SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0092850-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pelas agravantes contra a decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o incidente. 1.2. A decisão agravada condenou a parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.3. As agravantes requerem a reforma da decisão para sanar a obscuridade do critério de cálculo dos honorários, fixando o valor do crédito perseguido na execução principal (R$ 878.661,31 à época) como o valor adequado à causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O presente recurso perdeu o seu objeto, pois esta Câmara Cível, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0054417-08.2025.8.16.0000 interposto pelo ora agravado, decidiu que os honorários advocatícios, embora cabíveis, devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 3.2. Por consequência, a discussão acerca da extensão da base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa), que era o objeto deste recurso, restou esvaziada.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento não conhecido, porque prejudicado.