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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luciano Mizerkowski em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na inicial, o autor narrou que sempre exerceu suas atividades profissionais como técnico em radiologia, sendo o Centro de Diagnóstico Infantil por Imagem de Curitiba Ltda. o seu último empregador. Contou que, em razão da constante exposição à radiação ionizante em seu trabalho, desenvolveu carcinoma epidermóide (CID C44.6) e trambocitose essencial (CID D75.2).Explicou que sofre com fortes dores nos membros superiores, especificamente na mão direita, que é acometida por neoplasia maligna, causando feridas intensas e limitações severas. Relatou que, reconhecendo que as referidas patologias causavam incapacidade total e temporária para o seu trabalho habitual, o INSS lhe concedeu benefícios de auxílio-doença de 16/04/2005 a 19/12/2005 (NB 514085454-2), de 01/06/2006 a 07/12/2006 (NB 516859757-9) e, por fim, de 08/12/2006 a 30/04/2017 (NB 518890306-3).Ressaltou que, embora cessado o benefício administrativamente, permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral em razão da consolidação das sequelas. Assim, defendeu que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Pelo exposto, e sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos em lei, requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma acidentária, desde o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (30/04/2017), pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento, e de juros de mora a partir da citação. Pediu a concessão do benefício em sede de tutela antecipada, sob o argumento de que se trata de verba de natureza alimentar. Indeferida a tutela de urgência no mov. 17.1, pela ausência dos requisitos autorizadores. Laudo pericial no mov. 66.1 – 1º grau, complementado nos movs. 106.1 e 129.1.Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou procedente o pedido inicial para conceder ao segurado o benefício de auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, desde o dia 23/07/2021, mantendo-o ativo até a recuperação da capacidade laboral. Estabeleceu, ademais, o prazo impreterível de 10 dias para a autarquia federal implementar o benefício, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 120 dias. Em relação aos consectários legais, determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09) desde a citação, devendo-se observar, contudo, os efeitos da EC n. 113/21, aplicando-se a Taxa Selic para fins de remuneração do capital e compensação da mora a partir da sua vigência.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, postergando sua fixação para o período de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 190.1), foram rejeitados (mov. 197.1). O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 201.1) sustentando, em síntese, que a sentença teria extrapolado os limites da lide, em afronta ao art. 492, do CPC, uma vez que concedeu auxílio-doença ao autor sem que houvesse pedido nesse sentido, considerando que o segurado requereu somente o auxílio-acidente. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, por ser extra petita. Contrarrazões no mov. 206.1, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que, tratando-se de concessão de benefício acidentário, aplica-se o princípio da fungibilidade, não havendo que se falar em julgamento extra petita. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo INSS, e pela confirmação da sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça em virtude da apelação interposta e da remessa necessária. Do benefício previdenciário: O Instituto Nacional do Seguro Social, em suas razões recursais, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da sentença, defendendo a impossibilidade de concessão de auxílio-doença ao autor, sob o fundamento de que extrapolaria os limites da lide, considerando que o pedido inicial é de concessão de auxílio-acidente. Razão não lhe assiste.Aqui, convém destacar que aos benefícios previdenciários cabe a aplicação do princípio da fungibilidade, de modo a permitir a concessão de benesse diversa daquela pretendida na petição inicial, desde que presentes os requisitos legais.Isto porque a autarquia federal deve conceder ao segurado o melhor benefício, de acordo com a situação clínica atestada pelo laudo pericial e demais elementos probatórios, tendo em vista o caráter de direito social da previdência, diretamente ligado à concretização da cidadania e da dignidade da pessoa humana – fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II e III, da CF/88).Nesse sentido, estabelece o Enunciado n. 21 deste E. Tribunal de Justiça:“Dado o caráter público das disposições previdenciárias, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, a alteração, tanto pelo julgador a quo quanto pelo ad quem, dos pedidos deduzidos pela parte”. Assim, no caso, embora o autor tenha se limitado a requerer, na inicial, a concessão do benefício de auxílio-acidente, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita pela concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.Não se pode falar, também, em ofensa ao contraditório e/ou ampla defesa em virtude da ausência de pedido de auxílio-doença.Observa-se que, na petição inicial, apesar do autor não requerer, na parte destinada aos pedidos, a concessão de auxílio-doença, por considerar que as lesões já estavam consolidadas, relatou que: “sofre com fortes dores nos membros superiores, mais especificamente na mão direita em razão da neoplasia maligna que ocasiona feridas intensas, limitações severas que o impede de retornar a exercer toda e qualquer atividade laborativa, principalmente a sua habitual, por necessitar utilizar as mãos”.Tal passagem sugere que, a princípio, o autor não poderia voltar a exercer a mesma profissão, o que remete à submissão ao procedimento de reabilitação profissional e, por consequência, à concessão de auxílio-doença nesse período.Não fosse isso, na contestação, o INSS apresentou defesa (mov. 26.1) alegando que não seria cabível a concessão de auxílio-doença em virtude da ausência de sequelas incapacitantes. Também apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito, que contemplavam os requisitos de todos os benefícios.Confira-se trecho da contestação:O auxílio por incapacidade temporária exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser, porém sempre total, para uma ou para todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.(...) No presente caso, não há provas de que a parte autora tenha direito a um benefício acidentário, uma vez que a perícia médica administrativa concluiu pela capacidade laborativa ou ausência de sequelas: Assim, como o INSS se defendeu com relação a todos os benefícios previdenciários, bem como apresentou quesitos ao perito judicial que contemplavam todos os benefícios, não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude da concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Superada essa questão, cabe analisar se acertada a sentença ao reconhecer o direito à percepção do auxílio-doença no caso. O artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91, enumera os benefícios e serviços compreendidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devidos inclusive em razão de eventos decorrentes de acidentes do trabalho, dentre os quais se enquadram: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez.O auxílio-doença está previsto no artigo 59 do supramencionado dispositivo legal, que assim estabelece:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Desse modo, o auxílio-doença será pago ao segurado que, por motivo de lesão profissional, ficar incapacitado para desenvolver o seu trabalho ou a sua atividade habitual, por mais de quinze dias, tendo que permanecer afastado de seu labor.O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no artigo 86 da mesma lei, que dispõe:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.Oportuno ressaltar que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Como se vê, para a concessão de qualquer um dos benefícios supramencionados, é necessária a ocorrência de incapacidade laboral do segurado, seja ela temporária ou não, decorrente de acidente ou de atividade laboral.Pois bem.No caso dos autos, com relação à qualidade de segurado de Luciano Mizerkowski, é incontroverso o preenchimento de tal requisito, tendo em vista que o INSS lhe concedeu o auxílio-doença por três vezes, no período compreendido entre 16/04/2005 a 19/12/2005 (NB 514085454-2), 01/06/2006 a 07/12/2006 (NB 516859757-9), e 08/12/2006 a 30/04/2017 (NB 518890306-3).A respeito das lesões e suas respectivas causas, o laudo pericial produzido nos autos (mov. 66.1) concluiu que, enquanto o diagnóstico de trombocitopenia essencial não possui relação com o labor do periciado, há nexo concausal entre o diagnóstico de carcinoma epidermóide e o trabalho exercido, considerando que a exposição ocupacional à radiação ionizante é fator de risco para o desenvolvimento deste tipo de câncer de pele. Nesse sentido, retira-se do referido laudo (mov. 66.1, p. 22):“VII - Comentários:O Autor objetiva, com a presente ação, a concessão do auxílio-acidente.O Autor foi diagnosticado com trombocitose essencial e carcinoma epidermoide em polegar direito, que associa ao exercício de sua atividade de técnico em radiologia. Exerce a mesma função desde janeiro/1991. Realizou tratamento cirúrgico com amputação do polegar afetado há 14 dias, antecedido por 20 sessões de radioterapia. O diagnóstico do câncer ocorreu em julho/2021.Com relação ao diagnóstico de trombocitopenia essencial, trata-se de condição que acomete as células tronco na medula óssea, associada a mutação genética destas células, sem relação conhecida com qualquer exposição ambiental. Não há nexo causal ou concausal entre o referido diagnóstico e seu trabalho.O diagnóstico de carcinoma epidermóide, ainda que possa ser causado por exposição solar, fatores genéticos, traumas, exposição a tabaco, alcatrão e fuligem, entre outros, também pode relacionar-se à exposição ocupacional de radiação ionizante. A exposição, no caso do Autor, resta comprovada com base na documentação apresentada, notadamente PPP e ASO que a indicam de forma expressa.Há, portanto, nexo concausal entre o diagnóstico neoplásico do Autor e seu trabalho como técnico de radiologia.Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, de 16/04/2005 a 19/12/2005, de 01/06/2006 a 07/12/2006, de 08/12/2006 a 30/04/2017. Nega ter retomado suas atividades após alta previdenciária, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitado. Informa que está sem trabalhar desde 2006. Atualmente sobrevive da ajuda que recebe de familiares. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão direita, caracterizadas por amputação completa de polegar direito e dermatite de mãos. Tais lesões implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde 23/07/2021, data do diagnóstico histopatológico de malignidade da lesão de polegar direito.” Destaquei. Acerca da doença do trabalho, o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.De se ressaltar que, de acordo com a Lei nº 8.213/91, as doenças do trabalho são equiparadas ao acidente de trabalho típico para fins previdenciários e fiscais, autorizando, portanto, a concessão dos benefícios previdenciários acidentários caso restem preenchidos os requisitos.Outrossim, de acordo com o artigo 21, inciso I, da Lei nº 9.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do trabalho.Tais circunstâncias são suficientes para configurar o acidente de trabalho, preenchendo-se o requisito do nexo de causalidade e estabelecendo, via de consequência, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do presente processo, nos termos das súmulas 501 do STF[2] e 15 do STJ. Além disso, como se observa das considerações do expert, no que tange à capacidade laboral, o autor apresenta incapacidade total, temporária e “omniprofissional” (para qualquer tipo de atividade) desde 23/07/2021, data do diagnóstico histopatológico de malignidade da lesão.Nessa perspectiva, retira-se das respostas do expert aos quesitos formulados pelo juízo (mov. 66.1, p. 9):“Quesitos do Juízo (Mov. 48.1):1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais?R: Sim. Foi diagnosticado com carcinoma epidermoide de polegar direito, tratado com cirurgia e radioterapia.Em caso positivo, essa lesão:2) Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.R: Sim. Considerando a profissiografia do Autor, é possível apontar a existência de nexo concausal entre o quadro neoplásico atual e sua atividade passada de técnico em radiologia.2.1) Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo. Justifique a conclusão.R: Há nexo entre a patologia registrado na CAT e o trabalho de técnico em radiologia que o Autor exerceu.2.2) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.R: Trata-se de nexo concausal.2.3) Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva. Justifique a conclusão.R: Sim. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de mão direita, caracterizadas por amputação completa de polegar direito e dermatite de mãos. Tais lesões implicam incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde 23/07/2021, data do diagnóstico histopatológico de malignidade da lesão de polegar direito.3) Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.R: Sim. Há incapacidade de natureza total e temporária para o trabalho desde 23/07/2021, data do diagnóstico histopatológico de malignidade da lesão de polegar direito.4) Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas:4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusãoR: Temporária, considerando4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusãoR: Total, considerando que o Autor não pode exercer qualquer atividade laboral no momento.5) Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusãoR: Impedem o exercício da atividade habitual do Autor. (Destaquei). Verifica-se que a incapacidade é tida como temporária porque o segurado ainda está realizando tratamentos, que podem remitir parcial ou totalmente a incapacidade atual, de acordo com o expert.Assim, o que se conclui com clareza, é que o autor apresenta restrições para o desempenho de atividade laboral que o impedem de desenvolver seu trabalho habitual. No caso, como assinalado de início, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91 – precisamente a hipótese dos autos, tendo em vista que o início da incapacidade remonta à data de 23/07/2021.Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 23/07/2021, data do diagnóstico da patologia relacionada às condições do seu labor habitual, conforme restou demonstrado no laudo pericial. Nesse ponto, importa mencionar que os benefícios anteriores de auxílio-doença recebidos pelo autor foram na modalidade previdenciária, tendo como causa o diagnóstico de trombocitose essencial e doença mieloproliferativa crônica (mov. 21.1 – Dossiê Médico), referindo-se, portanto, a fatos geradores diversos, não relacionados com o labor, conforme atestado pelo perito, razão pela qual não é a hipótese de continuidade do benefício a partir da cessação do anterior. Desse modo, de rigor a confirmação da sentença, mantendo-se a concessão do auxílio-doença acidentário ao autor a partir de 23/07/2021, alterando-a apenas para determinar que o benefício permaneça ativo até a recuperação da capacidade laboral, ou até a constatação de incapacidade/redução da capacidade de forma definitiva, hipóteses em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, respectivamente. Consectários legais:
Com relação aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, até a data do trânsito em julgado da sentença, deve-se observar os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema 810/STF) e dos Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (TEMA 905/STJ), além das modificações introduzidas pela EC 113/21.A conjugação dos precedentes acima revela que, nos débitos de natureza previdenciária, regidos pela Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados os seguintes índices:a) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês.b) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº11.960/2009 deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros 1% ao mês; ec) Para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação.d) Para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/21, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, englobando ambos os consectários legais – correção monetária e juros de mora. Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, de se estabelecer que, no caso concreto, os juros de mora deverão ser fixados de acordo com os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação da autarquia previdenciária, conforme súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, até 09/12/21, data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Por sua vez, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, diante da inconstitucionalidade do dispositivo legal acima citado em relação à correção monetária, o débito deverá ser atualizado, a partir da data do vencimento de cada parcela, pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/21, quando então passará a incidir a taxa Selic.Desse modo, uma vez que observados esses mesmos parâmetros, a sentença não merece reparos no que toca aos consectários legais, devendo ser mantida nesse aspecto. Dos pedidos subsidiários: Concluindo-se pela manutenção do julgamento de procedência, passa-se à análise dos pedidos subsidiários formulados pela autarquia federal no recurso de apelação.Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta em 18/03/2022, e a sentença reconheceu devido o benefício a partir de 23/07/2021, inexistindo, pois, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura do feito. Outrossim, também não merece conhecimento o pedido de firmamento da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria nº 450/2020, por se tratar de inovação recursal e não ter aplicabilidade no caso presente. Também, a renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, por não se tratar de ação proposta perante o juizado especial.De igual modo, não se conhece o pedido de devolução de valores, pois não houve pagamento administrativo ao autor, tampouco concessão indevida de tutela de urgência no curso da ação originária.Não merece provimento, por sua vez, o pedido recursal do INSS de isenção de custas, uma vez que tal regra somente deve ser aplicada quando a parte autora da ação restar sucumbente, uma vez que o benefício aproveita somente ao segurado, situação que não se afigura na hipótese. Aplica-se ao caso, inclusive, a Súmula 178 do STJ, que estabelece: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.” Dos ônus de sucumbência:
Por fim, concluindo pela manutenção da sentença de procedência, mantém-se também a condenação da ré/apelante nos ônus da sucumbência. Especificamente quanto à verba honorária, consoante o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, em sendo condenação proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado.Ressalto, contudo, que na fixação dos honorários advocatícios, deverá ser observada a Súmula 111, do STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.Diante do exposto, VOTO por CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social; e por CONFIRMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, alterando-a somente para determinar que o auxílio-doença seja devido até a recuperação da capacidade laboral, ou até a constatação de incapacidade/redução da capacidade de forma definitiva, hipóteses em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, respectivamente.
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