SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0092814-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Regressiva proposta pelo Estado do Paraná. Condenação por Danos Materiais e Morais em ação de Indenização por acidente automobilístico. Prazo Prescricional. Contagem a partir da satisfação do débito. Pleito de contagem desde a data do trânsito em julgado da ação indenizatória. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento com a finalidade de impugnar o termo inicial da prescrição, para fins da propositura de ação regressiva, por parte do Estado em face dos seus servidores. II. Questão em discussão2. Definir o termo inicial da prescrição para a propositura da ação regressiva.III. Razões de decidir3. Aplica a espécie o prazo prescricional de cinco anos constante no Decreto Federal nº 20.910/32.4. Apesar de existência de decisões em sentido contrário, verifica-se que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, trilha no sentido de entender que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva por parte da administração contra o causador do dano tem por termo inicial, consoante o princípio da actio nata, o dia em que transitou em julgado a sentença civil que fixou a indenização em quantia líquida.5. Na espécie, verifica-se que restou configurada a prescrição da pretensão de ressarcimento do Estado do Paraná, uma vez que o ente público apenas ajuizou a presente ação em 30/01/2025 (mov. 1.0), mais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação - que ocorreu em 22.11.2018 -, condenando-o ao pagamento de indenização nos autos da ação indenizatória nº 000541425.2014.8.16.0112, por danos morais e materiais, por suposto ato ilícito praticado por servidor público.6. Portanto, deve ser julgado extinto o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso II, CPC), pelo acolhimento da prescrição. A análise das demais questões restam prejudicadas.IV. Dispositivo e tese:7. Apelação cível provida.Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação regressiva contra servidor público tem início com o trânsito em julgado da ação indenizatória e não com o efetivo pagamento da dívida, consoante a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça.