SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0092816-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –ALEGADA OMISSÃO - JULGADO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE TODAS AS QUESTÕES – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Não se constata qualquer obscuridade, contradição ou erro material no julgado que justifique a acolhida dos embargos, já que todas as matérias essenciais para o deslinde do feito foram devidamente examinadas e fundamentadas, conforme preceitua o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.Embargos que visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal.Inexistência de vícios que autorizem a oposição dos aclaratórios