Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pelas agravantes contra a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o incidente. 1.2. A decisão agravada condenou a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. As agravantes requerem a reforma da decisão para sanar a obscuridade do critério de cálculo dos honorários, fixando o valor do crédito perseguido na execução principal (R$ 878.661,31 à época) como o valor adequado à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O presente recurso perdeu o seu objeto, pois esta Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0054417-08.2025.8.16.0000 interposto pelo ora agravado, decidiu que os honorários advocatícios, embora cabíveis, devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 3.2. Por consequência, a discussão acerca da extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa), que era o objeto deste recurso, restou esvaziada.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento não conhecido, porque prejudicado.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092850-81.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO PETRUS LTDA. E OUTRA contra a decisão de mov. 126.1, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0054417-08.2025.8.16.0000, por meio da qual a MMª Juíza de Direito rejeitou o incidente, considerando não configurados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, e condenou a parte suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que “a parte suscitante deixou de atribuir valor à causa”, devendo-se “definir, desde logo, que o valor atualizado da causa corresponde ao crédito perseguido na execução principal (R$ 878.661,31 à época, acrescido de correção monetária e juros legais) é medida coerente com o conteúdo econômico efetivamente debatido e preserva a coerência com a coisa julgada, evitando futuros questionamentos e incidentes no cumprimento de sentença”.Requerem o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada (mov. 156), sanando a obscuridade relativa ao critério de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados nos autos, fixando-se o valor do crédito perseguido como o valor adequado à causa”.Sem que tenha sido formulado requerimento de efeito suspensivo, deferiu-se o processamento do recurso no mov. 9.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTOO presente recurso perdeu seu objeto.Isso porque esta Câmara Cível, nesta mesma Sessão de Julgamento, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0054417-08.2025.8.16.0000 interposto pelo ora agravado, decidiu que os honorários advocatícios devidos pela improcedência parcial do incidente, embora cabíveis, devem ser fixados por equidade (art. 85, 8º, do CPC), no valor de R$ 10.000,00.Por consequência, a discussão acerca da extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa) restou esvaziada.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porque prejudicado.É como voto.
|