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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Pinto de Melo e outros, integrantes do Grupo Melo, em recuperação judicial, em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA. TÉRMINO DO STAY PERIOD. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON PINTO DE MELLO, MARCO ANTONIO DE MELLO, RAFAEL RODRIGO GALLO DE MELLO e SIDNEI PINTO DE MELLO contra decisão interlocutória na ação de busca e apreensão, referente a inadimplemento de contratos de financiamento de máquinas agrícolas. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a busca e apreensão, com sobrestamento da expedição do mandado até que o Juízo Universal da recuperação judicial decida sobre a essencialidade dos bens. Embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para esclarecer que não há sobrestamento do mandado em relação aos bens não declarados essenciais. II-QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens declarados essenciais à manutenção da atividade empresarial; (ii) saber se a alegação de essencialidade dos bens é suficiente para manter a suspensão da ação de busca e apreensão. III-RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que, durante o stay period, o Juízo Universal tem competência para suspender atos de constrição sobre bens essenciais, porém, no caso em tela, o agravante não comprovou a essencialidade dos bens indicados, especialmente a Plaina Carregadeira Agrícola. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o término do stay period, não subsiste a competência do Juízo Universal para suspender as ações de busca e apreensão, salvo se houver reconhecimento de essencialidade dos bens. 3.3. Não foram apresentados elementos suficientes para comprovar que os bens em questão são essenciais à continuidade das atividades empresariais, permitindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão.IV-DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão, especialmente em relação à Plaina Carregadeira Agrícola. Tese de julgamento: "A alegação de essencialidade dos bens não é suficiente para suspender a ação de busca e apreensão, especialmente quando não há fundamentação robusta que comprove tal essencialidade, e após o término do stay period, o Juízo Universal não possui competência para suspender atos de constrição." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-A Lei nº 11.101/2005, art. 49, §3
Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão recorrido, na medida em que foi desconsiderada decisão proferida no juízo recuperacional que reconheceu expressamente a essencialidade dos bens arrolados pelos devedores, incluindo aqueles objetos da busca e apreensão. Ressaltam que tais bens foram listados e reconhecidos como indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial, por meio das decisões constantes nos autos, e, portanto, deveriam permanecer sob a posse dos recuperandos, em conformidade com os artigos 6º, §7º-A, e 49, §3º da Lei nº 11.101/2005.Que o acórdão embargado, não se manifestou acerca da impossibilidade de retomada automática de bens declarados essenciais e da competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial para apreciar medidas de constrição que recaiam sobre tais bens.Assim, requerem que os embargos sejam providos com efeitos infringentes, com a consequente manutenção da suspensão da medida, em respeito ao princípio da preservação da empresa. Contrarrazões juntadas no mov. 10.1.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Edson Pinto de Mello e outros em face do acórdão que, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, negou provimento ao recurso para manter o prosseguimento da demanda executiva, notadamente quanto à plaina carregadeira agrícola, por não demonstrada a essencialidade do bem e pelo término do stay period. Os embargantes afirmam omissão do julgado quanto (i) à tese de que o mero decurso do período de blindagem não autoriza a retomada automática das medidas constritivas e (ii) ao reconhecimento, no juízo recuperacional, da essencialidade dos bens.Conheço dos embargos, por tempestivos e adequados à espécie. No mérito, não comportam acolhimento.Desde logo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). O acórdão impugnado enfrentou de modo direto e suficiente as questões centrais postas no agravo: (a) delimitou a competência do juízo recuperacional durante o stay period (art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005); (b) registrou que, com o término do período de suspensão, não subsiste a competência do juízo universal para obstaculizar atos de constrição, salvo se comprovada a essencialidade; e (c) concluiu, à luz do conjunto dos autos, que os agravantes não demonstraram a essencialidade dos bens — em especial da plaina carregadeira — razão pela qual autorizou o prosseguimento da busca e apreensão. Também não procede a alegação de que haveria silêncio acerca de eventual decisão do juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade, pois o acórdão, ao afirmar a inexistência de elementos suficientes para tanto, prestou jurisdição adequada e fundamentada (CPC, art. 489, §1º, IV), não se exigindo que rebata um a um todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamento capaz de, por si só, sustentar a conclusão.O que se observa, na verdade, é inconformismo com a linha decisória adotada — que reputou não comprovada a essencialidade e, com o término do stay, restabeleceu a via executiva —, matéria devidamente apreciada e solucionada no aresto embargado. Inexistente o vício, não há falar em integração ou modificação do acórdão.Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que os dispositivos indicados pelos embargantes (arts. 6º, caput, §4º e §7º-A; 47; 49, §3º, da Lei 11.101/2005, e arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC) foram enfrentados na essência pela fundamentação do julgado e por este voto. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual, ainda que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de prequestionamento.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de omissão, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos.
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