsito em julgado. Esse entendimento reflete a compreensão de que a pretensão de regresso apenas se torna exigível quando caracterizada a efetiva lesão patrimonial ao ente público, o que ocorre no momento em que este despende recursos para satisfazer a obrigação imposta judicialmente. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes”. (STJ, AgInt no AREsp 1.437.396/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, verifica-se que a ação regressiva foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da data em que o Estado do Paraná efetivou o pagamento da indenização devida à vítima nos autos da ação originária (24/06/2021, mov. 234 dos autos 5414-25.2014), o qual ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação. Assim, não se configura a prescrição alegada, sendo devida a continuidade da tramitação do feito com análise do mérito da pretensão regressiva...”. O cerne da questão consiste em definir o termo inicial da prescrição, nos casos de ação regressiva da Fazenda Pública em face dos servidores em decorrência de condenação do ente público por ilícito civil.Registro que se aplica a espécie o prazo prescricional de cinco anos constante no Decreto Federal nº 20.910/32.Apesar de existência de decisões em sentido contrário, verifica-se que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, trilha no sentido de entender que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva por parte da administração contra o causador do dano tem por termo inicial, consoante o princípio da actio nata, o dia em que transitou em julgado a sentença civil que fixou a indenização em quantia líquida.Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o recorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte da Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria suscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão integrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito.IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014. V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma. VII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1827571 – SP, da Segunda Turma do STJ, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, J. 29.08.2022) (sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória. Precedentes. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1946594 – SP, relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, da 1ª Turma do STJ, j. 25.04.2022) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Ação regressiva, por meio da qual se objetiva o ressarcimento de valor pago a título de indenização à vítima de acidente automobilístico.2. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EAREsp n. 1.170.965/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023) (sem grifos no original) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 168/STJ - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Nos moldes do enunciado da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".1.1. O v. acórdão ora embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior ao afirmar que "(...) o lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação". Precedentes: AgInt no AREsp 882.301/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016; AgInt no AREsp 1139513/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 2017 14/11/2017; e AgRg no REsp 1014923/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EAREsp n. 707.342/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021) (sem grifos no original) Na mesma linha tem decidido este Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RECONHECIMENTO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO LEI Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, o prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa não tributária é quinquenal; 2) Conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da demanda regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória; 3) Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010487-85.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 05.06.2023) (sem grifos no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Pretensão regressiva do Município de São Paulo em face da COGEC R. sentença, mantida pelo C. Tribunal, que condenou o Município a reparar os danos causados pelo represamento de água no terreno do autor, bem como julgou procedente a denunciação da lide, condenando regressivamente a COGEC ao ressarcimento do dano em 1995 - Prescrição configurada Contagem do lapso prescricional da ação regressiva que se iniciou no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata) que, no caso, ocorreu na data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória, e não a partir do efetivo pagamento do valor da condenação - Entendimento do C. STJ...”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237911-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) (sem grifos no original)“DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO. MARCO INICIAL. DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CABIMENTO DO DIREITO REGRESSIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de regresso ajuizada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO contra servidora pública, objetivando o ressarcimento de valores decorrentes de condenação imposta em ação indenizatória ajuizada por terceiro prejudicado. O pedido foi julgado extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. Discute-se o termo inicial da prescrição para o exercício do direito de regresso da Fazenda Pública contra o agente público responsável pelo dano e se há interesse de agir no ajuizamento da ação antes do pagamento integral da dívida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira Seção (Direito Público), estabelece que o prazo prescricional da ação regressiva contra servidor público tem início com o trânsito em julgado da ação indenizatória, e não com o efetivo pagamento da dívida. 4. Considerando essa orientação, a municipalidade tem interesse de agir na presente ação regressiva, pois a sua pretensão de ressarcimento não se encontra prescrita, sendo viável o processamento do feito. 5. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar a extinção do processo e determinar o regular processamento da ação. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva pela Fazenda Pública contra servidor público tem início com o trânsito em julgado da ação indenizatória. 2. A Fazenda Pública possui interesse de agir na ação regressiva independentemente do pagamento integral da condenação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 934; CPC, art. 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.139.513/MS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, DJe 14/11/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.014.923/GO, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/11/2014, DJe 25/11/2014”. (TJSP; Apelação Cível 1068592-80.2024.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (sem grifos no original) Na espécie, verifico que restou configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento do Estado do Paraná , uma vez que o ente público apenas ajuizou a presente ação em 30/01/2025 (mov. 1.0), mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação - que ocorreu em 22.11.2018 -, condenando-o ao pagamento de indenização ao sr. Alan, nos autos da ação indenizatória nº 000541425.2014.8.16.0112, por danos morais e materiais supostamente praticados pelo agravante, ser Ilmar Alba.Assim, por outras palavras, desde 22.11.2018, considera-se ocorrida a lesão ao erário público, com o surgimento da pretensão de ressarcimento, a qual foi fulminada pela prescrição quinquenal no ano de 2023, ao passo que a presente ação somente foi proposta no ano de 2025.Portanto, deve ser julgado extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso II, CPC), pelo acolhimento da prescrição. A análise das demais questões restam prejudicadas.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.Sem custas, em observância aos termos da Lei Estadual n° 22.158/2024, combinada com a Lei Estadual n° 20.713/2021.
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